I- É sempre a partir do dia do rompimento de facto do vínculo laboral, ainda que ele tenha sido ilícito, que se tem de contar o prazo prescricional.
II- Atenta a data da cessação da relação laboral
- 1985 - e a data da propositura da acção - 1996-, decorreu muito mais tempo do que um ano, logo, os créditos peticionados devidos pelo vínculo laboral se encontram prescritos.
III- A declaração de inconstitucionalidade, com obrigatoriedade geral, da alínea c) do n. 1 do artigo 4 do DL n. 137/85, proferido no acórdão do Tribunal Constitucional n. 162/95, IN DR I-Série - A, de 8 de Maio de 1995, nenhuma influência impeditiva pode ter na verificação da prescrição dos créditos dos AA., pois o que nesta matéria releva é a data do rompimento de facto do vínculo contratual.