Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificada nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Vila Real, a liquidação de imposto sucessório, efectuada pela Repartição de Finanças do Peso da Régua.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso para o TCA – Norte.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.A liquidação do imposto, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de mera anulação parcial.
- 2.A douta sentença recorrida, manda anular na sua totalidade uma liquidação de imposto sucessório apenas parcialmente atingida por vício de violação de lei.
- 3.Verificado o erro na determinação da matéria colectável sobre a qual recaiu o acto de liquidação "sticto sensu ", importa apenas anular parcialmente a liquidação, retirando dela a parcela de imposto indevido, correspondente à matéria colectável erradamente apurada.
- 4.O pedido que a impugnante formulou ao Tribunal foi o da anulação parcial da liquidação, o que significa que se conformou com a legalidade da parte remanescente da liquidação.
Por tudo isto deverá a douta sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que declare a anulação parcial da liquidação de imposto sucessório impugnada.
Contra-alegou a impugnante, que finalizou as suas contra-alegações no seguinte quadro conclusivo:
- 1.O acto de liquidação de imposto sucessório devido na sequência da sucessão aberta por óbito de …, violou os artigos 20º e 30º do CIMSISSD.
- 2.Com efeito, foi levado em consideração na determinação do valor tributável, o valor de rendas novas resultantes de novos contratos de arrendamento do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. 330º da freguesia de S. João do Souto, em Braga.
- 3.Valor esse que não faz parte da riqueza transmitida por sucessão, já que se trata de contratos celebrados em momento posterior ao da transmissão.
- 4.O acto de liquidação supra mencionado padece assim do vício de violação de lei, pelo que implica a sua anulação.
- 5.O acto de liquidação de imposto sucessório é um acto único.
- 6.Pelo que a anulação da liquidação terá naturalmente de o ser na sua totalidade, isto independentemente de relativamente aos restantes bens transmitidos se manter o mesmo valor que tinha sido considerado pela AT.
O TCA julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.
Subiram os autos a este STA.
Aqui, o EPGA emitiu douto parecer, defendendo que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- 1.No dia 1 de Fevereiro de 1980 faleceu na cidade do Peso da Régua, onde residia, na Avenida …, a ….
- 2.Nessa data foi instaurado na Repartição de Finanças do concelho de Peso da Régua o processo de liquidação de imposto sobre as sucessões e doações n. 6567 – 12-2-80.
- 3.A falecida, de 77 anos de Idade, era viúva de … e morreu sem ter deixado testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.
- 4.Sucederam-lhe duas filhas: a Impugnante, A… e ….
- 5.Foi apresentada relação de bens no dito processo de imposto sucessório, na qual consta bens móveis no valor atribuído total de 104.000$00, bens imóveis e dinheiro.
- 6.Dos imóveis consta, entre outras, a verba n. 62: «6/8 de uma casa de um andar e rés-do-chão, com quintal, poço, sita no Largo … com os números … a …, confrontando do Norte com …, Nascente com herdeiros de …, Sul com herdeiros de … e Poente com …, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo … e … – anteriormente esteve inscrita no artigo 3300 que foi eliminado.
- 7.No dia 30-03-1992 a Impugnante foi notificada de que lhe foi liquidado imposto sobre as sucessões e doações na quantia de 2.885.974$00 e o adicional na importância de 432.897$00, no total de 3.318.871$00.
- 8.A liquidação foi efectuada em 12-02-1992.
- 9.A Impugnação foi apresentada em 26-06-1992.
- 10.Da liquidação do imposto sucessório na quantia de 2.885.974$00, 137.520$00 corresponde a móveis, e 2.748.454$00 respeita a bens imóveis.
- 11.A liquidação foi operada na base do valor líquido tributável de 11.675.771$10, sendo 556.363$43 de "mobiliários" e 11.119.407$67 de "imobiliários".
- 12.O prédio referido em 6), em Fevereiro de 1980, correspondia ao artigo urbano da freguesia de S. João do Souto n. 330 e tinha o rendimento colectável de 52.186$00 e o valor matricial de 1.043.720$00 (artigo 30° do CIMSISSD).
- 13.Pelo processo de discriminação n. 33/81 o referido artigo 330 foi eliminado dando lugar aos actuais 844 e 845.
- 14.O pedido de discriminação foi efectuado em Fevereiro de 1981 pela Impugnante e sua irmã …, na qualidade de proprietárias em comum e na proporção de 1/4 do prédio, para efeitos de partilhas.
- 15.Por escritura de partilha de 31-07-81, o artigo 844° passou a pertencer à irmã da Impugnante, …, e o artigo 845° à Impugnante.
- 16.Em 11. 01-1982 a … deu de arrendamento a loja do rés-do-chão, com entrada pela porta com o número 128 de polícia do prédio inscrito na matriz sob o artigo 844°, pelo valor anual de 480.000$00.
- 17.Em 13-11-1981 a Impugnante deu de arrendamento a loja do rés-do-chão com entrada pela porta com o número 129-A de polícia, do prédio inscrito na matriz sob o artigo 845°, pela renda anual de 240.000$00.
- 18.Em 25-05-1985 a Impugnante deu de arrendamento o rés-do-chão com o número 130 de polícia do mesmo prédio urbano referido em 17), pelo valor anual de 150.000$00, respectivamente.
- 19.Os artigos urbanos da freguesia de São João do Souto nºs 844 e 845, resultantes da discriminação do artigo 330, foram inscritos na matriz com o mesmo valor do artigo originários.
- 20.Os referidos valores foram objecto de alteração, dado estarem arrendados e de acordo com as rendas recebidas.
- 21.Os artigos 844° e 845, e correspondente à fracção de 6/8, à data da liquidação, tinham o valor matricial de 9.462.090$00 e 6.254.670$00.
- 22.O valor tributável que foi considerado na liquidação e referente aos 6/8 indivisos do imóvel foi o seguinte: Artigo 844 (6/8) - 9.462.090$00 Artigo 845 (6/8) - 6.254.670$00 15.716.760$00 15.716 tendo sido mencionado passivo e depois de calculado a parte correspondente aos imóveis, fica o valor de 7.719.989$50, como valor tributável considerado na liquidação.
- 23.À Impugnante foi liquidado pela transmissão dos bens da herança imposto sucessório no montante de 3.268.088$00.
- 24.Este imposto foi pago ao abrigo do Decreto-Lei n. ° 124/96.
- 3.Sendo estes os factos, vejamos agora o direito.
A impugnante assaca à liquidação impugnada um vício de violação de lei.
Concretamente defende que foram violados os artºs. 20º e 30º do CIMSISSD.
Na sua tese, foi considerado, no tocante a um dos prédios que constitui o acervo da herança, um valor dos bens imóveis, para efeito do imposto sobre sucessões e doações, que não o valor matricial desses bens à data da transmissão.
Na verdade, foi indevidamente tido em conta, na determinação do valor tributável, o valor de rendas novas resultantes de novos contratos de arrendamento do prédio urbano. Só que tal valor resulta de benfeitorias feitas após o óbito do de cujus.
Ora, não poderá ser considerado o aumento convencional da renda, já que este traduz uma actividade pessoal desenvolvida pelo sucessor, posterior à transmissão, e que com esta directamente nada tem a ver.
O Mm. Juiz a quo deu razão à pretensão da impugnante, mas anulou integralmente o acto de liquidação.
É contra este segmento da decisão que se insurge a Fazenda Pública que, concordando embora com a decisão na parte substantiva, discorda que haja anulação total da liquidação, defendendo antes que essa anulação deve ser parcial, limitada à parcela em disputa.
Ou seja: o que está em causa é saber se o acto tributário é ou não divisível.
O EPGA defende que, no caso, e sendo que se torna apenas necessária uma operação aritmética para repor a legalidade, o acto tributário é divisível.
E tem razão.
Na verdade, a liquidação do imposto constitui um acto divisível, tanto por natureza, como na própria expressão legal, sendo assim susceptível de anulação parcial.
Nesse sentido apontam o art. 145º do CPT e art. 100º da LGT
Vide, a propósito, os acórdãos deste STA de 22/9/99 (rec. 24.101) e de 26/3/2003 (rec. n. 1973/02).
Sendo assim, o recurso da Fazenda Pública logra provimento. A liquidação deve pois ser anulada, não na sua totalidade, mas tão só parcialmente. Concretamente, na parte impugnada.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, mas só na parte em que anulou, na totalidade, a liquidação impugnada.
Custas pela impugnante, ora recorrida, apenas neste STA, fixando-se a procuradoria em 40%.
Lisboa, 27 de Setembro de 2005. – Lúcio Barbosa (relator) – Vítor Meira – Baeta de Queiroz.