I- - O senhorio não pode resolver o contrato de arrendamento, se o arrendatário conservar o prédio desabitado por mais de um ano, em caso de força maior-- artigo 64.º, n.º 1, al. i) e n.º 2, al. a) do RAU.
II- - Configura a excepção de caso de força maior o caso em que o arrendatário não habita o locado há cerca de 4 anos, por este, face ao seu estado de degradação, não ter condições de habitabilidade e segurança, por facto imputável ao senhorio, que tinha obrigação legal de realizar periodicamente obras de conservação.
III- - Mas mesmo admitindo que a realidade fáctica descrita, não integra um caso de força maior, para os efeitos do n.º 2, al. a) do artigo 64.º do RAU, sempre a acção improcederia em virtude do pedido de resolução do contrato nas circunstâncias de facto sinteticamente referidas, constituir um abuso do direito, na modalidade dum venire contra factum proprium.
04.12. 2002
Relator: Bernardo Domingos
Adjuntos: Carvalho Guerra; Aníbal Jerónimo