I- Não beneficiam da amnistia prevista no artigo 1 e sua alínea jj) da Lei n. 15/94, de 16 de Março, as infracções disciplinares puníveis ou já punidas com pena não superior à pena de suspensão, se os factos imputados ao arguido integram ilícito criminal.
II- Nos termos do disposto no n. 4 do artigo 268 da Constituição que garante aos interessados o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, contra qualquer acto administrativo que lese os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, pode o Tribunal apreciar a existência material das infracções imputadas ao arguido, bem como a adequação da correspondente sanção.
III- Provado que um guarda da P.S.P. agrediu voluntariamente um superior em local de serviço tal conduta afecta gravemente a dignidade e o prestígio pessoal e da função nos termos das disposições combinadas do artigo 46 e alínea c) do artigo 47 do Regulamento Disciplinar da P.S.P., aprovado pela Lei n. 7/90, de
20 de Fevereiro.
IV- Tal conduta integra também ofensa do dever de aprumo que afecta gravemente a dignidade e o prestígio pessoal, nos termos do n. 1 alínea m) do artigo 16 do mesmo Regulamento.