1RELATÓRIO
A………., Ldª, melhor identificada nos autos, veio recorrer da decisão do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial por ela interposta contra a liquidação de IVA do ano de 2002, no valor global de € 12.726,84.
Inconformado com o assim decidido, reagiu a recorrente, interpondo o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
- «1.O Mmo. Juiz do TAF do Porto, julgando procedente a excepção da inimpugnabilidade da liquidação nos termos do disposto no art. 86° nº 4 da LGT, julgou a impugnação deduzida pela impugnante/recorrente improcedente, mantendo-se a liquidação em causa.
- 2.A recorrente entende não poder ser julgada procedente a excepção da inimpugnabilidade do acto com o fundamento de ter havido acordo dos peritos, devendo ser-lhe reconhecido o direito de impugnar o acto com invocação de quaisquer ilegalidades de que o mesmo padeça.
- 3.Tal acordo restringiu-se à questão técnica, nunca tendo sido chegado a discutir a questão do rigor dos pressupostos de facto em que a administração tributária fez assentar o critério de que se serviu para, com recurso a métodos indirectos, quantificar a matéria coletável.
- 4.O entendimento sufragado na decisão recorrida traduz-se, na prática, numa diminuição das garantias de igualdade e defesa do contribuinte perante a administração fiscal.
- 5.Os membros da comissão de revisão podem não ser juristas e podem não ter competência técnica para a resolução de determinadas questões, quer de facto quer de direito.
- 6.Deve, assim e na procedência do presente recurso, da decisão recorrida por violação do art. 88.º da LGT, e a sua substituição por outra que julgue a excepção improcedente, apreciando e julgando procedente o alegado pela impugnante/recorrente.
- 7.A final, devem as liquidações adicionais de IVA do ano de 2002, no montante de €11.305,67 e respectivos juros compensatórios no montante de €1.421, 17, tudo no total global de €12.726,84, ser anuladas, com fundamento em errónea quantificação da matéria colectável, inquinada de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.
Devem, assim, V. Exas., Venerandos Juízes do TCANorte, conceder provimento ao presente recurso, ordenando a revogação da decisão recorrida, e, em consequência, ordenar a remessa do processo à primeira instância, devendo a excepção deduzida da inimpugnabilidade do acto ser julgada improcedente, ordenando-se o prosseguimento dos autos para a apreciação dos argumentos da impugnante, julgando-se, a final, a impugnação procedente e anulando-se as liquidações em causa.»
Não foram apresentadas contra alegações.
O Tribunal Central Administrativo Norte por acórdão a fls. 93, veio declarar-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso sendo competente, para o efeito, o Supremo Tribunal Administrativo.
Remetidos os autos a este Supremo Tribunal veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:
«A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls. 48/52, em 14 de Dezembro de 2011.
A sentença recorrida julgou improcedente impugnação judicial deduzida contra o acto de indeferimento de reclamação graciosa, por sua vez deduzida do acto de liquidação de IVA, no entendimento de que tendo havido acordo dos peritos na comissão de revisão quanto à aplicação dos métodos indirectos para determinação da matéria tributável e quanto ao quantum desta não pode o contribuinte, posteriormente, em sede impugnação judicial sindicar tais questões.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 80/84, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem todos os elementos necessários à sua integração, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 685°-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.
A questão controvertida consiste em saber se tendo havido, em sede de procedimento de revisão da matéria colectável, acordo dos peritos quanto à utilização dos métodos indirectos e quantificação da matéria colectável, pode, posteriormente, o contribuinte sindicar tais questões em sede de impugnação judicial.
Vejamos, pois.
Esta liquidação adicional teve a sua génese numa acção de fiscalização levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária.
A Administração Tributária procedeu à avaliação da matéria colectável em causa nestes autos por métodos indirectos.
Da fixação da matéria tributável por métodos indirectos, a recorrente apresentou pedido de revisão da matéria colectável, ao abrigo do estatuído no artigo 91.º da LGT.
Em sede de procedimento de revisão da matéria colectável os peritos chegam a acordo quanto à aplicação dos métodos indirectos e ao quantum da matéria colectável.
Não está alegado/demonstrado que o perito da recorrente tivesse agido fora dos limites dos seus poderes de representação.
Face a esta factualidade, atento o estatuído o artigo 86.°/4 da LGT, parece certo que a recorrente já não pode mais indicar tais questões em sede impugnação judicial.
Como refere António Lima Guerreiro (Lei Geral Tributária, anotada., páginas 366/367) “A solução adoptada deve-se ao princípio geral de direito da proibição de «venire contra factum proprium» e resulta do próprio papel de filtro pré-judicial que, na presente lei, se conferiu ao procedimento de revisão, que seria facilmente iludido caso o contribuinte pudesse reclamar ou impugnar de acto tributário cujo conteúdo teve a sua prévia concordância”.
Também, Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa (Lei Geral Tributária, anotada e comentada, 4.ª edição 2012, páginas 747/748) sustentam que “A LGT, no entanto, vem introduzir uma importante alteração deste regime, que pode permitir encarar esta questão com outra perspectiva.
Na verdade, neste diploma, deixou de fazer-se qualquer referência a deveres de imparcialidade e de independência técnica da pessoa nomeada pelo sujeito passivo para participara na avaliação indirecta, aludindo-se a relação de representação entre o sujeito passivo e o perito por si designado (art. 91.°, n.º 1).
Configurando-se esta relação como de representação, justificar-se-á que se estabeleça a vinculação do sujeito passivo pela actuação deste perito, da mesma forma que tal vinculação existe no domínio do direito civil (arts. 1178.°, n.º 1, e 258.° do CC).
Porém, não poderão também deixar de aplicar-se a esta vinculação as restrições que a mesma lei civil estabelece em relação à vinculação dos representantes pelos actos dos seus representantes, por não haver qualquer razão para, numa matéria em que está em causa a possibilidade de exercício de um direito de natureza análoga a um direito fundamental, estabelecer um regime mais oneroso para o representado do que estabelece, em geral, para qualquer relação jurídica.
Ora, nos termos da lei civil, mesmo quando o mandatário é representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, os seus actos só produzem efeitos em relação à esfera jurídica deste se forem praticados dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos ou sejam por este ratificados, expressa ou tacitamente (arts. 258°, n.º 1, e 268º, n.º 1, aplicáveis por força do preceituado no art. 1178.°, n.º 1, e art. 1163.°, todos do CC), regime este que, aliás, encontra suporte legal expresso em matéria tributária no n.º 1 do art. 16.º da LGT, que estabelece genericamente que os actos em matéria tributária praticados por representante em nome do representado só produzem efeitos na esfera jurídica deste dentro dos limites dos poderes de representação.
Assim, nos casos em que o representante do sujeito passivo defender ou aceitar, no procedimento de avaliação indirecta, posições distintas das defendidas por este, designadamente ao formular o pedido de revisão da matéria colectável, não poderá considerar-se o sujeito passivo vinculado pelo acordo que seja obtido, se não se demonstrar que o representante agiu dentro dos limites do seus poderes de representação e não agiu em sentido contrário a estes poderes”.
Ora, no caso em análise a recorrente não alega que o seu perito da tenha agido em contrário dos poderes de representação, pelo que o acordo obtido em sede de procedimento de revisão da matéria tributável a vincula.
Neste sentido tem, também decidido a jurisprudência do STA (acórdãos de 2012.10.24-P. 0550/12, 2011.03.10-P. 022/11, 2010.09.15-P. 062/12, 2004.11.23-P. 0656/04 e de 2004.11.23-P. 0657/.04, todos eles disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt).
A sentença recorrida não merece, assim, censura.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.»