I- Não se pode impugnar ( nulidade ou anulabilidade ) uma deliberação do Conselho de Administração de uma sociedade anónima através de acção directa para os tribunais judiciais, sem que, previamente, ela seja feita para a assembleia geral, nos termos do artigo
412 do Código das Sociedades Comerciais.
II- Tal situação não constitui um caso de incompetência material do tribunal, mas sim de ausência de direito, face aos termos em que a acção é posta, devendo conduzir, não à absolvição da instância, mas à absolvição do pedido.
III- A inerente interpretação do artigo 412 citado não é inconstitucional, já que, obtida a deliberação da assembleia geral, esta pode ser então impugnada através do recurso aos meios comuns, isto é, com recurso aos tribunais judiciais.