Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
A Caixa Geral de Aposentações [CGA] interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [TAF], datado de 11.05.2012, que anulou a deliberação de 12.12.2011 da sua Direcção, através da qual tinha «indeferido» o pedido de jubilação formulado pelo Senhor Juiz de Direito J..., e condenou-a a deferir tal pedido com efeitos reportados a 22.09.2011, e com todas as consequências legais.
Conclui assim as suas alegações:
1- A jubilação é um regime especial e excepcional de aposentação com implicações ao nível do cálculo e de actualização das pensões, cujos requisitos cumulativos se encontram expressamente previstos no artigo 67º, nº1, do EMJ, na redacção da Lei nº9/2011, de 12.04;
2- Assim, consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº9/2011, de 12.04, e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço;
3- Atendendo ao facto de o requisito dos 25 anos de serviço na magistratura ser especialmente dispensado, para efeitos de acesso ao estatuto de jubilado, para os Conselheiros não oriundos da magistratura e para aos magistrados com mais de 40 anos de idade à data da admissão no Centro de Estudo Judiciários – ver artigo 67º, nº13, do EMJ - quando o autor/recorrido requereu a sua jubilação, em Abril de 2011, teria o mesmo de possuir 60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de tempo de serviço;
4- Os requisitos de acesso ao regime da jubilação são taxativos e fechados, não sendo admissível, agora, o entendimento de que existe uma suposta remissão dinâmica desta norma para o Estatuto da Aposentação, quando, neste momento, essa hipótese hermenêutica não tem, sequer, o mínimo apoio na letra da lei [ao contrário do que sucedia na anterior redacção do artigo 67º, nº1, do EMJ - mas aí, a remissão já era estática!];
5- Com efeito, convém relembrar que a Lei nº9/2011, de 12.04, pretendeu efectuar a convergência do regime de aposentação dos magistrados com o regime geral de segurança social, à semelhança do que já havia sucedido com outros grupos profissionais, sendo que no âmbito das reformas dos sistemas previdenciais se alterou, no que concerne ao acesso às prestações sociais, o paradigma da existência de uma carreira contributiva longa pelo da idade dos contribuintes, beneficiários ou subscritores;
6- O estatuto de jubilado é um estatuto especial que permite a fixação e actualização da pensão em moldes específicos, bem mais vantajosos do que qualquer outro regime de aposentação actualmente vigente, e foram precisamente essas vantagens que levaram o legislador a estabelecer um regime jurídico de acesso mais exigente, fechado e taxativo do que o previsto para o regime geral;
7- Para o atestar, basta atentar na fórmula de cálculo diferente - prevista no artigo 68º do EMJ - aplicável aos jubilados e que lhes permite, sempre, ter uma pensão de aposentação de montante muito superior àqueles que são atribuídos no âmbito do regime geral, montantes de pensões que não só são inferiores aos 89% da última remuneração auferida, como ainda se degradam [isto é afastam-se dos valores das remunerações percebidas no activo] de forma, por vezes, dramática [o que jamais sucede com os magistrados jubilados, cuja pensão se encontra indexada à ultima remuneração no activo];
8- O regime subsidiário previsto no artigo 69º do EMJ, permite que os magistrados possam efectivamente aposentar-se antecipadamente, ao abrigo do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação. Porém, em tal caso, ficam completamente sujeitos - no que respeita ao cálculo e actualização da respectiva pensão - ao regime estabelecido no Estatuto da Aposentação, não podendo assim beneficiar do regime mais favorável decorrente da jubilação;
9- A reconstituição da situação actual hipotética prevista no nº1 do artigo 173º do CPTA jamais permitiria que um funcionário público ou magistrado aposentado ou jubilado pudesse ter direito a receber, durante o mesmo período, simultaneamente remuneração e pensão pelo mesmo cargo;
10- A pensão de aposentação é o exemplo daquilo em que consiste o conceito de natureza estatutária tradicionalmente atribuída à aposentação dos funcionários públicos e que ainda é mais marcada numa situação de magistrado jubilado. Segundo tal concepção - bem evidente no caso dos magistrados que beneficiam do estatuto de jubilado - o quantum da pensão de aposentação é equiparado à remuneração desse mesmo magistrado;
11- Tanto assim que o valor da pensão se encontra indexada ao valor da remuneração percebida por um magistrado com idêntica categoria e escalão no activo;
12- Se considerar que é possível ao autor/recorrido acumular pensões com vencimentos, tal equivale a conceder-lhe o direito a uma «indemnização», sem que tenha ocorrido qualquer dano patrimonial, que aquele nunca invocou e que o tribunal nem chegou a conhecer;
13- Ou seja, estar-se-ia, na prática, a «compensar» o autor/recorrido num valor que se pode aproximar do dobro do rendimento mensal que aquele tem normalmente direito. Pergunta-se: pode a reconstituição da situação actual hipotética, prevista no nº1 do artigo 173º do CPTA, num evidente caso de inexistência de dano patrimonial, legitimar tal «compensação»?
14- Neste particular, a melhor jurisprudência é a que consta no AC do TCAS, proferido em 23.04.2009, Rº04821/09, onde se dispõe, a propósito da necessidade de, na reconstituição da situação actual hipotética, ser promovido o referido acerto de contas/compensação entre o exequente e o seu serviço, que:
«De resto, a ser admissível a tese sufragada pelo recorrente, tal conduziria a uma situação absurda, e que consistiria no facto daquele, no período compreendido entre 01.01.2004 e 31.03.2008 receber do seu serviço do activo, até ao desligamento, os correspondentes vencimentos e, após o desligamento e até à assunção dos encargos por parte da CGA, uma pensão transitória, nos termos previstos no nº3 do artigo 99º do EA e, simultaneamente, a ser deferido o pedido formulado na presente execução, receber ainda uma pensão de aposentação paga pela CGA, durante esse mesmo período de tempo. No fundo, a consequência do deferimento da pretensão executiva conduziria a que o recorrente recebesse em duplicado os montantes que legalmente lhe seriam devidos [pelo serviço do activo e pela CGA], o que demonstra o absurdo da presente demanda, tal como decidiu o despacho/sentença recorrido»;
15- Considerando que não houve prática ou omissão de qualquer acto ilícito pela CGA, nem demonstrou o autor/recorrido a existência de qualquer dano, é evidente o erro na condenação no pagamento retroactivo de pensões de aposentação;
16- Termos em que o acórdão recorrido violou o disposto no o estatuído no artigo 67º, nº1, do EMJ, na redacção da Lei nº9/2011, de 12.04, artigo 173º do CPTA, artigos 73º, 99º e 100º do Estatuto da Aposentação, e ainda 483º e 566º do CC.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, com as consequências legais.
O recorrido contra-alegou, concluindo assim:
1- Detendo o recorrido condições para obter a aposentação, reúne os requisitos necessários para a jubilação;
2- Reconhecendo o recorrente que o recorrido “pode beneficiar do regime geral da aposentação pública” - com base na idade e tempo de serviço previstos no anexo II introduzido no EMJ pela Lei nº9/2011 - o que implica a atribuição de pensão sem penalização, tem, obrigatoriamente, de atribuir-lhe o estatuto de jubilado porque foi expressamente requerida a sua aplicação;
3- O Estatuto dos Magistrados Judiciais, na versão actual, após a alteração veiculada pela Lei nº9/2011, passou a admitir todas as alterações introduzidas no Estatuto da Aposentação por força da remissão dinâmica vertida no seu artigo 69º [… regem-se pelo que se encontrar…];
4- A supletividade prevista no artigo 69º do EMJ [além da inscrição no sistema de pensões] tem exclusivamente por objecto o regime da jubilação;
5- Nos termos do artigo 69º do EMJ, na redacção vigente à data do pedido, conferida pela referida Lei nº9/2011, ao regime da jubilação aplica-se, não apenas o disposto no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, como também todas as demais normas deste e, ainda, a legislação expressamente invocada, quanto às matérias não especificamente reguladas no primeiro;
6- Atento o disposto no nº4 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, na redacção introduzida pelo artigo 29º da Lei nº3-B/2010, de 28.04, assiste ao autor o direito de reduzir em 36 meses a antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão, sendo o mesmo dizer que por força da referida disposição, detém os requisitos mínimos de idade e tempo de serviço para a jubilação;
7- Sendo a jubilação o regime regra da protecção social dos magistrados judiciais, elevados a idade e o tempo de serviço de acesso, em conformidade com o geral da função pública, constituiria flagrante e violenta ofensa ao princípio da igualdade, recusar-lhes o benefício legalmente previsto neste, para os demais trabalhadores com carreiras contributivas longas;
8- Da procedência do pedido de condenação na prática do acto que confira ao autor o estatuto de jubilado, resulta, automática, a condenação do réu no pagamento das pensões devidas desde a data em que devia ter-se verificado a jubilação, bem como a restituição do valor das quotas posteriormente pagas.
Termina pedindo a confirmação do acórdão recorrido.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º, nº1, do CPTA].
Cumpre apreciar e decidir o recurso jurisdicional.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido:
1- O autor nasceu em 07.11.1952 - ver registo biográfico constante do PA;
2- O autor iniciou, em 02.09.1968, a sua actividade laboral, por conta de outrem, abrangido pelo regime geral da Segurança Social - ver folha 12 dos autos;
3- Em 11.08.1975 iniciou o pagamento de quotas para a CGA - ver folha 13 dos autos;
4- Em 07.01.2003, ingressou no Centro de Estudos Judiciários para frequência do Curso de Formação para Magistrados dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ver folha 30 do PA;
5- Em 07.11.2007, data em que completou 55 anos de idade, contava com uma carreira contributiva de mais de 39 anos [com contribuições para a Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações e sem considerar um período de 13 meses - de Agosto de 1975 a Setembro de 1976 - com contribuições para ambas as instituições];
6- Em 29.04.2011, o autor remeteu ao CSTAF o pedido de jubilação e documentos cuja cópia constitui folhas 10 a 14 dos autos;
7- Por ofício datado de 13.05.2011, o CSTAF enviou o referido pedido à entidade demandada - ver folha 11 do PA;
8- A CGA procedeu à contagem do tempo de serviço do autor, com referência a 13.05.2011, apurando 36 anos 1 mês e 13 dias de descontos para a CGA àquela data – ver folha 20 do PA;
9- Segundo declaração do chefe de equipa do Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, data de 13.10.2010, o autor esteve abrangido pelo regime geral da segurança social de Setembro de 1968 e Setembro de 1976 [97 meses] - ver folha 12 do PA;
10- Por ofício datado de 06.10.2011, a CGA informou o autor que o seu pedido «irá ser, em princípio, indeferido», com base nos fundamentos constantes de folhas 18 do PA, que aqui se reproduz;
11- O autor pronunciou-se em sede de audiência prévia nos termos constantes de folhas 22 e 23 do PA, que aqui se reproduzem;
12- Por deliberação da Direcção da CGA de 12.12.2011, aposta sobre a Informação que constitui folha 24 do PA e aqui se reproduz, a pedido do autor foi indeferido, nos seguintes termos:
• Não reúne, em 31.12.2010, quer os requisitos de aposentação determinados no artigo 37º do Estatuto da Aposentação em vigor até 31.12.2005, ou seja, cumulativamente 36 anos de serviço e 60 anos de idade, quer, em 2011, os requisitos de idade e tempo de serviço determinados no anexo II da Lei nº9/2011, de 12.04, ou seja, 36 anos e 6 meses de serviço e 60 anos e 6 meses de idade.
• Também não é viável a aplicação do regime de aposentação antecipada, uma vez que o STA, em julgamento ampliado do recurso de revista, decidiu uniformizar a jurisprudência no sentido de as alterações introduzidas ao Estatuto da Aposentação posteriormente a 31.07.1985, data da entrada em vigor da Lei nº21/85, de 30 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Magistrados Judiciais [16.10.1986, para a Lei nº47/86, de 15 de Outubro, que aprovou o Estatuto do Ministério Público], designadamente pela Lei nº60/2005, de 29 de Dezembro, e pela Lei nº11/2008, de 20 de Fevereiro, não se aplicarem aos juízes [e aos magistrados do Ministério Público] jubilados.
• Segundo os elementos constantes no respectivo processo verifica-se que lhe são apurados, 36 anos, 1 mês e 13 dias para a CGA nos períodos de 11.08.1975 a 07.10.1985 e 10.10.1985 a 06.10.2011.
• A resposta à audiência prévia nada altera de relevante. Com efeito, o regime de aposentação antecipada prevista no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação não constitui fundamento de jubilação.
• Poderá, contudo, querendo, beneficiar do regime geral de aposentação pública o que implicará o cálculo e fixação da pensão nos termos gerais – acto administrativo impugnado;
13- Esta decisão foi notificada ao autor por ofício datado de 12/12/2011, remetido ao CSTAF – ver folha 15 dos autos.
Nada mais foi considerado pertinente e provado.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA.
II. O autor desta AAE pediu ao TAF que condenasse a ré CGA a deferir o pedido de jubilação por ele apresentado, com efeitos reportados a 22.09.2011, o que implica, diz ele, o pagamento do valor relativo às pensões já vencidas, e a restituição do valor das quotas pagas, até à sua efectiva jubilação, tudo com os juros de mora devidos, calculados à taxa legal.
Como causa desse pedido alega que a sua situação pessoal e profissional preenche todos os requisitos legalmente indispensáveis para lhe ser deferido o requerimento de jubilação, e que a interpretação e aplicação da lei que é feita pela Direcção da CGA está errada.
O TAF, após ter fixado o resultado do seu julgamento de facto, nos termos que deixamos transcritos, realizou o seguinte julgamento de direito:
[…]
O autor vem pedir a anulação da deliberação da Direcção da CGA de 12.12.2011, que indeferiu o seu pedido de jubilação, argumentando que nos termos da lei, deve o mesmo pedido ser deferido.
Vejamos se tem razão.
De acordo com o nº1 do artigo 215º da CRP, os Magistrados Judiciais formam um corpo único e regem-se por estatuto próprio.
A aposentação dos Magistrados Judiciais vem regulada no respectivo Estatuto [artigos 64º a 69º].
O autor formulou o seu pedido de jubilação em 29.04.2011 e, portanto, ele deve ser apreciado ao abrigo da versão do Estatuto dos Magistrados Judiciais [EMJ] introduzida pela Lei nº9/2011, de 12.04.
Na versão aplicável do EMJ, as normas da secção I do capítulo V, dedicada à aposentação, e com aplicação para o caso concreto, têm o seguinte teor:
Artigo 67º
Jubilação
1- Consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.
2- Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.
3- […]
4- […]
5- Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do nº1 e no nº5 do artigo 17º e no nº2 do artigo 29º.
6- A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica.
7- As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
8- […]
9- Os magistrados judiciais jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.
10- O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.
11- Os juízes conselheiros jubilados nomeados nos termos do nº3 têm direito, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no nº2 do artigo 27º desde que a deslocação se faça no exercício de funções que lhes sejam confiadas.
12- Os magistrados judiciais podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação pública.
13- Aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no nº1.
Artigo 68º
Aposentação ou reforma
A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1/C
em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo III.
Artigo 69.º
Regime subsidiário
As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de aposentação dos magistrados judiciais e o sistema de pensões em que devem ser inscritos, regem-se pelo que se encontrar estabelecido para a função pública, nomeadamente no Estatuto da Aposentação, nas Leis nºs 60/2005, de 29 de Dezembro, 52/2007, de 31 de Agosto, 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
Ora, duma primeira leitura destas normas, parece resultar que o regime regra de «reforma» dos magistrados judiciais é o da jubilação, que implica a observância de certos deveres e o gozo de certos direitos que os «aposentados da função pública» não têm, significando isto que os Magistrados Judiciais gozam de um estatuto especial relativamente à sua aposentação, caracterizado por um conjunto de direitos e deveres a que estão submetidos, sendo que, excepcionalmente, os magistrados podem renunciar à condição de jubilado, sujeitando-se ao «regime geral de aposentação dos servidores públicos».
Concomitantemente, pela Lei nº9/2011 foi introduzida uma alteração ao limite de idade e tempo de serviço necessários para a jubilação [anexos II], com vista a aproximá-los aos novos limites estabelecidos entretanto pela Lei nº60/2005, de 29.12, e pelo DL nº229/2005, de 29.12 – ver artigo 1º da referida Lei.
Parece, assim, que com esta alteração o legislador quis estabelecer um novo [e porventura, exclusivo] limite legal de idade e tempo de serviço para a jubilação dos magistrados judiciais, os quais constam do referido anexo.
Ora, a entidade demandada também defende esse entendimento, argumentando ainda que por força do acórdão do STA de 21.09.2010, dimanou o entendimento de que à jubilação dos magistrados não são aplicáveis as regras do Estatuto de Aposentação, nomeadamente o artigo 37º-A, referindo ainda que o magistrado judicial ou se jubila nos termos do EMJ, com a idade e tempo de serviço nele previstos no anexo II, ou, quando não reúne os referidos requisitos, aposenta-se nos termos gerais, perdendo o estatuto de jubilado.
Todavia, como o autor bem refere, esse acórdão do STA foi proferido na versão do EMJ anterior à Lei nº9/2011, de 12.04, que rezava o seguinte:
Os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados [artigo 67º, nº1, do EMJ].
Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto aplica-se à aposentação de magistrados judiciais o regime estabelecido para a função pública [artigo 69º do EMJ].
No assinalado acórdão do STA, considerou-se que, no que respeita à forma de aposentação dos respectivos magistrados, o EMJ fazia uma remissão estática, remetia para a versão do artigo 37º do EA em vigor ao tempo em que foi efectuada a remissão estatutária, que previa que «a aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço». Por outro lado, há que referir que, aquando dessa remissão, ainda não tinham sido estabelecidas as tabelas de idade e tempo de serviço que agora estão anexas ao EMJ.
A remissão diz-se estática ou material quando é feita para certa norma, em atenção ao seu conteúdo. E diz-se dinâmica ou formal quando é feita para certa norma, em atenção apenas ao facto de ser aquela que, em certo momento, regula determinada matéria, aceitando-se o conteúdo, ainda que posteriormente alterado, da norma remitida - neste sentido, João Castro Mendes, em Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1984, página 66.
Ora, na nova versão do EMJ, o legislador não só deixou de remeter para o EA no que toca à idade e tempo de serviço para efeitos de jubilação, como adoptou outra formulação para a norma remissiva constante do artigo 69º, que estatui expressamente que as matérias não expressamente reguladas no EMJ, nomeadamente as condições de aposentação dos magistrados judiciais, regem-se pelo que se encontrar estabelecido para a função pública, nomeadamente no Estatuto da Aposentação, nas Leis nºs 60/2005, de 29.12, 52/2007, de 31.08, 11/2008, de 20.02, e 3-B/2010, de 28.04.
Ou seja, com a nova lei, o legislador, na senda da já mencionada intenção de aproximação das condições de aposentação entre os magistrados e a função pública em geral, expressamente determinou que aos magistrados judiciais, em tudo o que não se encontrar previsto no EMJ, se aplicam as regras atinentes à aposentação dos funcionários públicos, com referência expressa a vários diplomas que procederam a alterações ao EA, e utilizando a expressão pelo que se encontrar estabelecido para a função pública [futuro do conjuntivo], dando uma indicação clara de que, ao contrário do que sucedia anteriormente, não só que se aplica o EA nas situações não especialmente previstas no EMJ, como também que essa remissão passa a ser dinâmica.
Temos assim, em primeiro lugar, que aos magistrados judiciais se aplica, nas matérias não reguladas no EMJ, o que se encontra previsto e disciplinado no EA.
Dir-se-á, porém, que na actual versão, o EMJ prevê que os magistrados judiciais que se aposentem por incapacidade ou invalidez [artigos 65º e 66º] e por limite de idade/jubilação [nos termos do artigo 67º e tabela II anexa], podendo, excepcionalmente, renunciar à condição de jubilado e ficar sujeitos ao regime geral de aposentação pública [nº12 do artigo 67º].
Parece então que, por força da nova redacção, os magistrados judiciais que queiram passar à situação de reforma antes dos limites estabelecidos na tabela II, terão de renunciar à situação de jubilado e optar pelo regime geral.
Contudo, determina o artigo 9º do Código Civil que o intérprete deve, na fixação do sentido e alcance da lei, presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, e reconstituir, a partir da letra da lei, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que a lei foi elaborada. E na determinação do verdadeiro sentido e alcance das normas legais, o intérprete tem que utilizar sempre conjuntamente o elemento gramatical [a letra da lei] e o elemento lógico [o espírito da lei], neste se incluindo o elemento racional ou teleológico, o elemento sistemático e elemento histórico [ver BATISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1985, página 181].
Ora, no âmbito do esforço de convergência que notoriamente se tem vindo a desenvolver, e considerando a nova redacção da norma remissiva contida no artigo 69º do EMJ, mal se compreenderia que, afinal, os magistrados judiciais passassem a ter um regime menos favorável do que o dos restantes servidores do Estado.
Porque, no caso concreto, não estamos perante uma aposentação antecipada, e muito menos perante uma jubilação antecipada, na medida em que o artigo 37º-A do EA tem de ser entendido com grano salis.
Com efeito, sob a epígrafe «aposentação antecipada», nele se misturam situações distintas, podendo delas resultar regimes diversos de aposentação.
Vejamos então o que a norma, na versão dada pela Lei nº3-B/2010 de 28/4 [Orçamento do Estado de 2010], determina:
1- Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço.
2- O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1-x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão.
3- A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela taxa mensal de 0,5 %.
4- O número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão atribuída aos subscritores é reduzido em 12 meses por cada período de 3 anos de serviço que exceda 30 anos de serviço à data em que o subscritor atinge 55 anos de idade.
Como é bom de ver, nesta norma estabelece-se um regime excepcional para as pessoas com carreiras contributivas longas, permitindo-lhes que se aposentem antes da idade legal [com 55 anos], desde de que tenham 30 anos de serviço naquela idade, com a contrapartida de verem reduzido o valor da pensão em importância proporcional ao tempo de antecipação em relação à idade legal [nºs 1 a 3 do referido normativo].
Em casos ainda mais especiais, para as carreiras contributivas particularmente longas, prevê-se uma bonificação de 12 meses por cada período de 3 anos de serviço que exceda os 30 à data em que o requerente perfaça 55 anos de idade, ou seja, permite-se que a redução da pensão por reforma antecipada seja menor, porque contrabalançada ou temperada por um maior número de anos de contribuições [nº4 da referida norma].
Acontece, porém, que por força da aplicação da bonificação contida nesta norma, alguns contribuintes com carreiras contributivas excepcionalmente longas podem ver o seu pedido de aposentação «antecipada» deferido sem a concomitante redução da pensão.
Nesses casos, já não se deve falar, em bom rigor, de uma reforma «antecipada», mas sim de uma redução da idade legal para a reforma.
Com efeito, no espírito da norma, a reforma antecipada implica uma redução da pensão.
Pelo que, nos casos em que por força da bonificação dada aos subscritores de carreiras contributivas particularmente dilatadas, o requerente de pensão não sofre qualquer redução da pensão, não estamos verdadeiramente a falar de reforma antecipada, mas sim da alteração [diminuição] da idade legal para a aposentação.
É que, é preciso não esquecer, os demais funcionários do Estado têm também para eles estabelecidas tabelas de idade e tempo de serviço mínimas para a aposentação [ver Lei nº60/2005 e, em especial, o DL nº229/2005, destinado à revisão dos regimes que consagravam desvios às regras previstas no EA]. E, por força da bonificação prevista no artigo 37º-A do EA, podem alterar a idade legal de reforma sem qualquer penalização.
E se assim é para a generalidade dos servidores públicos com longas carreiras contributivas, seria claramente violador da garantia constitucional da igualdade, e manifestamente dissonante do espírito da Lei nº9/2011, de 12.04 [que como a própria CGA refere, pretendeu efectuar a convergência do regime de aposentação dos magistrados com o regime geral de segurança social, à semelhança do que já havia sucedido com outros grupos profissionais], entender-se que alguns funcionários podem usufruir da bonificação estabelecida no nº4 do artigo 37º-A e outros, apesar de terem igualmente carreiras contributivas excepcionalmente longas, estão impedidos de o fazer.
Voltando ao caso concreto, da leitura do EMJ retira-se que nele não foi prevista a situação dos magistrados com carreiras contributivas longas. Portanto, deve entender-se que, neste caso, e como o próprio legislador pretendeu [artigo 69º do EMJ], a regulação da situação omissa passa pelo recurso às regras estabelecidas no EA.
Ora, sabemos também que aos 55 anos, o autor já contava com 39 anos de contribuições.
Por outro lado, sabemos que o autor tinha mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários [nasceu em 07.11.1952 e entrou em 07.01.2003, portanto, tinha 50 anos] - pontos 1 e 4 do probatório – e que tem, notoriamente, mais de 36 anos e meio de serviço - pontos 2 e 3 do probatório.
Ora, de harmonia com o anexo II do EMJ, a que se refere o nº1 do artigo 67º do EMJ, em 2011, para poderem ser jubilados, os magistrados judiciais deviam contar 60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de serviço.
No caso do autor, magistrado com uma longa carreira contributiva, tendo em conta que tinha mais de 39 anos de contribuições quando completou 55 anos - ponto 5 do probatório - tem direito a 36 meses de bonificação na idade legal a considerar para a reforma, nos termos do nº4 do artigo 37º-A do EA.
Sabemos também que o regime regra de «reforma» dos magistrados é a jubilação.
Nesta conformidade, deve a idade legal a considerar para efeito de jubilação, constante do anexo II do EMJ a que se refere o nº1 do artigo 67º do EMJ, ser reduzida para 57 anos e 6 meses.
Assim, ponderando que, por força da bonificação nº4 do artigo 37º-A do EA, a idade legal a considerar, para a jubilação, é de 57 anos e 6 meses, na data em que formulou o seu pedido de jubilação [29.04.2011], o autor [que já tinha completado 58 anos] reunia todas as condições para ser jubilado, nos termos do nº1 do artigo 67º do EMJ, conjugado com o nº4 do artigo 37º-A do EA.
Aqui chegados, verificando que a CGA recebeu o pedido do autor em 13.05.2011, contados os 90 dias previstos no nº1 do artigo 58º do CPA, a decisão desse pedido devia ter ocorrido em 22.09.2011.
Assim sendo, deverá a CGA deferir o pedido de jubilação do autor, considerando que à data do pedido possuía a idade e o tempo de serviço exigidos, nos termos do nº1 artigo 67º do EMJ e tabela II anexa, conjugado com o nº4 do artigo 37º-A do EA, com efeitos reportados a 22.09.2011, e com todas as consequências legais.
[…]
Deste julgamento de direito vem discordar a recorrente CGA, imputando-lhe errada interpretação e aplicação sobretudo dos artigos 67º, nº1, e 69º, do EMJ [Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº21/85, de 30.07, na redacção dada pela Lei nº9/2011, de 12.04].
Ao conhecimento deste invocado erro de julgamento de direito se reduz, pois, objecto do recurso jurisdicional interposto pela ré na acção, a CGA.
III. Como vimos, o tribunal de 1ª instância procedeu o pedido formulado pelo autor da acção administrativa especial, o Senhor Juiz de Direito J..., por entender, e fundamentalmente, que no EMJ não está contemplada a «situação dos magistrados com carreiras contributivas longas», e que, neste caso, ao abrigo do disposto no artigo 69º do EMJ, deve entender-se que a regulação dessa situação omissa passa pela aplicação das regras que são estabelecidas no EA, mais propriamente pela aplicação do seu artigo 37º-A na redacção que lhe foi dada pelo artigo 29º da «Lei do Orçamento de Estado para 2010» [Lei 3-B/2010 de 28.04]. A não ser assim, diz, «seria claramente violador da garantia constitucional da igualdade, e manifestamente dissonante do espírito da Lei nº9/2011, de 12.04, entender que alguns funcionários podem usufruir da bonificação estabelecida no nº4 do artigo 37º-A e outros, apesar de terem igualmente carreiras contributivas excepcionalmente longas, estão impedidos de o fazer» [folha 21 do acórdão recorrido].
Mas com toda a consideração pela construção jurídica realizada pelo TAF, cuja primeira parte [folhas 10/19 do acórdão recorrido] não destoa do nosso entendimento, a decisão tomada no acórdão recorrido não poderá manter-se. Na verdade, não é suportada nem pela especificidade do EMJ, nem pela interpretação dos artigos 67º e 69º do EMJ conjugada com o artigo 37º-A do EA, nem tão pouco é imposta pelo princípio constitucional da igualdade [artigo 13º da CRP].
Convém começar por realçar que os juízes não são funcionários do Estado, e estão sujeitos a um «Estatuto» único [o EMJ], com o conteúdo e alcance que lhe foi dado pelo nosso Tribunal Constitucional [AC do TC de 20.12.2007, Rº620/2007], ou seja, um estatuto «unificado» e «específico», no sentido de constituído por um único complexo de normas que, mesmo sendo de natureza remissiva, determinam e conformam o regime jurídico-funcional dos magistrados judiciais.
É, portanto, a esse diploma, o EMJ, que pertence regular, de forma mais ou menos exaustiva as matérias que devem integrar o estatuto do juiz, e nessa medida, delimitar com maior ou menor amplitude o campo de intervenção do direito subsidiário.
A natureza estadual da actividade jurisdicional, e, por decorrência, a dita natureza única e específica do EMJ, levou o legislador constitucional a integrar na competência absoluta da Assembleia da República «legislar sobre o estatuto dos titulares dos órgãos de soberania», e assim, também, sobre o estatuto dos juízes [ver artigo 164º, alínea m), da CRP. Salientamos que há quem entenda, porém, que legislar sobre o «estatuto dos magistrados», incluindo os judiciais, constitui reserva relativa da Assembleia da República, com base no disposto no artigo 165º nº1 alínea p) da CRP, segundo a qual «é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados…].
Desde o seu início, em 1985 [Lei nº21/85 de 30.07], que o EMJ prevê, nos seus artigos 64º a 69º, matéria específica relativa à «aposentação ou reforma» dos juízes, ao estatuto da «jubilação», e respectivo «regime subsidiário».
A «jubilação» surge, aí, como um estatuto sócio profissional atribuído em face do especial prestígio e notoriedade social da actividade judicial, integrado por uma panóplia de direitos e de deveres, e, até por via destes, com reflexos notórios sobre o montante da respectiva pensão. O estatuto de jubilado surge assim, e além do mais, como estatuto especial que permite fixar e actualizar a pensão em moldes específicos e mais vantajosos do que o regime geral previsto para a aposentação ou reforma da função pública [ver artigos 67º e 181º do EMJ].
E pelo menos até 2011, o artigo 67º nº1 do EMJ previa a «jubilação» como regime-regra específico dos magistrados judiciais aposentados, isto é, quer no caso de «aposentação por limite de idade», quer no caso de «aposentação por incapacidade», quer no de «aposentação voluntária não antecipada», permitida com base na simultaneidade de determinada idade e tempo de serviço [artigo 37º, nº1, do Estatuto da Aposentação (EA)], os magistrados judiciais consideravam-se jubilados, mas sem prejuízo de poderem «fazer declaração de renúncia» a essa condição, caso em que ficariam sujeitos ao regime geral da aposentação pública [artigo 67º, nº3, do EMJ].
Era o seguinte, então, o texto do nº1 do artigo 67º do EMJ: «Os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, por incapacidade ou nos termos do artigo 37º do EA, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados».
Um acórdão deste Tribunal Central, por nós redigido, tirado no sentido de que a remissão efectuada neste nº1 do artigo 67º do EMJ para a aposentação «nos termos do artigo 37º do EA» configurava uma remissão dinâmica, foi revogado pelo Supremo Tribunal Administrativo, que, funcionando em formação alargada, entendeu tratar-se de remissão estática, ou seja, a posição vencedora sustenta que a remissão operada pelo nº1 do artigo 67º do EMJ para o artigo 37º do EA se fixou no teor que esta norma apresentava à data da remissão, motivo pelo qual quaisquer alterações que ela viesse a sofrer, posteriormente, não seriam aplicáveis aos magistrados judiciais [ver AC TCAN de 01.10.2009, Rº835/08, e AC STA de 17.06.2010, Rº08/10. Note-se que este acórdão do STA teve três «votos de vencido», dos Excelentíssimos Conselheiros Madeira dos Santos, Costa Reis, e Alberto Augusto Oliveira].
Em termos práticos, entendeu-se que a remissão era feita apenas para a exigência de «pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço», e não para qualquer outra que se lhe seguisse, nomeadamente para a alteração que foi feita a esse artigo 37º, nº1, do EA, pelo artigo 3º, nº1, da Lei nº60/2005, de 29.12, no qual se estipula que «a idade de aposentação estabelecida no nº1 do artigo 37º do EA, aprovado pelo DL nº498/72, de 09.12, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, nos termos do anexo I».
E assim entendeu o STA, nesse aresto, com base, fundamentalmente, nas características de «unicidade e especificidade» do EMJ, e na interpretação feita aos artigos 67º e 69º do mesmo. E este entendimento do STA, no sentido de ser estática a remissão feita no então nº1 do artigo 67º do EMJ para o artigo 37º do EA, permite-nos extrapolar, desde já, que talvez até por argumento de «maioria de razão» não caberia no regime da jubilação a «aposentação antecipada» que estava prevista no artigo 37º-A do EA, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo artigo 29º da Lei nº3-B/2010 de 28.04.
Entretanto, com a entrada em vigor da Lei nº9/2011, de 12 de Abril, que procedeu à 14ª alteração ao EMJ, mexendo na redacção das matérias relativas à aposentação, reforma e jubilação, o legislador veio dar nova redacção ao nº1 do artigo 67º do EMJ que prescinde daquela remissão para o artigo 37º do EA que deu azo à referida jurisprudência, passando a prescrever que se «Consideram jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço». Ou seja, e segundo esse «Anexo II», a partir de Janeiro de 2011 passou a vigorar, para a jubilação, a exigência de «60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de serviço», prevendo-se um aumento gradual de ambos os requisitos temporais a partir de Janeiro de cada ano, até 2020.
Temos, pois, ao que tudo indica, que a jubilação passou de regime-regra dos magistrados judiciais aposentados para regime «especial», uma vez que já não se mostra prevista como estatuto natural do juiz aposentado por limite de idade, por incapacidade, ou por iniciativa própria, mas antes como um estatuto concedido àqueles que preencham os requisitos agora previstos no artigo 67º, nº1, do EMJ, na sua nova redacção: - Idade e tempo de serviço previsto no «Anexo II»; - Mínimo de 25 anos de serviço na magistratura [excepto no caso de juízes conselheiros não oriundos da magistratura e de magistrados com mais de 40 anos de idade à data da admissão no CEJ – ver artigo 67º nº13]; - Últimos 5 anos deste serviço na magistratura prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação [excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções emergentes de comissão de serviço]; - E que a aposentação ou reforma seja por motivos «não disciplinares».
Apenas os magistrados judiciais que se «aposentem ou reformem» nestas circunstâncias, melhor, preenchendo estes requisitos, se consideram jubilados, continuando, porém, a poder fazer «declaração de renúncia» a tal condição [nº12 do artigo 67º do EMJ na sua actual redacção].
Sublinha-se que, de acordo com a respectiva exposição de motivos junta ao seu projecto, a Lei nº9/2011, de 12.04, visa clarificar quais os fundamentos e as condições de reforma, aposentação e jubilação dos juízes, adaptando-os à evolução do EA para a generalidade dos subscritores da CGA, sem prejuízo das especificidades que justificam um tratamento próprio [ver Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº45/XI/2ª]. No fundo, esse diploma legal pretendeu efectuar a convergência possível do regime de aposentação dos juízes com o regime geral de segurança social. E, como vimos, consegue-o em grande parte.
Mas o estatuto de jubilado continua a ser estatuto especial, com direitos e deveres inerentes à manutenção da condição de «juiz», e que permite, até por via disso, a fixação e a actualização da pensão em moldes mais vantajosos do que o regime geral da aposentação pública. E foi precisamente tal especialidade, e inerentes vantagens que levaram o legislador a dotá-lo de um regime jurídico de acesso exigente.
A questão que agora se coloca, face à nova redacção do nº1 do artigo 67º do EMJ, não anda à volta de qualquer «remissão» e sua natureza dinâmica ou estática, mas antes se concentra na órbita da interpretação e aplicação da lei, sobretudo em saber se ao regime especial da «jubilação», caracterizado como deixamos dito, se aplica, ou não, a possibilidade da «aposentação antecipada» que é actualmente prevista no artigo 37º-A do EA, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 29º da Lei do Orçamento de Estado de 2010, a Lei nº3-B/2010, de 28.04, e cujo nº1 diz que «Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço», sendo que o valor da respectiva pensão fica sujeito à redução prevista nos seus nºs 2 e 3, com a atenuação prevista no seu nº4 [o artigo 37º-A do EA na redacção dada pela Lei nº3-B/2010, de 28.04, está integralmente citado no corpo do acórdão recorrido acima transcrito].
É que o Senhor Juiz de Direito recorrido, enquanto autor da acção especial, pretende «jubilar-se», auferindo, naturalmente, das vantagens inerentes a esse estatuto, mas pretende fazê-lo ao abrigo da «aposentação antecipada» prevista nas normas acabadas de citar, ou seja, visa ver reconhecido pelo tribunal o seu direito à «jubilação antecipada».
Como disse já o nosso STA, em aresto de 2011, o regime da aposentação antecipada, previsto no artigo 37º-A do EA, é um regime excepcional de adesão facultativa, e, enquanto tal, deve ser tomado ou rejeitado em bloco. Além disso, sendo um regime geral e igual para todos, não ofende o princípio da igualdade [ver AC STA de 13.01.2011, Rº0728/10, redigido pelo Senhor Conselheiro Madeira dos Santos].
O TAF, ao dar razão ao autor, estribou-se numa alegada omissão do EMJ quanto à protecção de «carreiras contributivas longas» dos juízes, que carecia ser colmatada pela aplicação do referido artigo 37º-A do EA na redacção da Lei nº3-B/2010, porque, além do mais, assim o exigia o princípio constitucional da igualdade. É que, sublinha, a aposentação antecipada a troco de uma pensão reduzida poderá desaguar, nos casos de carreira contributiva particularmente longa, e por aplicação do mecanismo de redução do tempo de antecipação que é previsto no nº4 do artigo 37º-A na redacção aqui em causa, num substancial benefício.
Devemos ter presente, porém, que o legislador da Lei nº9/2011, de 12.04, quando alterou o artigo 67º do EMJ conhecia perfeitamente a natureza desse diploma, as suas características de unicidade e especificidade, a jurisprudência que entretanto tinha sido lavrada a propósito da remissão que nele era feita para o artigo 37º do EA, bem como, e nunca é demais sublinhá-lo, a redacção que tinha sido dada pela Lei nº3-B/2010, de 28.04, ao artigo 37º-A do EA.
Apesar disso, o legislador de 2011 fixou pormenorizadamente os requisitos de idade e de tempo de serviço necessários à jubilação sem qualquer referência à possibilidade desses requisitos serem reduzidos por via de jubilação antecipada. Aliás, o artigo 37º-A, na versão anterior à dada pela dita lei de 2010, integrava o EA desde 2002 [foi introduzido pela Lei do Orçamento de Estado de 2003, a Lei nº32-B/2002 de 30.12] nunca tendo sido aberta a possibilidade da sua aplicação à jubilação.
Cremos, pois, que em atenção à letra e ao espírito do artigo 67º do EMJ, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº9/2011, de 12.04, e à letra e espírito do artigo 37º-A do EA, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº3-B/2010, de 28.04, não é possível a este tribunal concluir que pode ser aplicável à jubilação, ainda que a título supletivo, o regime da «aposentação antecipada», tal como decidiu o TAF. Antes pelo contrário, tudo o que dissemos, e não vamos repetir, aponta no sentido de que o regime da «jubilação» previsto no EMJ é tendencialmente completo, nada permitindo aventar nele uma lacuna que não existe [artigos 9º e 10º do Código Civil].
Em face do que fica dito não se mostrará viável a interpretação do artigo 69º do EMJ [cujo texto se encontra na parte do acórdão recorrido supra transcrita] no sentido de com base nele ser permitida a «jubilação antecipada» dos juízes, o que não impede, obviamente, a sua «aposentação antecipada» ao abrigo do regime geral e com a pensão de aposentação calculada segundo a fórmula prevista no artigo 68º do mesmo diploma.
O deferimento da pretensão do autor da acção especial traduzir-se-ia no aproveitamento do melhor de dois mundos, ou seja, as vantagens da jubilação associadas às da aposentação antecipada, o que não nos parece nem legal nem justo, até porque o autor não estará impedido de optar por uma ou por outra, desde que observe os respectivos e pertinentes pressupostos legais.
Fundamentalmente neste sentido, embora em caso que não é idêntico, já decidiu este Tribunal Central em acórdão deste ano [AC TCAN de 22.02.2013, Rº3126/10], pois nele se doutrinou que «os magistrados, enquanto subscritores da CGA, podem recorrer ao mecanismo da aposentação antecipada, nos termos do artigo 37º-A do EA, mas não como jubilados e se não têm os requisitos para tal». E relativamente ao caso aí julgado, diz-se, nesse aresto, que «… considerando que a autora se aposentou antecipadamente, com 58 anos de idade, não pode a mesma beneficiar do estatuto de jubilado, designadamente no que respeita ao cálculo da pensão e sua posterior indexação à remuneração do activo».
É sabido, por fim, que para que haja violação do princípio constitucional da igualdade [artigo 13º da CRP], no domínio da desigualdade de tratamento, exige-se uma igualdade de situações e pressupostos relevantes, sob o ponto de vista jurídico-constitucional, que tenha sido objecto de desigual tratamento sob esse mesmo ponto de vista, e sem que haja razão material suficiente para tal. E isto não acontece, decididamente, no presente caso.
Efectivamente, a aposentação antecipada a troco da redução da pensão, e de eventual compensação de tempo de antecipação por «excesso» de anos de serviço [artigo 37º-A do EA na redacção actual], é uma possibilidade aberta à generalidade dos subscritores da CGA, portanto também aos juízes. Não há aqui vestígios de tratamento desigual para situações iguais.
A não aplicação subsidiária da possibilidade de aposentação antecipada à jubilação, permitindo-se uma jubilação antecipada, não viola o dito princípio da igualdade porque, como decorre do exposto, estamos perante situações que não são iguais. Aliás, nem faria sentido o regime da jubilação se redundasse numa repetição do regime geral da aposentação pública.
Ressuma, assim, que deverá ser concedido provimento a este recurso jurisdicional, interposto pela CGA, ser revogado o acórdão recorrido, e ser julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial.
Neste sentido se decidirá.
DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e revogar o acórdão recorrido;
- Julgar totalmente improcedente o pedido formulado pelo autor nesta acção administrativa especial, e em conformidade dele absolver a Caixa Geral de Aposentações.
Custas em ambas as instâncias pelo ora recorrido - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, e regras do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] com Tabelas I-A e I-B a ele anexas, respectivamente.
D. N.
Porto, 14.06.2013
Ass.: José Veloso
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro