1555/14.8TBFAR-D.E1-A-A.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Luís Correia de Mendonça
Processo: 1555/14.8TBFAR-D.E1-A-A.S1
Acórdão
Descritores: Reclamação para a conferência, Decisão singular, Prazo, Extemporaneidade, Urgência, Exoneração do passivo restante, Recurso de revisão, Indeferimento
Decisão: Aclaração indeferida
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Reclamação, Art.º 643 cpc (comércio
Nr Convencional: 6.ª SECÇÃO
Juízes: Ricardo Alberto Santos CostaIrene Seiça Girão
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d343b98e9139332880258e98004a6919
Sumário
É de 15 dias o prazo de interposição de recurso de um acórdão da Relação que confirmou a decisão singular do relator que não admitiu um requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão de um acórdão da Relação confirmativo de decisão do primeiro grau que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante oportunamente formulado pela reclamante.
Texto
Processo n.º 1555/14.8TBFAR-D .E1-AA.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA , reclamou para a conferência da decisão singular que confirmou o despacho de não admissão do recurso por si interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que confirmou a decisão singular que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário de revisão interposto pela ora reclamante. Concluiu a reclamação nos seguintes termos: A presente reclamação tem por objecto a decisão singular que não admitiu o recurso de revista interposto do acórdão do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, por sua vez, rejeitou liminarmente o recurso extraordinário de revisão. A presente reclamação versa, apenas, sobre a parte do despacho singular que considerou o recurso de revista intempestivo, decorrente da aplicação do artigo 9.º do CIRE ex vi do art. 677.º do CPC . Não se conformando com a intempestividade, vem, do mesmo, reclamar para a Conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3, do artigo 652.º do Código de Processo Civil aplicável ex vi do art. 679.º do mesmo diploma. O despacho reclamado parte da natureza recursória do recurso extraordinário de revisão e da circunstância deste correr por apenso ao processo de insolvência onde foi proferida a decisão revidenda para concluir pela aplicação do artigo 9.º do CIRE . No entanto, o facto do recurso extraordinário de revisão assumir natureza recursória não o transforma num recurso ordinário do processo de insolvência. Do mesmo modo, o facto do processo de revisão correr por apenso ao processo originário não determina a aplicação automática de todas as normas excepcionais próprias desta. A apensação prevista no artigo 698.º , n.º 1, do CPC constitui uma solução de conexão e organização processual, não eliminando a disciplina própria do recurso extraordinário de revisão estabelecida nos artigos 696.º e seguintes do mesmo Código. O recurso extraordinário de revisão é um recurso com pressupostos e tramitação próprios e destina-se, em circunstâncias excepcionais, a pôr em causa uma decisão transitada em julgado. Não constitui, por isso, um acto da tramitação ordinária do processo de insolvência nem visa assegurar a apreensão, conservação ou liquidação do património, a verificação ou satisfação de créditos ou qualquer outra finalidade própria da tramitação insolvencial. No caso dos autos, a insolvência encontra-se já encerrada, não estando em causa qualquer acto de desenvolvimento da respectiva tramitação. A aplicação do artigo 9.º do CIRE ao processo extraordinário de revisão exigiria, por conseguinte, a demonstração de que a urgência própria da instância insolvencial se projecta sobre esse processo extraordinário mesmo depois de encerrada a insolvência. Essa demonstração não consta do despacho reclamado. O despacho reclamado limita-se a retirar da circunstância do processo de revisão correr por apenso e ter natureza recursória, a consequência da manutenção da urgência, confundindo a conexão processual entre os dois processos com a identidade dos respectivos regimes jurídicos. Tal entendimento transforma, na prática, a urgência própria da insolvência numa característica que acompanha indefinidamente as decisões nela proferidas, projetando-se sobre meios extraordinários de impugnação posteriormente instaurados, mesmo depois de encerrada a instância insolvencial. Não resulta, porém, da letra nem da finalidade do artigo 9.º do CIRE fundamento bastante para uma extensão dessa natureza. O artigo 17.º do CIRE também não permite essa conclusão, uma vez que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo de insolvência não significa que as normas excepcionais próprias da insolvência sejam automaticamente transportadas para qualquer processo que com ela mantenha uma relação de conexão. O processo extraordinário de revisão encontra-se expressamente disciplinado pelo Código de Processo Civil, não existindo qualquer norma que determine a aplicação do prazo reduzido previsto para os processos urgentes aos recursos nele interpostos. A interpretação sustentada pela Reclamante é ainda corroborada pelo entendimento adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão datado de 28/09/2022, proferido no âmbito do processo n.º 18591/16.2T8LSB-H .S1. Nesse acórdão resulta apreciada a questão da aplicação do artigo 9.º do CIRE a um meio extraordinário de impugnação utilizado depois de terminada a instância insolvencial, tendo o Supremo Tribunal de Justiça distinguido os recursos ordinários interpostos no decurso da tramitação insolvencial dos meios extraordinários utilizados posteriormente. A decisão singular que apreciou essa questão foi submetida à Conferência, tendo o Acórdão de 28/09/2022 confirmado integralmente as razões nela expostas, incluindo quanto à questão da tempestividade. Embora o referido acórdão não respeite directamente a um recurso extraordinário de revisão, mas antes a um recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, é inegável que ambos assumem natureza extraordinária. A razão jurídica acolhida nesse aresto é em larga medida idêntica à dos presentes autos, devendo ser acolhida e mantida, no sentido da urgência própria da insolvência não se poder projectar automaticamente sobre um meio extraordinário de impugnação instaurado depois de terminada a instância insolvencial. O despacho reclamado não enfrenta nem afasta esse entendimento, não explicando por que razão o critério adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça não deverá valer, com as necessárias adaptações, relativamente ao recurso extraordinário de revisão. O entendimento defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 28/09/2022 é, de igual modo, o que melhor se coaduna com o defendido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 13/2023. A orientação acolhida na uniformização de jurisprudência reflecte e reforça a conclusão de que a apensação não determina, por si só, a extensão indiscriminada dos regimes excepcionais da insolvência aos processos apensos. Pelo que não se poderá manter o defendido no despacho reclamado, sob pena de se conduzir, assim, a uma extensão do artigo 9.º do CIRE que não encontra fundamento suficiente na natureza do processo de revisão, na finalidade da norma ou nas circunstâncias concretas dos autos. A intempestividade da revista decidida pela decisão singular reclamada, resulta exclusivamente da aplicação do regime de urgência previsto no artigo 9.º do CIRE aos presentes autos de revisão. Afastada a aplicação desse regime ao processo extraordinário de revisão, deixa de existir fundamento para considerar aplicável o prazo reduzido de 15 dias para interposição do recurso de revista cuja admissibilidade se requer. Consequentemente, o recurso de revista interposto pela Reclamante em 09/06/2026 deve ser considerado tempestivo, devendo o despacho ser revogado e substituído por acórdão que o admita. Por tudo isto, que são os fundamentos e conclusões da presente reclamação, devendo ser concedido provimento, com as demais consequências legais, assim se fazendo, A DEVIDA JUSTIÇA!». Não há razões para se alterar a decisão singular proferida que agora se reproduz (na parte útil): « A tese de que o recurso de revisão é uma verdadeira acção foi defendida, entre nós, por Manuel de Andrade (Nocões Elementares de Processo Civil, 1948/1949:226) e Barbosa de Magalhães (Estudos sobre o novo Código de Processo Civil, I:272). Para estes autores, o requerimento de interposição do recurso de revisão abre um processo novo, importa a constituição de uma nova instância, desenvolvendo-se numa acção autónoma. Para outros autores, o recurso de revisão é um autêntico recurso. O requerimento de interposição faz renascer das cinzas a instância anterior, em relação à qual se mantém a tríplice identidade que identifica a acção em que foi proferida a decisão a rever. Este renascimento da instância tem particular relevância para efeito do valor e das alçadas, subsistindo o satu quo ante. Tendo por objecto matéria já decidida anteriormente, e implicando a repetição do trabalho processual, a revisão configura-se como um verdadeiro recurso (Cândida Ferreira das Neves, «O recurso de revisão em processo civil», BMJ, 134:111). Para outros, enfim, a revisão tem carácter híbrido, é um misto de recurso e de acção. É esta a tese de José Alberto dos Reis para quem a revisão caracteriza-se da seguinte maneira: «é um recurso que se destina a fazer ressurgir uma instância finda e que vai reabrir uma instância anterior» (Código de Processo Civil, anotado Vol. VI: 377). Em termos estruturais «nas duas primeiras fases (fase liminar e fase rescindente) a revisão apresenta a feição de recurso; na terceira (fase rescisória) a revisão assume a natureza de acção propriamente dita» (Ibidem:375). A tese híbrida, com uma ou outra cambiante, tem prevalecido entre nós (F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª ed.: 343). Sendo assim as coisas, o indeferimento liminar de um requerimento inicial de um recurso de revisão, que corre por apenso (artigo 698.º, 1 CPC), de uma decisão que indeferiu liminarmente a exoneração do passivo restante, deve ser considerado um recurso a que se aplica o artigo 17.º do CIRE , ou seja, o regime subsidiário do código de processo civil. Depois do AUJ 13/2023, está uniformizada a jurisprudência no sentido em que aos apensos dos processos de insolvência não se aplica o regime do artigo 14.º do CIRE . O artigo 697.º , 6.º do CPC estabelece que as decisões proferidas no processo de revisão admitem osrecursosordináriosa que estariam originariamente sujeitasno decurso da ação em que foi proferida a decisão a rever. Esta norma foi introduzida no nosso ordenamento pela reforma de 1961 (artigo 772.º 4) e destinou-se, como explica Eurico Lopes Cardoso, «a esclarecer que os recursos interpostos no processo de revisão estão sujeitos aos limites da alçada que tinha o processo onde foi proferida a decisão revidenda. Tal alçada é determinada pela lei vigente ao tempo da propositura da acção» (Código de Processo Civil, Anotado, 2.º ed., Almedina, Coimbra, 1963:533). Não é, pois, por esta via que fica impedida a revista, sendo certo que o recurso tem o valor de €30.000.01. Nem pela via do artigo 629.º, 3, c) tal acontece, porque aqui se estabelece uma extensão da recorribilidade até à Relação, independentemente do valor e da sucumbência, e não uma limitação dessa recorribilidade (sempre até à Relação). O CPC não estabelece uma regra especial de irrecorribilidade para os acórdãos da Relação proferidos em sede de revisão. Por isso, aplicam-se os pressupostos gerais da revista, designadamente o artigo 677.º CPC conjugado com o artigo 9.º do CIRE , cujo número 1 é agora terminante ao estipular que o carácter urgente dos processos de insolvência se estende igualmente aos incidentes, apensos e recursos. Ora os 15 dias para a interposição do recurso terminaram em 26.5.2026, sendo intempestivo o recurso interposto em 9.6.2026. Pelo exposto, mantenho o despacho reclamado. Com efeito, a questão decidenda tem por objecto a aplicabilidade do artigo 9.º do CIRE ao processo extraordinário de revisão, que corre por apenso a um processo insolvencial. E, sendo certo que: i) O recurso extraordinário de revisão tem natureza própria, como é acima referido; ii) a apensação não implica identidade de regimes; iii) a urgência insolvencial visa assegurar a rápida realização das finalidades do processo, sendo tudo isso correcto, a verdade é que a reclamante acaba por não justificar cabalmente a razão pela qual o artigo 9.º do CIRE não se aplica ao recurso extraordinário da revisão de uma decisão que lhe indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante, como se não quisesse que o recurso tivesse um rápido desfecho e essa exoneração, a ter procedência o recurso, ocorresse mais tarde. O artigo 9.º, na redacção vigente, pretendeu deixar claro e em sentido afirmativo que que os processos de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos , têm carácter urgente, eliminando as dúvidas que anteriormente se suscitavam no âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (cfr. artigo 14.º). Lê-se no acórdão do STJ de 1.7.2025, Processo 8777/21: «No âmbito do processo de insolvência, para além do processo principal e dos incidentes que nele são tramitados, as demais matérias, por razões de especificidade e praticabilidade processual, correm em apenso, como se encontra previsto em múltiplas disposições ao longo do CIRE. O artigo 9.º do CIRE é claro ao atribuir natureza urgente a todos os processos tramitados no âmbito de um processo de insolvência, quer seja o processo principal, os incidentes ou os apensos. E trata-se de uma norma que, pelo teor da sua estatuição, é uma norma imperativa». Este carácter urgente é até tornado extensivo aos registos das sentenças e despachos proferidos, e bem assim, a quaisquer actos de apreensão de bens da massa insolvente ou praticados no âmbito da administração e liquidação dessa massa ou previstos em plano de insolvência ou de pagamentos (artigo 9.º, 5). Urgentes são também as acções apensadas aos processos de insolvência ex artigo 85.º do CIRE . Tem particular interesse a este respeito, mas com motivação que, com proveito argumentativo, se pode transpor para esta decisão, o acórdão do STJ de 9.7.2014, Processo 2577/05, ao definir o âmbito da urgência: «têm carácter urgente o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos. Isto é, «tudo o que se relaciona com o processo é urgente, aí incluindo todos os incidentes, apensos e recursos»; ou seja, «o processo de insolvência e os processos que gravitam em torno deste». (…) Por outro lado, essa intenção do legislador, de alargar o âmbito da urgência, está claramente reflectida no texto da norma: esta refere-se, com efeito, a todos os apensos , não fazendo qualquer distinção entre estes. Apesar de a interpretação não dever cingir-se à letra da lei, tem de reconhecer-se que a fórmula utilizada aponta claramente no sentido de aí caberem todos os apensos do processo de insolvência, sem excepção, sendo esse sentido o que «melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento» (cfr. art. 9º nº 3 do CC ). (…) A urgência nessa tramitação nã6o está, assim, dependente de um juízo de oportunidade ou de discricionariedade, em função da natureza e objecto da acção apensada, ou de razão que determine ou justifique a excepcionalidade da urgência (como parece entender a Recorrente). Esta depende apenas dessa apensação». Pois bem: se a revisão corre por apenso ao processo de insolvência (artigo 698.º, 1 CPC), qual a razão por que não deverá continuar submetida ao mesmo regime de urgência? A reclamante afirma reiteradamente que a letra da norma não apoia uma resposta afirmativa a esta extensão, mas não o demonstra. A invocação do acórdão do STJ de 28.9.2022 não constitui argumento bastante, porquanto a ratio decidendi da deliberação, consistiu, na sua essência, em decidir qual o prazo para a interposição de recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, e aí se disse, por interpretação declarativa do artigo 689.º CPC, que esse prazo era de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido. A reclamante não só não identifica claramente esta ratio decidendi, como equipara decisões que não são equiparáveis, por razões atinentes aos objectos dos recursos e às funções que cumprem (v.g. finalidade nomofilácica e sobreposição da justiça material à certeza ancorada no caso julgado; artigos 689.º e 697.º CPC e acórdão do STJ de 15.3.2022, Processo 1867/17). A reclamação está sujeita a tributação, conforme resulta do disposto no artigo 7.º, 4 do Regulamento das Custas Processuais. Quanto ao montante da taxa de justiça rege o penúltimo rectângulo da tabela II anexa, e o artigo 14.º do RCP. Pelo exposto, acordamos em indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, e em manter a decisão reclamada. Custas pela reclamante, com taxa de justiça de 3 UCs. 13.10.2026 Luís Correia de Mendonça Ricardo Costa Irene Seiça Girão