I- O DL n. 202/96, de 23/10, veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência para efeitos de acesso aos benefícios fiscais fixados na lei.
II- Tal decreto adaptou a anterior TNI (aprovada pelo DL nº 341/93, de 30/9), que, pensada embora para avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais, era utilizada para outros fins, nomeadamente benefícios fiscais.
III- Mas aplica-se apenas às liquidações de IRS de 1996 e anos subsequentes.
IV- Segundo as Instruções Gerais do DL nº 202/96, a determinação da incapacidade tem em conta a disfunção corrigida por meios de correcção ou compensação.
V- O atestado médico, emitido pela ARS ao abrigo do DL 341/93, que fixa a incapacidade ao abrigo do dito Diploma, impõe-se à Administração Fiscal, pois a respectiva avaliação é da competência da dita ARS.
VI- Assim, e para efeitos de IRS do ano de 1995, é ilegal a recusa por parte da administração fiscal de atestado emitido pela ARS, ao abrigo do DL 341/93, e a exigência de novo atestado, a emitir nos termos do DL 202/96.