- I -
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:A... recorre da sentença do T.A.C. de Lisboa que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso contencioso que interpusera do despacho de 31.7.95 do Director do Departamento de Conservação de Edifícios e Obras Diversas da Câmara Municipal de Lisboa que o intimou a proceder à demolição das obras efectuadas clandestinamente em fracção autónoma de que é proprietário, sita na Rua ..., nº..., 1º D.to, em Lisboa.
A alegação do recorrente termina com a enunciação das seguintes conclusões:
“1ª A douta sentença recorrida não equaciona correctamente a questão da violação do direito constitucional à habitação, pois ao analisar separadamente as questões da violação do disposto no artigo 3º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, da omissão da audiência prévia e da própria violação do direito à habitação, não soube avaliar como esta última surge precisamente na sequência das restantes ilegalidades cometidas pela Administração e não pode delas ser desligada;
2ª As obras realizadas no caso dos autos não estavam sujeitas a licenciamento municipal, sendo-1hes aplicável o disposto no regime previsto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 445/91, na redacção do Decreto-Lei n.º 250/94, em virtude do princípio da aplicação retroactiva da lei nova mais favorável, não devendo igualmente admitir-se a demolição de tais obras sem previamente ter sido esgotada a possibilidade de assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
3ª Com efeito, deve prevalecer uma “ideia de retroactividade in mitius, paralela àquela que conduz à aplicação da lei penal mais branda, sempre que a lei nova seja mais favorável aos interesses do particular sem prejuízo do interesse da contraparte ou de terceiros” (cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, p. 251);
4ª O próprio Decreto-Lei n.º 555/99, embora posterior à prática do acto recorrido, veio confirmar a tendência, já antes verificada, no sentido de aligeirar as formalidades exigidas para a realização de obras no interior dos edifícios e, ao mesmo tempo, de considerar a demolição de tais obras como uma solução de último recurso, quando através de outros meios não seja possível assegurar a conformidade da obra com as disposições aplicáveis;
5ª A autoridade recorrida, ao omitir o dever de audiência prévia que sobre si recaía, como correctamente decidiu a douta sentença, recorrida, impossibilitou a averiguação da susceptibilidade de legalização das obras cuja demolição foi por si determinada, sendo certo que só no caso de tal legalização não ser possível se pode considerar que a ordem de demolição da habitação do recorrente não viola o disposto no artigo 65º da Constituição, conforme resulta do douto Acórdão da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do S.T.A. de 5.06.2001, proferido no recurso n.º 44.386;
6ª Não é razoável entender que uma ordem administrativa de demolição de obras realizadas no interior de uma fracção destinada a habitação que não foi precedida de audiência prévia, e por essa razão tornou impossível averiguar a susceptibilidade de legalização de tais obras como alternativa à demolição, não consubstancia uma privação arbitrária da habitação do recorrente, violando o direito previsto no artigo 65º da Constituição da República;
7ª Ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 65º, 17º e 18º da Constituição, e 133º, n.º 2, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo”.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público, no seu parecer, entende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
- II -
A matéria de facto relevante é a fixada na sentença recorrida, a fls. 230 a 232, para onde se remete, nos termos do art. 713º, nº 6, do C.P.C., dado não haver sobre isso qualquer controvérsia.
A sentença recorrida rejeitou, por extemporaneidade, o recurso contencioso interposto pelo recorrente da intimação para demolição de obras ilegais realizadas no andar que habita e de que é proprietário. Para tanto, considerou, por um lado, que entre a notificação do acto ao recorrente e a data de entrada da petição no tribunal haviam decorrido quase sete meses (20.10.95 para 13.5.96) e, por outro, que todos os vícios alegados pelo recorrente envolviam mera anulabilidade, estando, por isso, sujeitos aos prazos de interposição dos recursos contenciosos.
Sendo assim, o âmbito do presente recurso está delimitado à questão de saber se o recurso contencioso foi bem ou mal rejeitado com aquele fundamento.
No presente recurso jurisdicional, o recorrente não põe em causa aquelas datas, mas insiste que o acto representa uma violação do direito constitucional à habitação consagrado no art. 65º da CRP, o que constituiria uma nulidade nos termos do art. 133º, nº 2, al. d), do CPA – “actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”.
Alega também que os demais vícios que tinha invocado não podem ser vistos “desligadamente” desta violação, pois são elas mesmas que configuram um caso de privação arbitrária do direito à habitação do recorrente.
Esta alegação é inconsistente. As ilegalidades que vinham arguidas pelo recorrente desdobravam-se em dois vícios, a saber:
- a)As obras em questão passaram a não carecer de licença, em virtude da superveniência do regime de dispensa introduzido pelo Dec-Lei nº 250/94, de 15.10, em alteração ao art. 3º do D-L nº 445/91, a qual deve aplicar-se retroactivamente como lei mais favorável;
- b)Não houve audiência prévia do recorrente.
Trata-se de disfunções com recorte bem delimitado, qualquer delas absolutamente independente da alegada violação do direito constitucional da habitação, pois que se traduzem na hipotética violação de valores e interesses diferentes, tutelados por normas distintas. Nenhuma conexão especial impõe a apreciação conjunta destas ilegalidades com a também arguida violação do direito à habitação, nem se vê como dois vícios de um acto administrativo que geram a sua anulabilidade possam, quando consideradas no seu conjunto, torná-lo absolutamente nulo.
Ora, tal como a sentença recorrida decidiu e o recorrente parece aceitar, nenhum destes vícios é susceptível de acarretar para o acto administrativo a sanção de nulidade absoluta, não cabendo, designadamente, na previsão dos nºs 1 e 2 do art. 133º do CPA.
A respectiva arguição é, portanto, extemporânea. Por conseguinte, está fora de questão que o tribunal delas conheça.
Resta, assim, como único thema decidendum neste recurso jurisdicional, a questão de saber se a violação do direito à habitação, tal como o recorrente a configura, pode ou não implicar a nulidade do acto recorrido – e deste modo legitimar o ataque tardio que lhe vem feito.
O recorrente alega que o direito à habitação não é apenas o direito “a prestações por parte do Estado, sem aplicabilidade directa”, mas também “o de não ser arbitrariamente privado da habitação”.
Relativamente ao modo como, neste caso, se concretizaria essa privação, nada vem, porém alegado para além do facto de que o acto recorrido impõe a demolição de obras e que na casa habitam o recorrente, a mulher e três filhos.
Concretamente, o recorrente não alega que as obras implicam forçosamente a sua saída do lar com o respectivo agregado, nem o tempo que seria preciso para as executar.
E a verdade é que, sem essa alegação, e a invocação doutras eventuais circunstâncias deste caso, não é possível aquilatar da dimensão em que o direito da habitação sairia afectado com a intimação para obras, isto é, se esta era ou não susceptível de atingir a componente nuclear ou essencial do invocado direito à habitação. Efectivamente, o art. 133º do CPA só considera nulos os actos administrativos que agridam a essência de direitos fundamentais.
E nem toda a componente do direito da habitação é susceptível de caber dentro da esfera de protecção do art. 65º. No que concerne à dimensão negativa, este direito traduz-se na imposição ao Estado e a terceiros de se absterem de praticar actos que possam comprometer a efectiva realização desse direito. Mas este direito não é absoluto, pois sofre as limitações e restrições decorrentes da lei, e desde logo da necessidade de preservação doutros direitos e do próprio interesse público - designadamente em matéria de polícia das edificações – cf., entre outros, o Ac. do STA de 18.6.98, proc.º nº 41.653.
Resta acrescentar que é descabido o apelo do Ac. deste Supremo Tribunal de 5.6.01, já que não está aqui em causa a ordem de demolição de uma habitação, mas unicamente de demolição de obras nela realizadas, de modo a repor o statu quo ante – o que faz toda a diferença. Acresce que a doutrina deste acórdão não pode ser tomada “a contrario”, no sentido de que uma tal ordem só será constitucionalmente admissível se se referir a construção insusceptível de ser legalizada.
Perante a falta de concretização dos concretos efeitos lesivos que resultam causalmente do acto impugnado, ele não consegue mostrar-se como idóneo à ofensa do direito fundamental invocado. Logo, não é possível ao tribunal reconhecer o mínimo de consistência na arguição de nulidade absoluta do acto, por forma a possibilitar a ultrapassagem da barreira da tempestividade do recurso.
Tendo rejeitado o recurso por extemporaneidade, a sentença impugnada não merece qualquer censura.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: Euros 300,00
Procuradoria: metade.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2003.
J Simões de Oliveira – Madeira dos Santos – Abel Atanásio