IIObjeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões em debate são as seguintes:
1.ª Violação da cláusula 94.ª do ACT do o sector bancário.
2.ª Violação do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, através da interpretação constante da sentença recorrida.
IIIMatéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
- 1.O réu é uma instituição de crédito e exerce a atividade bancária.
- 2.O réu participou nas negociações e outorgou o ACT do Sector Bancário, cuja versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1ª Série, n.º 29, de 08/08/2016, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros ou que deles fizeram parte.
- 3.A A. encontra-se filiada no Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias, Mais Sindicato, onde figura como sócia n.º 64520.
- 4.A A. foi admitida ao serviço do R. em 13 de setembro de 1982.
- 5.Por acordo celebrado entre A. e R. cessou o contrato de trabalho da A., tendo esta passado à situação de reforma por invalidez em 1 de junho de 2016.
- 6.Por carta do Centro Nacional de Pensões datada de 17 de agosto de 2020, a A. foi informada de que “A pensão por VELHICE, em resultado de novo cálculo é de 1.763,94 Euros (…)”.
- 7.A A. passou à situação de reforma integrada no nível 10 do ACT para o Sector Bancário, passando a auferir uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a mensalidade base de € 1.211,80, acrescida de diuturnidades no valor de € 295,33.
- 8.Os Bancários ex-Totta sempre descontaram para a Segurança Social.
- 9.O Banco Totta e Açores foi integrado no Banco Santander, tendo os trabalhadores bancários daquele passado a integrar os quadros deste banco.
- 10.Face à aplicação do ACT, o Banco Santander adianta a pensão de reforma de acordo com os cálculos ali previstos, recebendo, depois, a totalidade do valor pago pela Segurança Social através de instrumento emitido pelo banco para esse efeito.
- 11.A R. paga à A. uma quantia que nos recibos consta como “Pensão Extra-Banco” e de “Diferença da pensão do CNP” e que respeita à diferença entre o valor pago pela Segurança Social e o valor a título de reforma pelo tempo de serviço prestado ao Banco (34 anos), calculado de acordo com as regras estipuladas pelo ACT.
- 12.O réu abona à A. 5/40 avos referente ao período de formação da pensão de 40 anos.
- 13.O réu retém 85,44% do valor da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões (CNP) à A.
- 14.A autora teve uma carreira contributiva com dois momentos distintos de descontos:
- -De 05/1969 até 09/1982 (14 anos), descontou para a Segurança Social por trabalho efetuado fora do sector bancário;
- -De 09/1982 até 05/2016 (34 anos), descontou para a Segurança Social por trabalho efetuado no sector bancário, ao serviço da R.
- 15.À autora foi atribuída uma pensão da CNP no valor de € 1.763,94.
- 16.A autora esteve inscrita no regime de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem entre maio de 1969 e junho de 2016.
- 17.Entre maio de 1969 e setembro de 1982[2] a autora não prestou atividade para instituições bancárias.
- 18.Entre 13 de setembro de 1982 e 30 de junho 2016 a autora prestou trabalho para o réu.
- 19.Em cada um dos períodos entre maio de 1969 e setembro de 1982 e 13 de setembro de 1982 e 30 de junho 2016 foram registados na segurança social “períodos com contribuições”.
- 20.Todas as retribuições auferidas pela autora e registadas na segurança social em cada um dos anos de setembro de 1982 e 30 de junho de 2016 enquadram-se nas 40 remunerações mais elevadas da Autora ao longo da sua carreira contributiva.
- 21.A autora autorizou que o pagamento da sua pensão de velhice da segurança social fosse feito por intermédio do réu, na qualidade de entidade centralizadora de pagamentos da mesma segurança social.
- 22.O réu entregou à A. 5/40 avos e reteve 35/40 avos do valor daquela pensão de velhice da segurança social, nos seguintes termos:
2020 SS pagou Banco deduziu
Julho € 1 763,94 € 1 507,13
Agosto € 1 763,94 € 1 507,13
Setembro € 1 763,94 € 1 507,13
Outubro € 1 763,94 € 1 507,13
Novembro € 3 527,88 € 1 507,13
Dezembro € 1 763,94 € 1 507,13
2021
Janeiro € 1 763,94 € 1 507,13
Fevereiro € 1 763,94 € 1 507,13
Março € 1 763,94 € 1 507,13
Abril € 3 527,88 € 1 507,13
Maio € 1 763,94 € 1 507,13
Junho € 1 763,94 € 1 507,13
Julho € 1 763,94 € 1 507,13
Agosto € 1 763,94 € 1 507,13
Setembro € 1 763,94 € 1 507,13
Total € 29 986,98 € 25 621,21
IVEnquadramento jurídico
O recurso interposto submete à apreciação desta Secção Social duas questões, que foram identificadas supra.
A primeira, relaciona-se com a alegada violação da cláusula 94.ª do atual ACT do Sector Bancário[3], mais precisamente com a operação de cálculo para apuramento da pensão que deve ser paga pelo Apelante.
Dispõe esta cláusula:
1- As instituições de crédito garantem os benefícios constantes da presente secção aos trabalhadores referidos no número 3 da cláusula 92.ª, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas é garantida pelas instituições de crédito a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos nesta secção.
2- Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas são considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 103.ª
3- Os trabalhadores ou os seus familiares devem requerer o pagamento dos benefícios a que se refere o número 1 da presente cláusula junto das respetivas instituições ou serviços de Segurança Social a partir do momento em que reúnam condições para o efeito sem qualquer penalização e informar, de imediato, as instituições de crédito logo que lhes seja comunicada a sua atribuição, juntando cópia dessa comunicação.
4- O incumprimento do referido no número anterior, determina que:
- a)No caso em que o benefício assuma a natureza de pensão e esta seja atribuída com penalização, as instituições de crédito considerem, para o apuramento da diferença a que se refere a segunda parte do número 1, o valor da referida pensão sem aplicação do fator de sustentabilidade e com uma taxa de penalização correspondente a 75 % da taxa efetivamente aplicada pela instituição ou serviço de Segurança Social.
- b)No caso em que não seja requerido o pagamento dos benefícios logo que reúnam condições para o efeito, apenas é garantido pelas instituições de crédito, a partir dessa data, o pagamento da diferença entre os benefícios previstos neste acordo e o valor, por si estimado, dos benefícios a atribuir pelas instituições ou serviços de Segurança Social.
- c)No caso em que não seja comunicada às instituições de crédito a atribuição dos benefícios ou não lhes seja enviada cópia da comunicação recebida das instituições ou serviços de Segurança Social, aplica-se o previsto na alínea b) deste número.
5- As correções que se mostrem devidas em relação aos valores pagos pelas instituições de crédito nos termos da presente secção serão efetuadas logo que estas disponham dos elementos necessários para o seu processamento e serão aplicadas à data em que produzam ou devessem ter produzido efeitos.
6- No momento da passagem à situação de reforma as instituições de crédito informarão o trabalhador dos diplomas legais, em vigor nessa data e que lhe são aplicáveis, que regulam a atribuição de subsídios e pensões por parte dos regimes públicos de segurança social.
O texto da cláusula, para efeitos de determinação do critério de apuramento daquilo que deve ser deduzido, reproduz praticamente o texto da cláusula 136.ª do anterior ACT do Sector Bancário[4], existindo apenas uma diferença de tempo verbal , tendo-se substituído “será” por “é”.
Assim sendo, as decisões jurisprudenciais que apreciaram a anterior cláusula 136.ª , mantêm-se atuais e pertinentes.
Vejamos, então, alguns exemplos de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, sobre esta matéria:
Acórdãos de 01/06/2022, P. 3817/19.9T8TMS.P1.S1 e P. 598/20.7T8TMS.S1:
«I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma.
II- Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula.
III – O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário, ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e em que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
IV- As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.».
Acórdão de 01/06/2022, P. 638/20.0T8PRT.P1.S1:
«A questão não é nova e tem sido colocada, frequentemente, à consideração deste Tribunal, que tem tido uma posição praticamente unânime sobre o tema[1][5].
Com efeito, a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a interpretação da parte normativa das convenções coletivas deve seguir as regras gerais da interpretação das leis – artigo 9.º, do Código Civil[2][6].
Assim, a letra da lei - no caso, a letra da cláusula 94.ª, que substituiu a anterior 136.ª, do ACT do sector bancário, mas com redação idêntica - é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma.
Ora, dúvidas não existem que a cláusula refere-se única e exclusivamente ao valor dos benefícios, o que, como é óbvio, não coincide nem se confunde com o valor das contribuições.
Nesta conformidade, como bem salienta a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer, o acórdão recorrido ao não ter incluído o fator retribuições no cálculo do apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, fez correta interpretação da referida cláusula e dos fatores a ter em consideração.
Para finalizarmos, não tendo a tese do recorrente, com todo o respeito, o mínimo apoio na letra da cláusula, não vemos necessidade de apreciar outros fundamentos aduzidos, como também, por não terem sido trazidos argumentos fortes e convincentes, não vislumbramos razões para infletir o que tem sido, como dissemos, a jurisprudência dominante e pacífica deste Tribunal sobre o assunto em causa, que merece também a nossa concordância.
Acrescente-se, por último, que não se descortina qualquer violação das normas indicadas na alegação do recorrente nem inconstitucionalidade na dita cláusula (art. 63.º, n.º 4, da C.R.P.).».
Acórdão de 11/5/2022, P. 2722/20.0T8CSC.S1:
«É a partir da interpretação desta cláusula e invocando os elementos literal, sistemático e teleológico que o Recorrente conclui que “a “pensão de abate” é, assim, o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP” (Conclusão 6.ª[1]), defendendo também que “porque a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (…) se refere expressamente a benefícios decorrentes de contribuições para o regime geral de segurança social e porque o benefício pago pelo regime geral de segurança social (através do CNP) é apurado considerando, além do tempo de carreira contributiva (que determina a taxa de formação da pensão), os montantes das contribuições feitas ao longo da carreira contributiva (por via da determinação da remuneração de referência), torna-se imperioso calcular as duas pensões teóricas” (Conclusão 25.ª[2]).
Este Tribunal tem reiteradamente afirmado que a interpretação da parte normativa das convenções coletivas deve seguir as regras da interpretação da lei.
A este respeito o artigo 9.º do Código Civil, embora afirme no seu n.º 1 que a interpretação não deve cingir-se á letra da lei, afirma, depois, que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2) e que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3).
A letra da lei – aqui a letra da cláusula da convenção – é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma, o que é de particular importância nesta sede já que as partes de uma convenção não devem obter pela interpretação da convenção pelo tribunal o que não lograram obter nas negociações.
Ora da letra da cláusula resulta tão-só a garantia de benefícios pelas instituições de crédito, sendo que caso benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social, aos trabalhadores e seus familiares, as instituições de crédito apenas garantirão a diferença entre o valor desses benefícios e o valor dos benefícios previsto no ACT. Por outro lado, e para o cálculo desta diferença apenas são relevantes os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social respeitantes a períodos que contam para a antiguidade do trabalhador ao serviço das instituições de crédito.
A cláusula refere-se única e exclusivamente ao valor dos benefícios o que, obviamente, e como este Tribunal teve já ocasião de referir, não coincide (nem se confunde) com o valor das contribuições[3]. E quando se refere no seu n.º 2 às contribuições é para mandar atender aos benefícios decorrentes das contribuições em um determinado período e, portanto, para esclarecer qual o período de tempo relevante – o período de tempo relevante para a antiguidade do trabalhador ao serviço da instituição de crédito, mas em que houve contribuições para outras instituições ou serviços de Segurança Social.
Em suma, a cláusula nunca refere o valor das contribuições. E partindo da presunção do legislador que se sabe exprimir adequadamente há que concluir que não se pretendeu atribuir qualquer relevância ao valor em concreto dessas contribuições. Acresce que não há qualquer remissão para o Decreto-Lei n.º 187/2007, nem qualquer referência ao cálculo de duas pensões como pretende o Recorrente.
Uma vez que a tese do Recorrente não tem o mínimo de apoio na letra da cláusula, como, aliás, este Tribunal já teve ocasião de afirmar recentemente[4][7], torna-se desnecessário apreciar os outros argumentos aduzidos, já que os mesmos não poderiam fazer vingar uma interpretação sem esse arrimo mínimo.
Acrescente-se, apenas, que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade nesta cláusula a qual se limita a cumprir o desiderato constitucional do aproveitamento integral de todo o tempo de trabalho[5][8] para o cálculo da pensão (artigo 63.º n.º 4 da Constituição).»
Ora, a interpretação reiteradamente afirmada das mencionadas cláusulas, feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, tem tido a adesão desta Secção Social.[9]
E não vislumbramos qualquer razão para alterar esta posição.
Por conseguinte, entendemos que a cláusula 94.ª deve ser interpretada no sentido de que os trabalhadores bancários na situação de reforma só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a atividade bancária.
A Apelada descontou 34 anos para a Segurança Social por trabalho efetuado no sector bancário.
E descontou 14 anos por trabalho efetuado fora do sector bancário.
O Apelante defende que ainda que a Apelada tenha uma carreira contributiva de 48 anos, a repartição da pensão do CNP deve fazer-se na base do limite de 40 anos fixado no artigo 28.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
Salvo o devido respeito, que é muito, julgamos que não tem razão.
A pensão fixada pelo CNP teve em consideração toda a carreira contributiva da Apelada, isto é, 48 anos de carreira contributiva, como impõe, aliás, o artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
Como tal, não faz sentido repercutir o limite de 40 anos previsto no invocado artigo 28.º no cálculo da pensão extra-banco.
Assim se entendeu no Acórdão da Relação de Coimbra de 06/12/2019, P. 416/119.9T8CTB.C1[10], em que se escreveu:
«I – Nos termos do artº 63º, nº 4 da CRP, “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”, não havendo que fazer apelo, em “termos da lei”, ao estatuído no artº 28º, nºs 1 e 2, do DL nº 187/2007, de 10/05, precisamente pela razão de que foi a própria Segurança Social que contabilizou 46 anos como o período de carreira contributiva do Autor.
II - E se foi esse o período considerado pela Segurança Social, não se nos afigura que tenha sentido fazer apelo ao limite de 40 anos para o Réu repercutir no cálculo da “pensão extra-banco”.»
Em face do exposto, o Apelante apenas poderia reter 70,85% e não os 85,44% da pensão paga pelo CNP.
A consideração da antiguidade no Banco tem de ser vista dentro de toda a carreira contributiva da Apelada.
Concluindo, o Apelante somente tem direito a reter 70,85% da pensão paga pelo CNP, ao abrigo da cláusula 94.ª do ACT.
Assim tendo decidido a 1.ª instância, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida.
Por fim, resta referir que a solução jurídica constante da sentença não viola o artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, o que leva, igualmente, à improcedência da segunda questão suscitada no recurso.
Concluindo, o recurso improcede na totalidade.
As custas do recurso serão suportadas pelo Apelante.