I- Nos termos do artigo 1273 do Codigo Civil, o possuidor tem o direito de ser indemnizado das benfeitorias necessarias que haja feito, bem como tem o direito ao valor das benfeitorias uteis se não for possivel levanta-las sem detrimento da coisa.
II- Segundo o artigo 754 do Codigo Civil, o devedor que disponha de um credito contra o seu credor goza do direito de retenção se o seu credito resultar de despesas feitas por causa dele ou de danos por ele causados.
III- O devedor (detentor) goza do direito de retenção mesmo, antes do vencimento do seu credito, desde que se verifique algumas das circunstancias que importam a perda do beneficio do prazo, segundo o artigo 780 do Codigo Civil.
IV- Não sendo articulados factos que possam provar benfeitorias feitas num predio, o tribunal não as pode, obviamente, considerar.
V- O direito de retenção so existe quando o credito resulta de despesas feitas por causa da coisa retida, ou de danos por ela causada.
VI- Nos termos do artigo 510 do Codigo de Processo Civil, no despacho saneador, deve, alem do mais, decidir-se se procede alguma excepção peremptoria e conhecer do pedido, se a questão de merito for unicamente de direito e puder ser ja decidida com a necessaria segurança, ou se, sendo a questão de direito ou de facto, ou so de facto, o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscenciosa.
VII- Em materia de responsabilidade por custas, vigora o principio de que paga as custas quem a elas der causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na proporção em que o for, ou, não havendo o vencimento, quem do processo tirou proveito.