Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, Autora e Recorrente, melhor identificada nos autos à margem referenciados, no âmbito da ação administrativa que instaurou contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, proferido em 04/07/2025, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Entidade Demandada apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, por decisão datada de 18/02/2025, julgou a ação administrativa improcedente, no âmbito da qual, a Autora peticiona:
“a) Que anule o segmento do acto ora impugnado que, liquidando a "divida resultante da retroacção", determinou que a Autora deve à CGA a quantia global de 23.420,03€ (vinte e três mil quatrocentos e vinte euros e três cêntimos).
b) Que condene a CGA a refazer a liquidação dessa dívida, calculando-a com base na percentagem de 1% - ou, pelo menos, com base nas percentagens de 1% relativamente às quotas devidas até ao fim de 1984 e de 1,5% desde 1 de Janeiro de 1985 até 30 de Outubro de 1986, data de aposentação do marido da Autora - e procedendo à actualização, segundo os índices do INE, das quotas efectivamente pagas ao Banco 1... pelo marido da Autora, para que esse valor actualizado seja imputado na liquidação.
c) Que condene a CGA a devolver à Autora a importância pecuniária correspondente à diferença entre tudo o que ela entretanto foi forçada a entregar à CGA - fruto da liquidação ilegal e agora anulando - e o que ela, à luz de uma liquidação feita secundum legem, deveria ter pago à CGA.
d) Que, relativamente a essa importância pecuniária a devolver à Autora, condene a CGA a pagar os respectivos juros moratórios, contados à taxa anual de 4% e devidos desde a citação da Ré até efectivo e integral cumprimento.”.
Assim, segundo a sentença, “A Autora vem peticionar a este Tribunal que seja anulado a decisão da Direcção da Ré de 03.11.2017, a qual, além de lhe fixar uma pensão de sobrevivência no valor mensal de 1.072,27€, na parte (segmento) em que procedeu ao apuramento de uma “dívida de retroação” no valor de 23.420,03€, relativa aos descontos que o seu cônjuge falecido não fez para a CGA, durante a sua vida activa, para efeitos de sobrevivência, imputando vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito”, alegando, no essencial, que, “do regime aplicável às pensões de sobrevivência, não resulta que a quota aplicável para o cálculo dos descontos devidos seja de 3%, uma vez que, nos termos do art.º 14.º, n.º 1, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS), dever-se-ia aplicar ao caso em apreço a quota de 1%. Mas, mesmo que não se entendesse assim, e se considerasse que a percentagem de 1%, inclusa no artigo 14°, n.° 1 do EPS, foi implicitamente revogada pelo DL 40-A/85, teríamos que, a partir de 1 de Janeiro de 1985 (data da entrada em vigor da percentagem de 1,5% para o Banco 1... — cfr. artigo 11° do DL 40-A/85, de 1 de Fevereiro), "as quotas relativas ao período da retroacção" seriam liquidadas com base nessa percentagem de 1,5%.”.
Analisando o regime da pensão de sobrevivência dos funcionários públicos, desde ter sido inicialmente instituído pelo D.L. n.º 24046, de 21 de junho de 1934, nas suas sucessivas alterações, veio a entender-se na sentença que “o regime das pensões de sobrevivência produziu efeitos a partir de 1 de março de 1973 (n.º 1 do artigo 69.º do EPS) e, como se viu, naquela data, foi dada a possibilidade de inscrição facultativa neste novo regime aos contribuintes de outros regimes destinados a assegurar a atribuição de pensões de sobrevivência (artigo 5.º do EPS), sendo que essa transição passou a obrigatória em 1 de setembro de 1991 (artigo 6.º do EPS, da redação dada pelo Decreto-Lei n.º 343/91). A necessidade de requerer a retroação, isto é, a migração retroactiva dos beneficiários do regime do Decreto-Lei n.º 24 046 (extinto pelo Decreto-Lei n.º 343/91, de 17 de setembro) para o regime contido no Estatuto das Pensões de Sobrevivência, surge da possibilidade concedida de retroativamente ser contado como tempo de inscrição na CGA, para efeitos da fixação da pensão de sobrevivência, o tempo em que o subscritor esteve inscrito e a descontar para o Banco 1... dos Servidores do Estado.”.
Para o efeito, decidiu-se na sentença que “o acto que ora vem impugnado, e que atribui a pensão de sobrevivência à Autora do montante mensal de € 1.072,27, mas com a condição do pagamento da dívida apurada por quotas não pagas pela companheira da Autora, no montante global de 23.420,03€ pagas por abatimento às pensões mensais, em 60 prestações, mostra-se totalmente válido e em consonância com as normas legais vertidas nos Decretos-Leis n.º 24046, de 21/06/1934 e n.º 142/73, de 31/03”.
Interposto recurso, o TCA Norte, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.
Da fundamentação de direito do acórdão recorrido extrai-se o seguinte:
“Como decorre dos artigos 61.º e 62.º do EPS, o tempo de inscrição no regime estabelecido no DL 24046, de 21 de junho de 1934, cuja retroação não foi requerida em vida do contribuinte, será contada oficiosamente em sede de pensão de sobrevivência. Ou seja, o artigo 61.º do referido DL 343/91, de 17 de setembro, prevê a possibilidade de os herdeiros hábeis de contribuintes do Banco 1... no regime do DL 24046 já falecidos - como é o caso - poderem beneficiar de uma pensão de sobrevivência por óbito daquele correspondente a 50% do valor da sua pensão de aposentação (como previsto no artigo 28.º do EPS) desde que requeiram a retroação prevista no artigo 8.º do EPS e, caso exista, desde que paguem a dívida correspondente à diferença existente entre o tempo de descontos de quota para a efeitos de aposentação e o tempo de descontos de quota para efeitos de sobrevivência efetuados pelo falecido. Isto é, desde que, o tempo de descontos de quota para efeitos de sobrevivência coincida com o tempo de descontos de quota para efeitos de aposentação.
No caso do marido da Autora/Recorrente, que nunca requereu à CGA a retroação da inscrição e de contagem de tempo nos termos do DL 142/73, de 31 de março, tal não sucedia, razão pela qual nunca lhe foi solicitada a regularização das quotizações em falta.
Ora, não sendo, como se viu, coincidentes os tempos de descontos de quota para a aposentação e para a sobrevivência, efetuados pelo marido da Autora/Recorrente, foi apurado, e bem, o valor em dívida de € 23. 420,03, já descontado o valor correspondente ao valor pago ao abrigo do anterior regime, conforme estatui o n.º 3 do artigo 61.º do DL 343/91, de 17 de setembro.”.
No demais, em relação à taxa a aplicar, decidiu-se no acórdão recorrido que “a remuneração e a taxa a considerar no cálculo da dívida são sempre referidas à data do pedido de retroação ou tratando-se de processo de sobrevivência à taxa do falecimento do contribuinte, encontrando-se as regras para o cálculo do valor da dívida previstas nos artigos 24.º e 14.º para os quais remetem os artigos 61.º e 62.º todos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS);”.
A Recorrente interpõe o presente recurso indicando a verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, no sentido de que a questão que está em causa tem elevada relevância jurídica e ainda, invocando que o acórdão recorrido não faz uma correta aplicação da lei.
Para o efeito alega que “Ao atribuir à Recorrente a sua pensão de sobrevivência, a CGA impôs-lhe uma “dívida resultante da retroação”, no valor de 23.420,03€ – comunicada por uma notificação enigmática. Só pela via judicial pôde a Recorrente perceber o que ocorrera: o seu falecido marido, antigo subscritor do Banco 1..., nunca transitara para o ulterior regime do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (doravante, EPS); de modo que o direito dela à pensão de sobrevivência dependia do exercício de um mecanismo denominado “retroacção” (que é o tipo legal do acto impugnado – artigos 24º e 61º do EPS). Esse mecanismo culmina numa liquidação que é uma espécie de acerto de contas: a débito do titular do direito à pensão de sobrevivência, põem-se “as quotas relativas” ao período contável, calculadas mediante uma percentagem incidente sobre a pensão ilíquida do cônjuge à data do óbito (artigo 24º, n.º 1, 2 e 3 do EPS); e, a crédito do mesmo titular, põem-se “as quotas já pagas”, pelo cônjuge falecido, ao Banco 1... no mesmo período (artigo 61º, n.º 3 do EPS).”.
A Recorrente não discute que tal “dívida” exista, mas questiona o modo como a CGA vem realizando essas liquidações: “usando uma percentagem de 3% que não vigorava ao tempo das quotas a considerar (“as quotas relativas ao período de retroacção” – etimologicamente pretérito); e tomando “as quotas já pagas” (ao Banco 1...) pelo seu valor nominal ou facial (convertido em euros), sem qualquer actualização.”.
Isto é, considera a Recorrente que é necessária a intervenção do Supremo para se esclarecer a questão, que é replicável para muitos outros casos, de saber se a CGA pode liquidar a “dívida” com base na percentagem de 3%, inexistente no passado e ainda, se pode liquidar com base em montantes “pagos” (ao Banco 1...), “que a passagem do tempo tornou ridículos e obsoletos”.
Ou seja, se “pode a CGA, em tais liquidações, maximizar o que põe a seu crédito e minimizar o que põe a seu débito”.
Tal como invocado pela Recorrente na presente revista, as questões colocadas assumem relevância jurídica e social, não apenas para o caso da Autora, mas para um número indeterminado de situações, além de que inexiste qualquer pronúncia deste Supremo Tribunal sobre a matéria, respeitante a saber como deve a CGA liquidar as “dívidas resultantes da retroacção”, por não ter ainda decidido sobre a matéria.
Com efeito, as questões, além de complexas, por exigirem a compreensão e aplicação de diversos regimes jurídicos, com alterações sucessivas ao longo dos anos, como é disso bem reveladora a fundamentação de direito assumida na sentença, assumem manifesta relevância jurídica, além de que, pelos seus efeitos e repercussões, projetam a sua relevância social para outros casos.
Existe, pois, toda a conveniência que exista uma posição definidora do direito aplicável pela mais alta instância administrativa.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 16 de outubro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.