I- Nos casos de acidentes ferroviarios em serviço de servidores do Estado que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, a lei não confere expressamente ao Estado o direito de sub-rogação nem lhe atribui a faculdade de demandar o responsavel pelo acidente ferroviario de que resultou doença para um seu servidor, a quem, por isto, teve que pagar vencimentos.
II- Ao pagar os vencimentos ao seu funcionario durante o periodo de doença emergente de acidente ferroviario em serviço, o Estado limitou-se a cumprir uma obrigação propria, por imposição do disposto no artigo 10 do Decreto-Lei n. 38523, de 23 de Novembro de 1951, e não numa obrigação de terceiro pelo que não se verificam tambem os pressupostos gerais da sub-rogação legal previstos no artigo 592, n. 1, do Codigo Civil.
III- Assim, o Estado não tem direito a exigir do responsavel pelo acidente ferroviario (CP) e com base na sub-rogação os vencimentos pagos ao seu funcionario durante o periodo de doença resultante daquele acidente.