308/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 9/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 308/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 9/2021
Juízes: Almeida RibeiroJoana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210308.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 308/2021 Processo n.º 9/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Administrador da Insolvência e todos os credores reconhecidos no âmbito do processo de insolvência de B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 9 de dezembro de 2020, que julgou improcedente a apelação interposta pela aqui recorrente, mantendo assim a decisão de indeferimento do pedido de diferimento da desocupação do imóvel apreendido a favor da massa insolvente e ocupado pela ora recorrente. Através da Decisão Sumária n.º 96/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « 3. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em de 9 de dezembro de 2020, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) [q] ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Quer isto significar que, contrariamente ao que suced e com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância «da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 26). Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso, com indicação das razões pelas quais considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, individualizando de forma clara qual o preceito ou preceitos - arco legal ou bloco normativo - cuja legitimidade constitucional pretende questionar. Conforme passará a demonstrar-se, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo , foi suscitada pela recorrente qualquer questão suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. 4. Segundo se extrai do requerimento de interposição do recurso, a recorrente pretende ver apreciada a conformidade constitucional da « interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC », « por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habituação, viola [ndo] os artºs 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa ». por considerar que « o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais », «[v] iol [ando] assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais ». Conforme dos seus termos impressivamente resulta, os vícios que a recorrente pretende ver reconhecidos são atribuídos diretamente à decisão recorrida, relevando exclusivamente da crítica ao juízo decisório levado a cabo pelo Tribunal a quo , no segmento em que concluiu que os artigos 864.º e 865.º do Código de Processo Civil (doravante, «CPC») « não se aplicam ao caso em apreço, uma vez que [o diferimento da desocupação do locado] apenas pode ser exercido quando a execução se destinar à entrega de local arrendado para habitação ». Sucede que tal discussão não cabe na competência do Tribunal Constitucional. Por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (cf. Decisão Sumária n.º 23/2017). Nestes termos, o objeto do recurso nos presentes autos interposto é manifestamente inidóneo , o que obsta à respetiva admissibilidade. 5. Acrescente-se ainda que à admissibilidade do presente recurso sempre obstaria o facto de a recorrente não ter suscitado de forma processualmente adequada, perante o Tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade normativa , como, aliás, bem notado a este respeito na decisão recorrida. C ompulsados os autos, verifica-se que, no âmbito das conclusões que acompanharam o recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação do Porto - as quais delimitam, nos termos prescritos no n.º 4 do artigo 635.º do CPC, o objeto do recurso —, a recorrente, a o invés de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa , limitou-se a invocar a especial qualidade de um dos credores da insolvência (entidade bancária) como não sendo « um proprietário qualquer, antes uma entidade bancária pública », para assim concluir que a mesma « não sair [ia] assim tão prejudicada com a espera, para satisfação do comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação (art. 65º da CRP) »; que « ponderados os prejuízos com o protelamento da situação até ao prazo requerido para diferimento, o prejuízo da requerente com a entrega imediata, superará em muito o do exequente, e assim estar-se-á a dar cumprimento aquele desígnio constitucional »; e, por fim, que «[o] Douto Despacho, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos art.º 861º, 863º; 864º e 865º do CPC e artº 65 da CRP ». Resulta, assim, evidente que a recorrente apenas alude nas conclusões 5ª, 6ª e 13ª, à contrariedade constitucional, não de qualquer norma ou interpretação normativa convocada ou convocável in casu , mas do juízo decisório expresso na decisão recorrida, ao não deferir o requerido diferimento da desocupação do imóvel ocupado pela recorrente, sem nunca enunciar um sentido normativo dos preceitos cuja interpretação alega ser inconstitucional. Não tendo sido suscitada perante o tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade normativa, o recurso interposto ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC nunca poderia ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelo artigo 70.º, 72.º, n.º 2, do referido diploma legal. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).» 3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «A., recorrente nos presentes autos, VEM, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 (Lei Tribunal Constitucional), da Decisão, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade por ele interposto. O Tribunal a quo entende que "O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75°-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado. Sucede que, a recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise. Com efeito, referiu que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864° e 865° do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art. s 13° e 65° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do JUÍZO Cível do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto. Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais. Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais. Se a recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal. Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou. É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa: Assim sendo, a recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade: a) Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação feita pelo Insigne Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o recurso em causa constitui uma violação dos artigos 29° e 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente. É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição. Desta forma, tem a recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Pede e espera deferimento ». 4. Apesar de para o efeito notificados, os recorridos nada disseram. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 96/2021, ora reclamada, concluiu-se pela inadmissibilidade do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento na falta de idoneidade do respetivo objeto e na inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade. Qua nto ao primeiro fundamento, fez-se notar que, ao requerer a este Tribunal a apreciação da constitucionalidade da « interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC », « por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habituação, viola [ndo] os artºs 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa », tendo em conta que « o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais », «[v] iol [ando] assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais », a reclamante não identificou qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Antes se limitou a discordar do juízo decisório levado a cabo pelo Tribunal a quo ao considerar que os artigos 864.º e 865.º do Código de Processo Civil « não se aplicam ao caso em apreço, uma vez que [o diferimento da desocupação do locado] apenas pode ser exercido quando a execução se destinar à entrega de local arrendado para habitação ». Para contrariar tal conclusão, alega a reclamante que, « se não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça), ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a es[te] alto tribunal ». Trata-se de um argumento que, todavia, desconsidera o carácter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade acolhido no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, e suas necessárias decorrências, em particular que se encontra vedada ao Tribunal Constitucional a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais. 6. O segundo fundamento invocado na decisão reclamada diz respeito à inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso. Conforme ali se referiu, a reclamante, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, não identificou qualquer norma ou interpretação normativa cuja aplicação devesse ser recusada com fundamento em inconstitucionalidade, conforme imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Na reclamação apresentada, a reclamante não impugna propriamente os fundamentos da decisão da relatora, antes de limitando a sustentar que « não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou » e que « é com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa ». Para além de a decisão recorrida não ter aplicado qualquer preceito do Código Penal, verifica-se que, no recurso que interpôs da decisão proferida pela primeira instância, a recorrente identificou de forma clara a questão respeitante ao pedido de diferimento da desocupação do imóvel. Nesse momento, podia e devia ter suscitado as questões de inconstitucionalidade que considerava relevantes para a apreciação dessa pretensão, até porque o Tribunal então recorrido concluíra já no sentido que veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto. Não constituindo o acórdão recorrido uma decisão surpresa, inexiste qualquer fundamento para considerar a reclamante dispensada do ónus estabelecido nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 14 de maio de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers