I- Não falta a indicação do prazo certo num contrato de trabalho se, no documento que o titula, consta a data de 30 de Setembro como a da sua celebração e o prazo de seis meses da sua duração;
II- Tal data deve valer como a do início do contrato, por assim ser tido por um declaratário normal colocado na posição do real declaratário;
III- A renovação automática de tal contrato por seis meses, na falta da declaração prevista no artigo 2, nº 1 do Decreto-Lei nº 781/76, de 28 de Outubro não pode ser afastada por convenção colectiva de trabalho;
IV- O recurso a tal contrato a prazo de seis meses só é possível relativamente a trabalho temporário, como resulta do artigo 3, nº 2 do dito Decreto-Lei;
V- A estipulação do prazo só será nula, porém, se se verificar a existência do elemento subjectivo da intenção defraudatória por parte da entidade patronal.