I- Provado que os moradores ou proprietários de certa freguesia em relação a certo terreno, há mais de
30 e 100 anos, têm procedido a cortes de matos e lenhas, pastagens dos seus gados, reposição de pastos, à vista de toda a gente, sem oposição de alguém, tal terreno constitui baldio ou logradouro comum dessa freguesia.
II- Os baldios não podem ser objecto de apropriação privada ou por qualquer forma extintos e como meios de produção comunitários são imputáveis, quanto à titularidade dominial a uma colectividade- -comunidade de habitantes.
III- Assim, não há coincidência entre o domínio ou a administração das autarquias e dos baldios. A competência daquelas, quando ocorre, é meramente subsidiária ou residual, dado que a assembleia de compartes e o conselho directivo dos baldios é que são os únicos órgãos de gestão dos baldios legalmente reconhecidos.
IV- Portanto, os referidos órgãos são os primeiros detentores da legitimidade para accionar judicialmente quem quer que seja, ou serem accionados, na defesa dos logradouros comuns que administram.