IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A primeira questão colocada no recurso prende-se em saber se a título de lucros cessantes – entre a renda paga pela Ré e os proventos que retirava da profissão de camionista TIR, deverá o A ser ressarcido, com recurso à equidade, em valor não inferior a 45.000,00€ e se deve ser considerada a existência de dois pontos de incapacidade ao Autor e, em consequência, pelos danos futuros deve ser fixada uma indemnização ao recorrente em valor não inferior 66.000,00€.
Vejamos.
Em matéria de danos patrimoniais rege, em primeiro lugar, o princípio da reconstituição natural expresso no art. 562º do CC e, quando esta não for possível, bastante ou idónea (art. 566º, nº1 CC) vale a indemnização em dinheiro a fixar de acordo com a teoria da diferença nos termos do art. 566º, nº 2 do mesmo diploma, segundo a qual a indemnização tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial real do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (encerramento da discussão em 1ª instância) e a situação hipotética que teria nessa data se não tivesse ocorrido o facto lesivo gerador do dano.
Assim, a previsibilidade é a condição de ressarcibilidade dos danos futuros, ou seja, relevam aqui apenas os danos futuros previsíveis decorrentes da afectação da capacidade laboral do lesado.
O conceito de dano biológico surgiu na Portaria nº 377/2008 de 26/05 em cujo preâmbulo se diz “ (…) ainda que não tenha direito a indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial, o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica”. E o art. 3º b) do diploma considera indemnizável o dano biológico, resulte dele ou não, perda da capacidade de ganho.
A Jurisprudência, como se retira das citações constantes da sentença recorrida, para as quais remetemos, tem aceite maioritariamente este dano.
A Portaria 377/08 de 26/05/08, alterada pela Portaria 679/2009 de 25/06, prevê os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados de acidente de viação de proposta razoável para indemnização do dano corporal, mas não vincula os tribunais: o que se tem entendido é que tais tabelas se destinam a ser aplicadas na esfera extrajudicial, não sendo lícita a sua sobreposição aos critérios legais e de equidade a adoptar pelo Julgador.
A jurisprudência tem-se orientado para considerar que a referida indemnização deve ser fixada segundo critérios de equidade nos termos do art. 566º, nº 3, CC, em função dos seguintes factores: idade do lesado, tempo provável de vida activa (nos últimos tempos a jurisprudência do Supremo, face às recentes alterações legislativas, tem-se afastado dos 65 anos e aproximado dos 70 anos), esperança média de vida, grau de incapacidade geral permanente, impedimento para o exercício da sua actividade profissional habitual, limitações que as sequelas de que o Autor é portador implicam para o seu dia-a-dia e salário auferido.
Veja-se ainda o seguinte: “a fixação da indemnização por danos patrimoniais resultantes do “dano biológico” não pode seguir a teoria da diferença (art. 566º,2 do CC) como se tais danos fossem determináveis, devendo antes fazer-se segundo juízos de equidade (art. 566º,3 do CC). Para tanto, relevam: (i) a idade do lesado à data do sinistro; (ii) a sua esperança média de vida (e não a sua previsível idade da reforma, já que a perda da capacidade geral de ganho tem repercussões negativas ao longo de toda a vida do lesado); (iii) a percentagem de incapacidade geral permanente; e (iv) a conexão entre as lesões físicas sofridas e as exigências próprias de actividades profissionais ou económicas alternativas, compatíveis com a formação/preparação técnica do lesado” (Acórdão do STJ de 1/3/2018 – Relatora: Maria da Graça Trigo).
Mostra-se aqui secundária a questão de saber se tal dano deve ser indemnizado em sede de danos patrimoniais ou de danos não patrimoniais, sendo que, como já resulta das citações jurisprudenciais feitas supra, consideramos que tal dano biológico, por uma questão de coerência conceptual, deve ser visto como dano patrimonial, por se traduzir sempre numa situação de incapacidade funcional.
Revertendo ao caso em apreço e no que se refere a danos patrimoniais, temos que a sentença recorrida fixou em € 370,13 a quantia indemnizatória devida a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros vencidos desde a citação, à taxa legal de 4 %, até ao trânsito em julgado da presente sentença.
Justificou o tribunal a quo essa decisão nos seguintes termos:
- “Quanto às perdas salariais, despesas de deslocação, com tratamentos de fisioterapia e despesas com taxas moderadoras:
Segundo o artigo 564º, do CCiv, são indemnizáveis quer os danos emergentes, quer os lucros cessantes derivados da lesão.
Deste modo, sendo emergentes do sinistro, a Ré é responsável pelas perdas salariais e pelas despesas com taxas moderadoras, mas apenas na medida em que se consideraram provados, ou seja, pelo pagamento de € 370,13 (€ 46,20 + € 323,93).
No que toca aos demais prejuízos alegados nesta parte, fruto de não se ter demonstrado que o período de baixa médica ou as despesas médicas realizadas são imputáveis às lesões provocadas pelo embate, tal determina a improcedência parcial da ação.
- Quanto aos danos futuros:
Em sede de decisão de matéria de facto, resultou inverificado que o Autor tenha restado com sequelas provocadas pelo embate e, por inerência, que dependa de assistência médica e medicamentosa ou de terceira pessoa para as debelar, razão pela qual a ação improcede nesta parte.”
Sobre a matéria dos referidos montantes indemnizatórios, podemos desde já adiantar que não assiste razão ao Autor.
Com efeito, resultou provado que por causa do embate, o Autor esteve impedido de trabalhar até 13.08.2015, tendo tido perdas salariais no montante de € 323,93, bem como despesas em taxas moderadoras no valor de € 46,20. Nada se provou quanto a factos susceptíveis de justificar indemnização por danos futuros.
Por sua vez, o recorrente não impugnou a matéria de facto, não tendo usado da faculdade prevista no art. 640º do Código de Processo Civil.
Todavia, vem colocada em causa no recurso a correcta observância pelo tribunal a quo das exigências de fundamentação da sentença, previstas no art. 607º do CPC.
Ora, como é sabido, a análise crítica das provas produzidas e especificação dos fundamentos decisivos para a formação da convicção (art. 607º, nº 4 do C.P.C.) não se resume ao mero elencar descritivo das provas produzidas em audiência e bem assim à simples declaração daquelas que mereceram acolhimento, em detrimento das outras.
Analisar criticamente os elementos probatórios significa apreciá-los e valorizá-los, seja um por um, intrinsecamente, seja conjugadamente, relacionando-os reversivamente (testando a compatibilidade entre uns e outros), tudo isto à luz das regras da normalidade, da experiência da vida e dos ensinamentos da ciência.
Nessa sequência, o juiz deve especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção adquirida (art. 607º, nº 4 do CPC), assim permitindo que se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado e exercer um controle externo e geral do fundamento de facto da decisão (cfr Ac. desta Relação, de 19.04.2018, disponível em dgsi.pt).
O juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 607º, nº 5 do CPC).
Ora, o tribunal a quo procedeu à fundamentação da sentença, na parte relativa à meteria de facto provada e não provada, com relevo para a questão em apreço, nos seguintes termos:
- “Quanto à assistência hospitalar:
A assistência hospitalar imediata recebida pelo Autor e as queixas que a motivaram encontra-se referidas nos elementos clínicos de fls. 63 a 65, mostrando-se enunciados, com sequência temporal, no relatório pericial constante de fls. 332 a 333, na parte relativa à «História do Evento» e «Dados Documentais», o que se valorou.
Quanto ao facto de se ter considerado como não provado que o Autor perdeu a consciência após o embate, tal teve a ver, por um lado, com o facto de não ter havido em audiência qualquer prova atinente à dinâmica do embate; e, por outro lado, com a circunstância de, na informação hospitalar de fls. 63 e do diário clínico de fls. 24, do procedimento apenso, encontra-se referido que aquele não teve perda de consciência (a expressão utilizada é sem perda de consciência).
Releva-se essa informação, pois que se tratou de uma indicação realizada de modo espontâneo, pelo próprio Autor, num momento imediatamente posterior ao embate, sem ponderação das consequências jurídicas da sua menção, sendo antes pautada pelo cuidado de transmitir todos os elementos que fossem relevantes para a assistência médica de que iria beneficiar.
- Quanto às lesões físicas e sequelas consequentes do embate e à necessidade de tratamentos:
No presente processo, houve lugar à avaliação do dano corporal através de duas perícias médico-legais (de fls. 245 a 249 e de fls. 331 a 335), a última das quais precedida da realização de exames, também por peritos do GML, das especialidades de neurocirurgia e de psiquiatria (fls. 327 a 328/verso e 312 a 314, respetivamente).
Para além disso, o Autor instruiu a petição inicial com o relatório médico de fls. 19, alusivo a tratamentos de fisioterapia, e, no procedimento cautelar apenso, juntou um atestado médico traduzido da autoria de médico nacional da Ucrânia.
Por sua vez, a Ré carreou aos autos o relatório de fls. 82, efetuado pelos seus serviços clínicos, na sequência de consulta de avaliação do dano por si promovida.
Para além destes elementos, com relevância para este assunto, as partes arrolaram testemunhas, médicos, que exerceram funções enquanto assessores técnicos nas perícias que foram levadas a cabo no processo (embora não tenham assistido a todas elas). Foram eles:
- -A. P., médico-ortopedista, ex-perito médico-legal no GML, o qual disse que observou o Autor em consulta de avaliação médico-legal e esteve na Delegação do Norte do GML como assessor técnico daquele; em virtude disso, sabe que o Autor foi interveniente num acidente com violência em agosto de 2015, tendo sofrido um golpe de chicote cervical, sem fraturas, mas, na data do acidente, não fizeram um RX; na sua opinião, as queixas do Autor são credíveis, face à rigidez cervical; todavia, não lhe foi possível verificar se teve uma lesão disco-ligamentar; acha que o Autor não consegue conduzir mais veículos, por causa da rigidez que mantém e pelo perigo que representa a medicação por aquele tomada para aliviar a dor;
- -J. M., médico na especialidade de medicina interna, o qual observou o Autor uma única vez (na sala de espera do GML), na data em que interveio na qualidade de assessor técnico numa das perícias, tendo dito que: o Autor é uma pessoa que domina o português básico, não entendendo a ironia, nem o sarcasmo; sabe que o Autor teve o acidente e que, desde daí, nunca mais trabalhou, embora já tenha desenvolvido comportamentos de adaptação à dor (por exemplo, a subir e a descer escadas e ao virar-se); ainda assim, o Autor não consegue fazer movimentos de rotação do pescoço ativos e passivos, achando que não há fingimento, porque teve oportunidade de o ver em diferente contexto; na altura que o viu, o Autor estava a tomar medicação anti-inflamatória, analgésica e ansiolítica, pondo dessa forma em perigo a sua própria vida ou em vida de outras pessoas, se conduzir veículos automóveis;
- -P. L., médico na especialidade de ortopedia e de avaliação do dano, o qual disse que: esteve presente como assessor técnico indicado pela Ré nas perícias de avaliação do dano corporal em Vila Real e em Guimarães, mas já não nos exames de psiquiatria ou de neurologia; foi sempre difícil a realização do exame, na medida em que o Autor aparecia sempre do colar cervical (inclusive quando já tinham passados 4 anos sobre o acidente); nunca foi revelada base científica para as queixas apresentadas, tendo sido avaliado por um perito de neurologia conceituado na área médica que declinou a existência de sequelas.
Ponderados estes elementos, resulta que:
- -No que toca aos exames extraprocessuais, depreciou-se o seu valor probatório em confronto com as perícias forenses, não só porque as levadas a cabo no decurso da fase judicial respeitaram o princípio do contraditório, mas também por se entender que, por terem sido executadas por quem exerce as funções no âmbito do cargo público que desempenha, oferecem maior garantia de imparcialidade (pela distância que tem em relação ao examinado, com o qual não dispõem de vínculo contratual);
- -Do mesmo passo, os depoimentos prestados pelos médicos antes indicados, que desempenharam funções de assessores técnicos na perícia, não têm a aptidão de afastar o valor dos laudos periciais, desde logo por ter sido notório que os exames e o contacto desenvolvido pelos peritos médicos encarregados da avaliação do Autor tiveram um nível de profundidade superior às consultas/contactos realizados por aqueles, para além do grau de independência em relação à parte.
Deste modo, afastados os relatórios médicos apresentados por Autor e Ré, assim como os testemunhos dos médicos ouvidos em audiência, restou à ponderação do Tribunal o resultado de duas perícias médicas realizadas sobre idêntico objeto, que constam, como referido, de fls. 246 a 249 e 331 a 335.
Como é consabido, à prova pericial é reconhecido um significado probatório especial, por o seu objeto versar sobre a perceção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador não domina (cfr. artigo 388º, do CCiv).
Assim, se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz, o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser rejeitado se for suscetível de uma crítica material igualmente científica (isto é, se baseada em outro juízo dotado de densidade técnica e obtido por procedimentos cuja fiabilidade científica é universalmente reconhecida).
Quanto ao valor relativo de cada uma das perícias (quando seja feita uma segunda), o artigo 489º, do CPCiv, é taxativo a determinar que a segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciada pelo Tribunal.
As perícias, no caso, foram levadas por diferentes peritos médicos do mesmo organismo, com igual qualificação profissional, mas com a diferença de a segunda, para além de mais recente, ter contado com a avaliação prévia nas especialidades de psiquiatria e de neurocirurgia (e esta foi precedida de novo exame complementar de diagnóstico – RX cervical dinâmico, de cfr. fls. 328 e 329).
Essa investigação mais detalhada leva a que se confira preponderância ao segundo relatório pericial, dado que, através da mesma, foram dissipadas as dúvidas que resultavam do exame objetivo, tal como decorre da leitura dos esclarecimentos de fls. 345 (onde o perito do GML consignou que o «exame físico realizado estava prejudicado pela pouca colaboração do examinando, subentendendo-se quer o exame poderia não traduzir a verdadeira limitação funcional do sinistrado. E foi essa uma das razões que levou o perito a solicitar avaliação complementar/parecer de Neurocirurgia»).
Pelo que é por referência ao segundo relatório pericial e às avaliações complementares que lhe subjazem que se respondeu à matéria de facto controvertida relativa às lesões, queixas e repercussões relacionadas com o sinistro.
Nesta sequência, no que se refere ao défice funcional consequente das lesões, sendo o mesmo nulo, tal conduziu à inverificação da incapacidade que vinha alegada de 30 pontos e de total impossibilidade para o exercício da profissão habitual ou outra.
De notar, a este respeito, que, numa fase inicial, a Ré, na contestação, impugnou o défice funcional invocado pelo Autor, mas referiu que os seus serviços médicos fixaram-no em 2 pontos (cfr. artigo 16º, da contestação).
Uma vez que o défice consequente não se trata de facto que careça de prova pré-tarifada para ser demonstrado, a sua admissão por acordo, na sua estrita, determinaria a sua consideração na sentença, conforme prevê o artigo 607º/4, do CPCiv (já que o artigo 574º/2, do CPCiv, apenas prevê que o afastamento desse princípio quanto a factos com a natureza instrumental).
Acontece que a Ré infletiu nessa alegação através do articulado que denominou de superveniente, de fls. 80 a 81, onde disse que, fruto da realização de novo exame médico ao Autor, os seus serviços clínicos concluíram que este se encontrava curado sem desvalorização (cfr. artigo 3º, de fls. 80).
O articulado superveniente não foi admitido enquanto tal, como decorre do despacho proferido a fls. 90, por se ter entendido que, através do mesmo, a Ré não estava a introduzir factos novos de natureza constitutiva, modificativa ou extintiva do direito alegado.
Porém, esse articulado, em particular o alegado no artigo 3º, consubstancia a retirada, pela Ré, de factos anteriormente alegados.
Ora, essa situação é regida pelo artigo 46º, do CPCiv, o qual prescreve que as afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.
A validade do comportamento processual da Ré está, pois, dependente de a avaliação por si admitida na contestação (quanto ao défice funcional de 2 pontos) não ter sido aceita pelo Autor, o que se verifica neste caso.
Com efeito, percorrendo o processo, resulta que a contestação foi notificada ao Autor a 10.03.2017 e, antes da prática de qualquer ato por aquele, a Ré, através do articulado que consta de fls. 79 a 82, recuou na sua anterior alegação, o que se interpreta como uma retirada de um facto anteriormente admitido.
Tendo-o feito de forma válida e eficaz, a questão do défice funcional estava, à data do saneamento e da instrução, controvertida em toda a sua amplitude, não sendo, portanto, de ponderar qualquer admissão parcial.
Deste modo, relevando, então, o último relatório pericial, dele não resulta que, por causa do embate: o Autor tenha restado com sequelas que determinam um défice funcional de 30 pontos ou a sua incapacidade para o exercício da sua profissão habitual de motorista ou outra; o Autor esteja em situação de baixa médica em razão das limitações resultantes de lesões advindas do embate; o Autor esteja a fazer medicação motivada por lesões resultantes do acidente; o Autor tenha realizado ou necessite de realizar tratamentos fisiátricos ou outros de alívio das repercussões do embate; o Autor tenha necessitado ou necessite de ajuda de terceiros para a realização de tarefas da vida diária.
O facto de o Autor ter beneficiado de baixa médica prescrita pela médica de família (cfr. documentos de fls. 70 a 74 e 114 a 115, do apenso «A»; cfr. ainda fls. 31 a 32) não é suficiente para a demonstração de que a situação de doença seja resultante das lesões advindas do embate.
Para além de a médica de família que subscreveu os certificados de incapacidade não ter sido ouvida em audiência de julgamento (ao contrário do que sucedeu no procedimento cautelar apenso), a existência destes não permite estabelecer o nexo entre as sequelas do acidente e a situação de doença, por ele ser afastado pelo segundo relatório pericial, que fixou a data de consolidação médico-legal das lesões em 13.08.2015, sem necessidade de ajudas técnicas (medicamentosas ou de outra natureza).
A acrescer, sendo o relatório pericial expresso no sentido de que o défice funcional temporário total foi de 1 dia e o temporário parcial foi de 9 dias, são estes os períodos de incapacidade profissional que podem ser imputados ao embate (devendo, ademais, as perdas salariais ser calculadas por referência àqueles).
- No que respeita à condição física e à situação profissional:
Nesta parte, uma vez que o Autor era empregado numa empresa de transportes (como referido pela testemunha O. S., seu patrão), tal legitima que se infira que era uma pessoa trabalhadora e, como tal, dinâmica.
No entanto, quanto à sua condição de saudável, embora os registos clínicos anteriores ao acidente, que constam de fls. 207 a 210, não façam alusão a doenças crónicas, deles já constam queixas da parte do Autor, em 06.08.2014 (ou seja, 1 ano antes do embate), relativas a síndrome vertebral, com irradiação de dores, e, bem assim, a prescrição de terapêutica associada. Esta referência impede que se dê como provado que aquele não padecia de quaisquer mazelas (sobretudo ao nível daquelas que estão em discussão neste processo).
É certo que no relatório, de fls. 313, faz-se alusão a que o Autor seria atleta e à realização de exames periódicos; no entanto, tratam-se de declarações prestadas pelo próprio, que não receberam nenhum tipo de corroboração documental ou testemunhal, para além de se reportarem ao período em que o Autor ainda não vivia em Portugal (não sendo, portanto, informações atuais).
No que se refere à ocupação profissional do Autor, segundo O. S., patrão do Autor, este era motorista de pesados e, desde o acidente, nunca mais trabalhou para si.
Quanto ao salário recebido, a testemunha O. S. disse que o vencimento médio no transporte internacional é entre € 1.700,00 a € 2.000,00 e que o Autor ganhava, no recibo, € 600,00, mas que depois auferia uma quantia a mais em função do local onde se deslocasse.
Visto os recibos que constam de fls. 12 e 13 do procedimento cautelar apenso, verifica-se que o vencimento base do Autor era de € 600,00, a que acrescia o subsídio de alimentação de € 5,12/dia, recebendo ainda ajudas de custo (num mês de € 1.054,99 e noutro mês de € 909,00).
Assim, por referência a esses documentos (que são mais precisos que a menção global efetuada pela testemunha O. S.), julgou-se provado que, no exercício da sua atividade profissional de motorista, o Autor recebia o vencimento-base mensal de € 600,00, acrescido do subsídio diário de alimentação de € 5,12 e de ajudas de custo no valor médio de 982,00 (que é o resultado da divisão por dois da soma dos montantes indicados nos recibos acima referidos).
Considerou-se esse valor médio de ajudas de custo, porque, estando em causa um serviço de transporte internacional, o usual é que as recebesse, por força das deslocações que estava encarregado.
Por força de o Autor ter ficado impedido de trabalhar durante 10 dias (vd. relatório pericial de fls. 335), resulta que as perdas salariais a imputar ao acidente são apenas de € 323,93, que é o resultado da divisão do vencimento-base, acrescido do subsídio de alimentação.
Já não se ponderaram as ajudas de custo, face ao seu carácter eventual e por, em regra, elas não visarem pagar o trabalho, mas antes se destinam a compensar as despesas realizadas pelo trabalhador por ocasião da prestação do trabalho ou por causa dele em função das deslocações que seriam feitas, as quais se desconhecem (só assim não será quando excedam as despesas suportadas, o que não pormenorizado).”(…)
Desta extensa citação, resulta evidente que o tribunal analisou criticamente as provas, indicou as ilações extraídas dos factos instrumentais, consignou especificadamente os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, conjugando e valorando os depoimentos prestados e a sua concatenação com os documentos juntos aos autos, bem assim com os relatórios de perícias efectuadas. De tal modo que se encontra plenamente desenvolvido o raciocínio lógico, com o qual se concorda, que levou o tribunal a considerar como provado o valor de apenas € 370,13 (€ 46,20 + € 323,93) de perdas salariais e pelas despesas com taxas moderadoras, cujo pagamento é devido pela Ré.
Do mesmo passo, afigura-se-nos bem ponderada a apreciação da prova relativa às sequelas do acidente, que levou o tribunal a dar mais relevância à 2ª perícia efectuada nos autos, nomeadamente, por esta ter contado com a avaliação prévia nas especialidades de psiquiatria e de neurocirurgia (e esta foi precedida de novo exame complementar de diagnóstico – RX cervical dinâmico, de cfr. fls. 328 e 329).
De resto, a razão pela qual o tribunal entendeu não valorar positivamente a confissão alegada pelo recorrente – de dois pontos de incapacidade, funda-se no disposto no art. 46º do CPC. Tal não nos merece qualquer reparo, porquanto, ante o processado dos autos, revela acertada aplicação da lei.
Com efeito, para além de subscrevermos na íntegra os argumentos expendidos na sentença recorrida que levaram o tribunal a quo a concluir que a Ré retirou essa confissão antes da parte contrária a ter aceitado, nos termos do art. 46º do CPC, não a valorizando quanto à prova do facto que encerrava, cumpre acrescentar mais algumas considerações.
Assim, de harmonia com o disposto no art. 352º do C. Civil, a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Nos termos do art. 355º, nº 1, do mesmo código, a confissão pode ser judicial ou extrajudicial. A confissão judicial é aquela que é feita em juízo e só vale como judicial na ação correspondente ( cfr. nºs 2 e 3 do citado art. 355º) e a confissão extrajudicial é a feita por algum modo diferente da confissão judicial ( nº4 do citado art. 355º).
Segundo o art. 356º, nº1 do mesmo diploma legal, «a confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual ou, em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado», estabelecendo o n.º1 do art. 357º do C. Civil, que «a declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar».
E dispõe, ainda, o art. 360º do C. Civil , que a declaração confessória é indivisível e, como tal, tem de ser aceite na íntegra, salvo provando-se a inexactidão dos factos que transcendem a declaração estritamente confessória.
Relativamente à confissão judicial feita nos articulados, ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, pg. 86) que a mesma «consiste em o réu reconhecer, na contestação, como verdadeiros, factos afirmados pelo autor na petição inicial, ou em o autor reconhecer, na réplica, como verdadeiros, factos afirmados pelo réu na contestação (…)».
Essencial é que, como se refere no Acórdão do STJ, de 11.11.2010 ( processo nº 1902/06.6TBVRL.P1.S1), in dgsi.pt, «o sujeito processual tenha consciência de que o facto desfavorável que alega é real e, mesmo assim, alega-o, nisto se traduzindo o reconhecimento, que é uma «contra se pronunciatio».
Donde se conclui, que a confissão feita nos articulados, nos termos do disposto no art. 358º, nº1 do C. Civil, como modalidade de confissão judicial, não se confunde com a simples alegação de um facto feita pelo mandatário da parte em articulado processual.
Pois, como se afirma no supra citado acórdão, «nem todas as alegações de factos pelas partes valem como confissões, como acontecerá, v. g. se o facto for alegado na suposição de estar correcto, vindo a demonstrar-se no julgamento da causa que assim é ou não vindo a confirmar-se».
Por outro lado, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, pg. 316), «as declarações confessórias feitas pelo advogado, oralmente ou por escrito, com simples procuração “ad litem”, não valem como confissão», a verdade é que a exigência de poderes especiais não é necessária quando a confissão de factos é feita nos articulados, quer de forma tácita, resultante do efeito cominatório semi pleno, nos termos do art. 567º, nº 1do CPC ou do incumprimento do ónus de impugnação especificada, nos termos dos arts. 46º e 574º, quer de forma expressa, nos termos do art.º 465º, n.º 2, todos do CPC.
Estes preceitos relativos à confissão e ónus de impugnação especificada, mostram-se manifestamente decalcados sobre a ideia de que, estando o mandatário por via de regra em íntimo contacto com a parte sobre a matéria de facto da ação, ele conhece a realidade desta, tendo assim o seu reconhecimento da realidade de um facto desfavorável ao respetivo constituinte, em princípio, a mesma força de convicção que tem a confissão (cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, pg. 548).
Porém, para prevenir a possibilidade de o mandatário ter compreendido ou apreendido mal as informações feitas nos articulados, ou a possibilidade do advogado reconsiderar ou de o litigante se aperceber do prejuízo resultante da confissão, os citados arts. 46º e 465º, nº 2, permitem a neutralização da confissão enquanto a parte contrária não a tiver aceitado especificadamente.
E a aceitação do facto confessado pela parte contrária, impeditiva da retirada da confissão ou retratação, tem de ser especificada, o que equivale a dizer, que a contraparte tem que fazer menção concreta, individualizada, do facto que aceita, não bastando, para esse efeito, aceitação genérica (cfr Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pg. 555 e Alberto dos Reis, Ob. Cit., Vol. I, pg.126).
Como se sustentou no Acórdão da Relação de Guimarães de 13.10.2011 (processo nº 2108708.5TBFAF.G1), disponível em dgsi.pt, «não vale qualquer aceitação tácita ou “não expressa”. A aceitação tem de ser expressa, tem que ser feita conhecer no processo, pois que somente o que é expresso é que pode possuir especificação».
Deste modo, para que determinada declaração feita nos articulados por mandatário possa ser considerada tacitamente confessória, tem a mesma que ser aceite pela contraparte, de forma expressa, clara e inequívoca.
Ora, no caso vertente, não só essa aceitação pela contraparte não ocorreu, como, antes de qualquer intervenção posterior da mesma, a Ré, em requerimento designado de articulado superveniente, veio aos autos retirar a afirmação produzida no art. 16º da contestação quanto à incapacidade de 2 pontos.
Essa retirada da confissão neutralizou a mesma, tal como dispõem os art. 46º e 465º, nº 2, do CPC.
Por isso, o tribunal a quo decidiu bem ao não valorar como confissão o grau de incapacidade física alegado pela Ré.
Assim sendo, conclui-se que na elaboração da sentença o tribunal a quo cumpriu adequadamente as exigências legais previstas para o efeito no art. 607º do CPC.
Daqui resulta que a matéria relativa às sequelas do acidente e da necessidade de assistência médica e medicamentosa ou de terceira pessoa e da imputação de despesas médicas ou o período de baixa médica como resultantes do acidente em causa nos autos, foi bem julgada como não provada e, por conseguinte, não há danos futuros a ressarcir ao Autor.
Deste modo, improcedem nesta parte as conclusões do recurso.
Da pretendida alteração do valor da indemnização relativa aos danos não patrimoniais
Pretende o recorrente que seja fixado a seu favor um montante, por todos os danos morais advindos do acidente dos autos, de valor não inferior a 25.000,00€.
Podemos desde já adiantar que o valor que a sentença fixou sobre esta matéria mostra-se adequado.
O art. 496º nº3 CC prescreve que o montante de indemnização desta espécie de danos é calculado segundo critérios de equidade, tendo em atenção as circunstâncias indicadas no art. 494º CC.
É sabido que a nossa lei consagra a indemnização por danos não patrimoniais, nos termos e com as condições resultantes do art. 496º, nº 1 e 4 CC. A indemnização por danos morais não visa reconstituir a situação que existiria se o dano não tivesse ocorrido, mas simplesmente e, de alguma forma, compensar o lesado pelos abalos e sofrimentos sentidos e igualmente sancionar a conduta do lesante.
Na verdade, trata-se de prejuízos de natureza infungível, pelo que não é possível uma reintegração por equivalente, susceptível de indemnização, mas apenas um quantitativo que proporcione ao beneficiário certas satisfações decorrentes da utilização do dinheiro (Ac. STJ de 20.11.2003 in CJ Ano XI, tomo 3, pg. 149; Ac. RL de 5.05.95 in CJ Ano XX, tomo 3, pg. 95; Ac. STJ de 11.10.94 in CJ Ano II, tomo 3, pg. 89; Ac. STJ de 20.11.2003 in CJ Ano XI, tomo 3, pg. 149; Ac. STJ de 15.12.98 in CJ Ano VI, tomo 3, pg. 155; Ac. STJ de 20.11.2003 in CJ Ano XI, tomo 3, pg. 149; Ac. STJ de 25.11.2009 in dgsi.pt processo nº 397/03.0GEBNV.S1.
Esta compensação deve ser proporcionada à gravidade do dano e deverá ter um alcance significativo e não meramente simbólico; por outro lado, a sua valoração é actual, motivo pelo qual não há lugar à sua actualização nem deverão ser estipulados juros a partir da citação.
As circunstâncias aqui a ponderar em geral prendem-se com o quantum doloris, o período de doença, com prolongados internamentos hospitalares, períodos de imobilização e intervenções cirúrgicas, dificuldades de locomoção e de condução, além das restrições pessoais e sociais daí decorrentes, angústia e ansiedade produzidas pela situação de alguém que sofreu um acidente e as lesões decorrentes, os danos resultantes de desvalorização, deformidades, prejuízo estético, além do sofrimento atual e sentido durante o tempo de incapacidade, a angústia acerca da incerteza e futuro da situação e a existência e grau de incapacidade sofridos, situação anterior e posterior do lesado em termos de afirmação social, apresentação e auto-estima, alegria de viver, idade, esperança de vida, perspectivas para o futuro, etc.
A equidade deve traduzir a «a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, devendo o julgador ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida (…)”- Cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12/01/2017, processo n.º50/12.4TBPTL.G1, disponível em www.dgsi.pt.
Por isso, conforme se realça com pertinência na sentença recorrida, há que evitar conferir ao lesado pretensões indemnizatórias injustas ou irrazoáveis, incapazes de possibilitar uma verdadeira conjugação da afirmação central da dignidade e da personalidade humana com o dever de solidariedade política, económica e social, cuja motivação repousa apenas no abuso e no oportunismo, motivações essas a que o Direito não pode dar guarida, sob pena de subverter a própria razão de ser dos mecanismos de tutela que coloca à disposição dos lesados (Rui Soares Pereira, A Responsabilidade por danos não patrimoniais, p. 244).
Feitos estes considerandos e retomando o caso concrecto, há aqui a considerar que o Autor:
- -Conduzia uma viatura automóvel, no momento em que se deu o embate;
- -Recebeu assistência hospitalar nos dias 04.08.2015 e 06.08.2015;
- -Sofreu traumatismo dorsal e TCE com cefaleias e vómitos e dores na grade costal à esquerda;
- -As lesões estabilizaram em 13.08.2015 (10 dias após o acidente);
- -Sofreu dores quantificadas no grau 2 numa escala de 1 a 7.
Mais se provou que o acidente no momento em que ocorreu causou ao Autor temor, além lhe ter causado lesões para as quais foi necessário assistência hospitalar e repouso durante o período de 10 dias.
Considerando o exposto, entendemos que se mostra adequada a atribuição da quantia compensatória de € 5.000,00, fixada na sentença.
Deste modo, improcedem todas as conclusões do recurso.
TRG, Guimarães, 20.02.2020
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves
Conceição Bucho