Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A..., SA, com sede em Maia, veio, por apenso à impugnação judicial n.º 4/98 que correu termos pelo 1.º Juízo do TT de 1.ª Instância do Porto, requerer a execução da sentença, nos termos dos artigos 146.º, n.º 1 do CPPT e 102.º da LGT, pedindo se declare a inexistência de causa legítima de inexecução e, em execução do acórdão de 12/07/2000, proferido pela Secção de Contencioso Tributário do STA no Proc.º n.º 24950, se determine o pagamento imediato pelo Estado (através do Director-Geral dos Registos e do Notariado) à requerente:
- da importância de 111.500.000$00, acrescida dos juros vencidos à taxa legal, desde 14.10.1997 até à presente data, que se liquidam em 48.421.548$00, e dos juros vincendos, à taxa de 11%, desde a presente data até efectivo e integral pagamento (art.ºs 24.º e 83.º do CPT e 43.º da LGT e Aviso 180/97, de 6 de Maio);
- dos juros de mora devidos a partir do termo do prazo da execução espontânea do presente julgado até efectivo e integral pagamento, nos termos do disposto no art.º 102.º, n.º 2, da LGT.
Por sentença da Mma. Juíza do TAF do Porto foi decidido dar-se inteira razão à requerente, ordenando-se a correcção da nota discriminativa da quantia exequenda, a enviar ao IGFPJ, nos termos requeridos, pela contribuinte.
Não se conformando com tal decisão, dela vem agora o Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (que sucedeu à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado) interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1.ª O Instituto dos Registos e do Notariado, IP, não pode concordar com a douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 19 de Junho de 2007, porquanto a sentença, fundamentando-se na jurisprudência proferida, na matéria em litígio, pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (nomeadamente, o Acórdão proferido no Rec. n.º 1076/03) concedeu «inteira razão à A..., pelo que será corrigida a nota discriminativa da quantia exequenda, a enviar ao IGFPJ, nos termos requeridos pela contribuinte».
2.ª De facto, a jurisprudência proferida pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, referida no ponto 10 da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e em obediência à qual no ponto 11 se decretou a condenação, decidiu que os juros indemnizatórios «devem ser calculados à taxa de juro de 10% ao ano, com base no argumento usado pelo Ac. STA 04.10.20 (Rec. 1076/03), segundo o qual, no período anterior à Lei Geral Tributária, aos juros indemnizatórios, quando devidos, é igualmente aplicável o artigo 559.º, n.º 1 do Código Civil e, correlativamente, a Portaria 1171/95, de 25/09».
3.ª Ora, a «A..., SA», no processo de execução de sentença número 14/01/12, não concordando com o pagamento efectuado através da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado , opôs-se ao cálculo do montante devido, a título de juros indemnizatórios, por entender que:
a) «A taxa dos juros indemnizatórios a aplicar corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no dia 14 de Outubro de 1997, acrescida de 5%, e mantém-se inalterada durante todo o período de contagem dos juros até à entrada em vigor da Lei Geral Tributária – cfr. Art.ºs 24.º e 83.º do Código de Processo Tributário»;
b) «O Aviso n.º 180/97, de 6 de Maio, fixou em 6% a taxa de desconto do Banco de Portugal, pelo que a taxa dos juros indemnizatórios a aplicar na presente situação até à entrada em vigor da Lei Geral Tributária é de 11%»;
c) «A entrada em vigor da Lei Geral Tributária alterou a forma de determinação dos juros, passando a aplicar-se as taxas legais sucessivamente em vigor nos diferentes períodos de contagem dos juros».
4.ª Assim, pode concluir-se, por um lado, que a jurisprudência, fundamento da condenação, defende que, no período que medeia entre a data da liquidação dos emolumentos (14 de Outubro de 1997) e a entrada em vigor da Lei Geral Tributária (1 de Janeiro de 1999), dever-se-á aplicar a taxa de juro de 10% e que,
5.ª por outro lado, que o pedido formulado pela «A..., SA», no que respeita ao mesmo período de tempo (14 de Outubro de 1997 e 1 de Janeiro de 1999), é da aplicação da taxa de 11%.
6.ª Assim, atendendo aos fundamentos da sentença, não se compreende o deferimento do pedido formulado pela exequente.
7.ª Face ao exposto, verifica-se que do processo constam elementos que, por si só, implicam decisão diversa da proferida e que certamente, com o devido respeito, entendemos que, só por manifesto lapso, não foram tomados em consideração,
8.ª Pelo que, mui respeitosamente, se requer a reforma da sentença, nos termos do disposto no artigo 669.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil.
9.ª Caso não seja este o entendimento desse Venerando Tribunal, face aos fundamentos atrás expostos, requer-se, mui respeitosamente, a revogação da sentença recorrida, em virtude da mesma enfermar de nulidade, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, visto existirem contradições entre os seus fundamentos e a decisão proferida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Mma. Juíza “a quo” sustenta na íntegra a decisão proferida.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- É do seguinte teor a decisão recorrida:
«1. A..., SA, com sede em Lugar de ..., Via Norte, Maia, deduziu a presente execução da sentença proferida nos autos de impugnação judicial que correram termos no 1.º Juízo, 2.ª Secção, sob o n.º 4/98.
Invocou para o efeito que, tendo-se esgotado o prazo de execução espontânea, certo é que a Administração não deu cumprimento ao comando da aludida sentença, não obstante tal lhe ter sido expressamente requerido.
Concluiu pedindo que se declare a inexistência de causa legítima de inexecução; se determine o pagamento do montante estipulado na sentença e dos juros de mora a partir do termo do prazo de execução espontânea.
2. Sobre a petição da exequente foi ouvido o Director-Geral dos Registos e Notariado (DGRN).
Em resposta, aceitou a inexistência de causa legítima de inexecução, mas considerou não estarem ainda reunidas as condições para a execução da mesma que apenas poderá ser executada 30 dias após a entrada em vigor das novas tabelas (artigo 10/4 da Lei n.º 85/2001, de 04/08), com a restituição da quantia paga, mas deduzida do valor correspondente aos novos emolumentos devidos e da participação emolumentar dos funcionários dos registos e notariado.
3. Em réplica, a exequente manifestou entendimento diverso, mantendo o pedido inicial, i. é, que lhe seja restituída a quantia de € 556.159,66.
4. Dada vista ao Digno Procurador da República, pronunciou-se no sentido da declaração da inexistência de causa legítima de inexecução.
5. Em 2002.04.08, foi proferida sentença revogada por Ac. STA de 2002.11.20, decidindo serem devidos juros indemnizatórios apenas até ao termo do prazo de execução do julgado e, a partir daí, até efectivo e integral pagamento, juros moratórios.
6. Notificada a A... da nota discriminativa da quantia exequenda, na qual ao cálculo dos juros indemnizatórios foram aplicadas sucessivamente as taxas de juro de 11%, 10%, 9,25%, 8,25%, 10% e 7%, veio pedir que fosse requisitado ao CSTAF uma ordem de pagamento no montante de € 5.260,65, a qual corresponde, tendo em conta o capital em dívida, e as taxas de juro aplicáveis, ao defeito da conta da DGRN.
Na verdade, a taxa de juros indemnizatórios a aplicar corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no dia 97.10.14, acrescida de 5 pontos percentuais, e mantém-se inalterada durante todo o período de contagem de juros até à entrada em vigor da LGT. Mas erradamente a DGRN aplicou sucessivamente várias taxas de juro: só a partir da entrada em vigor daquela Lei é que a conta passou a ser feita deste modo, até 99.01.01, em que por força das remissões constantes nos artigos 43/4 e 35/10 LGT, a taxa dos juros indemnizatórios passou a ser equivalente à taxa dos juros legais, fixados nos termos do artigo 559º/1 CC, assim, devendo ter-se em conta a Portaria 1171/95, 25.09, 10%, e a partir de 99.04.17, a Portaria 263/99, 12/.04, 7% até 01.08.25, 60 dias após a apresentação do requerimento executivo.
7. A DGRN opôs-se: (a) a aplicação das taxas de juros indemnizatórios prende-se com a questão da aplicação no tempo das normas sobre o tema, ou seja, com a natureza do artigo 43.º LGT; (b) a jurisprudência do STA tem-se pronunciado no sentido de o cálculo, no caso de não ser a mesma a taxa legal durante todo o período de contagem, dever ser aplicada cada uma delas relativamente ao período da sua vigência; (c) por outro lado, sendo o acto de liquidação anulado respeitante à inscrição de aumento de capital do ficheiro central de pessoas colectivas efectuada em 1998.01.22, … atendendo ao disposto no artigo 83º/4 CPT, al. DL n.º 7/96, 07.02, «a taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de descontos do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de 5 pontos percentuais» [in casu 5 + 6% Av. BP 180/97, 97.04.22; id. 5% Av. BP 1/98, 98.02.16, id. 4,25%, Av. BP 3/98, 98.10.30; id. 3,25%, Av. BP4/98, 98.12.14]; (d) mas com a entrada em vigor da LGT o disposto no artigo 30º/10 veio alterar a taxa de juro ao estipular o seguinte: a taxa de juros compensatórios é equivalente à taxa de juros legais fixados nos termos do artigo 559º/1 CC - foram por isso finalmente aplicadas as taxas de juros de 10% e 7% das Portarias 1171/95, 25.09, e 263/99, 12.04;
8. Dada vista ao Ministério Público, aderiu à tese da DGRN.
9. Estando apenas em causa a contagem, ou melhor, o método normativo do cálculo dos juros indemnizatórios, trata-se de questão de direito que será abordada de imediato.
10. Entretanto, transitou o Ac. do Pleno da Secção de CT – STA, proferido, aliás, em diferendo com as mesmas partes, no qual se decidiu que no período compreendido entre 97.10.13 e 99.01.01 tais juros devem ser calculados à taxa de 10% ao ano, com base no argumento usado pelo Ac. STA 04.10.20 (Rec. N.º 1076/03), segundo o qual no período anterior à LGT aos juros indemnizatórios, quando devidos, é igualmente aplicável o artigo 559º/1 CC (e correlativamente a Portaria 1171/95).
11. Por conseguinte, devida obediência jurisprudencial ao inciso, terá, neste caso, de dar-se inteira razão à A..., pelo que será corrigida a nota discriminativa da quantia exequenda, a enviar ao IGFPJ, nos termos requeridos, pela contribuinte.
Sem custas, por não serem devidas.
Processado e revisto com recurso a meios informáticos, versos em branco (cfr. artigo 138º/5 do CPC aplicável ex vi artigo 2º.e) do CPPT):
Aos 19 de Junho de 2007.»
III- Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do TAF do Porto que julgou totalmente procedente a execução de sentença proferida na impugnação judicial 4/98 do TT de 1.ª Instância do Porto e deduzida pela A..., SA, e cujo pedido foi no sentido de ao cálculo dos juros devidos ser aplicável a taxa de 11%.
Alega, em resumo, que atendendo aos fundamentos da decisão recorrida não compreende o deferimento do pedido formulado pela exequente, pois do processo constam elementos que por si só implicariam decisão diversa da proferida e que, em seu entender, só por manifesto lapso não foram tomados em consideração.
Termina pedindo, por isso, a reforma da sentença, nos termos do disposto no artigo 669.º, n.º 2, alínea b) do CPC, ou, caso assim se não entenda, a sua revogação, por enfermar a mesma de nulidade, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC, visto existirem contradições entre os seus fundamentos e a decisão proferida.
Sustenta o Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal, por um lado, não ser este o tribunal competente para reformar a sentença mas, por outro, ocorrer a invocada nulidade da sentença.
Vejamos. Nos termos do artigo 669.º, n.º 2, alínea b) do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
É inquestionável que a reforma da sentença é da competência do juiz que a proferiu e não do tribunal de recurso.
Só que, cabendo recurso da decisão, por força do que dispõe o n.º 3 do artigo 669.º do CPC, o requerimento de reforma da sentença deve ser feito na própria alegação, aplicando-se, então, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º 4 do artigo 668.º do CPC.
Ou seja, do mesmo modo que sendo arguida alguma nulidade da sentença, é lícito ao juiz que a proferiu supri-la, aplicando-se, com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no artigo 744.º CPC, também neste caso se a Mma. Juíza “a quo” admitisse que, por lapso manifesto, não tivesse tomado em consideração quaisquer documentos ou elementos que constassem do processo e que, só por si, implicassem decisão diversa da proferida, poderia agora, quando chamada a sustentar a decisão recorrida, reformá-la com tal fundamento.
Não o tendo feito, antes pelo contrário, reafirmando os fundamentos e motivação e sustentando na íntegra a decisão proferida, só resta a este Tribunal conhecer, assim, do objecto do recurso.
Invoca o recorrente, como vimos, a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Tal nulidade dá-se quando aqueles deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta à que foi adoptada nesta.
Como refere Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, vol. V, a pág. 141, “a construção da sentença é viciosa pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”.
Ou, como escreve também Lebre de Freitas, ibidem, vol. II, pág. 670, “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação de sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta (…). A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial”.
Ora, no caso em apreço, conforme alega o recorrente, no ponto 10 da decisão recorrida, refere a Mma. Juíza “a quo” que «10. Entretanto, transitou o Ac. do Pleno da Secção de CT – STA, proferido, aliás, em diferendo com as mesmas partes, no qual se decidiu que no período compreendido entre 97.10.13 e 99.01.01 tais juros devem ser calculados à taxa de 10% ao ano, com base no argumento usado pelo Ac. STA 04.10.20 (Rec. N.º 1076/03), segundo o qual no período anterior à LGT aos juros indemnizatórios, quando devidos, é igualmente aplicável o artigo 559º/1 CC (e correlativamente a Portaria 1171/95)».
Acrescentando mesmo no ponto seguinte que «Por conseguinte, devida obediência jurisprudencial ao inciso …».
Todavia, em vez de concluir no sentido apontado na jurisprudência citada, termina por «… dar-se inteira razão à A..., pelo que será corrigida a nota discriminativa da quantia exequenda, a enviar ao IGFPJ, nos termos requeridos, pela contribuinte.».
Cujo pedido formulado era, como se constata na petição inicial, de que a taxa aplicável aos juros devidos era de 11%.
Isto é, com fundamento em que deve obediência jurisprudencial a um acórdão em que se aponta a taxa de 10% como a taxa aplicável, a Mma. Juíza “a quo” decide deferir na íntegra a requerida liquidação de juros à taxa de 11%.
É, pois, manifesta a contradição entre os fundamentos e a decisão proferida, a qual constitui causa de nulidade da sentença, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
Julgada procedente, assim, a nulidade invocada, impõe-se a este Tribunal, nos termos do que dispõe o artigo 731.º do CPC, suprir a mesma.
Está em causa nos autos apenas a taxa de juro aplicável ao cálculo dos juros indemnizatórios devidos à requerente no período compreendido entre 14/10/1997 e a entrada em vigor da LGT em 1/1/1999, defendendo a requerente que a taxa de juro a aplicar nesse período é de 11% ao ano (v. fls. 106 dos autos).
Pelo contrário, a entidade requerida nos cálculos efectuados para determinação do montante a restituir aplicou sucessivamente no período em questão as taxas básicas de desconto dos avisos do Banco de Portugal - 11%, 10%, 9,25% e 8,25% (v. fls. 120 dos autos).
Na sentença recorrida, a Mma. Juíza “a quo” fundamenta a sua decisão no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 20/10/2004, proferido no recurso 1076/03, segundo o qual em todo o período anterior à entrada em vigor da LGT os juros indemnizatórios são calculados com base na taxa de juro de 10% ao ano, fixada na Portaria n.º 1171/95, por lhe ser aplicável o artigo 559.º, n.º 1 do CC.
Todavia, a Mma. Juíza acaba depois por deferir na totalidade o pedido formulado pela requerente, o que está em clara contradição com a fundamentação que, e bem, seguiu.
Importa, por isso, corrigir tal decisão, com a correcção de que os juros indemnizatórios, referentes ao período compreendido entre 14/10/1997 e 1/1/1999, devem ser calculados com base na taxa de juro de 10% ao ano, fixada na Portaria 1171/95, de acordo com a jurisprudência firmada nesta Secção.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença recorrida, e alterar a decisão no sentido de que deve ser corrigida a nota discriminativa da quantia exequenda, tendo em atenção que quanto ao período compreendido entre a data de liquidação dos emolumentos (14/10/1997) e a data de entrada em vigor da LGT (1/1/1999) dever-se-á aplicar a taxa de juro de 10% ao ano.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Abril de 2008. - António Calhau (relator) - Brandão de Pinho - Jorge de Sousa.