16. A título liminar o Tribunal da Relação começa por sublinhar que o objecto do presente litígio se circunscreve à questão de saber quais são meios necessários para levar a cabo os serviços mínimos acordados pelas partes.
17. Ou seja, as partes já chegaram a acordo quanto aos serviços mínimos indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais impreteríveis durante a greve ao serviço de diligências e custódias do corpo da guarda prisional a exercer funções no Estabelecimento Prisional de Lisboa, decretada para o período de 1 de Julho de 2024 a 31 de Julho de 2014.
18. Adicionalmente, no que respeita aos meios necessários, as partes estão de acordo em que sejam, em regra, dois guardas prisionais (além do motorista) a fazer a escolta dos reclusos e que esse número pode ser reforçado por decisão fundamentada da chefia. A necessidade de fundamentação da decisão da administração prisional que reforce esse número de dois guardas prisionais para fazer a escolta também não está em crise no presente recurso. Adicionalmente, o dever de fundamentação dessa decisão da administração resulta da lei – cf. artigo 152.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo.
19. Assim, a única questão que divide as partes é saber se o número de dois guardas prisionais (além do motorista), para fazer a escolta dos reclusos, além de poder ser reforçado, também pode ser reduzido pela chefia/administração prisional mediante decisão fundamentada. A recorrente defende que sim ao passo que o recorrido defende que não. Será apenas dentro desses limites, que são os limites do recurso, que o Tribunal da Relação apreciará o problema que lhe foi colocado – cf. artigo 635.º n.ºs 3 a 5 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 87.º n.º 1 do CPT e 4.º n.º 1 -o) da Lei 35/2014.
20. Com efeito, a recorrente defende que o número de dois guardas prisionais para realizar a escolta dos reclusos deve poder ser também reduzido, por decisão fundamentada da chefia/direcção do estabelecimento prisional, uma vez que, de acordo com as orientações de serviço adoptadas pela recorrida e juntas aos autos, fora do período de greve, a escolta dos reclusos durante as diligências aqui em causa pode, em certas circunstâncias, ser feita apenas por um elemento do corpo da guarda prisional, além do motorista.
21. Segundo o Tribunal julga perceber, na óptica da recorrente, a administração deve manter o poder discricionário de determinar que a escolta seja realizada apenas por um guarda prisional (além do motorista), em função do grau de perigosidade do recluso, do regime de execução da pena ou medida aplicada e dos recursos humanos disponíveis; ao passo que na óptica do recorrido, a realização da escolta por um só guarda além do motorista pode neutralizar um dos objetivos da greve, que é a oposição dos trabalhadores ao encerramento do Estabelecimento Prisional de Lisboa (cf. facto mencionado no parágrafo 8). Isto porque uma tal solução pode levar a que as transferências dos reclusos para outro estabelecimento prisional, com vista ao encerramento do Estabelecimento Prisional de Lisboa, se processem ao mesmo ritmo a que teriam lugar não havendo greve.
22. Daí que o recorrido defenda que a decisão arbitral impugnada deve manter-se e que só assim é possível garantir a segurança dos reclusos, do púbico e o respeito pelas condições de trabalho do próprio guarda prisional que faz a escolta.
23. A situação em litígio é comparável à que já foi apreciada por este Tribunal no processo 1590/24.8YRLSB, embora no presente recurso as partes ocupem posição inversa, ou seja, a DGRSP é a recorrente e o SNCGP é o recorrido. No entanto, o problema colocado é o mesmo e por isso o presente acórdão leva em conta a motivação que consta do acórdão proferido no processo 1590/24.8YRLSB (cf. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil).
24. O mesmo problema foi também objecto do recurso interposto para este Tribunal e secção, no processo n.º 2747/24.7YRLSB; nesse processo, tal como no caso em análise, a recorrente foi a DGRSP, o recorrido foi o SNCGP e o problema suscitado mereceu solução idêntica à que será adoptada no presente recurso, com base, além do mais, na motivação a seguir citada:
“Ora, vendo o caso concreto em apreciação não pode esta Relação de Lisboa deixar de ser sensível à argumentação da apelante: estando em causa a segurança pública nas deslocações externas de cidadão presos e sendo manifesto que a perigosidade destes não se pauta por uma regra universal, dependendo antes de cada um deles, não faz qualquer sentido que sejam custodiados em todas as circunstâncias pelo mesmo número de guardas do CGP; por isso se percebe e acompanha o acórdão apelado ao determinar que devam "tais serviços mínimos ser assegurados por 2 elementos do Corpo da Guarda Prisional a custodiar a diligência, mais o motorista, sem prejuízo de, por decisão da Direcção/Chefia do Estabelecimento Prisional respectivo, tendo em conta o regime de execução da pena em que o recluso se encontra, o grau de perigosidade que apresenta no momento da realização da pena, aquele número pode ser reforçado", mas e por identidade de razão se não pode aceitar que o seu número não possa diminuir em razão da distensão das concretas exigências cautelatórias.
Todavia e como decidiu esta Relação de Lisboa, em acórdão de 23-10-2024, no processo n.º 1590/24.8YRLSB, importa acautelar o livre arbítrio da apelante conducente a uma injustificada compressão do direito dos trabalhadores (...)”.
25. Dito isto, a solução do problema colocado pela recorrente convoca desde logo a aplicação do artigo 15.º do DL 3/2014 (Estatuto do Corpo da Guarda Prisional) que prevê expressamente o direito à greve por parte dos elementos do corpo da guarda prisional, assim como os serviços mínimos que devem ser assegurados durante a greve. Adicionalmente, aplica-se o regime da arbitragem previsto na Lei 35/2014 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) e na Lei 259/2009 (Arbitragem obrigatória, necessária e sobre serviços mínimos), assim como as disposições do Código do Trabalho (CT) em matéria de greve, ex vi artigo 4.º n.º 1 - o) da Lei 35/2014.
26. Não está aqui em causa saber quais são as necessidades impreteríveis a satisfazer (serviços mínimos), pois essas foram densificadas, tanto pelo legislador, no artigo 15.º do DL 3/2014 (Estatuto do Corpo da Guarda Prisional), como por acordo das partes, nas reuniões mencionadas nos parágrafos 9 e 10. Em consequência, não está em litígio definir as necessidades impreteríveis nem densificar as diligências de escolta de reclusos a executar durante a greve. O que é controverso entre as partes é saber se os meios/recursos humanos necessários para satisfazer as necessidades que os serviços mínimos visam assegurar podem ser em número inferior a dois trabalhadores, para realizar a escolta dos reclusos e se o poder discricionário de que goza a administração prisional para diminuir esse número de trabalhadores não deve sofrer restrições em período de greve.
27. Para melhor enquadramento da questão o Tribunal leva em conta três níveis distintos em que o problema se pode colocar, de acordo com a doutrina a seguir citada (cf. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 21.ª Edição, Almedina, página 1078):
“O problema deve ser colocado em três níveis distintos: o da determinação das necessidades a satisfazer e do nível de serviço adequado a essa satisfação; o da definição do esquema organizativo destinado a garantir a realização desse nível de serviço e a correspondente satisfação de necessidades públicas; o da designação das pessoas, em concreto, que, apesar de terem aderido à greve, deverão prestar trabalho no quadro desse esquema organizativo”
28. A questão objecto do presente recurso enquadra-se no segundo nível mencionado no parágrafo anterior, a saber, o da definição do esquema organizativo (número/categoria de trabalhadores que devem ser accionados), tecnicamente adequado à prestação dos serviços acordados pelas partes. O que não se confunde com a designação das pessoas concretas que devem prestar trabalho, pois essa designação cabe aos representantes dos trabalhadores e não é esse o problema colocado no presente recurso (cf. artigo 398.º n.º 6 da Lei 35/2014).
29. Feito este enquadramento, importa então determinar qual é a medida estritamente necessária do poder de autoridade e direcção que deve ser conferida à empregadora/recorrente, sobre os trabalhadores aderentes à greve que executam os serviços mínimos, nomeadamente, se esse poder de direcção e autoridade deve ter a extensão pretendida pela recorrente e/ou se é materialmente possível determinar de forma concreta os casos em que o número de elementos que realizam a escolta pode ser alterado para menos de dois.
30. Esse problema reflecte a tensão existente, entre, por um lado, o direito à greve que suspende o contrato de trabalho do trabalhador aderente (cf. artigo 536.º n.º 1 do CT) e, por outro lado, a restrição ao direito à greve, que resulta da prestação dos serviços mínimos e coloca os trabalhadores que os executam sob a autoridade e direcção da empregadora, na estrita medida necessária a essa execução (cf. artigo 537.º n.º 4 do CT).
31. Para resolver o problema acima enunciado, o Tribunal pondera os seguintes factores.
32. Em regra, a entidade empregadora, está em melhor posição para determinar o número e categoria de trabalhadores que devem ser accionados para satisfazer os serviços mínimos (cf. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 21.ª Edição, Almedina, página 1078). Nesse contexto, pelos motivos acima enunciados no parágrafo 24, à recorrente deve ser conferida a possibilidade, não só de reforçar o número de dois guardas que efectuam a escolta, como também de reduzir esse número para um guarda prisional (além do motorista), porque a recorrida está mais bem posicionada para tomar essa decisão quando as circunstâncias concretas o justifiquem.
33. No entanto, tratando-se de serviços mínimos, a solução adoptada pelo legislador não confia exclusivamente à empregadora a definição dos meios necessários para a sua realização. O esquema consagrado pelo legislador envolve a participação dos representantes dos trabalhadores que decretaram a greve, numa fase conciliatória, assim como a intervenção do colégio arbitral, quando existe falta de acordo entre as partes, para alcançar a definição do número e categoria de trabalhadores que devem ser accionados em cada uma das diligências de escolta de reclusos incluídas nos serviços mínimos (cf. artigos 398.º, 400.º e 405.º da Lei 35/2014 e artigo 24.º do DL 259/2009).
34. Convém também levar em conta que compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, como estabelecem o artigo 57.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o artigo 530.º n.º 2 do CT. A esse propósito, resulta do pré-aviso de greve mencionado supra no parágrafo 8, que os objectivos e razões da greve são a oposição ao processo de encerramento do Estabelecimento Prisional de Lisboa e a violação dos serviços mínimos na greve anterior. Pelo que, a presente greve não é uma greve por motivos económicos, mas sim uma greve para protestar contra uma prática laboral injusta.
35. Os serviços mínimos aqui em causa, acordados pelas partes, são os previstos nos documentos mencionados nos parágrafos 9 e 10, para os quais o Tribunal remete, e consistem, nomeadamente, na escolta de reclusos em determinadas diligências judiciais, em deslocações aos hospitais para tratamentos urgentes, ou outras deslocações urgentes e/ou inadiáveis objecto do acordo das partes. Tendo em conta a natureza desses serviços mínimos, a determinação dos meios humanos necessários para os realizar pode implicar que seja assegurada a actividade na sua totalidade ou frustrar os interesses defendidos pela greve, mencionados no parágrafo anterior.
36. Para alcançar o justo equilíbrio entre os interesses em jogo acima enunciados, a decisão arbitral deve definir de forma muito clara e até onde for materialmente possível, o número/categoria de trabalhadores a accionar para os serviços mínimos acordados, de modo a permitir que a definição dos serviços mínimos seja aplicada com rigor e conhecida antecipadamente por todos os que possam ser afectados por ela.
37. A esse propósito, o Tribunal acompanha a seguinte jurisprudência desta secção (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 2028/11.6TTLSB.L1-4, pontos XVII e XVIII do sumário):
“XVII - A fixação dos serviços mínimos tem de traduzir-se na determinação objetiva e concreta, até onde for materialmente possível, quer das necessidades sociais impreteríveis (fundamentação), quer da sua satisfação suficiente mediante a indicação dos correspondentes serviços mínimos, quer finalmente dos meios humanos destinados a garanti-los, o que tem de ser feito em termos quantitativos (número de trabalhadores ou percentagem dos mesmos, em função da execução habitual da atividade da entidade empregadora) e qualitativos (horários/turnos, locais e categorias profissionais), pois só assim se logra os objetivos procurados por essas normas: o decurso da greve dentro dos parâmetros da legalidade, normalidade e paz social, o que passa também pela efetiva prestação dos ditos serviços mínimos.
XVIII - As prestações dos serviços mínimos essenciais não significam a anulação do direito de greve na esfera jurídica dos trabalhadores grevistas afetados à realização dos mesmos e a recuperação pelo empregador de todos (ou pelo menos parte) dos poderes suspensos pela paralisação coletiva de prestação do trabalho.”
38. Ora, no caso em análise, se é certo que a recorrente está melhor posicionada para determinar o número de elementos que devem realizar a escolta consoante as circunstâncias concretas, também é certo que é necessário determinar de forma clara, até onde for materialmente possível, em que circunstâncias é que os meios humanos que realizam a escolta podem ser em número inferior a dois, como pretende a recorrente, ponderando conjuntamente a natureza da greve (greve para protestar contra uma prática laboral injusta), a sua duração (um mês), os serviços afectados (serviço de diligências e custódias do corpo da guarda prisional a exercer funções no Estabelecimento Prisional de Lisboa) e a natureza das diligências acordadas pelas partes que fazem parte dos serviços mínimos (cf. factos mencionados nos parágrafos 8, 9, 10 ).
39. Assim, a limitação da greve ao corpo da guarda prisional em funções num único estabelecimento prisional e aos serviços de diligências e custódias, a natureza das diligências a realizar, acordada entre as partes, e o conhecimento que a empregadora tem, no desempenho normal da sua actividade, dos vários níveis de segurança e perigosidade que ocorrem na prática, levam o Tribunal a julgar que é possível definir de forma clara e concreta, na decisão arbitral, o nível de perigosidade e o regime de execução da pena/medida aplicada que devem ocorrer para que o número de trabalhadores que faz a escolta, além do motorista, possa ser inferior a dois.
40. Daqui resulta que a única operação que não é materialmente possível ao colégio arbitral realizar e deve, por isso, ser confiada à empregadora, é a qualificação das diligências concretas ainda a realizar, na categoria de perigosidade/regime de execução da pena ou medida aplicadas em que é adequado apenas um guarda (além do motorista) para realizar a escolta; porém a categoria de perigosidade e o regime de execução em que tal pode ocorrer podem ser pré-definidos na decisão arbitral nos termos referidos no parágrafo anterior. Assim sendo, é apenas a qualificação de cada caso concreto na categoria de perigosidade/regime de execução da pena ou medida concretizados na decisão arbitral, que tem de ser relegada para decisão fundamentada da empregadora, porque, não podendo ser antecipada, corresponde ao exercício dos poderes de autoridade e direcção da recorrida na medida estritamente necessária à execução dos serviços mínimos (cf. artigo 397.º n.º 4 da Lei 35/2014).
41. A esse propósito, importa ainda clarificar o seguinte.
42. O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais aprovado pelo DL 51/2011, atribui aos órgãos da recorrida competência para executar a escolta dos reclusos nas deslocações ao exterior e nas transferências de condenados estrangeiros, prevendo as medidas a adoptar sem, contudo, fixar o número dos elementos do corpo da guarda prisional que devem realizar a escolta. À luz do DL 51/2011, a chefia/direcção do estabelecimento prisional pode definir o número e a categoria dos trabalhadores que devem efectuar a escolta, de acordo com os critérios legais e com as orientações da direcção geral em causa. Assim, as decisões sobre o número de trabalhadores que efectuam a escolta dos reclusos, nos períodos em que não há greve, são tomadas pela recorrida no âmbito dos seus poderes de direcção.
43. É nesse contexto que o recorrido defende que os critérios para determinar o número de trabalhadores grevistas que vão executar as diligências que constituem os serviços mínimos, são os fixados na circular n.º 1/GDG/2001 de 5 de Março, ao passo que a recorrente defende que essa circular foi tacitamente revogada e se aplicam os critérios fixados no NEP n.º 2/DSS/2016.
44. Porém, durante a greve, os poderes de direcção e autoridade da empregadora que emanam da legislação e/ou dos actos administrativos, acima mencionados nos parágrafos 42 e 43, encontram-se suspensos porque a greve suspende o contrato de trabalho dos trabalhadores aderentes (cf. artigo 536.º do CT) e eles deixam de estar submetidos ao poder de direcção do empregador. Quando há serviços mínimos, o artigo 397.º n.º 4 da Lei 35/2014 prevê uma restrição excepcional à suspensão do contrato de trabalho, mas apenas na medida necessária à prestação de serviços mínimos. Ou seja, a empregadora não recupera todos os poderes suspensos pela greve. Nesse contexto, o artigo 397.º n.º 4 da Lei 35/2014 tem de ser interpretado em conformidade com o artigo 57.º da CRP, uma vez que da sua aplicação não pode resultar a negação formal do direito à greve dos trabalhadores aderentes que executam os serviços mínimos (cf. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 21.ª Edição, Almedina, página 1084).
45. No mesmo sentido, de que a prestação de serviços mínimos, não significa a anulação do direito à greve, nem tem por consequência a recuperação, pela empregadora, de todos os poderes suspensos pela greve, a jurisprudência desta secção acima citada no parágrafo 37.
46. Daqui resulta que, no caso em análise, tanto os trabalhadores aderentes à greve, como a empregadora, têm de conjugar esforços para cumprir a obrigação legal de prestar os serviços mínimos previstos no artigo 15.º n.ºs 2 a 4 do DL 3/2014, em conformidade com o regime legal que prevê o envolvimento e participação activa de ambas as partes na definição dos meios necessários à prestação dos serviços mínimos (cf. Lei 35/2014 e DL 259/2009).
47. Por isso, não é decisivo para a resolução do presente litígio saber qual o valor normativo da circular n.º 1/GDG/2001 de 5 de Março, ou se a mesma foi revogada tacitamente e substituída pelo NEP n.º 2/DSS/2016, pois qualquer um desses actos administrativos prevê que a decisão sobre os meios/recursos humanos adequados para realizar a escolta, cabe unicamente à chefia/direcção do estabelecimento prisional, em períodos em que não há greve. Existindo greve, a decisão sobre os meios necessários à realização dos serviços mínimos pressupõe o envolvimento de ambas as partes, como já foi explicado. Pelo que, os actos administrativos acima referidos neste parágrafo, não assumem valor normativo, mas são, antes, meros factores que indiciam a prática da empregadora e devem ser conjugados com as concretas decisões tomadas pela recorrente no desenvolvimento da sua actividade, no que respeita ao número de trabalhadores para fazer a escolta em segurança, consoante os diferentes graus de perigosidade/níveis de segurança que se lhe apresentam.
48. Em consequência, o colégio arbitral deve levar em conta o conjunto de todos os factores disponíveis, para definir quais são o grau de perigosidade e os regimes de execução da pena ou medida aplicada com que a empregadora se depara no exercício da sua actividade e em quais deles é que a empregadora pode decidir que o número de elementos do corpo da guarda prisional que faz a escolta pode ser inferior a dois; deixando à chefia/direcção do estabelecimento prisional, apenas o poder de classificar, por decisão fundamentada, nos termos previstos na decisão arbitral, cada uma das diligências que venham a realizar-se, na categoria de perigosidade/regime de execução da pena ou medida pré estabelecida na decisão arbitral, na qual é admissível a redução para menos de dois do número de guardas prisionais que realizam a escolta.
49. Dentro dos limites do objecto do recurso e do que é possível determinar materialmente na decisão arbitral, esta solução tem a vantagem, de permitir que a fixação dos meios humanos necessários para executar os serviços mínimos, seja feita do modo mais claro que é materialmente possível, aplicada com rigor e conhecida antecipadamente por todos os que possam ser afectados por ela.
50. Na verdade, tendo em conta que os interesses em jogo são, por um lado, o direito à greve e a suspensão do contrato de trabalho que daí resulta e, por outro lado, os bens constitucionais colectivos realizados através de serviços públicos de importância primordial, como são os serviços prisionais, afigura-se adequado à garantia desses bens constitucionais colectivos, que a recorrente possa alterar os elementos que devem realizar a escolta do recluso para um elemento do corpo da guarda prisional (além do motorista), se determinadas circunstâncias (eg. nível de perigoridade, regime de execução) o justificarem. Porém, contrariamente ao que defende a recorrente, a decisão arbitral deve pré-definir o nível de perigosidade/regime de execução da pena ou medida aplicada em que isso é possível, caso contrário estar-se-ia perante uma restrição ao direito à greve que, apesar de adequada à realização dos serviços mínimos, não seria estritamente necessária e proporcional.
51. Ou seja, sendo materialmente possível prever os níveis de perigosidade/regimes de execução da pena ou medida aplicada com que se depara habitualmente a empregadora no desempenho normal da sua actividade e, consequentemente, pré definir o grau de perigosidade/regime de execução da pena ou medida aplicada em que a escolta pode ser realizada por um número inferior a dois elementos do corpo da guarda prisional, essa definição não deve ser deixada à empregadora já que isso submeteria os trabalhadores aderentes à greve ao exercício do poder de direcção da empregadora para além do que é estritamente necessário e proporcional para assegurar a execução dos serviços mínimos e seria contrário ao disposto nos artigos 537.º n.º 4 e 538.º n. 5 do CT.
52. Em abono desta solução, o Tribunal recorda que o conceito de serviços mínimos carece de densificação abstracta – a efectuar por lei, por convenção colectiva ou por acordo com os representantes dos trabalhadores (eg. artigo 15.º n.ºs 2 a 4 do DL 3/2014 e artigo 398.º n.º 1 da Lei 35/2014); e de densificação concreta – a efectuar mediante a aplicação prática, em cada caso, dos preceitos que definem os serviços mínimos (cf. doutrina citada no parágrafo seguinte). Nesse contexto, a determinação dos meios necessários para executar os serviços mínimos, na medida em que constitui uma medida restritiva do direito à greve, deve pautar-se pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade – cf. artigos 18.º n.º 2 e 57.º n.º 3 da CRP e artigo 358.º n.º 5 do CT. O que exige uma tarefa de concordância prática e juízos de ponderação e razoabilidade, como os que foram acima enunciados na análise desta questão, para determinar, em concreto, quais os meios necessários à realização dos serviços mínimos acordados.
53. Em particular, sobre a necessidade de concordância prática entre os interesses em jogo, o Tribunal acompanha a seguinte doutrina (J.J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, página 757):
“No caso dos serviços mínimos deve ter-se em conta que há uma relação indissociável entre serviços mínimos e necessidades impreteríveis. Ambos os conceitos carecem de densificação abstracta e concreta: a primeira a efectuar por lei [...], por convenção colectiva, ou por acordo com os representantes; a segunda pressupõe a execução caso a caso das disposições legais ou convencionais [...]. Em qualquer caso, as medidas definidoras de serviços mínimos e dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, na medida em que consubstanciam medidas restritivas do direito de greve, devem pautar-se pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Esta limitação constitucional do direito à greve revela que os direitos dos trabalhadores carecem, como os outros direitos, de tarefas metódicas de concordância prática e de juízos de ponderação e de razoabilidade, não prevalecendo em abstracto contra certos bens constitucionais colectivos, designadamente os que têm a ver com serviços de primacial importância social, como os serviços de saúde, de segurança, de protecção civil, serviços prisionais, de recolha de resíduos urbanos, de abastecimento de água, e de outros de natureza afim, em que a continuidade é um valor em si mesmo (princípio da continuidade dos serviços públicos), além de ser uma dimensão organizatória e processual da garantia e realização de direitos, desde direitos, liberdades e garantias como o direito à vida, à integridade física, à liberdade e à segurança até ao direito à saúde e a bens essenciais.”
54. Assim, cabe ao colégio arbitral levar a cabo a tarefa de concordância prática dos interesses em jogo, à luz dos critérios de ponderação e razoabilidade acima enunciados, para determinar, até onde for razoavelmente possível, os meios necessários para executar os serviços mínimos. Nesse contexto, o Tribunal da Relação não anula a decisão recorrida e mantem-na na parte que não foi objecto de recurso, mas determina a sua alteração. Uma vez que o Tribunal da Relação não se substitui ao colégio arbitral devolve o processo para que o colégio arbitral altere a decisão recorrida em conformidade com o ordenado no presente acórdão (cf. artigo 22.º n.º 3 do DL 259/2009).
55. Motivos pelos quais procede parcialmente o recurso e o Tribunal devolve o processo ao colégio arbitral, para que altere a decisão recorrida de modo a prever, adicionalmente, que o número de dois elementos do corpo da guarda prisional que devem fazer a escolta, além do motorista, pode ser reduzido para um, por decisão fundamentada da chefia/direcção do estabelecimento prisional e para que pré-defina, na decisão arbitral, o grau de perigosidade e regime de execução da pena ou medida aplicada em que é possível fazer essa redução. No mais mantém-se a decisão arbitral recorrida.
Custas
56. Cada uma das partes é responsável pelas custas na proporção do respectivo decaimento que o Tribunal fixa em 1/3 a cargo da recorrente e 2/3 a cargo do recorrido – cf. artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC ex vi artigo 87.º n.º 1 do CPT. Beneficiando ambas as partes de isenção de custas, nos termos do artigo 4.º n.º 1 -f) e g) do Regulamento das Custas Processuais (RCP), o Tribunal não as condena em custas sem prejuízo dos reembolsos a que haja lugar a cada uma das partes vencedoras, na respectiva proporção, nos termos previstos no artigo 4.º n.º 7 do RCP.
Em síntese
57. De acordo com o esquema previsto na Lei 35/2015 e no DL 259/2009, tanto os trabalhadores aderentes à greve, como a empregadora, têm de conjugar esforços para cumprir a obrigação legal de prestar os serviços mínimos previstos no artigo 15.º n.ºs 2 a 4 do DL 3/2014.
58. O objecto do presente litígio é a definição dos meios necessários à realização dos serviços mínimos durante a greve aos serviços de diligências e custódias do corpo da guarda prisional do Estabelecimento Prisional de Lisboa, nomeadamente, saber se a recorrente pode determinar que o número de trabalhadores que realiza a escolta pode ser inferior a dois.
59. Na medida em que constitui uma medida restritiva do direito à greve, a fixação dos meios necessários ao cumprimento dos serviços mínimos deve pautar-se por princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade entre os interesses em jogo – cf. artigos 18.º n.º 2 e 57.º n.º 3 da CRP e artigo 538.º n.º 5 do CT.
60. Os interesses em jogo neste caso são, por um lado, o direito à greve e a suspensão do contrato de trabalho que daí resulta (cf. artigos 57.º da CRP e 536.º n.º 1 do CT) e, por outro lado, os bens constitucionais colectivos alcançados por meio de serviços públicos de importância primordial, como são os serviços prisionais, para cuja realização devem colaborar ambas as partes e durante cuja execução a empregadora recupera o poder de direcção e autoridade sobre os trabalhadores aderentes à greve mas apenas na medida estritamente necessária (cf. artigo 397.º n.º 4 da Lei 35/2014).
61. Se por um lado é necessário para a realização dos bens constitucionais colectivos aqui em causa, restringir o direito à greve mediante a atribuição à recorrente (empregadora), do poder de alterar por decisão fundamentada, o número de dois trabalhadores, previstos na decisão arbitral, não só para número superior mas também para número inferior, nas diligências de escolta acordadas entre as partes a título de serviços mínimos, por outro lado, é materialmente possível pré estabelecer na decisão arbitral os níveis de perigosidade com que se depara habitualmente a empregadora no desempenho da sua actividade e fixar em que categoria de perigosidade/regime de execução é que o número de trabalhadores que deve realizar a escolta pode ser inferior ao número de dois já fixado na decisão arbitral (cf. artigos 18.º n.º 2 da CRP e 538.º n.º 5 do CT).
62. Motivos pelos quais procede parcialmente o recurso e o Tribunal devolve o processo ao colégio arbitral, para que altere a decisão recorrida, de modo a prever, adicionalmente, que o número de dois elementos do corpo da guarda prisional que devem fazer a escolta, além do motorista, pode ser reduzido para um, por decisão fundamentada da chefia/direcção do estabelecimento prisional e para que pré-defina, na decisão arbitral, o grau de perigosidade e regime de execução da pena ou medida aplicada em que é possível fazer essa redução (cf. artigo 22.º n.º 3 do DL 259/2009). No mais mantém-se a decisão arbitral recorrida.
Decisão
Acordam os Juízes desta secção em:
I. Julgar parcialmente procedente o recurso.
II. Devolver os autos ao colégio arbitral para que altere a decisão nos termos acima enunciados no parágrafo 55.
III. Manter na restante parte a decisão recorrida.
IV. Sem custas, por delas estarem isentas as partes sem prejuízo dos reembolsos a que haja lugar nos termos acima indicados no parágrafo 56.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2024
Paula Pott
Paula Santos
Sérgio Almeida