605/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 716/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 605/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 716/2021
Juízes: Lino José Batista Rodrigues RibeiroMaria José Rangel de MesquitaJoana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210605.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 605/2021 Processo n.º 716/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, 1. O Partido Socialista («PS») e o LIVRE («L») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a « apreciação e anotação » de uma coligação eleitoral denominada «SIM Acredita!» , com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Felgueiras, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021. 2. Sobre esse requerimento versou o Acórdão n.º 586/2021, no qual se decidiu indeferir o pedido de anotação por: (i) não se encontrar documentada a aprovação, pelo órgão do Partido Socialista estatutariamente competente para o efeito, da constituição da coligação cuja anotação fora requerida; e (ii) a sigla da coligação constante do anúncio publicado nos dois dos jornais diários de maior difusão não reproduzir o conjunto das siglas dos partidos que a integram. 3. Através de comunicação datada de 21 de julho de 2021, foi remetida a este Tribunal cópia da ata da reunião da Comissão Política do PS de Felgueiras, de 7 de novembro de 2020, onde se deliberou, inter alia , a constituição de uma coligação com o Partido Livre, no município de Felgueiras. Através de comunicação datada de 22 de julho de 2021, foi remetida cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Público , de 5 de julho de 2021, com o anúncio da coligação, nos quais se refere que a coligação «adota a denominação “Sim Acredita” bem como a sigla e o símbolo que consta deste anúncio», que contêm a reprodução gráfica dos símbolos do Livre e do Partido Socialista, seguido, o primeiro, da menção «L», e o segundo, da referência «PS». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por « coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais ». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que a sigla e o símbolo das coligações « devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram ». 4. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações. 6. Tendo presentes os demais documentos que constam do processo (cf. o n.º 2 do Acórdão n.º 586/2021), e considerando que as eleições autárquicas foram marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal. Uma vez junta aos autos a cópia da ata em que consta a deliberação do órgão do PS estatutariamente competente para aprovar a coligação (cf. artigos 25.º, alíneas f) e g) , e 67.º, n.º 1, alínea b) , dos Estatutos do Partido Socialista), observa-se que a sua constituição foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos que a integram (cf. o n.º 5 do Acórdão n.º 586/2021), detendo os subscritores do requerimento inicialmente apresentado poderes de representação. Ademais, verifica-se que a sigla e o símbolo da coligação em apreciação reproduzem a sigla e o símbolo de cada um dos partidos que a integram e assim foram publicitados, não incorrendo em ilegalidade à face, nomeadamente, do disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, no artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL, e no artigo 12.º, n. os 1 a 4 da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto). Nada obsta, por último, a que a coligação adote a denominação «Sim Acredita», tal como publicitada nos anúncios que juntou aos presentes autos. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Nada obstar a que a coligação integrada pelo Partido Livre (L) e pelo Partido Socialista (PS), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 26 de setembro de 2021, respeitantes ao Município de Felgueiras, com sigla L.PS e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «Sim Acredita»; b) Determinar a anotação da coligação constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n. os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL. Lisboa, 22 de julho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Gonçalo de Almeida Ribeiro e Lino Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio. Joana Fernandes Costa Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 605/21 De 22 de julho de 2021 COLIGAÇÃO PARTIDO LIVRE (L)/PARTIDO SOCIALISTA (PS) Município de Felgueiras, com a denominação: Denominação : “SIM, ACREDITA!” Sigla : L.PS Símbolo: