I- Questão prejudicial é aquela de cuja resolução depende o conhecimento e resolução de uma outra.
II- De acordo com os arts. 4° do ETAF e 7° da L.P.T.A. nada obsta a que sejam resolvidas na jurisdição administrativa questões prejudiciais de direito privado, nos termos do princípio da devolução facultativa ou de suficiência discricionária.
III- Se a questão prejudicial for decidida pela jurisdição administrativa só podem ser utilizados os meios de prova nele admissíveis e os efeitos de tal decisão só se repercutem em tal processo .
IV- O poder que o juiz tem de sobrestar, ou não, na decisão, nos termos do art. 4°, n° 2 do ETAF, é um poder discricionário.
V- Impugnando-se um acto administrativo que autorizou um particular a construir um muro com fundamento na circunstância de o solo em que esse muro é implantado pertencer ao domínio público, pode o tribunal administrativo suspender a instância a fim de a questão da qualificação do solo ser decidida no tribunal comum.
VI- Decidida a questão prejudicial no sentido de que o terreno não é público nem da propriedade dos recorrentes, não há lugar à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.