020346 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Abilio Bordalo
Processo: 020346
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Nulidade processual, Legitimidade, Venda judicial, Venda por negociação particular, Anulação, Audição do executado, Conhecimento oficioso, Interessado
Recorrente: Sasseti-soc Portuguesa de Musica e Som Sa
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TT2INST DE 1995/02/21.
Nr Convencional: JSTA00044706
Nr Documento: SA219960522020346
Data de Entrada: 07/02/1996
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7063df6f8c0f2133802568fc0039a7b9
Sumário
I - As nulidades processuais que não sejam de conhecimento oficioso, só podem ser invocadas pelo "interessado" na observância da formalidade omitida ou eliminação do acto irregularmente praticado, isto é, por quem tenha interesse directo, não bastando, pois que quem delas reclama seja "parte" no processo. II - De modo que, não resultando da alegada falta de notificação aos credores um prejuízo directo para a executada, carece esta de interesse relevante e, consequentemente, de legitimidade para arguir essa mesma nulidade. III - Tratando-se, como no caso, de venda por negociação particular, feita por preço inferior ao minimo para ela fixado, a lei exige "autorização especial do juiz, ouvidas as pessoas que houverem requerido a venda" (art. 887 do CPC). IV - Na execução fiscal não tem aplicação o disposto na alín. a) do art. 886 do CPC, tendo em conta a natureza e características próprias da execução que se diferenciam da execução comum. V - Consequentemente, na venda por negociação particular a falta de audição do executado, no caso vertente, não configura qualquer nulidade.