I- Um dos objectivos politicos visados com a publicação do Decreto-Lei n. 98/80, de 5 de Maio, foi, conforme resulta do respectivo preambulo, proteger...as receitas que, por serem provenientes de predios rusticos integrados no patrimonio do Estado, são pertença de todo o povo portugues, devendo, como tal, por ele ser usufruidas.
II- A homologação a que se refere o artigo 9, n. 1, do citado Decreto-Lei n. 98/80, de 5 de Maio, não pode considerar-se como simples acto administrativo, destinado ao controlo estatal sobre o valor da produção silvicola nacional, devendo atribuir-se-lhe a natureza de uma verdadeira condição suspensiva (artigo 270 do Codigo Civil), de cuja verificação dependia a conclusão e perfeição dos negocios juridicos previstos no artigo 4, n. 1, daquele primeiro diploma.
III- Por virtude da existencia de tal condição, directamente resultante da lei, que as partes contratantes não podiam ignorar, um contrato de compra e venda de cortiça celebrado em 28 de Maio de 1981 não ficou perfeito, na data da celebração, porque dependente da verificação daquela condição.
IV- A impossibilidade de verificação da condição referida na conclusão anterior equivale a sua não verificação, donde resulta que o contrato dela dependente tinha de ser havido como não concluido, nos termos do artigo 275 do Codigo Civil.