I- Estando em discussão um problema de qualificação de bens, no ponto de saber se faziam parte do activo imobilizado ou, antes, do activo permutável da empresa, recorrente, o recurso tem por fundamento uma questão de direito e, assim, de tal matéria poderá conhecer a Secção de Contencioso Tributário do STA.
II- Da articulação do art. 25, e seu § 1, do CCI, com o art. 1, n. 2, do CIMV, então em vigor, decorre a intenção do legislador no sentido de evitar uma dupla tributação e, assim, nos termos combinados dessas disposições, estão sujeitos a imposto de mais-valias os ganhos realizados através da ali tipificada transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado das empresas, mas, se os bens objecto da mesma transmissão integrarem o activo permutável, a cédula da tributação será já a da contribuição industrial.
III- Tendo ficado assente que a actividade da empresa era
"de aluguer e venda de material informático" e que ela "vendeu equipamentos informáticos que estavam alugados", de reconhecer é que tais bens, por directamente ligados à dita actividade, integravam o activo imobilizado da empresa, pelo que os lucros ou ganhos realizados mediante aquela venda deviam ser considerados "mais-valias", não contando, pois, para a determinação do lucro tributável, em contributação industrial, ficando, antes, sujeitos a imposto de mais-valias.