920/22.1T8PTG.1.E2 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Maria Emília dos Ramos Costa
Processo: 920/22.1T8PTG.1.E2
ACORDAO
Descritores: Acidente de trabalho, Factor de bonificação 1, 5, Idade, Revisão da incapacidade, Actualização de pensão, Inconstitucionalidade
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Apelação
Juízes: Mário Branco CoelhoSónia Kietzmann Baptista Lopes Gamboa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/71ba83ebe9caf68580258e950045010c
Sumário
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Não resulta nem do n.º 5, al. a), das Instruções Gerais, nem do art. 70.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2000, de 04-09, que o fator de bonificação em razão da idade apenas possa ser atribuído, em sede de incidente de revisão da incapacidade, quando haja agravamento, recidiva ou recaída da lesão, fisicamente comprovados. II – O legislador equipara o fator idade a uma situação de agravamento das capacidades profissionais ou de ganho do trabalhador sinistrado. III – A atribuição de uma compensação ao sinistrado em razão da idade não viola os princípios da igualdade e da justa reparação. IV – Uma IPP de 22,5% determina a atribuição à sinistrada de uma pensão anual obrigatoriamente remível, nos termos do disposto no art. 75.º, n.º 1, da LAT. V – Não é de aplicar à atualização das pensões obrigatoriamente remíveis, após agravamento em incidente de revisão da pensão, o disposto no art. 77.º, al. d), da LAT, uma vez que esse dispositivo legal apenas regula a atualização da pensão remanescente, ou seja, não remível, no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão. VI – São inconstitucionais os arts. 82.º, n.º 2, da LAT, e 1.º, n.º 1, al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, de 30-04, ao impedir a atualização das pensões remíveis, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º, n.º 1, da Constituição.
Texto
Proc. n.º 920/22.1T8PTG.1.E2 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: Relatório A sinistrada AA veio, em 04-06-2024, requerer incidente de revisão de incapacidade. … Feito exame singular à sinistrada, o perito médico considerou que o único agravamento resultou do envelhecimento da sinistrada, pelo que lhe aplicou o fator 1,5, passando a IPP a ser de 22,5% (15% x 1,5), desde 05-06-2024. … A “Zurich Insurance Europe AG, Sucursal em Portugal” veio requerer que a sinistrada fosse submetida a exame por junta médica, apresentando os respetivos quesitos. … Realizado exame por junta médica, foi fixado à sinistrada a IPP de 22,5% (15% x 1,5), desde 05-06-2024. … A seguradora “Zurich” veio apresentar reclamação, a qual veio a ser julgada improcedente. … Em 04-03-2026, foi proferida a decisão final, com o seguinte teor decisório: “E assim sendo, decide-se fixar em 22,5% (15% x 1,5) a incapacidade parcial permanente (IPP) que afeta a sinistrada, com efeitos a partir do dia 04.06.2024. Atento o referido grau de desvalorização e a retribuição auferida pela sinistrada (salário anual global de *€ 10.565,25) , a pensão anual a que passou a ter direito a partir de *04.06.2024 é de *€1.664,03 (€ 10.565,25 x 0,70 x 0,225). Tendo, porém, em conta que a pensão anteriormente fixada já foi remida, a responsável terá de pagar a diferença entre a pensão ora fixada e o capital correspondente à remição da pensão que, entretanto, a sinistrada recebeu. Custas pela seguradora. Valor da causa: corresponde ao previsto no art.º 120.º /1 do CPT , a calcular, oportunamente, pela secção. Registe e notifique.” … Não se conformando com essa decisão, veio a Ré “Zurich” interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões: “A – A Recorrente não se conforma com a decisão de fixar à sinistrada a IPP de 22,5% desde 04 de Junho de 2024 por aplicação do fator de bonificação de 1.5 previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da T.N.I. aprovada em anexo ao Decreto-Lei nº 352/2007 , de 23/10, ainda que não tenha ocorrido agravamento das sequelas do acidente de trabalho. B – Em exame médico de revisão realizado no dia 06/03/2025 o senhor perito considerou que “ocorreu um agravamento em função do envelhecimento da sinistrada”. Porém, aplicou ao caso precisamente o mesmo coeficiente de incapacidade que havia sido aplicado na junta médica realizada nos autos principais em Maio de 2023, ou seja a IPP de 15%, pelo Capítulo III nº 6.2.8. a) da T.N.I., após o que bonificou essa incapacidade em 50%, por virtude do “envelhecimento da sinistrada”! C – Por seu turno, a junta médica de dia 15/05/2025 declarou por unanimidade que a sinistrada não sofreu agravamento das sequelas com nexo de causalidade com o acidente de trabalho de que foi vítima em 27/07/2021 – Cfr. Resposta ao quesito 1º – mas, por maioria, os senhores peritos nomeados pela sinistrada e pelo tribunal aplicaram a bonificação de 1.5. A Junta Médica aplicou, igualmente, o mesmo capítulo da TNI e o mesmo coeficiente de Incapacidade que haviam sido aplicados em 2023, o qual depois, bonificou em 50%. D – Trata-se de um clamoroso contrassenso, que a douta decisão recorrida, mal, no nosso modesto entendimento, acolheu! E – Os senhores peritos médicos afirmam, por um lado, em uníssono, que a sinistrada não sofreu agravamento das sequelas do acidente, mas por outro lado, por maioria, reconhecem-lhe um agravamento da incapacidade em 50% (cinquenta por cento)! F – Este mesmo entendimento foi sufragado pela meritíssima juiz a quo no douto despacho de 01/07/2025, quando indeferiu a reclamação apresentada pela seguradora do resultado da junta médica e é renovado na douta decisão de que ora se recorre, ao considerar-se que a atribuição da bonificação em função da idade do sinistrado “(…) tem como razão de ser o reconhecimento por parte do legislador de que, em termos gerais e abstratos, a vitima de acidente de trabalho que fique com determinada incapacidade permanente, e tenha idade superior a 50 anos, terá uma dificuldade acrescida, como consequência natural do organismo, para o desempenho de uma atividade profissional (…)” G – Entende a recorrente que para a aplicação do fator de bonificação no âmbito do incidente de revisão é sempre forçoso que se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado decorrente do quadro sequelar do acidente. H – A redação da Instrução Geral n.º 5 da TNI aponta precisamente no sentido de que a aplicação do fator de bonificação está dependente da verificação de uma alteração da incapacidade decorrente do acidente de trabalho, pois começa por determinar as regras a aplicar “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir” . Ora nos incidentes de revisão só se procede à determinação do valor da incapacidade a atribuir se for avaliada e atribuída uma nova incapacidade. I – A Tabela Nacional de Incapacidades tem um carácter meramente instrumental relativamente á Lei de Acidentes de Trabalho, a Lei nº 98/2009 , de 04/09, e não tendo a Tabela Nacional de Incapacidades previsto nenhum mecanismo especial de revisão automática das pensões, apenas provado o agravamento da incapacidade na sequência do acidente de trabalho em conformidade com os ditames do Artº 70º nº 1 da LAT, se poderá aplicar o coeficiente de bonificação em função da idade previsto no nº 5 al. a) das Instruções Gerais da TNI. J – O nº 5, alínea a), das Instruções Gerais da T.N.I. consubstancia, como o seu nome indica, uma instrução. Tem, por isso, natureza instrumental, não se tratando de uma norma jurídica dispositiva. A instrução não existe para funcionar “ela própria”, por si só, enquanto lei, desinserida do âmbito de uma outra operação mais vasta, a da avaliação para fixação do grau de incapacidade decorrente de sequelas de um sinistro laboral. K – A Instrução contida no nº 5, alínea a) das Instruções Gerais da T.N.I. não é de aplicação automática. A aplicação dessa instrução não pode, de todo, deixar de ser conjugada com o que dispõe o Artº 70º nº 1 da Lei nº 98/2009 , de 04/09. L – Assim sendo, como é, só para a aplicação do fator de bonificação no âmbito do incidente de revisão é sempre forçoso que se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado. M – A douta decisão recorrida, ao admitir a aplicação do fator de bonificação de 1.5 previsto na alínea a) do número 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei nº. 352/2007 de 23/10, apenas em função da idade e sem agravamento das sequelas do acidente é claramente inconstitucional. N – Admitir que a bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da T.N.I., aprovada em anexo ao Dec. Lei nº 352/2007 , de 23/10, deve ser concedida apenas tendo como critério a idade da sinistrada, viola os princípios da igualdade e do direito à justa reparação dos trabalhadores lesados por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais, consagrados constitucionalmente nos Artigos 13º e 59º, nº 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa. O – Se se aplicar o bónus de 50% do valor da pensão em todas as hipóteses de decurso da idade e só com base nela, a categoria dos trabalhadores lesados com mais de 50 anos acaba por sair manifestamente beneficiada com o entendimento acolhido na douta decisão recorrida face aqueloutro grupo de trabalhadores sinistrados não reconvertíveis à sua profissão originária, cuja situação é substancialmente diversa, e mais grave, que a primeiros, mas que, para que possam vir a beneficiar da bonificação de 1,5 terão, nos termos do artº 70º , nº 1 da Lei nº 98/2009 , de ver-lhes reconhecida uma nova incapacidade (ou melhor dizendo, um aumento do seu grau de incapacidade) decorrente de um agravamento, recaída ou recidiva da lesão ou doença que deu origem à reparação, para que as suas pretensões se possam considerar procedentes. P – A diferença de tratamento entre os trabalhadores lesados que perfaçam a idade de 50 anos em momento posterior à alta e os trabalhadores sinistrados que só após o momento da alta médica venham a ser considerados não reconvertíveis em relação ao posto de trabalho viola o princípio da igualdade consagrado no Artº 13º da Constituição da República Portuguesa, pelo que não pode ser acolhida. Q – Também o princípio constitucional do direito à justa reparação consagrado no Artº 59º nº 1 f) é desrespeitado com a aplicação automática do coeficiente de bonificação preconizada na decisão recorrida. R – Aceitar a bonificação da IPP em 1,5, quando a junta médica que foi realizada em Maio de 2025 considera que não ocorreu agravamento das sequelas, constitui uma violação clara do princípio da justa reparação. S – A idade é um vetor a ter em conta na avaliação da incapacidade, como se mostra devidamente acautelado em vários preceitos legais, mormente no nº 1 do Artº 21º da LAT e nos nºs 6 e 7 das Instruções Gerais da TNI, mas tem de ser considerada e ponderada casuisticamente numa avaliação concreta de incapacidade. T – Atribuir uma bonificação automática pela idade é tratar por igual, pessoas com características diferentes, em claro desrespeito pelos princípios constitucionais da igualdade e do direito à justa reparação, consagrados nos artigos 13º e 59º nº 1 f) da Constituição da República Portuguesa. U – A decisão recorrida, ao fixar em 22,5% o coeficiente global de incapacidade da sinistrada desde 04/06/2024 e, consequentemente, ao condenar a seguradora no pagamento da correspondente pensão anual, violou o disposto no Artigo 70º , nº 1, da Lei nº 98/2009 , de 04/09, bem como a norma constante do nº 5, alínea a) das Instruções Gerais da T.N.I., aprovada pelo Decreto Lei nº 352/2007 , de 23/10, e ainda os Princípios consagrados nos Artigos 13º e 59º nº 1 f) da Constituição da República Portuguesa, aprovada por Decreto de 10 de Abril de 1976, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue o incidente de revisão totalmente improcedente COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA” … A sinistrada AA não apresentou contra-alegações. … O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Já neste tribunal foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho , pugnando a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer pela improcedência do recurso. A sinistrada pronunciou-se no sentido da concordância com o referido parecer. A recorrente não respondeu. Por despacho judicial proferido em 11-08-2026, as partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 10 dias, sobre a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 82.º, n.º 2, da LAT, e 1.º, n.º 1, al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99 , de 30-04, ao impedir a atualização das pensões remíveis, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º, n.º 1, da Constituição. A recorrente veio responder, pugnando pela não atualização da pensão obrigatoriamente remível. Neste Tribunal, o recurso foi admitido nos seus precisos termos. Dispensados os vistos por acordo, cumpre agora apreciar e decidir. ♣ Objeto do Recurso Nos termos dos arts. 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso. No caso em apreço, as questões a decidir são: Errada interpretação do n.º 5, al. a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais; e Inconstitucionalidade da interpretação efetuada na decisão recorrida ao n.º 5, al. a), das Instruções Gerais da TNI. ♣ Matéria de Facto O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: “1 – A sinistrada nasceu em ........1973. 2 – Encontra-se afetada de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 15%. (Acrescentados quatro novos factos, conforme fundamentação infra) ” ♣ Enquadramento jurídico Questões prévias: a) Modificação da decisão de facto nos termos do art. 662.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aplicável por força do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho Conforme acesso eletrónico ao processo n.º 920/22.1T8PTG , constata-se que foi fixada a pensão anual à sinistrada no valor de €1.109,35 e o capital de remição no valor de €15.365,61. Consta ainda da auto de conciliação, realizado em 09-11-2022 no referido processo, que o salário anual da sinistrada era de €10.565,25; e que a data da alta ocorreu em 09-08-2022. Por sua vez, consta do presente processo que o pedido de revisão da pensão foi apresentado pela sinistrada em 04-06-2024. Estes factos revelam-se essenciais para a apreciação do presente recurso, pelo que, nos termos do art. 662.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aplicável por força do art. 1.º , n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho , se aditam quatro novos factos à matéria dada como assente, os quais passam a ter o seguinte teor: “3 – O salário anual da sinistrada era de €10.565,25. 4 – Por sentença proferida em 16-06-2023 foi fixada a pensão anual à sinistrada no valor de €1.109,35 e o capital de remição no valor de €15.365,61. A sinistrada teve alta em 09-08-2022. O pedido de revisão da pensão neste processo foi apresentado pela sinistrada em 04-06-2024.” Errada interpretação do n.º 5, al. a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais Entende a recorrente que o art. 70.º, da Lei n.º 98/2000, de 04-09, em conjugação com o n.º 5, al. a), das Instruções Gerais da TNI, apenas admite que se aplique o fator bonificação em razão da idade quando exista agravamento, recidiva ou recaída da lesão que originou a reparação dos danos por acidente de trabalho ou doença profissional. Considera, igualmente, que, mesmo a entender-se que o n.º 5, al. a), das Instruções Gerais da TNI, admite a aplicação automática do fator de bonificação em razão da idade, por estarmos perante um diploma que possui natureza meramente instrumental, em face do diploma onde consta o art. 70.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2000, de 04-09, esse sim, de natureza substantiva, e que não prevê tal aplicação automática, aquele diploma não pode alterar este. Por fim, considera que resulta do teor da Instrução Geral n.º 5 da TNI que a aplicação do fator de bonificação está dependente da verificação de uma alteração da incapacidade decorrente do acidente de trabalho, visto que nela consta expressamente “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir”. Apreciemos. Dispõe o n.º 5, al. a), das Instruções Gerais, que: Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;” Sobre a possibilidade de aplicar o fator de bonificação de 1.5, após o sinistrado ter feito 50 anos, e independentemente de ter tido algum agravamento da sua incapacidade, depois de terem existido decisões nos tribunais nacionais nos dois sentidos, em 17-12-2024, foi publicado no DR n.º 244/2024, de 17-12, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fixação de jurisprudência n.º 16/24, de 17-12, que fixou a seguinte jurisprudência: A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 , de 23 de outubro, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.” Ainda que os acórdãos de fixação de jurisprudência não tenham força vinculativa, “A linha interpretativa fixada nos acórdãos uniformizadores só deverá ser objecto de desvio, no âmbito do mesmo quadro legal, perante diferenças fácticas relevantes e/ou (novos) argumentos jurídicos que não encontrem base de ponderação nos fundamentos que sustentaram tais arestos” . Acresce que o seu desrespeito determina a admissão de recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, nos termos do art. 629.º , n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil . O referido acórdão de fixação de jurisprudência reporta-se a uma situação similar à dos presentes autos, pelo que segui-lo-emos de perto, não só devido ao respeito pelos princípios da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas, como também por concordarmos inteiramente com os seus fundamentos, sendo essa, aliás, a posição que já vinha sendo assumida por esta Secção Social. Não resulta nem do n.º 5, al. a), das Instruções Gerais, nem do art. 70.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2000, de 04-09, que o fator de bonificação em razão da idade apenas possa ser atribuído, em sede de incidente de revisão da incapacidade, quando haja agravamento, recidiva ou recaída da lesão, fisicamente comprovados. Conforme bem refere o acórdão de fixação de jurisprudência, a aplicação automática do fator de bonificação em razão da idade, sem que haja a constatação efetiva de um agravamento, recidiva ou recaída “cabe na previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado – ter este 50 ou mais anos de idade – representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações”. Não proibindo, assim, o art. 70.º, n.º 1, da LAT, a aplicação de um fator de bonificação em razão da idade, por a idade ter sido equiparada pelo legislador como um fator, em si mesmo “que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho”, inexiste qualquer pretensa revogação deste artigo da LAT pelo n.º 5 das Instruções Gerais da TNI. Cita-se, igualmente, pela sua clareza, o acórdão do TRP, proferido em 24-10-2016, no processo 240/08.4TTVNG.5.P1 : “O envelhecimento é um fenómeno universal, irreversível e inevitável em todos os seres vivos. É certo que envelhecer difere de indivíduo para individuo, uma vez que o processo de envelhecimento pode ser acentuado ou retardado em razão de vários factores, entre outros, desde logo os de natureza genética, mas também dos que respeitam às condições e hábitos de vida do indivíduo e dos seus comportamentos (…) Em termos gerais e abstractos, é do conhecimento da ciência médica e, nos dias que correm, com toda a informação disponível e divulgada e com os cuidados de saúde a que se tem acesso, também da generalidade das pessoas que, após os 50 anos há um acentuar desse processo natural, que se vai agravando progressivamente com o aumento da idade. A título de mero exemplo, é consabido que a partir dos 50 anos de idade, independentemente do estado de saúde do indivíduo, seja homem ou mulher, a medicina recomenda que se observem especiais cuidados preventivos de saúde, sendo aconselhável a realização de determinados exames de diagnóstico que normalmente não são prescritos antes de se atingir essa idade. É na consideração desta realidade incontornável que o legislador entendeu atribuir a bonificação do factor 1.5, reconhecendo que, em termos gerais e abstractos, a vítima de acidente de trabalho que fique com determinada incapacidade permanente terá uma dificuldade acrescida, como consequência natural do organismo, para o desempenho de uma actividade profissional.” Consideramos, assim, que se pode aplicar o fator de bonificação de 1.5 em razão da idade, apenas com a constatação de que o sinistrado completou 50 anos, sem que se verifique qualquer violação do disposto no art. 70.º, n.º 1, da LAT, uma vez que o legislador vem equiparando o fator idade a uma situação de agravamento das capacidades profissionais ou de ganho do trabalhador sinistrado. De igual modo, o que a Instrução Geral n.º 5, al. a), exige é que exista uma determinada incapacidade permanente para que sobre essa incapacidade possa ser aplicada uma bonificação, mas sempre apenas quando ainda não tenha sido aplicada qualquer outra bonificação, e é exatamente isso o que ocorre na presente situação. Não há nenhuma exigência, nem no art. 70.º, n.º 1, da LAT, nem na Instrução Geral n.º 5, al. a), de que tal bonificação só possa ser aplicada em simultâneo com a fixação original da IPP ou em simultâneo com um agravamento dessa IPP, o qual não resulte, obviamente, dessa bonificação. Assim, nada obsta a que se aplique o fator de bonificação de 1.5 em razão da idade quando, no incidente de revisão de incapacidade, não se comprovou a existência de agravamento das sequelas da sinistrada. Aplicando-se, deste modo, à IPP de 15%, que foi fixada à sinistrada, o fator de bonificação de 1.5 em razão da idade, previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, a IPP da sinistrada passa a ser de 22,5% (tal como apurado na decisão recorrida). Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente. Inconstitucionalidade da interpretação efetuada na decisão recorrida ao n.º 5, al. a), das Instruções Gerais da TNI Entende a recorrente que a interpretação de que o n.º 5, al. a), das Instruções Gerais da TNI, quanto à bonificação em razão da idade, é de aplicação automática, aplicando-se independentemente da existência de um agravamento das sequelas resultantes do acidente, é inconstitucional por violar os princípios da igualdade e do direito à justa reparação, previstos nos arts. 13.º e 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa. Viola o princípio da igualdade por favorecer os trabalhadores com 50 anos ou mais em detrimento dos trabalhadores sinistrados não reconvertíveis à sua profissão originária, em caso de incidente de revisão da incapacidade, visto que no primeiro caso para a aplicação da bonificação não é necessário um agravamento da incapacidade, mas no segundo caso tal agravamento é necessário para a aplicação da respetiva bonificação. Viola o princípio do direito à justa reparação, por beneficiar um sinistrado, em face da idade, quando da junta médica não resultou a ocorrência de qualquer agravamento das sequelas, tratando-se, também, assim, de forma igual pessoas com caraterísticas diferentes. Apreciemos. Relativamente à violação do princípio da igualdade, ao favorecer as pessoas sinistradas com 50 ou mais anos, que beneficiam de um fator de bonificação, sem que seja necessário qualquer agravamento das lesões, em detrimento das pessoas sinistradas mais jovem que se encontrem em situação de não reconvertíveis à sua profissão originária, que apenas beneficiam de um fator de bonificação caso tenha existido agravamento das lesões, importa salientar que estamos perante dois grupos de pessoas completamente distintas, pelo que não é suscetível de lhes ser aplicado o princípio da igualdade. Na realidade, quanto ao primeiro grupo, é o próprio legislador quem reconhece que a partir dos 50 anos verifica-se um envelhecimento de carácter biológico nas pessoas (e isto independentemente da velocidade em que este envelhecimento ocorre), tornando-se notória uma maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho a partir dessa altura. Já relativamente ao segundo grupo, existindo uma sentença prévia que considerou que as lesões de que o sinistrado veio a padecer resultantes do acidente de trabalho não implicaram uma situação de não reconversão à sua profissão originária, apenas perante uma nova avaliação das lesões sofridas, das quais resulte um agravamento, se pode vir a inferir tal situação de não reconversão. Ora, a idade ocorre com o passar do tempo, não necessitando de qualquer outro fator para ser confirmada. O legislador reconhece a diferença entre os sinistrados não reconvertíveis ao seu posto de trabalho à data do acidente e os sinistrados com 50 ou mais anos, porém, equipara-os devido à circunstância de lhes reconhecer uma idêntica dificuldade de acesso ao mercado de trabalho. Acresce que cada sinistrado apenas pode beneficiar de um destes fatores de bonificação, pelo que a partir do momento em que lhe é aplicado um, já não beneficiará do outro. Essa é a razão pela qual o sinistrado que beneficiou de uma bonificação em razão da idade, também já não vai beneficiar da bonificação se, num agravamento da lesão, lhe vier a ser aplicada uma situação de não reconversão ao posto de trabalho habitual. Salienta-se que esta solução se aplica a todos os sinistrados que se encontrem naquelas específicas situações, inexistindo, por isso, qualquer arbitrariedade ou parcialidade na sua aplicação. Sobre esta matéria, é de citar o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 526/2016, de 04-10: “Assim, as soluções legais do Decreto-Lei n.º 352/2007 , de 23 de outubro, no que diz respeito à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, são justificadas pela consagração de um regime autónomo, distinto do aplicável ao dano civil, especificamente desenhado para o dano laboral que atinge a capacidade de ganho do trabalhador e também a pessoa. É neste contexto que surge um regime diferenciado dado a um grupo de trabalhadores face aos restantes trabalhadores, tendo como critério de aplicação a idade (igual ou superior a 50 anos, como se referiu). Pela inserção sistemática, pode concluir-se que o legislador traça uma aproximação entre esta situação e a dos trabalhadores que, embora tenham uma idade inferior a 50 anos, não são reconvertíveis em relação ao posto de trabalho, pois ambos os casos são colocados numa relação alternativa, dando origem (um ou o outro) à aplicação da bonificação. A aproximação destas duas situações também decorre do facto de o trabalhador vítima de acidente ou doença profissional apenas poder beneficiar da bonificação em causa (por um critério ou pelo outro) na ausência de outra bonificação equivalente. Em ambos os casos, estamos perante situações de maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho relativamente àquela em que se encontra um trabalhador, também vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, mas ainda reconvertível ou de idade mais jovem. Sendo distintas as posições relativas dos trabalhadores, não se configura qualquer violação do princípio da igualdade, pois este pressupõe que se esteja perante situações equivalentes. Há que reconhecer que no plano normativo não há discriminação alguma: a situação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional que tenham uma idade igual ou superior a 50 anos não é idêntica à dos trabalhadores que não são vítimas daquelas circunstâncias ou com idade inferior a 50 anos. […] Assim, a previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável.” Inexiste, em conclusão, violação do princípio da igualdade. Relativamente ao princípio da justa reparação, concorda-se com o teor do acórdão de fixação de jurisprudência, que se cita: “Pode, na realidade, afirmar-se que “[o] fator de bonificação 1,5, ao invés de violar os princípios da justa reparação e da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 59.º, alínea f) e 13.º da CRP, foi criado no intuito específico de lhes dar integral cumprimento”, como se pode ler no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-09-2023, Processo n.º 21789/22.0T8SNT.E1 ”. Efetivamente é exatamente por se saber, em termos científicos, que a partir dos 50 anos se verifica, no corpo humano, uma degradação do estado geral de saúde, que o legislador procurou conceder uma especial compensação para essa situação, em obediência ao princípio da justa reparação, mas apenas no caso de o sinistrado não possuir, por outro fundamento, já uma compensação. O sinistrado que beneficia de um fator de bonificação em razão da idade não, possui, por isso, qualquer vantagem imerecida ou injustificada. Não há, também quanto a este princípio, qualquer violação. Por fim, importa ainda referir que o Tribunal Constitucional tem vindo a debruçar-se sobre a inconstitucionalidade da Instrução Geral n.º 5, al. a), da TNI, concretamente nos acórdãos nºs 706/2026 e 707/2026, ambos de 14-07, e n.º 832/2026, de 01-10, não considerando esta Instrução inconstitucional. Neste último acórdão inclusivamente decidiu: “Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 , de 23 de outubro, no sentido de que a bonificação do fator 1.5 aí prevista é aplicável, em incidente de revisão da incapacidade, ao sinistrado que só depois da fixação inicial da incapacidade atinja os 50 anos de idade e que não tenha anteriormente beneficiado desse fator, independentemente de qualquer agravamento do respetivo quadro sequelar.” Em conclusão , improcede a invocada violação de normas constitucionais por parte da decisão recorrida. … Fixando-se a IPP da sinistrada em 22,5%, a pensão anual a que a mesma passou a ter direito desde 04-06-2024 (data de entrada do pedido de revisão da pensão) é obrigatoriamente remível, em face do disposto no art. 75.º, n.º 1, da LAT. E isto independentemente da circunstância de a decisão final recorrida não o ter feito consignar expressamente. Efetivamente, por o art. 75.º, n.º 1, da LAT, ser uma norma inderrogável, razão pela qual é de cumprimento obrigatório, este tribunal pode proceder, nos termos do art. 74.º do Código de Processo do Trabalho , oficiosamente, a tal consignação. O valor anual da pensão é, assim, no valor de €1.664,03 (conforme consta da decisão final recorrida). Porém, é meu entendimento, desde setembro de 2025, que, em caso de incidente de revisão da pensão, em que aja agravamento da incapacidade permanente parcial que não atinja os 30%, há lugar à atualização dessa pensão, em discordância com o que dispõe o art. 82.º n.º 2 da LAT, em articulação com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99 , de 30-04. Desde já importa esclarecer que se entende não ser de aplicar à presente situação o disposto no art. 77.º, al. d), da LAT. Dispõe o art. 77.º, al. d), da LAT que “A remição não prejudica […] A actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão.” Ora, em face da letra da lei (interpretação literal) resulta que aquilo que a remição não prejudica é a atualização da pensão remanescente, ou seja, da pensão não remível, no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão. Isto é, a pensão remanescente, e apenas esta, pode ser atualizada na situação de remição parcial ou resultante de revisão de pensão. Essa é a razão pela qual o legislador optou pela expressão “ou”, mantendo em ambas as situações a pensão remanescente como sendo o objeto da atualização. Por sua vez, tendo em atenção o enquadramento sistemático deste artigo (interpretação sistémica), a atualização da pensão remível em situações de revisão de pensão levaria a uma contradição injustificável, e manifestamente violadora do princípio da igualdade, entre os sinistrados cujas pensões seriam pagas pelas respetivas entidades responsáveis pelos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, as quais seriam atualizadas, e os sinistrados cujas pensões seriam pagas pelo Fundo de Acidentes de Trabalho que, nos termos do citado n.º 2 do art. 82.º da LAT, não seriam atualizáveis. Por fim, a legislação que anteriormente regulou expressamente esta matéria (elemento histórico), através dos arts. 2.º e 3.º , do DL n.º 668/75 , de 24/11 e do seu preâmbulo (apesar de se encontrar revogada, em face dos arts. 39.º , 41.º e 42.º da Lei n.º 100/97 , de 13-09 e arts. 1.º , n.º 2, al. d), e 72.º , al. a), do DL n.º 143/99 , de 30-04) consignou que as pensões resultantes de incapacidades inferiores a 30% (e que, em geral, são obrigatoriamente remíveis) não se encontram sujeitas a atualização. É, assim, de aplicar à presente situação o disposto no art. 82.º n.º 2 da LAT, em articulação com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99 , de 30-04. Porém, estas disposições legais, ao impedirem “a actualização do valor da pensão aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, é inconstitucional, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º, n.º 1, da Constituição.” Conforme bem se refere nesse acórdão: “No essencial, os argumentos que o agora Relator apresentou naquele aresto, no seu voto de vencido, foram os seguintes: a) actualmente, um sinistrado, que tenha sido inicialmente considerado curado sem desvalorização, ou a quem tenha sido atribuída nessa altura uma incapacidade parcial permanente (IPP) inferior a 30%, recebendo então uma pensão obrigatoriamente remível, nos termos do art. 75.º n.º 1 da LAT, sofrendo anos mais tarde uma recidiva ou agravamento, confronta-se com a seguinte situação: 1.º - após a nova baixa, mantém o direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, mas, para esse efeito, é considerado o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida – art. 24.º n.º 3 da LAT; 2.º - após a nova alta, em caso de agravamento da sua incapacidade parcial permanente, mas em que esta se mantenha, apesar disso, ainda inferior a 30%, já não tem lugar essa actualização, e a pensão agravada será assim calculada com recurso à regra geral do art. 71.º n.º 1 da LAT, e a indemnização pela nova IPP será calculada, tão só, com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente, tanto mais que o art. 82.º n.º 2 da LAT apenas prevê um mecanismo de actualização do valor das pensões por incapacidades superiores a 30%. em resumo, enquanto o sinistrado estiver em situação de nova incapacidade temporária, a indemnização será paga por valores actualizados, mas quando atingir a nova alta, a pensão será calculada por valores não actualizados; se o sinistrado sofre, em virtude de recidiva, uma redução da sua capacidade de ganho vários anos após o acidente, ficando ainda assim com uma IPP inferior a 30%, não se pode afirmar que uma indemnização calculada com base numa retribuição desactualizada (por vezes, desactualizada em muitos anos), seja capaz de cumprir a função de reintegração da sua concreta capacidade de ganho; […] Sucede que a proibição de actualização da pensão por incapacidade permanente inferior a 30%, quando esta não é superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (r.m.m.g.), em vigor no dia seguinte à data da alta, para além de impor ao sinistrado o risco de desvalorização monetária da sua pensão, em caso de recidiva que ocasione o agravamento da incapacidade inicial, mas ainda assim em percentagem inferior a 30%, também se mostra desrazoável, na medida em que impõe regime diverso entre sinistrados que merecem tratamento igual. Para começar, a norma do art. 82.º n.º 2, conjugada com o art. 75.º n.º 1, parte final, ambas da LAT, impõe um tratamento diverso entre sinistrados, afectados da mesma incapacidade, inferior a 30%, apenas com fundamento no valor da sua retribuição anual ilíquida. Mais grave, protege os sinistrados que auferem uma retribuição anual ilíquida elevada, desprotege os sinistrados que auferem uma retribuição anual ilíquida reduzida, e que por esse motivo se encontram em situação de maior carência económica . Os primeiros não correrão o risco de desvalorização monetária da sua pensão, os segundos terão de suportar esse risco.” Subscrevemos inteiramente esta argumentação, uma vez que é efetivamente incongruente que as pensões agravadas, após uma recidiva, porque se mantêm obrigatoriamente remíveis, não sejam atualizadas, quando o sinistrado, durante o período em que se manteve em incapacidade temporária, em virtude da recidiva, teve direito à atualização da sua pensão, nos termos do art. 24.º, n.º 3, da LAT. Acresce que existe violação do princípio da igualdade entre as situações de recidiva dos sinistrados com pensão obrigatoriamente remível e a dos sinistrados em que a pensão não é obrigatoriamente remível, não sendo razoável fundar essa distinção na eventualidade dos juros que aqueles podem receber, por auferirem de uma só vez a pensão a que têm direito, quando, como se sabe, tal eventual vantagem é bastante reduzida tendo em atenção o valor dos juros nas duas últimas décadas, como igualmente se esbate quando as recidivas ocorrem decorridos vários anos. Também existe violação do princípio da justa reparação, uma vez que os sinistrados que, aquando do incidente de revisão da pensão, veem a sua pensão agravada, mantendo-se, no entanto, a pensão obrigatoriamente remível, ao não ser tal pensão atualizada, quando podem ter, entretanto, decorrido vários anos, a sua reparação não irá corresponder ao prejuízo efetivamente sofrido. Na realidade, se tivesse sido mantida a sua capacidade profissional ou de ganho, os seus rendimentos laborais seriam obrigatoriamente atualizados. Pelo exposto, e porque estamos perante matéria relacionada com direitos irrenunciáveis, em face do disposto no art. 78.º da Lei n.º 98/2000, de 04-09, declaram-se inconstitucionais os arts. 82.º, n.º 2, da LAT, em articulação com o disposto no art. 1.º , n.º 1, al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99 , de 30-04, ao impedir a atualização das pensões remíveis, pelo que iremos proceder à atualização da pensão agravada, ou seja, apenas será atualizado o valor da pensão a que corresponde o agravamento, isto é, €554,68 (€1.664,03 - €1.109,35). Tal atualização da pensão agravada será efetuada desde a data da alta, ocorrida em 09-08-2022, e até ao pedido de revisão da incapacidade, ocorrido em 04-06-2024, nos seguintes moldes: a partir de 01-01-2023, nos termos da Portaria n.º 24-A/2023 , de 09-01, é de €601,27 (€554,68 + 8,4%); e a partir de 01-01-2024, nos termos da Portaria n.º 423/2023, de 11-12, é de €637,35 (€601,27 + 6%). A pensão agravada a que a sinistrada tem direito, devidamente atualizada, é, então, de €637,35 , a qual é obrigatoriamente remível, acrescida de juros de mora legais desde a data do pedido de revisão da incapacidade. Assim, o capital de remição é de €8.690,90 (€637,35 x 13,636 – taxa correspondente a 50 anos de idade, por ser a idade de que a sinistrada se encontrava mais próxima na data do pedido de revisão de incapacidade – Portaria n.º 11/2000 , de 13-01), sendo este igualmente o valor do incidente de revisão ( art. 120.º do Código de Processo do Trabalho e Tabelas anexas à Portaria n.º 11/2000 , de 13-01). Em conclusão , o recurso improcede na íntegra, revogando-se, porém, oficiosamente, a decisão final quanto ao montante da pensão agravada devida à sinistrada, por não ter sido remida, nem atualizada. … ♣ Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, revogando-se, porém, oficiosamente, o valor da pensão agravada, por não se encontrar remida nem atualizada (até à data do pedido de revisão da incapacidade), pelo que se substitui, nessa parte, tal decisão nos seguintes termos: - Fixa-se a pensão agravada, devidamente atualizada, no montante anual de €637,35, a qual é obrigatoriamente remível, pelo que a Ré “Zurich Insurance Europe AG, Sucursal em Portugal” é obrigada a pagar à sinistrada AA o capital de remição de €8.690,90 (oito mil, seiscentos e noventa euros e noventa cêntimos), bem como os respetivos juros legais contados desde esta data e até integral pagamento. Custas a cargo da recorrente ( art. 527.º , nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil ). O valor do incidente de revisão é fixado em €8.690,90. A fim de que venha a ser interposto o competente recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional (art. 280.º, n.º 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa), entregue-se cópia certificada ao Ministério Público. Notifique. ♣ Évora, 15 de outubro de 2026 Emília Ramos Costa (relatora) Mário Branco Coelho Sónia Kietzmann Lopes (vencida quanto a um dos fundamentos, nos termos da declaração de voto que junta) Declaração de voto: Segundo crê a signatária, o elemento literal do art. 77.º al. d) da LAT não obriga ao entendimento de que a atualização nele prevista seja sempre reportada à pensão remanescente. Na verdade, a oração empregue no preceito funciona por elipse do termo anteriormente já mencionado no início da oração [zeugma], termo esse consubstanciado na expressão “pensão” e não “pensão remanescente”. A expressão “remanescente” tem no primeiro segmento da frase o mesmo valor que a expressão “resultante” tem no segundo segmento da mesma. Daí que o legislador não visse necessidade de repetir a expressão “pensão” no último segmento da oração. Em suma, tal como, a título de exemplo, entendeu o Tribunal da Relação de Guimarães no seu acórdão de 18/06/2026 [proferido no processo n.º 446/15.0Y2GMR.1.G1 , disponível na base de dados da dgsi], a letra do aludido preceito não exclui a interpretação segundo a qual a remição não prejudica a atualização da pensão resultante de revisão da pensão. E uma interpretação conforme à Constituição aconselha esta interpretação, a tal não se opondo quer a inserção sistemática da norma, quer o Decreto-Lei n.º 668/75 , de 24 de novembro, que já não é vigente. Ademais, o art. 82.º n.º 2 da LAT não é norma diretamente aplicável ao caso, na medida em que rege exclusivamente em sede das obrigações do FAT, que aqui não estão em questão. Trata-se, verdadeiramente, de norma que tem servido de auxiliar ou recurso argumentativo para sustentar o entendimento contrário, segundo o qual nestes casos não seria de proceder à atualização da pensão. Dito de outro modo, a declaração de inconstitucionalidade não incide sobre norma que seja aplicável ao caso concreto e que, por isso, deva ser desaplicada, pelo que, ressalvado sempre o maior respeito por opinião diversa, é entendimento da signatária que tal declaração não se impunha no caso sob recurso, ainda que, em abstrato, a signatária acompanhe o juízo de inconstitucionalidade que lhe subjaz. Assim, embora a signatária acompanhe a decisão, não acompanha este específico fundamento. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Sónia Kietzmann Lopes; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho. ↩︎ Doravante AA ↩︎ Doravante “Zurich”. ↩︎ Retificado por despacho judicial proferido em 21-04-2026. ↩︎ Retificado por despacho judicial proferido em 21-04-2026. ↩︎ Retificado por despacho judicial proferido em 21-04-2026. ↩︎ Doravante TNI. ↩︎ Cujos cálculos se mostram efetuados em 28-06-2023. ↩︎ Acórdão do STJ de 24-05-2022 no processo n.º 1562/17.9T8PVZ.P1.S1 , consultável em https://juris.stj.pt/ . ↩︎ Veja-se o acórdão deste Tribunal de 26-09-2019 no processo n.º 1029/16.2T8STR.E1 , consultável em www.dgsi.pt . ↩︎ Consultável em www.dgsi.pt . ↩︎ Referente ao processo n.º 1059/15, consultável em www.tribunalconstitucional.pt . ↩︎ Vide acórdão deste Tribunal proferido em 18-09-2025, no processo n.º 410/18.7T8EVR-A .E1, consultável em www.dgsi.pt . ↩︎ Citação do acórdão da secção social do TRE indicado na nota 13. ↩︎