IRelatório
BANCO AA, SA,
intentou, a 28 de Março de 2007, a presente acção declarativa, com processo ordinário,
contra
BB e mulher CC,
pedindo que:
a- seja decretada a resolução do contrato de locação financeira celebrado com o réu marido;
b- ambos os réus sejam condenados, solidariamente, a restituírem-lhe o equipamento locado;
c- e a pagarem-lhe a quantia de € 1.309,32 e de € 2.013,96, acrescidas de juros de mora até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, ter celebrado um contrato de locação financeira, como locadora, com o réu marido, como locatário, incidente sobre um veículo automóvel, tendo o réu, a certa altura, deixado de pagar as prestações mensais devidas por este contrato, o que determinou a sua resolução.
E que este contrato foi celebrado pelo réu marido em vista do proveito comum do casal, tendo o veículo revertido para o património comum, pelo que a ré mulher é solidariamente responsável pela satisfação do peticionado.
Citados, os réus não contestaram.
A autora foi convidada a complementar a deficiente exposição factual sobre o proveito comum do casal, bem como a juntar certidão de casamento, convite que expressamente declinou.
Declarados confessados os factos articulados, foi seguidamente proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente contra o réu marido e totalmente improcedente relativamente à ré mulher, com a consequente absolvição dos pedidos contra si formulados.
Inconformada com o assim decidido, apelou a autora, mas sem sucesso, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida.
De novo irresignada, recorre agora de revista para este Tribunal, pugnando pela condenação da ré mulher.
Os recorridos não contra-alegaram.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
IIÂmbito do recurso
A - De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, em síntese, no seguinte:
1- Os recorridos, apesar de terem sido regularmente citados para os termos da acção, não apresentaram contestação, nem deduziram qualquer oposição, designadamente não impugnaram que fossem casados entre si, pelo que o casamento dos recorridos deveria ter sido considerado provado.
2- Acresce que, na presente acção, não se está perante direitos indisponíveis, pelo que a vontade das partes é plenamente eficaz para produzir os efeitos jurídicos que pela acção se pretendem obter, sem necessidade da junção de certidão para prova do casamento dos mesmos.
3- Por isso, é legalmente admissível a prova do casamento dos réus por confissão, de harmonia com o disposto nos arts. 1º, n° 1, al. d), 4° e 211° C.R.Civil, e 484° C.Pr.Civil.
4- Tendo os recorridos sido regularmente citados para os termos da acção e não a tendo contestado, nem deduzido qualquer oposição, não impugnando, pois, o seu casamento, a falta de contestação implica a confissão dos factos articulados pela autora, nos termos e de harmonia com o disposto no art. 484° C.Pr.Civil.
5- Para além disso, a ora recorrente alegou expressamente que o empréstimo concedido ao réu marido, que se destinava à aquisição de um veículo automóvel, reverteu em proveito comum do casal formado pelos recorridos, o que constitui matéria de facto.
B- Face ao teor das conclusões formuladas reconduzem-se a duas as verdadeiras questões controvertidas a decidir:
- -se se deve ter por provado o casamento dos réus;
- -e por demonstrado o proveito comum do casal.