466/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria José Rangel de Mesquita
Processo: 547/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 466/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: João Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210466.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 466/2021 Processo n.º 547/20 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA) , em que é recorrente A., LDA. e são recorridos o Secretário do Estado dos Assuntos Fiscais e o Diretor-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo, foi pela primeira interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 5 de fevereiro de 2020 (cf. fls. 971-983), no qual se decidiu indeferir a arguição de nulidade do precedente acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do STA em 22 de maio de 2019 (de fls. 614 a 622) – que, por sua vez, indeferira o pedido de reforma do anterior acórdão do STA de 27 de junho de 2018 (fls. 512 a 556) que negou provimento ao recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negara provimento à ação administrativa especial instaurada pela autora e ora recorrente com vista à anulação dos despachos proferidos pelos ora recorridos em 5/6/2006 e 11/4/2005, respetivamente (cf. acórdão do STA de 5 de fevereiro de 2020, Relatório, 1., fl. 971, e 4., 4.1., fl. 975). Na Decisão Sumária n.º 16/2021 (cf. fls. 1008-1018), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. II – Fundamentação, 4. e ss.): « II – Fundamentação 4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” , com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Assim, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto. Tenha-se presente que, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu , o «Acórdão do STA, de 5-2-2020 (e por conexão dos Acórdãos de 22/5/2019 e de 27-6-2018)» (cf. supra, I, 1.). De acordo com o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ( supra transcrito em I, 2.) a recorrente pretende ver apreciada uma questão de constitucionalidade assim enunciada e explicitada: «(…) inconstitucionalidade decorrente da interpretação e aplicação dada às alíneas c) e d) do artº 615° do Código de Processo Civil . No requerimento de 06-06-2019 de arguição de nulidades dos Acórdãos de 27-06-2018 e 22-05-2019, antevendo-se pela posição já veiculada nos autos, que a leitura e interpretação dada às alíneas c) e d) do artº 615° do CPCivil, por parte do Tribunal recorrido, inconstitucionalizaria tais disposições (escreveu-se alíneas a) e b), por manifesto lapso, como resulta do seu contexto!) A verdade é que só o Acórdão de 05-02-2020 que recaiu sobre a arguição de nulidades dos Acórdãos de 27-06-2018 e 22-05-2019, é que tornou evidente que a interpretação dada, no Acórdão recorrido, às alíneas c) e d) do 615° do CPCivil, inconstitucionaliza-as por violação do artº 2º da CRP (violação do princípio da tutela da confiança) e art0 20° da CRP, por redundar numa denegação de justiça ou de acesso ao Direito e aos Tribunais, violando ainda o n° 2., do artº 202° e n° 4., do artº 268°, da CRP. (…) ». 7. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a recorrente identificou como decisão de que recorre para o Tribunal Constitucional o acórdão do STA de 5/2/2020. Todavia, resulta do teor do requerimento que a recorrente, ao identificar o acórdão ora recorrido (acórdão do STA de 5/2/2020), menciona o mesmo « por conexão dos Acórdãos de 22/5/2019 e de 27-6-2018» . Não se afigurando claro o sentido de tal menção, cumpre, em qualquer caso, referir que se a recorrente pretendesse também recorrer dos precedentes acórdãos do STA de 27/6/2018 e de 22/5/2019 (que decidiu o pedido de reforma do primeiro), não se poderia, de todo o modo, conhecer do objeto do recurso, desde logo por falta de preenchimento do pressuposto relativo à ratio decidendi , já que ambos os acórdãos não aplicaram, como sua ratio decidendi , a norma que a recorrente erige como objeto do presente recurso e que se reporta ao artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil (CPC) – e nem de outro modo poderia ser, já que apenas o acórdão de 5/2/2020 apreciou a arguição de nulidade com fundamento naquele preceito e apenas (ao contrário do que a recorrente parece afirmar a fl. 990) por referência ao objeto do precedente acórdão de 22/5/2019 que decidiu o pedido de reforma do anterior acórdão de 27/6/2018 (cf. acórdão de 5/2/2020, 4.1., fls. 975-977, em especial 977). Ora, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo constitua a ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Não se poderia, deste modo, conhecer do objeto do recurso se interposto dos acórdãos do STA de 27/6/2018 e de 22/5/2019, quanto à questão colocada no presente recurso de constitucionalidade, atenta a sua inutilidade , já que o Tribunal ora recorrido não chegou a adotar, nesses acórdãos, como efetivo critério normativo de decisão, a norma legal que a recorrente pretende ver sindicada. Acresce que, se interpostos daqueles dois prévios acórdãos do STA, o recurso também não se poderia admitir por falta de preenchimento do pressuposto relativo à prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), já que nas peças que se afigurariam o momento processual adequado para o efeito – alegações de recurso para STA (cf. conclusões mencionadas no acórdão de 27/6/2018 que decidiu o recurso, I. Relatório, 2., a fls. 828 a 833) e requerimento de reforma do acórdão de 27/6/2018 apresentado ao abrigo do artigo 616.º do CPC (cf. fls. 880-912) –, não é suscitada, de modo adequado, a alegada questão de constitucionalidade, reportada ao artigo 615.º do CPC, que a recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. Assim, sendo o recurso interposto do acórdão do STA de 5/2/2020, resulta dos autos que não se encontram preenchidos, desde logo, dois dos pressupostos, essenciais e cumulativos, dos recursos interpostos ao abrigo da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – os pressupostos relativos à dimensão normativa do objeto do recurso e à suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa –, em termos que obstam à admissibilidade do recurso. Decorre do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade que a alegada questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, tal como enunciada pela recorrente, reportada ao artigo 615.º – leia-se, n.º 1 –, alíneas c) e d), do CPC, não reveste dimensão normativa, pelo que não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Segundo aquele preceito e alíneas « 1 – É nula a sentença quando: (…) c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ; (…) ». Ora, o enunciado da pretensa questão de constitucionalidade efetuado pela recorrente não reveste uma dimensão normativa. Com efeito, a alegada «norma» submetida pela recorrente à apreciação deste Tribunal não corresponde verdadeiramente a uma interpretação (normativa) do preceito legal invocado, mas reporta-se ao juízo subsuntivo formulado pelo tribunal a quo – que da análise dos documentos que, em concreto, constam do probatório do caso dos autos e foram considerados pela decisão de reforma, entendeu retirar a conclusão de não se verificar a invocada nulidade por omissão de pronúncia (e de dos mesmos não decorrer a prova de que o estatuto a atribuir à recorrente pudesse ser o – por ela pretendido – estatuto individual de pequena cervejeira). A alegada questão de constitucionalidade não reveste, pois, carácter normativo, manifestando a discordância da recorrente com o decidido nas instâncias no sentido de não dar por verificadas as invocadas nulidades do precedente acórdão de 22/5/2019 (que indeferira a reforma do acórdão de 27/6/2018), em especial a invocada omissão de pronúncia por alegada falta de consideração de documento mencionado pela recorrente e a atribuição do pretendido estatuto individual de pequena cervejeira (que segundo a recorrente decorreria de tal documento), o que não pode ser sindicado por este Tribunal. O modo como as instâncias interpretam e aplicam as normas ao caso dos autos face aos contornos do caso concreto e à prova produzida nos autos e o modo como efetuam um juízo subsuntivo da situação dos autos nas normas legais aplicáveis não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade – não podendo o Tribunal Constitucional substituir-se ao concreto juízo de subsunção efetuado pelo tribunal recorrido, sob pena de se desvirtuar o sistema de recurso de constitucionalidade vigente. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice , para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência deste Tribunal incide sobre normas e não sobre decisões, incluindo, como se pretende no caso, decisões judiciais. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3): «A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.». Deste modo, terá de se concluir pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade submetida pela recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, termos em que não se pode conhecer do objeto do presente recurso. 8.2 Decorre igualmente dos autos que não se encontra preenchido, em qualquer caso, o pressuposto relativo à prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer (como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). No requerimento de recurso a recorrente não indica com clareza e precisão a peça processual onde suscitou previamente a questão que ora pretende ver apreciada. Por um lado, parece indicar que o terá feito no «requerimento de 6/6/2019 de arguição de nulidades dos Acórdãos de 27-06-2018 e 22-05-2019» (fls. 944 e 945 a 955) – que segundo o respetivo teor, constitui requerimento de arguição de nulidade apenas do acórdão de 22/5/2019 (cf. requerimento, fl. 945) –, assim escrevendo a recorrente no requerimento de recurso de constitucionalidade: «No requerimento de 06-06-2019 de arguição de nulidades dos Acórdãos de 27-06-2018 e 22-05-2019, antevendo-se pela posição já veiculada nos autos, que a leitura e interpretação dada às alíneas c) e d) do artº 615° do CPCivil, por parte do Tribunal recorrido, inconstitucionalizaria tais disposições (escreveu-se alíneas a) e b), por manifesto lapso, como resulta do seu contexto!)». Por outro lado, a recorrente parece invocar a existência de uma decisão-surpresa, porventura com o intuito de a dispensar do cumprimento do ónus de prévia suscitação adequada, para tanto invocando dois arestos deste Tribunal: «A verdade é que só o Acórdão de 05-02-2020 que recaiu sobre a arguição de nulidades dos Acórdãos de 27-06-2018 e 22-05-2019, é que tornou evidente que a interpretação dada, no Acórdão recorrido, às alíneas c) e d) do 615° do CPCivil, inconstitucionaliza-as por violação do artº 2º da CRP (violação do princípio da tutela da confiança) e artº 20° da CRP, por redundar numa denegação de justiça ou de acesso ao Direito e aos Tribunais, violando ainda o n° 2., do artº 202° e n° 4., do artº 268°, da CRP. (...) Quanto à circunstância da arguição das inconstitucionalidades suscitadas não poderem ter ocorrido em tempo processual anterior, lembra-se o decidido nos seguintes Acórdãos: Acórdão N° 569/95, de 17-10-1995 (Proc. n° 26/95, 2ª Secção): (...) Acórdão N° 642/99, de 24-11-1999 (Proc. n° 526/99, 2ª Secção): (...)». Em primeiro lugar, cumpre referir que os incidentes pós-decisórios – como os pedidos de reforma ou as arguições de nulidade, como sucede in casu – já não constituem, em princípio, o momento processual adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa. Tanto basta para considerar não cumprido, em princípio, o ónus de prévia suscitação adequada. Depois, resulta dos autos que a recorrente dispôs efetivamente de oportunidade processual para suscitar, de modo prévio e adequado, a questão que ora pretende ver apreciada – o requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 22/5/2019, apresentado ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alíneas a) e d) (como indicado a fl. 945, e alíneas a) e b), como indicado a fl. 954), preceito a que a recorrente reporta a questão de constitucionalidade que ora pretende ver sindicada. Todavia a recorrente não o fez, não infirmando tal conclusão o alegado no ponto 42 do mesmo requerimento, segundo o qual (mesmo admitindo, como refere a recorrente no requerimento de recurso de constitucionalidade, que por lapso aí se referiu às alíneas a) e b) do artigo 615.º do CPC): «Qualquer leitura ou interpretação das alíneas a) e b) do n.º 1, do art.º 615.º, do CPCivil, em termos de, por expedientes formais, cometer uma denegação de justiça e a enormidade de atirar para a insolvência duas pequenas empresas que a União Europeia pretendeu proteger e o Estado Português quer destruir, inconstitucionaliza manifestamente aquela citada disposição, por violação dos artºs 20,º n.º 2 do 202º e n.º 4, do art.º 268.º, todos da CRP .». Com efeito, tal alegação genérica, ainda que mencionando a violação de preceitos constitucionais, não configura de todo o cumprimento do ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade em termos que obstam ao conhecimento do presente recurso. Assim, dispondo a recorrente de oportunidade processual para cumprir o ónus de prévia suscitação adequada da alegada questão de constitucionalidade que ora pretende ver apreciada, não o fez, em termos que igualmente obstam ao conhecimento do recurso. Além disso, não se vislumbra, ao contrário do que parece sustentar a recorrente, que a decisão do STA ora recorrida (de 5/2/2020) constituiu uma decisão inesperada e imprevisível com que a recorrente não pudesse de todo contar (em termos tais que a dispensariam do ónus de prévia suscitação adequada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida de modo a este estar obrigado a dela conhecer, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC), já que o fundamento de nulidade do acórdão de 22/5/2019 (o qual indeferiu a reforma) – omissão de pronúncia – se reporta sempre à questão da não consideração, pelas instâncias, de documento que, segundo a recorrente, permitiria considerar que lhe fora atribuído o pretendido estatuto individual de pequena cervejeira. Deste modo, inexiste fundamento que dispensasse a recorrente da observância do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Não estando preenchidos os requisitos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é de concluir que não se pode conhecer do objeto do presente recurso. Notificada da Decisão Sumária, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 1024-1032): « A.,LDA ., recorrente nos autos à margem identificados, em que são recorridos o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e o Diretor-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, notificada da douta Decisão Sumária n° 16/2021, de 06-01-2021, no sentido de não conhecer o objecto do recurso, proferida ao abrigo e nos termos do n° 1. do art. 78°-A, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, vem, em conformidade com o n° 3., do mesmo citado artº 78°-A, RECLAMAR para a Conferência, requerendo que recaia acórdão, o que faz com os fundamentos seguintes: 1° O artº 20° da C.R.P. consagra que “ A todos é assegurada o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos ” 2° Estamos perante princípio e direito fundamental em si mesmo, mas que ganha, entre os demais, uma relevância particular e acrescida, uma vez que é instrumental da proteção e garantia de outros direitos fundamentais, muitas vezes ameaçados ou postos em causa e, por isso, só asseguráveis pelo Tribunal, no exercício da plena " tutela jurisdicional efectiva ". 3º É pacífico, como adiantam os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, que o direito constitucional de acesso aos tribunais inclui o direito de recurso, designadamente ao referirem: "... o recurso das decisões judiciais que afectam direitos fundamentais, mesmo fora do âmbito penal, apresenta-se como uma garantia imprescindível desses direitos" 1 [ 1 in Constituição da República Portuguesa ANOTADA, Coimbra Editora ] e, por maioria de razão, em matéria fiscal. 4° Naturalmente que aqui, em sede de recurso das decisões judiciais, não poderão deixar de assumir especial importância os recursos para o Tribunal Constitucional, ou seja, os recursos de constitucionalidade. 5º Nesta sede e âmbito, e neste particular da admissibilidade dos recursos para o Tribunal Constitucional, passa a estar, ou pode passar a estar, como acontece no presente caso, a garantia do direito fundamental de acesso ao Direito à Justiça e, instrumentalmente, a proteção e segurança dos direitos fundamentais, ou análogos, que estão em causa, ou seja, privar a recorrente do direito de impugnação dos actos da Administração, neste caso em matéria fiscal, que se traduz num verdadeiro confisco, com violação do disposto no n° 4., do artº 268° da CRP. 6º É, com o devido respeito e salvo melhor opinião, neste quadro, e, acima de tudo, com a prevalência ou primazia das preocupações constitucionais substantivas, sobre as vertentes formais, que se tem de avaliar e decidir a questão ou questões objecto da presente reclamação. 7º Com todo o respeito e consideração pela Veneranda Senhora Juiz Conselheira-Relatora, a posição adoptada na Decisão Sumária, nos termos do n° 1., do art0 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional, assenta em pressupostos errados. 8º É necessário ter presente as circunstâncias concretas deste caso, quais as inconstitucionalidades arguidas, o momento em que o foram e a razão ou razões porque só o foram em dado momento, aparentemente tardio, ou seja, em requerimento de arguição de nulidades da decisão final. 9º O Acórdão do Tribunal Constitucional n° 87/03 chamou à atenção de que: "Ora, em rigor, o direito ao acesso ao direito e aos tribunais em geral abrange igualmente o direito ao recurso para o Tribunal Constitucional. Daí que, também neste domínio, se lhe aplique a exigência constitucional de arredar uma interpretação normativa assente em rigidez formal que, desrazoavelmente, imponha ónus de tal forma injustificados ou desproporcionados que acabem por afectar a garantia de acesso à justiça e aos tribunais mediante um processo equitativo". 10° E o Professor Jorge Miranda depois de analisar aquele Acórdão refere: " Pode, em conformidade, concluir-se que a afirmação segundo a qual os incidentes pós-decisórios não constituem instrumentos processualmente adequados para suscitar a inconstitucionalidade não vale incondicionalmente 2 [ 2 in Constituição da República Portuguesa, tomo II, Coimbra Editora, 2007, pág. 759 ] 11° Está em causa a interpretação dada pelo Tribunal " a quo " às alíneas c) e d) do artº 615° do CPCivil que inconstitucionaliza tais disposições. 12° Efectivamente, a decisão do STA objecto de recurso para este Tribunal recusou-se a dar como provado, face aos elementos que foram juntos ao requerimento de pedido de estatuto de pequena cervejeira por parte da A., que o mesmo respeitava ao estatuto individual (V. declaração de que não produzia sob licença de outrem). 13° Provado que estava ter sido tal requerimento subscrito apenas pela A., .., sem a menor intervenção e, menos ainda, poderes de representação da ECM, que não interveio no procedimento administrativo de tal pedido, mais evidenciado ficou que estava em causa o estatuto individual. 14° A demonstração, também, de que a ECM não foi parte em tal procedimento e, antes, apresentou o seu pedido de estatuto de pequena cervejeira três meses depois (Março de 1999) e tal estatuto foi-lhe concedido em despacho próprio do mesmo Subdirector-Geral, numa altura em que o somatório da produção anual de cerveja das duas cervejeiras já era superior a 200.000 hl, o que impedia a concessão do estatuto conjunto, logo, demonstrado ficou, também, que o estatuto concedido à ECM foi o individual. 15° Como as duas empresas não podem ter, simultaneamente, o estatuto individual e o conjunto, mostra-se, à evidência que, traduzindo-se a interpretação dada às alíneas c) e d) do artº 615° do CPCivil pela decisão recorrida, sem prejuízo da conexão entre os dois acórdãos - o objecto da arguição de nulidade e o acórdão que sobre elas recaiu -, tal interpretação inconstitucionaliza as disposições citadas, uma vez que se traduz numa denegação de justiça - viola o artº 20°, o n° 2 do artº 204° e o nº 4., do artº 268° todos da C.R.P., pois, tais disposições foram interpretadas em termos de não serem tidas em conta as evidências referidas e as suas consequências para a A.. 16° Ora, o Tribunal Constitucional não pode consentir semelhante interpretação que denega a Justiça, impede o acesso ao Direito e aos Tribunais, e a barreira que se levanta neste Tribunal Constitucional tem a gravidade de se demitir de impedir tais atropelos interpretativos, flagrantemente inconstitucionalizantes das normas referidas. 17° O artº 103°, n° 3., da C.R.P. dispõe o seguinte: "Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação ou cobrança se não façam nos termos da lei ". 18º No presente caso ocorre uma manifesta violação da última parte do parágrafo transcrito. 19° Como é óbvio, porque estamos num contencioso de normas - inconstitucionalidade de norma aplicada ou interpretação inconstitucionalizante de determinada ou determinadas normas, na sua aplicação ao caso concreto, não se trata, ao contrário do afirmado na Decisão Sumária, de impugnação da decisão adoptada no Acórdão objecto do recurso, mas especificamente de inconstitucionalidade que este Tribunal não pode deixar de apreciar. 20° É certo que a fronteira destas questões, por vezes, é ténue, mas, também é verdade, que todas e quaisquer interpretações tendentes a restringir o direito de recurso, maxime o recurso por inconstitucionalidade, são elas próprias inconstitucionais. 21° Infelizmente, contradizendo os princípios e propósitos constitucionais, o Tribunal Constitucional vem desenvolvendo uma Jurisprudência particularmente restritiva do direito de recurso por inconstitucionalidade. 22° É tempo de se pôr termo ao paradoxo que é o próprio Tribunal Constitucional contrariar, neste particular, que tem a ver com o legítimo anseio dos cidadãos, por uma intervenção efectiva, dentro do quadro legal, por parte deste Venerando Tribunal e deparar-se, com frequência, como é o caso, com uma postura exactamente contrária. 23º Efectivamente, com o expediente e subterfúgio constantes da Decisão Sumária, está encontrado o caminho para os tribunais incumprirem, impunemente, a Constituição e subtraírem-se à fiscalização do Tribunal Constitucional. 24° Ora, o princípio a seguir em matéria de Justiça constitucional é o do aprofundamento e não o da restrição. 25° Aliás, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira 3 [ 3 in Constituição da República Portuguesa, anotada, 3ª Edição, Coimbra Editora, p. 1035 ]: "O TC não pode ampliar a declaração de inconstitucionalidade a normas não impugnadas (ressalvadas as normas interpostas). Ao invés, iá nada o impede de declarar a inconstitucionalidade por motivos diferentes dos indicados pelos requerentes, tendo o Tribunal o dever oficioso de não deixar de declarar a inconstitucionalidade por violação de qualquer norma ou princípio constitucional, mesmo que não invocados no requerimento ". 26° Entre outra jurisprudência constitucional que aponta para atender os pedidos de apreciação de inconstitucionalidade, com prevalência das questões substantivas sobre as formais, veja-se, entre outros, os seguintes acórdãos: Acórdão n° 61/92, do Tribunal Constitucional, de 11-02-1992 (Proc. n° 448/91, da 1ª Secção) que decidiu: (…) Acórdão N° 188/93, de 03-03-1993 (Proc. n° 412/92, 1ª Secção): (…) Acórdão N° 569/95, de 17-10-1995 (Proc. n° 26/95, 2ª Secção): (…) Acórdão N° 642/99, de 24-11-1999 (Proc. n° 526/99, 2ª Secção): (…) Acórdão N° 124/00, de 23-02-1999 (Proc. n° 231/99, 2ª Secção: (…) Acórdão N° 79/02, de 26-02-2002 (Proc. n° 502/00, 3ª Secção: (…) Acórdão N° 120/02, de 14-03-2002 (Proc. n° 599/00, 2ª Secção): (…) 27° No mesmo sentido da maior amplitude da intervenção do Tribunal Constitucional se pronuncia a Doutrina. 28° Assim, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros referem 4 [ 4 In Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, p. 782] : "Desta forma, só quando a aplicação de certa norma ou de certa interpretação normativa é claramente imprevisível e anómala é que se deve considerar que o recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a questão da sua inconstitucionalidade antes da decisão final. E, mesmo quando assim seja, acrescente-se, a invocação da inconstitucionalidade tem necessariamente de ser feita na primeira oportunidade processual depois de proferida a decisão final, sob pena de extemporaneidade (Acórdãos n°s94/88 e 461/91)" . 29° Como refere ainda Rui Medeiros 5 [ 5 in Decisão de inconstitucionalidade, Os Autores, o Conteudo e os efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade da Lei, Universidade Católica Editora, p. 334/335 ]: "Bem pode, portanto, «a actividade de controlo de conformidade constitucional recair apenas sobre um certo segmento normativo do preceito em apreço (cada preceito pode conter diversas normas) ou até apenas sobre uma determinada interpretação». Esta solução não merece reparos. Estando em causa uma interpretação contrária à Constituição, a eventual rejeição da competência do Tribunal Constitucional equivaleria, na prática, ao esvaziamento das funções de fiscalização atribuídas àquele «legislador negativo»" . 30° A mesma ideia da maior admissibilidade e da maior amplitude em matéria de recurso para o Tribunal Constitucional e de retirar todas as consequências das inconstitucionalidades está patente nas posições de vários outros constitucionalistas. 31° Assim, por exemplo, Paulo Otero, embora em casos excepcionais de responsabilidade civil e de responsabilidade criminal, admite mesmo a " sindicabilidade incidental da constitucionalidade das decisões do próprio Tribunal Constitucional" 6 [ 6 in Ensaio sobre o Caso Julgado inconstitucional , Lex, 1993, p. 133 ] . 32° Por sua vez, o Professor Jorge Bacelar de Gouveia, quando trata da distinção entre a apreciação da inconstitucionalidade, em caso de norma aplicada contra a CRP e, por outro, das situações em que se está perante " uma certa interpretação da norma considerada inconstitucional ", lembra 7 [ 7 in Manual de direito constitucional, Almedina, 2025, volume II, p. 1358-1359 ] "Se a definição da primeira modalidade de objecto processual não suscita dúvidas, até porque vem a ser a definição geral do objecto dos processos de fiscalização da constitucionalidade, já a outra modalidade levanta algumas dificuldades. E que cumpre desde logo não confundir esse objecto processual com a directa sindicação constitucional das decisões jurisdicionais que o Direito Constitucional Português não autonomiza como processo próprio de fiscalização da constitucionalidade, mas apenas e enquanto especificação do julgamento dos recursos do tribunal a quo em geral. A autonomização deste objecto processual resulta da aplicação primária do Direito que, no seio da fiscalização concreta, necessariamente os outros tribunais são forcados a fazer, sendo certo que o acesso à justiça é por eles que se inicia. Se assim não fosse, criar-se-ia uma situação estranha - e sobretudo fraudulenta - em que bastaria ao tribunal a quo conferir um sentido inconstitucional a certa norma parmetrizadora do caso a ser julgado, não a considerando em si mesmo inconstitucional, para que nunca fosse constitucionalmente possível sindicar essa aplicação errónea do Direito contra a Constituição, num grosseiro atropelo ao princípio da constitucionalidade ". 33° Por sua vez, o Prof. Blanco de Morais, depois de referir que, por princípio, o n° 2., do art.º 72° da LTC exige que a questão da inconstitucionalidade seja suscitada durante o processo, antes da decisão final, admite, no entanto, que esta possa surgir apenas nesta mesma decisão e, por isso, lembra que tem de haver excepções, nos seguintes termos 8 [ 8 in J ustiça Constitucional, Tomo II, Coimbra Editora, p. 706 ]: "A regra acabada de enunciar comporta, todavia, excepções, as quais foram sendo reveladas criativa e correctivamente pela jurisprudência do Tribunal Constitucional. Este maleabilizou o seu rigor interpretativo inicial, recusando um entendimento estritamente formal da locução “ durante o processo ” em favor de um sentido " funcionalmente adequado " desse importante pressuposto de admissibilidade do recurso que condiciona a legitimidade do recorrente. O Tribunal Constitucional recusa, assim, transformar o n° 2 do art° 72° da LTC num instrumento de guilhotina que elimine todas as hipóteses de arguição da inconstitucionalidade até à extinção da instância, optando por ajustar a regra, às exigências de realização da Justiça verificadas no concreto. Seria por demais inaceitável conceber o processo, como uma escravização mecanicista e cânones formais, mesmo quando estes vedam a realização da Justiça não só no tocante ao julgamento da questão de fundo, mas também no respeitante ao desenlace do próprio processo. Trata-se de uma realidade que ocorre quando, pela natureza das coisas, não se torna objectivamente exigível que uma parte suscite a questão de validade da norma aplicável até ao trânsito em julgado da decisão recorrida ". 34° Também o Senhor Conselheiro Guilherme da Fonseca e a Doutora Inês Domingos 9 [ 9 in Breviário de Direito Constitucional, Recurso de Constitucionalidade, 2ª Edição, Coimbra Editora. P. 52 ], reconhecem a existência de casos não directamente contemplados no artº 72°, n° 2., da LTC, ao referirem: "Para além das situações referidas, existem casos excepcionais ou anómalos em que o interessado, por não ter disposto de oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida a decisão, a levantou após a sua prolação e o TC a considerou atempadamente suscitada . Trata-se de casos em que não se torna possível aplicar a regra da arguição da inconstitucionalidade até à decisão; casos em que tal exigência é dispensada por se ter verificado uma situação excepcional ou anómala que justifica essa dispensa". E mais adiante referem ainda aqueles autores 10 [ 10 in obra citada, p. 54 ]: "A orientação geral de que, após a prolação da decisão já não é possível suscitar a questão de inconstitucionalidade, também não é de aplicar naqueles casos " anómalos" ou " excepcionais " em que o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa de todo imprevista e inesperada, feita pela decisão. Aqui o interessado não dispõe de "oportunamente processual" para suscitar a questão antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo , por não poder antever a possibilidade dessa aplicação (acs. 61/92, 188/93, 569/95, 596/96, 499/97, 642/99, 674/99, 124/00, 155/00, 192/00, 79/02, 120/02) ". 35° Efectivamente, não é despiciendo lembrar, em particular perante o Tribunal Constitucional, que, ao fim e ao cabo, estão em causa nos autos e na própria questão de inconstitucionalidade suscitada, direitos fundamentais! 36° Ora, como refere Cristina Queiroz 11 [ 11 Justiça Constitucional, e interpretação da Constituição, in nos 25 anos da Constituição da República Portuguesa de 1976, Evolução Constitucional e Perspectivas Futuras, AAFDL, p. 627/628 ]: «Só que a "protecção dos direitos fundamentais" não é um assunto de Estado ou de legislação, mas uma protecção constitucional , posto que: (a) os direitos não são criados pelo Estado, que se limita a reconhecer a sua existência, que corresponde à existência do homem; (b) fundamentais ainda porque não se fundam em actos legislativos, mas na natureza do homem no momento do seu nascimento. Por isso encontram-se subtraídos a todo o acto de Estado ou de legislação. O Estado não pode subtraí-lo ao cidadão, nem o cidadão pode renunciar a estes" . 37º A recusa deste Venerando Tribunal em conhecer das inconstitucionalidades alegadas atenta com as garantias que o artº 280° da CRP confere à recorrente. 38° Aliás, a este propósito vale a pena citar o Prof. Jorge Miranda quando, exactamente a propósito da fiscalização concreta da constitucionalidade, refere: " O direito de recurso - à semelhança, aliás, do direito de reclamação do despacho que não admita o recurso - constitui, inclusivamente, em coerência com a relevância dos direitos processuais no sistema de direitos fundamentais consagrado constitucionalmente, um direito fundamental' . 12 [ 12 in Constituição da República Portuguesa, Jorge Miranda e Rui Medeiros, volume III; Coimbra Editora, pag. 745 ] 39° É ainda aquele Mestre que afirma: "O princípio pro actione , que decorre do direito as uma tutela judicial efectiva consagrada no artigo 20° da Constituição, impõe que seja dada prioridade à apreciação do fundo da causa, obstando a que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efectiva à pretensão formulada. A ideia de favor actionis aponta, outrossim, para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais " 13 [ 13 in obra e local citados]. Por tudo isto, deve ser considerada procedente a presente reclamação para a Conferência e proferido Acórdão confirmando a admissão do recurso que deverá prosseguir os seus trâmites até final, (...)». 4 . Os recorridos, notificados da reclamação deduzida no processo em epígrafe, decorrido o prazo, não responderam (cf. fls. 1042-1043). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Na Decisão Sumária n.º 16/2021 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto pela ora reclamante, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Concluiu-se então não se mostrar verificado o pressuposto, essencial e cumulativo, de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC relativo à suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal a quo , de modo a dela dever decidir (cf. Decisão Sumária, II, em especial, 8.2), sendo que a suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade que a recorrente pretendia ver apreciada, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC – de forma clara e percetível –, corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu , é não só um requisito de legitimidade dos recorrentes (cf. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional. Concluiu-se também que não se mostrava verificado o pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo ao objeto normativo (cf. Decisão Sumária reclamada, II, 8.1). 6. Analisada a reclamação apresentada (cf. transcrição supra , em I, 3.), verifica-se que a recorrente, ora reclamante, transmitindo a sua discordância com a Decisão Sumária proferida, todavia, não impugna especificamente os respetivos fundamentos, não aduzindo uma argumentação que infirme a correção do juízo aí efetuado. É que, para contrariar os fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso, cabia à reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, a questão de constitucionalidade colocada tinha sido previamente submetida ao Tribunal a quo , em termos deste a dever conhecer ou apresentar razões que pudessem efetivamente justificar o não cumprimento daquele ónus no caso dos autos sub judice e que a questão de constitucionalidade colocada revestia uma dimensão normativa idónea para a requerida apreciação do Tribunal Constitucional. Contudo, na reclamação em análise não são apresentados argumentos que possam infirmar a fundamentação da Decisão Sumária reclamada. Com efeito, começa a reclamante por convocar genericamente o direito de acesso ao direito e aos tribunais, plasmado no artigo 20.º da Constituição (cf. Reclamação supra transcrita em I, 3, 1º a 10º.), afirmando a «primazia das preocupações constitucionais substantivas, sobre as vertentes formais» (cf. Reclamação, 6º), para afirmar a sua discordância com a posição adotada na Decisão Sumária ora reclamada. Depois, vem a reclamante reafirmar as razões que fundam a sua discordância quanto à decisão exarada no Acórdão do STA, invocando a violação dos artigos 20.º, n.º 2, 204.º, n.º 2 e 268.º, n.º 4, da Constituição, considerando também violada a norma constante do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição (cf. Reclamação, 11º a 18). Finalmente, quanto aos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, em especial quanto ao requisito da normatividade do objeto do recurso, a discordância da reclamante é assim enunciada (cf. Reclamação, em especial, 19º a 32º): «19° Como é óbvio, porque estamos num contencioso de normas - inconstitucionalidade de norma aplicada ou interpretação inconstitucionalizante de determinada ou determinadas normas, na sua aplicação ao caso concreto, não se trata, ao contrário do afirmado na Decisão Sumária, de impugnação da decisão adoptada no Acórdão objecto do recurso, mas especificamente de inconstitucionalidade que este Tribunal não pode deixar de apreciar. 20° É certo que a fronteira destas questões, por vezes, é ténue, mas, também é verdade, que todas e quaisquer interpretações tendentes a restringir o direito de recurso, maxime o recurso por inconstitucionalidade, são elas próprias inconstitucionais. 21° Infelizmente, contradizendo os princípios e propósitos constitucionais, o Tribunal Constitucional vem desenvolvendo uma Jurisprudência particularmente restritiva do direito de recurso por inconstitucionalidade. 22° É tempo de se pôr termo ao paradoxo que é o próprio Tribunal Constitucional contrariar, neste particular, que tem a ver com o legítimo anseio dos cidadãos, por uma intervenção efectiva, dentro do quadro legal, por parte deste Venerando Tribunal e deparar-se, com frequência, como é o caso, com uma postura exactamente contrária. 23º Efectivamente, com o expediente e subterfúgio constantes da Decisão Sumária, está encontrado o caminho para os tribunais incumprirem, impunemente, a Constituição e subtraírem-se à fiscalização do Tribunal Constitucional.» (…) 27° No mesmo sentido da maior amplitude da intervenção do Tribunal Constitucional se pronuncia a Doutrina. 28° Assim, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros referem: "Desta forma, só quando a aplicação de certa norma ou de certa interpretação normativa é claramente imprevisível e anómala é que se deve considerar que o recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a questão da sua inconstitucionalidade antes da decisão final. E, mesmo quando assim seja, acrescente-se, a invocação da inconstitucionalidade tem necessariamente de ser feita na primeira oportunidade processual depois de proferida a decisão final, sob pena de extemporaneidade (Acórdãos n°s94/88 e 461/91)". 29° Como refere ainda Rui Medeiros: "Bem pode, portanto, «a actividade de controlo de conformidade constitucional recair apenas sobre um certo segmento normativo do preceito em apreço (cada preceito pode conter diversas normas) ou até apenas sobre uma determinada interpretação». Esta solução não merece reparos. Estando em causa uma interpretação contrária à Constituição, a eventual rejeição da competência do Tribunal Constitucional equivaleria, na prática, ao esvaziamento das funções de fiscalização atribuídas àquele «legislador negativo»". 30° A mesma ideia da maior admissibilidade e da maior amplitude em matéria de recurso para o Tribunal Constitucional e de retirar todas as consequências das inconstitucionalidades está patente nas posições de vários outros constitucionalistas. 31° Assim, por exemplo, Paulo Otero, embora em casos excepcionais de responsabilidade civil e de responsabilidade criminal, admite mesmo a "sindicabilidade incidental da constitucionalidade das decisões do próprio Tribunal Constitucional". 32° Por sua vez, o Professor Jorge Bacelar de Gouveia, quando trata da distinção entre a apreciação da inconstitucionalidade, em caso de norma aplicada contra a CRP e, por outro, das situações em que se está perante "uma certa interpretação da norma considerada inconstitucional", lembra: "Se a definição da primeira modalidade de objecto processual não suscita dúvidas, até porque vem a ser a definição geral do objecto dos processos de fiscalização da constitucionalidade, já a outra modalidade levanta algumas dificuldades. E que cumpre desde logo não confundir esse objecto processual com a directa sindicação constitucional das decisões jurisdicionais que o Direito Constitucional Português não autonomiza como processo próprio de fiscalização da constitucionalidade, mas apenas e enquanto especificação do julgamento dos recursos do tribunal a quo em geral. A autonomização deste objecto processual resulta da aplicação primária do Direito que, no seio da fiscalização concreta, necessariamente os outros tribunais são forcados a fazer, sendo certo que o acesso à justiça é por eles que se inicia. Se assim não fosse, criar-se-ia uma situação estranha - e sobretudo fraudulenta - em que bastaria ao tribunal a quo conferir um sentido inconstitucional a certa norma parmetrizadora do caso a ser julgado, não a considerando em si mesmo inconstitucional, para que nunca fosse constitucionalmente possível sindicar essa aplicação errónea do Direito contra a Constituição, num grosseiro atropelo ao princípio da constitucionalidade"». Quanto ao ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade que pretendia ver sindicada, é dito (cf., em especial, 33º e 34º): «33° Por sua vez, o Prof. Blanco de Morais, depois de referir que, por princípio, o n° 2., do artº 72° da LTC exige que a questão da inconstitucionalidade seja suscitada durante o processo, antes da decisão final, admite, no entanto, que esta possa surgir apenas nesta mesma decisão e, por isso, lembra que tem de haver excepções, nos seguintes termos: "A regra acabada de enunciar comporta, todavia, excepções, as quais foram sendo reveladas criativa e correctivamente pela jurisprudência do Tribunal Constitucional. Este maleabilizou o seu rigor interpretativo inicial, recusando um entendimento estritamente formal da locução "durante o processo” em favor de um sentido "funcionalmente adequado" desse importante pressuposto de admissibilidade do recurso que condiciona a legitimidade do recorrente. O Tribunal Constitucional recusa, assim, transformar o n° 2 do art° 72° da LTC num instrumento de guilhotina que elimine todas as hipóteses de arguição da inconstitucionalidade até à extinção da instância, optando por ajustar a regra, às exigências de realização da Justiça verificadas no concreto. Seria por demais inaceitável conceber o processo, como uma escravização mecanicista e cânones formais, mesmo quando estes vedam a realização da Justiça não só no tocante ao julgamento da questão de fundo, mas também no respeitante ao desenlace do próprio processo. Trata-se de uma realidade que ocorre quando, pela natureza das coisas, não se torna objectivamente exigível que uma parte suscite a questão de validade da norma aplicável até ao trânsito em julgado da decisão recorrida" . 34° Também o Senhor Conselheiro Guilherme da Fonseca e a Doutora Inês Domingos, reconhecem a existência de casos não directamente contemplados no artº 72°, n° 2., da LTC, ao referirem: "Para além das situações referidas, existem casos excepcionais ou anómalos em que o interessado, por não ter disposto de oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida a decisão, a levantou após a sua prolação e o TC a considerou atempadamente suscitada. Trata-se de casos em que não se torna possível aplicar a regra da arguição da inconstitucionalidade até à decisão; casos em que tal exigência é dispensada por se ter verificado uma situação excepcional ou anómala que justifica essa dispensa". E mais adiante referem ainda aqueles autores: "A orientação geral de que, após a prolação da decisão já não é possível suscitar a questão de inconstitucionalidade, também não é de aplicar naqueles casos "anómalos" ou "excepcionais" em que o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa de todo imprevista e inesperada, feita pela decisão. Aqui o interessado não dispõe de "oportunamente processual" para suscitar a questão antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, por não poder antever a possibilidade dessa aplicação (acs. 61/92, 188/93, 569/95, 596/96, 499/97, 642/99, 674/99, 124/00, 155/00, 192/00, 79/02, 120/02)".» Termina a reclamante reiterando tratar-se de uma questão de direitos fundamentais (cf. 35º e ss.), pelo que a decisão de não conhecimento das inconstitucionalidades invocadas «atenta contra as garantias que o artº 280º da CRP confere à recorrente» (cf. idem, 37º), convocando para o efeito novamente o artigo 20.º da Constituição (cf. 39º). 7. Em face da invocação de inconstitucionalidade da Decisão Sumária reclamada por vedar o direito de recurso (ao Tribunal Constitucional), desrespeitando o artigo 280.º e ofendendo o direito de acesso aos tribunais plasmado no artigo 20.º da Constituição, cumpre, primeiramente, esclarecer que improcede manifestamente esta afirmação. De facto, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, cabe ao Relator a apreciação preliminar dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Assim, caso o Relator verifique que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme previsto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. E, ao abrigo desta mesma disposição legal, pode ainda o Relator, caso entenda verificados aqueles requisitos, proferir decisão de fundo, se considerar simples a questão de constitucionalidade colocada por ter sido já objeto de ponderação e decisão em jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional. Ora, foi o primeiro destes poderes do Relator exercido no presente recurso, cumprindo-lhe aferir dos requisitos genéricos e específicos – previstos na Constituição (artigo 280.º da Constituição) e na lei (artigos 70.º e 72.º da LTC) – do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. E é dessa decisão que ora se reclama, cumprindo à conferência a respetiva apreciação, como também assegurado pela lei (artigo 76.º, n.º 4, da LTC). 8. Analisada a Reclamação apresentada pela recorrente nos presentes autos, é evidente que os fundamentos de não conhecimento da questão que pretende sindicar junto deste Tribunal não se mostram postos em crise, pelo que a Decisão Sumária ora reclamada não merece revisão. Com efeito, foram devidamente aferidos os pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso interposto, em especial, o relativo ao ónus de suscitação prévia, de modo adequado, de uma questão de inconstitucionalidade normativa junto do Tribunal a quo , de modo a dela dever conhecer e à normatividade do objeto do recurso. 8.1 Verificou a decisão ora reclamada que a recorrente não logrou proceder, perante o Tribunal recorrido, à identificação dos exatos critérios normativos que entende violadores de normas e princípios constitucionais, de modo a submeter ao Tribunal uma questão de constitucionalidade normativa de que o mesmo devesse conhecer e decidir (cf. II, em especial, 8.2). Tendo presente que tal conclusão decorreu, em especial, da análise do requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 22/5/2019, apresentado ao abrigo do artigo 615º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, verifica-se que, como já foi ponderado na Decisão Sumária ora reclamada, a alegada questão de constitucionalidade normativa não foi efetivamente suscitada previamente e de modo adequado, em termos claros e percetíveis. Com efeito, seria necessário que se procedesse à identificação da norma ou normas a sindicar – indicando-se claramente a dimensão normativa que se reputa inconstitucional, o que não ocorreu –, apresentando-se alguma justificação sobre o juízo de inconstitucionalidade que a recorrente entendia merecer a norma em causa. Só assim se poderá considerar respeitada a exigência específica dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1, do artigo 70.º, da LTC. Isto, já que a admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, pressupõe, designadamente, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido suscitada “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (artigo 72º, nº 2 da LTC). Tenha-se presente que tal exigência não corresponde a um mero formalismo como invocado pela reclamante. Esta exigência, que se traduz no ónus de suscitação clara e precisa da questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo , constituindo-o no dever de decidir, apresenta-se como um corolário da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso – para reapreciar uma questão de constitucionalidade normativa que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido. Nas palavras do Acórdão n.º 650/2016 deste Tribunal (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ): «(…) 7. A suscitação da inconstitucionalidade normativa deve ser feita em termos tais que constituam o tribunal recorrido num dever de decisão sobre o referido problema (cfr. artigo 72.º, n.º 1, da LTC). Acresce que, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou preceitos que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Esta suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu , constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Mas além disso, assegura que o Tribunal Constitucional se pronuncie apenas como instância de recurso relativamente à matéria de constitucionalidade; e não tenha de proferir, em sede de fiscalização concreta uma primeira pronúncia. Como se refere no Acórdão deste Tribunal n.º 560/94 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), e constitui jurisprudência uniforme e constante: «[7.] O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica (ou de um seu segmento ou de certa interpretação dela) e que, não obstante a acusação de ilegitimidade constitucional que lhe foi feita, a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso. […] De facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo . A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois – […] –, uma "mera questão de forma secundária". É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão.» Ora, da análise dos autos e na linha da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, resulta fundada a conclusão alcançada na Decisão Sumária ora reclamada quanto à omissão do ónus de prévia suscitação, de forma clara e precisa , de uma questão de constitucionalidade normativa junto da instância recorrida. Diga-se, ainda, que manifestamente improcede a invocação, pela reclamante, de uma causa de justificação para o incumprimento do ónus de suscitação prévia, em momento processual adequado, da questão de constitucionalidade que pretendia submeter ao Tribunal a quo e, posteriormente, ao Tribunal Constitucional, por alegada surpresa na prolação da decisão recorrida. Como ponderado na Decisão Sumária ora reclamada, da análise dos autos resulta que não apenas a recorrente dispôs de oportunidade processual para cumprir o ónus de prévia suscitação adequada da questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada, como não se vislumbra de que modo a decisão do STA recorrida para o Tribunal Constitucional consubstancia uma decisão de todo insólita ou inesperada, de modo a ter-se por justificada a omissão de cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Como se afirma no Acórdão n.º 167/2010 deste Tribunal (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt): « (…) a lei exige não só que o recorrente tenha suscitado a questão “durante o processo” (alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º), como que o tenha feito “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º). Exigências que significam que o tribunal de cuja decisão se recorre tem de ter sido colocado perante a questão que se pretende deferir ao Tribunal Constitucional antes de estar esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria, isto é, antes de fazer ou dever fazer aplicação da norma em causa com o sentido tido por inconstitucional. Nesta conformidade, extinguindo-se o poder jurisdicional com a prolação da sentença, entende-se que os incidentes posteriores à decisão não são, em regra, idóneos para questionar a inconstitucionalidade de normas que naquela foram (ou deveriam ter sido) aplicadas, ou que respeitam a questões cuja apreciação com a prolação da decisão deva considerar-se precludida. Só assim não será em situações processuais excecionais ou anómalas. Desde logo, naquelas hipóteses em que o poder jurisdicional para apreciar a matéria a propósito da qual é suscitada a questão de inconstitucionalidade não se tenha esgotado com a decisão final. Além dessas, num entendimento funcional do referido ónus, também se não faz depender o acesso ao Tribunal Constitucional da suscitação da questão antes de proferida a decisão que faça aplicação de determinada norma naquelas situações em que o recorrente não tenha disposto de oportunidade processual para suscitar a questão, seja por se ver confrontado com uma concreta marcha processual que o tenha privado dessa oportunidade, seja pelo caráter imprevisível da aplicação da norma ou pela adoção de uma interpretação insólita ou objetivamente inesperada (Cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , págs. 78-85, com larga indicação de jurisprudência). Recai sobre as partes o ónus de analisar as diversas possibilidades interpretativas do regime jurídico aplicável ao litígio (incluindo qualquer questão processual ou incidental de que a solução da causa dependa), ponderando a estratégia de defesa dos seus direitos e interesses no quadro das soluções plausíveis das questões submetidas ao tribunal (ou de conhecimento oficioso) segundo o padrão de atuação e prudência técnico-jurídica de um operador judiciário normalmente diligente e capaz. Daqui decorre que, se a interpretação com que a norma é aplicada surge como perfeitamente razoável e previsível, mostrando-se compatível com o teor literal do preceito ou, mesmo não o sendo, corresponde a uma jurisprudência constante ou a uma corrente jurisprudencial suficientemente instalada e de conhecimento acessível, não pode o interessado deixar de prever que a aplicação da norma com esse sentido será provável. E nos casos em que o regime jurídico seja passível de várias interpretações, a parte deve representar a possibilidade de o juiz vir a inclinar-se para a interpretação normativa menos favorável aos seus interesses. De modo que, se tem razões para contestar a sua constitucionalidade, deve suscitar a questão em ordem a provocar a decisão do tribunal da causa e, consequentemente, abrir a via de acesso ao Tribunal Constitucional.». No caso dos autos não se vislumbra ocorrer qualquer das situações de impossibilidade ou de inexigibilidade de cumprimento do ónus em momento processual adequado, pelo que não há razão para alterar a decisão ora reclamada. Assim, não se mostrando justificado, in casu , o incumprimento do ónus de suscitação prévia e de modo processualmente adequado da questão de constitucionalidade junto do Tribunal recorrido, resta concluir pela ilegitimidade da recorrente para interpor o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tanto bastando para não se conhecer do presente recurso, como concluiu a decisão ora reclamada. 8.2 Quanto à falta de normatividade da questão de constitucionalidade submetida pela recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, a reclamação em análise não apenas não infirma as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada (cf. II, 8.1), como as confirma. Desde logo, contrariamente ao que decorre do teor da reclamação, a observância do requisito da normatividade da questão de constitucionalidade não se basta com a intenção da recorrente, ora reclamante, de ver sindicada uma questão de direitos fundamentais. Verifica-se também que manifestamente não vale a argumentação ali expendida quanto aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional no âmbito dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade para se chegar a conclusão diversa da adotada na Decisão Sumária em análise. Com efeito, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso, entendida como regra passível de aplicação a outros casos. Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos. As razões de discordância apresentadas pela recorrente, ora reclamante, quer em sede de requerimento de interposição de recurso quer na presente reclamação, são exclusivamente dirigidas ao modo como o Tribunal a quo ponderou e decidiu a situação sub judice , não correspondendo, assim, a qualquer norma (ou interpretação normativa) que pudesse vir a ser sindicada por este Tribunal. Com efeito, quando a reclamante se insurge contra a interpretação dada pelo Tribunal a quo às alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, referindo-se à questão da recusa do STA em «dar como provado, face aos elementos que foram junto ao requerimento de pedido de estatuto de pequena cervejeira por parte da A., que o mesmo respeitava ao estatuto individual (cf. reclamação, 11.º e 12.º), identificando concretos elementos dos autos (13.º e 14º), para concluir que a interpretação e aplicação das normas ao caso dos autos seria inconstitucional «pois tais disposições foram interpretadas em termos de não serem tidas em conta as evidências referidas e as suas consequências para a A.» (cf. idem, 15º), corrobora a conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada quanto à falta de dimensão normativa da questão de constitucionalidade a sindicar, já que, nem se identificando a norma (ou interpretação normativa) cuja fiscalização é requerida, certo é que a mesma questão não é dissociável das concretas circunstâncias de facto que a recorrente pretendia ver ponderadas e decididas de modo diverso, insurgindo-se contra a decisão adotada. Ora, tal como se afirmou na Decisão Sumária n.º 16/2021, não cabe a este Tribunal corrigir as decisões das instâncias, mas sim exercer um controlo de natureza estritamente normativa. Como explica CARLOS LOPES DO REGO, «como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada (...).» ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 107). Ainda que possam ser ocorrer erros em todas essas operações, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa – o que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões. Cumpre reiterar que o requisito processual da normatividade da questão sindicada é um elemento caracterizador do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto no artigo 280.º da Constituição (e reproduzido no artigo 70.º, da LTC), não cabendo ao Tribunal Constitucional, enquanto Tribunal de recurso, sindicar o acerto ou a justeza das decisões judiciais. Tal objetivo é próprio de um recurso de amparo ou queixa constitucional que não encontra consagração no sistema jurídico-constitucional português de fiscalização (concreta) da constitucionalidade. Assim, o Acórdão n.º 327/2012 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ), no trecho que se passa a transcrever: «(…) 6. O Tribunal Constitucional é o Tribunal ao qual compete, especificamente, administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais (artigo 221.º da CRP). A forma como a ele acedem, em processos de fiscalização concreta, os particulares – pedindo que o Tribunal se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade por eles defendida durante o decurso de um processo comum – não é, no entanto, uma forma qualquer. Embora seja necessário que o acesso se faça através de recurso de decisão proferida por tribunal comum (diferentemente do que sucede com a generalidade dos restantes sistemas europeus de justiça constitucional), o Tribunal Constitucional não é nunca, nos processos de controlo da constitucionalidade das normas, uma instância de recurso das decisões proferidas pelas instâncias, pois que não revê a forma como estas resolveram a questão de fundo que tinham para resolver. Intervindo no processo comum per incidens, o juízo que quanto a esse processo faça o Tribunal Constitucional fica restrito à questão da constitucionalidade (ou legalidade, sendo caso disso) das normas (artigo 280.º. nº 6, da CRP), implicando a final a reforma ou confirmação da decisão recorrida apenas quanto a essa questão (artigo 80.º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro). Significa tudo isto que se não pode pedir ao Tribunal Constitucional que corrija a decisão que o tribunal comum tomou quanto ao objeto principal do processo que perante este último correu: essa é a competência própria dos tribunais superiores a que alude o artigo 209.º da Constituição, sempre que estes julguem de recursos interpostos de decisão de tribunal da mesma ordem que lhes seja inferior. O recurso para o Tribunal Constitucional – que, como diz o artigo 209.º, nº 1, da CRP, existe em ordem distinta da dos demais tribunais - visa exclusivamente julgar da constitucionalidade de normas que os tribunais se tenham recusado a aplicar ou que tenham sido aplicadas, não obstante ter sido alegado, durante o processo, a sua contradição com a Lei Fundamental (artigo 280.º da CRP). A revisão da decisão de um tribunal comum quanto à forma como este compôs o litígio que lhe foi presente está portanto fora de questão, como está em geral fora de questão o questionamento de atos (que não de normas), judiciais ou outros, perante o Tribunal Constitucional português. É este o traço distintivo do sistema de justiça constitucional que a CRP, a partir do artigo 277.º, consagra.» 9. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a concordância da conferência, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida Decisão Sumária e, em consequência, é de concluir pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão 10. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 16/2021, quanto aos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso interposto pela ora reclamante e nos seus exatos termos. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a prática do Tribunal em casos semelhantes. Lisboa, 24 de junho de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita