IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Analisando
- A)Da Nulidade insanável prevista no artº 119º c) do C.P.P decorrente da realização do julgamento na ausência do arguido
Veio o arguido EA______ invocar que o Tribunal a quo, por tudo o que já constava do processo (cartas para notificação depositadas pelo carteiro devolvidas), e resultou da produção de prova – donde resultava que o arguido EA______ se encontrava fora de Portugal -, ao ter considerado que a presença do recorrente era dispensável na audiência de julgamento, e que não era necessária para a descoberta da verdade material, não tendo com isso tomado qualquer medida para assegurar a sua presença, violou a lei.
Mais acrescentou que nos termos da al. c) do artigo 119°, do CPP, a ausência do arguido nos casos em que a lei exigir a sua presença constitui uma nulidade insanável. A lei exige a presença do arguido na audiência de julgamento.
Pelo que em conclusão, veio arguir, para todos os devidos efeitos, essa nulidade (conclusões B. C. I. J. e K).
O M.P pelo contrário veio defender ser patente dos autos que o arguido EA______ prestou TIR (fls 184), foi advertido dos seus efeitos, não veio aos autos dar conhecimento de qualquer ausência, ou mudança de morada, tendo as notificações/cartas sido devidamente depositadas nessa morada do TIR.
Donde se conclui que o mesmo se encontrava regularmente notificado da data de julgamento, não tendo comparecido, nem justificado a sua falta ou sequer solicitado nova data para prestar declarações, se assim o entendesse.
Defende assim que o Tribunal a quo entendeu, e bem, que a presença do arguido não se mostrava indispensável para a descoberta da verdade, sendo certo que o arguido não é obrigado sequer a prestar declarações quanto aos factos, pelo que não se mostra verificada qualquer nulidade que importe conhecer.
Quid Juris?
O arguido veio expressamente suscitar a nulidade insanável do artº 119º c) do C.P.P da sentença recorrida, fazendo assentar a sua pretensão em dois fundamentos distintos:
a) O arguido EA______ não esteve presente na audiência de julgamento de 7.11.2018, não obstante ser obrigatória a sua comparência, porque não teve conhecimento atempado da mesma, já que a notificação do despacho que designou inicialmente data para a audiência no dia 25.6.2018, foi remetida para morada que o arguido havia indicado no TIR prestado a fls 184 e a carta por via da qual se procedeu a essa notificação, veio devolvida e foi junta aos autos (fls 411 vº e 412).
Assim alega o arguido não ter tido conhecimento que o julgamento se iria realizar no dia 25.6.2018 (pelo que não pode comparecer nem podia correr o prazo para apresentar a sua contestação e rol de testemunhas) e que não foi regularmente notificado para essa 1ª data julgamento, pois que a carta expedida para essa notificação enviada para a morada do TIR prestado por este arguido, veio devolvida ao processo em 24.4.2018, demonstrando assim que o mesmo não se encontrava notificado e fazendo assim ilidir a presunção que resultava do preceituado no artº 113º/3 do C.P.P e artº 196º/2 do C.P.P, não podendo assim o Tribunal considerar que o mesmo se encontrava notificado com base nessa presunção.
De igual forma, sustenta que quando em 25.6.2018 o julgamento é adiado para 7.11.2018, sendo embora o fundamento do adiamento a impossibilidade do Tribunal, verificando este que os arguidos estavam faltosos, não procurou a senhora Juíza saber nessa ocasião, se estavam regularmente notificados.
Por fim, alega não ter sido regularmente notificado para a segunda data de julgamento o dia 7.11.2018 e que nesta segunda data estando novamente ausente o arguido EA_____, perante a carta para notificação referente à primeira data de audiência agendada, já devolvida ao processo, deveria o Tribunal a quo ter tido o cuidado de verificar se efectivamente o arguido EA______ se encontrava notificado.
b) O Tribunal a quo ao proferir em 7.11.2018 o despacho judicial que determinou a realização da audiência na ausência do arguido EA______ (condenado em multa nos termos do artº 116º/1 e artº 117 do C.P.P), considerado regularmente notificado, e assente no entendimento de não ser a sua presença desde o início da audiência, relevante para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material, violou a lei.
E violou a lei, porque face às anteriores cartas devolvidas ao processo (que haviam sido depositadas na caixa do correio deste arguido) e ao alegado pelas testemunhas em sede de julgamento, deveria ter concluído ser evidente que o arguido EA______ não se encontrava em Portugal.
Mas, acrescenta a defesa do arguido EA_______, mesmo considerando que ele se encontrava regularmente notificado para o julgamento, por a notificação ter sido expedida com prova de depósito para a morada constante do seu termo de identidade e residência (o que a por dever de patrocínio se aceita), deveria o Tribunal a quo ter tomado todas as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência deste, nomeadamente numa segunda data a designar – o que não fez
Contudo, como já acima dissemos, quer o M.P na 1ª instância e aqui na Relação, quer o Tribunal a quo, sustentaram posição diversa, no sentido de que não existe nos autos, fundamento para infirmar a presunção decorrente do depósito da carta na morada do local indicado no TIR prestado pelo arguido EA______ nos autos e como tal o arguido não ficou privado de exercer o direito de comparecer na audiência, como veio sustentar no presente recurso.
Além do mais sustenta o M.P que o despacho que determinou o início da audiência na ausência do arguido, se encontra devidamente fundamentado nos termos legais.
Quid Juris?
Mostram-se respeitadas/preenchidas todos os requisitos legais referentes à execução das notificações, decorrentes do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 283º/6, artº 285º/3, artº 313º/3, artº 113º/1/c) e nº 3, artº 196º nomeadamente quanto ao preceituado no nº 3 b) c) e d) e e) deste último preceito, cuja observância permite a realização da audiência de julgamento em 7.11.2018 na ausência do arguido EA______ e nenhuma nulidade foi cometida?
Ou por não ter sido o mesmo notificado regularmente na morada do TIR e não ter sido devidamente fundamentado o despacho judicial que determinou o prosseguimento da audiência de julgamento na sua ausência, foi cometida a nulidade insanável p.p no artº 119º alínea c) do C.P.P, devendo em consequência ser em consequência revogada a decisão recorrida, inquinada por essa mesma nulidade?
Vejamos.
Dispõe o artº 119º do C.P.P que “Constituem nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas, em outras disposições legais:
(…) alínea c) : A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exige a respectiva comparência; (…)”
E dispõe o artº 333º/1/2 do C.P.P : “É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto no nº 1 e 2 do artº 333º e nos nºs 1 e 2 do artº 334º do C.P.P.”.
Por último dispõe o artº 333º do C.P.P no seu nº 1 (com sublinhados nossos): “Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
E no nº 2: “Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou a falta do arguido tiver como causa impedimentos enunciados nos nº 2 a 4 do artº 117º a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artº 341º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no nº 6 do artº 117º” (…)
Ora compulsados os autos, vistos os factos e o direito, nomeadamente as disposições legais acabadas de referir, bem como os elementos documentais juntos aos autos e acessíveis através do citius, claramente se conclui, não se encontrar a nulidade invocada pelo arguido EA______ devidamente fundamentada.
Com efeito, constata-se estar documentalmente comprovado nos autos os seguintes factos:
- -O arguido EA_____ prestou TIR a fls 184 dos autos.
- -a notificação para a 1ª data de julgamento - agendada nos autos para 25.6.2018, por despacho proferido em 24.10.2017 - , foi efectuada para o arguido EA______ por via postal simples com prova de depósito, cfr resulta do ofício de 16.3.2018 e comprovativo de PD de 20.3.2018 acessíveis no citius.
- -a carta contendo a notificação do EA______ para essa audiência foi devolvida ao processo em 24.4.2018, sendo que nela consta um carimbo dos correios com o seguinte dizer: “depois de ter sido devidamente entregue e depositada na morada respectiva, a carta foi devolvida aos correios sem qualquer anotação”.
- -no dia 25.6.2018 o arguido EA______ não está presente, mas esteve representado pelo seu advogado e o julgamento foi adiado para 7.11.2018 com base no impedimento do Tribunal (cfr acta de fls 292 e 293 dos autos).
- -a notificação para a 2ª data de julgamento - agendada nos autos para 7.11.2018, por despacho proferido em 25.6.2018 - , foi efectuada para o arguido EA______ por via postal simples com prova de depósito, cfr resulta do ofício de 4.7.2018 e o comprovativo de PD de 10.7.2018 acessíveis no citius.
- -No início dessa audiência de 7.11.2018 a Mma. Juiz considerou o arguido EA______ regularmente notificado e condenou o mesmo em multa por ter faltado à audiência, sem apresentar qualquer justificação e determinou por despacho ditado para a acta a realização do julgamento na sua ausência, por considerar não ser imprescindível a presença do mesmo desde o início desse acto, determinando o prosseguimento do julgamento com a produção de prova cfr resulta da acta de fls 294 a 298 dos autos.
- -Do Termo de Identidade e Residência lavrado em 20.5.2014 (fls. 184) consta a seguinte morada do arguido E_____. : «Rua ... nº 19 2º dto ra;
- -A notificação do arguido EA______ para comparecer em julgamento quer na 1ª data (25.6.2018) quer na 2ª data (7.11.2018) foi efectuada sempre para essa morada do TIR de fls 184;
- -a sentença final condenatória proferida em 22.11.2018, foi notificada a este arguido EA______ para a morada do TIR de fls 184, cfr resulta do ofício de 22.11.2018 e só em 19.1.2019 há notícia pela primeira vez no processo, de que o arguido não reside nessa morada, com uma informação prestada nessa data pela P.S.P;
- -são feitas então diligências para localização do arguido EA______ (cfr resulta de fls 311) e o próprio arguido vem ao processo, através de requerimento subscrito pelo seu defensor oficioso, datado de 17.10.2019, informar que possui uma nova morada para onde deve ser contactado para o futuro (fls 360 vº).
- -o arguido é notificado pessoalmente da sentença, pela P.S.P em 11.10.2019, já na nova morada constante dos autos (cfr notificação de fls 363) e em 30.10.2019 é ordenada pelo Tribunal a prestação de novo TIR tendo em conta essa nova direcção de fls 360 vº (fls 366), o que veio a suceder em 30.10.2019 ( TIR de fls 425).
Alega o arguido EA______ que não foi notificado da data designada para a realização de julgamento em 7.11.2018, pelo que não compareceu em juízo, colocando assim em causa, por tal via, a respectiva condenação em multa pela falta, bem como, realização do julgamento nessa data na sua ausência, invocando a nulidade a que respeita o artº 119°, alínea c), do Código de Processo Penal.
Mas não lhe assiste qualquer razão, padecendo de fundamento qualquer dos dois argumentos por ele invocados para sustentar a sua posição.
Quanto ao primeiro argumento importa ter presente que nos termos legais de acordo com o disposto no art° 113° n°3, do Código de Processo Penal, a notificação por via postal simples considera-se efectuada no 5° dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, o que envolve a presunção de que a correspondência expedida chegou efectivamente à caixa postal do destino.
Pretende agora o arguido ilidir essa presunção dizendo que a devolução da carta ao processo, em 24.4.2028, por meio da qual tinha sido efectuada a sua notificação para a 1ª data de julgamento agendada para 25.6.2018, demonstra que essa notificação não foi efectuada, isto é que o arguido não tinha sido notificado do despacho que designou inicialmente a data de 25.6.2018 para a realização de julgamento, assim se ilidindo a presunção legal decorrente do artº 113º/3 e artº 196º do C.P.P.
Simplesmente, não lhe assiste razão e o Tribunal a quo, agiu correctamente quando considerou em 25.6.2028 que não estava ilidida essa presunção legal e que o arguido EA______ se encontrava regularmente notificado para a audiência agendada para 25.6.2018, não obstante a devolução da carta verificada em 24.4.2018.
É isso que resulta da lei, a qual impõe expressamente essa presunção legal, não obstante poder ocorrer a devolução da carta ao processo nos termos em que esta foi devolvida.
Com efeito, pressuposto essencial da presunção legal de notificação contida no artº 113º/3 do C.P.P é que a correspondência chegue efectivamente à caixa postal do destino, daí a exigência da prova de depósito.
E quanto a esse facto ninguém o veio aqui colocar em causa, estando pois assente que a carta expedida para notificação do arguido EA______ foi entregue e depositada na caixa postal do destino - tal como aliás consta do carimbo aposto pelos CTT no envelope exterior, na carta que foi depois devolvida.
No caso dos autos, o distribuidor postal depositou a carta para notificação das datas de julgamento (agendado para as duas ocasiões distintas acima referidas, 25.6.2018 e 7.11.2018) na residência do arguido, que constava no aviso e correspondia àquela expressa no seu TIR prestado nos autos a fls 184.
Na 1ª ocasião (notificação para o acto de 25.6.2018) consta dos autos que a carta entregue e depositada na caixa postal do destino, viria a ser devolvida aos CTT, sem qualquer anotação.
Ora não é o facto de ter acontecido a devolução dessa carta sem qualquer anotação, depois de a mesma ter sido entregue e depositada na morada do TIR, que tem a virtualidade de fazer ilidir a presunção legal de notificação decorrente do preceituado no artº 113º/3 e artº 196º do C.P.P.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, entendemos que essa devolução nos termos em que ocorreu no caso em apreço, não demonstra que o arguido não residia no destino para onde se remeteu a carta, nem sequer faz prova de que o arguido não tomou conhecimento do teor da carta – podendo sempre admitir-se a possibilidade de a ter aberto, lido e depois fechado de novo e devolvido (ele ou alguém em seu nome) aos correios.
E mutatis mutandis, o mesmo se diga para a notificação do arguido EA_____, efectuada por via postal simples com prova de depósito, para a audiência de julgamento de 7.11.2018, mostrando-se junto aos autos o talão comprovativo do depósito da carta expedida para esse efeito, depósito esse efectuado em 20.3.2018 e nesta ocasião, não constando dos autos a devolução da carta expedida.
Daí que bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, considerando regular e validamente notificado o arguido para a audiência de julgamento de 25.6.2028 e também para a audiência de 7.11.2018, uma vez que se mostra documentalmente comprovado que essa notificação para aqueles dois actos, foi efectuada por via postal simples com prova de depósito, na morada que era efectivamente aquela constante do TIR por ele prestado nos autos (a fls 184).
Impendia sobre o arguido o ónus de comunicar ao Tribunal mudanças de direcção que viessem a ocorrer a partir do momento em que prestou o TIR neste processo em 20.5.2014, como o mesmo bem sabia – contudo e como resulta dos autos, não obstante o arguido ter estado sempre representado por Advogado só em 17.10.2019, já depois de proferida a sentença condenatória, o seu defensor oficioso viria ao processo comunicar a nova direcção do arguido, o que traria como consequência a prestação de um novo e 2º TIR em 30.10.2019 (fls 425).
Por outro lado, foi o mesmo advertido, logo no início do inquérito aquando da prestação do 1ª TIR, das consequências que decorriam da prestação do TIR (medida de coação), sendo uma das mais importantes, a possibilidade de essa medida, permitir a realização do julgamento na sua ausência, desde que previamente notificado para o efeito, por via postal simples com prova de depósito para a morada do TIR, nos exactos termos em que vieram a ocorrer no caso em apreço.
Em resumo, por tudo o que acima ficou dito, a notificação do arguido EA______ tem-se assim por regulamente efectuada para a audiência de julgamento, porque resulta documentado nos autos, que o depósito da carta para a notificação do mesmo, foi correctamente efectuado, na morada que constava do TIR prestado nos autos a fls 184.
Quanto ao segundo argumento, de que o despacho judicial que determinou a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido EA_____, não se encontra devidamente fundamentado, defendendo o recorrente que deveriam terem sido desenvolvido esforços pelo Tribunal a quo para o ouvir em julgamento, fazendo-o comparecer e designando uma segunda data para o efeito, também não pode o mesmo proceder.
E não pode proceder, por não ter qualquer correspondência com a realidade, nem com os preceitos legais que disciplinam a realização da audiência.
Com efeito, resulta expresso da acta de julgamento que na sequência da promoção apresentada nesse sentido pelo M.P, o Tribunal a quo (após comprovar a regularidade da notificação dos dois arguidos e a sua ausência não justificada resultante dos autos), proferiu um despacho considerando não ser imprescindível para a descoberta da verdade, a presença dos arguidos desde o início da audiência e também a sua falta não ser motivo de adiamento, pelo que se determinou com esse fundamento o prosseguimento da audiência de julgamento na ausência do arguido EA______ (devidamente representado por Advogado) -, nos termos legalmente permitidos.
Com efeito, dispõe o artº 333º/1 do C.P.P : “Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta verdade material, a sua presença desde o início da audiência”.
Por outro lado, o Tribunal de julgamento é livre de realizar esse juízo acerca da “imprescindibilidade” do arguido, isto é, de nos termos do artº 126º do C.P.P, avaliar quando pode ou não ser considerado absolutamente imprescindível, a presença do arguido em julgamento.
No caso presente o M.P não deduziu qualquer oposição ao decidido pelo Tribunal, quanto à realização do julgamento na ausência do arguido EA_____.
Acresce ainda que se o arguido EA______ tinha um efectivo interesse em ser ouvido, a verdade é que nada foi requerido pelo seu Advogado com esse objectivo, sendo certo que o mesmo mantinha o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência - artº 333º/3 do C.P.P.
Por fim, recordamos aqui o Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 9/2012 de 10.12.2012 onde se decidiu o seguinte: “Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n° 1 do artigo 333° do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n° 3 do mesmo artigo.”
Assim no caso concreto ora em análise, entendemos que não existe fundamento para infirmar a presunção decorrente do depósito na morda do local indicado no TIR de fls 184, mostrando-se, por conseguinte, cumpridas as obrigações de notificação decorrentes das disposições conjugadas dos arts° 283°, n°6, 313°, n°3, 113°, n°s. 1, al. c) e 3 e 196° todos do CPP.
E nessa medida, considera-se estar documentado nos autos, que o arguido EA_____, foi validamente notificado da data designada para julgamento, na morada do TIR de fls 184.
E por outro lado, não ficou privado de exercer o direito de comparecer em audiência, ao contrário do sustentado no seu recurso tendo essa audiência de julgamento sido realizada na sua ausência, encontrando-se o mesmo representado por Advogado, nos termos legalmente permitidos (neste sentido vide Ac. da Relação de Coimbra, relatado por Fernando Ventura no âmbito do processo n° 233/05.3GBOBR.C1, datado de 08.10.2008, inwww. dgsi.pt).
Por tudo o acima exposto, inexiste a nulidade insanável invocada pelo arguido e nesta segmento o seu recurso improcede.
- B)Da impugnação da matéria de facto
O arguido EA______ interpôs recurso da sentença que o condenou na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo, pela prática de factos que integram em co-autoria material e na forma consumada, um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143°, n° 1, e 145°, n° 1, al. a), e n° 2, ex vi artigo 132°, n° 2, als. i), todos do Código Penal, um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143°, n° 1, e 145°, n° 1, al. a), e n° 2, ex vi artigo 132°, n.° 2, als. h), i), e j), todos do Código Penal, dois crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153°, n° 1, e 155°, n° 1, als. a), ex vi artigo 131°, todos do Código Penal e um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212°, n° 1, do Código Penal impugnando a matéria de facto.
Alega para o efeito, que não praticou os crimes de que foi acusado e que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, isto é julgou incorrectamente os factos que se encontram descritos na matéria de facto provada, quanto a estes concretos ilícitos, porquanto não existem elementos que permitam extrair estar preenchido pela sua conduta o tipo objectivo e subjectivo destes ilícitos, considerando insuficiente a prova produzida.
Uma vez que são dois os momentos temporais a que se reportam os factos imputados ao arguido, importa desde logo separar as acções ilícitas que tiveram lugar na manhã do dia 4.3.2012 e aquelas que tiveram lugar no dia 16.10.2012.
Em relação ao 1º momento, veio o arguido defender em resumo o seguinte:
O Recorrente, nos termos da al. a), do n° 3, do artigo 412.°, do CPP, considera incorrectamente julgados os factos constantes dos n.°s 8, 9, 10, 13, 14, 15, 17, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 31, 32, 34, 35, 38, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, e 49, dos factos provados,
Que deveriam ter sido julgados não provados Em relação ao 2º momento, veio o arguido defender em resumo o seguinte:
“Em relação aos factos provados com os n.°s 30, 31, 32, 34, 35, 38, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, e 49, não existe qualquer prova nos autos que possa levar a que os mesmos sejam considerados provados,
E isto porque, não existe prova nos autos capaz de levar à identificação do Recorrente como tendo estado presente no local das agressões no dia 16.10.2012. O Recorrente não teve qualquer participação nestes factos, pelo que todos têm de ser considerados não provados quanto a si.
O Tribunal a quo dá como provada a participação do Recorrente nestes factos, e como tal considera provados os factos referidos em II das conclusões, unicamente com base nas declarações do ofendido/demandante, pois não há qualquer testemunha.
Na óptica do arguido, quanto aos factos ocorridos no dia 4.3.2012 a prova produzida em 1ª instância impunha a sua absolvição ou se assim não se entendesse a permitiria ao Tribunal a quo concluir pela imputação ao arguido EA______ de um crime de ofensas corporais simples p.p no artº 143º do C.P.
E quanto à segunda agressão, as provas produzidas em julgamento justificariam decisão contrária àquela que foi proferida, não podendo o Tribunal a quo ter-se convencido e ter concluído que o arguido EA______ teve qualquer participação nestes factos ocorridos em 16.10.2012, que foi ele quem no circunstancialismo de tempo e de lugar descritos na acusação, provocou as lesões sofridas pelo JN_____ nesta ocasião, por não ter sido produzida prova bastante nesse sentido (alega que a convicção do Tribunal a assentou nas declarações do ofendido).
Conclui assim, que inexistindo qualquer outro meio de prova para além daquelas declarações do ofendido, se impunha a sua absolvição, por existência de dúvidas quanto à sua presença no local dos crimes em 16.10.2012.
Não assiste razão ao recorrente como veremos de seguida.
O recurso da matéria de facto vem concebido pela lei como remédio jurídico e não como instrumento de refinamento jurisprudencial, como se o julgamento na primeira instância não tivesse existido.
Ou seja, a intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção “cirúrgica” no sentido de delimitada, restrita à indagação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e a na medida do que resultar do filtro da documentação.
Importa pois ter presente que o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, antes sendo a forma de sanar os vícios de julgamento em primeira instância, como sejam, erro manifesto no julgamento no caso em que se dê como provado facto com base em depoimento de testemunha que não o afirmou, ou com base em depoimento de testemunha que declarar algo que a lhe foi relatado por terceiro, ou ainda com base em valoração de prova proibida, etc.
O recurso da matéria de facto não se destina, assim, a postergar o princípio da livre apreciação da prova, com consagração expressa no artigo 127º do C. Processo Penal.
A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em primeira instância.
Aquela livre apreciação da prova tem por limites as regras da experiência comum e a obediência à lógica, sendo que, se face à prova produzida, for possível mais do que uma conclusão e a decisão do Tribunal a quo que, devidamente fundamentada, se basear numa das possíveis, será a mesma válida.
Assim, como se sabe, o erro de julgamento pode suscitar dois tipos de recursos:
- -um com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o artº 410º/2 do C.P.P (impugnação em sentido restrito);
- -e outro que visa a reapreciação da prova produzida em audiência, ao abrigo do artº 412º/3 do C.P.P.(impugnação em sentido alargado).
Com efeito, dispõe o nº 3 do artigo 412º, do Código de Processo Penal:
“ Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)as provas que devem ser renovadas”.
Da análise do supra mencionado normativo resulta que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do artº 412º do C.P.P, tem que especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como indicar as provas que, no seu entendimento, impunham decisão diversa da recorrida, e aquelas que devem ser renovadas. Com efeito, ao longo da motivação o recorrente impugna a matéria de facto, indicando os pontos de facto da decisão recorrida que foram mal julgados – nos pontos M. a XX das suas conclusões, especificando em relação aos vários pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais as provas que em seu entender também, impunham decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos de gravação, no que respeita à prova testemunhal e que são as declarações do arguido ora recorrente EA______ , assim como as declarações das testemunhas MC... (mãe do ofendido), AN... e JC... (amigos do ofendido) tudo cfr resulta expressamente dos pontos YY e ZZ das suas conclusões.
Pretende pois o recorrente que quanto aos pontos da matéria de facto dados como provados acima descriminados, a prova produzida em audiência, incluindo a prova por depoimentos das testemunhas MC…, AN... e JC... (testemunhas presenciais dos factos ocorridos em 4.3.2012) se impunha uma decisão diversa daquela agora sindicada, isto é, impunha que se dessem os referidos factos como não provados – e não como provados.
O pedido de reapreciação da prova feito pelo arguido recorrente, visa pois a prolação por este Tribunal da Relação de uma nova decisão em matéria de facto, que resulte da apreciação e valoração da globalidade dos meios de prova postos à disposição do Tribunal, e em conclusão se dêem como não provados os vários pontos que constam como provados na sentença recorrida (factos melhor identificados na motivação do recurso e acima descriminados nos pontos M. a XX das suas conclusões).
Factos esses que, conjugados com os demais já provados, segundo o recorrente impõem a sua absolvição ou pelo menos a condenação do arguido EA______ a pela prática em 4.3.2012 de um crime de ofensas corporais simples.
O Tribunal irá reapreciar a prova indicada pelo recorrente e produzida em audiência e nessa medida iremos ouvir a o depoimento das testemunhas por ele indicadas, cujos relatos ficaram gravados, mas já não naturalmente a versão dos acontecimentos apresentada pelo arguido EA______ em sede do recurso.
Isto porque como bem ficou referido na motivação de facto: “nenhum dos arguidos, EA______ e DO________ , esteve presente em audiência de julgamento, sequer justificou a respectiva ausência, colocando-se, aliás, em paradeiro actualmente desconhecido, não obstante as diligências realizadas pelo tribunal, pelo que resulta inequívoca a impossibilidade de conhecimento da posição dos mesmos nomeadamente quanto aos factos referentes à sua situação pessoal; que não se logra conhecer por outro qualquer meio de prova”.
Assim sendo, não podemos esquecer que não compete a este Tribunal de 2ª instância realizar em primeira linha o julgamento como se este não tivesse já sido efectuado pelo Tribunal a quo, não podendo assim ser agora valorado o relato do arguido EA_____, que desbaratou a oportunidade que a lei lhe conferia de querendo comparecer em julgamento na 1ª instância e fazer ouvir aí a sua versão dos factos.
De resto, as declarações dos arguidos nunca poderiam impor uma decisão diferente, como vem sustentar o recorrente, já que as mesmas não possuem o mesmo valor probatório que os depoimentos das testemunhas.
Esquece assim o arguido, que as suas declarações, atento o seu estatuto processual, só por si não constituem meio de prova idóneo para impugnar a matéria de facto provada no caso presente.
Na realidade parece esquecer o recorrente que o valor das suas declarações em audiência nunca pode ser igual ao de qualquer outra testemunha, porquanto o arguido não é obrigado a falar sobre os factos que o incriminam (podendo sempre optar em julgamento pelo direito ao silêncio) e quando fala, não o faz sob juramento, pelo que querendo pode sempre faltar à verdade ou omitir pormenores que o incriminem (artº 343º e artº 345º do C.P.P).
Cumpridos que se mostram porém, de forma ainda assim suficiente, os ónus de que depende a reapreciação da prova (de acordo com o preceituado no artº 412º/3 e 4 do C.P.P), irá assim este Tribunal conhecer da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Mas convém deixar claro porém que ela só poderá proceder se das provas invocadas se impuser uma alteração da decisão de facto, por falta de correspondência à prova produzida, tout court, ou por violação dos princípios ou regras de apreciação da prova
Apreciemos então a matéria de facto impugnada
1º MOMENTO – 4.3.2012
FACTOS PROVADOS Nº 8 a 10
Alega o recorrente:
Em relação aos factos provados com os n.°s 8 a 10, não existe qualquer prova nos autos que possa levar a que os mesmos sejam considerados provados.
O Tribunal a quo considerou que tinha existido um plano delineado previamente, com o propósito do Recorrente ir junto do ofendido/demandado dar diversas pancadas, e desferir golpes no corpo, tendo, por isso, se munido com uma faca.
Analisada a prova, e em concreto as horas que os factos e acontecimentos foram decorrendo, resulta que não existe qualquer hipótese de ter existido um plano previamente delineado, Bem como não há prova de qual dos arguidos tinha a faca.
O que terá acontecido, pela dinâmica dos acontecimentos, foi uma saída de várias pessoas à noite, onde terá ocorrido um evento entre o ofendido/demandante e AA________ , que gerou, de forma impulsiva e a quente, e por um eventual mal lentendido, a ida ao encontro do ofendido/demandante por parte do Recorrente, e o outro co-arguido.
Repete-se, não existe nos autos qualquer prova de plano previamente delineado.
FACTOS PROVADOS Nº 13 a 15 e 24
Alega o recorrente:
Em relação aos factos provados com os n.°s 13 a 15 e 24, existem provas totalmente contraditórias nos autos, pelo que, até pelo princípio da presunção da inocência dos arguidos, os mesmos não podem ser considerados provados.
Existem, pois, duas versões contraditórias, uma do ofendido/demandante, e outra da testemunha , sendo que a Exma. Senhora Juiz a quo deu credibilidade à versão do ofendido/demandante.
A testemunha foi peremptório ao afirmar que tinha sido a mesma pessoa (arguido) a atirar a mota ao chão, e a rasgar o banco e, mesmo após insistência da Exma. Senhora Procuradora, manteve o que disse, reforçando que tinha a certeza que era a mesma pessoa que tinha praticado esses factos, e que essa pessoa era o Arguido DO________ ...
Aliás, estes factos provados são contraditórios com o facto provado n° 18 onde se considera que era o Arguido DO________ que tinha a faca na mão. Existindo a uma faca, e estando essa faca na mão deste arguido, e não tendo nenhuma das testemunhas visto facas nas mãos dos arguidos, o Recorrente não podia ter rasgado o banco ou os pneus da mota, pois não tinha consigo nenhum objecto para o fazer.
FACTOS PROVADOS Nº 17, 25, 26, 27 e 28
Alega o recorrente:
Em relação aos factos provados com os n.°s 17, 25, 26, 27, e 28, não existe qualquer prova nos autos que possa levar a que os mesmos sejam considerados provados.
O que o ofendido/demandante declara, e as restantes testemunhas (presenciais), corroboram, é que quando o ofendido/demandante veio à rua, todos se envolveram em confrontos, verbais e físicos, e que o Recorrente até estava a ser afastado por uma das testemunhas, longe, portanto, do ofendido/demandante.
Não existe prova de que o Recorrente tenha desferido empurrões no ofendido/demandante, assim como não existe qualquer prova de que se tenha agarrado ao mesmo, nomeadamente para o imobilizar e permitir que o Arguido DO________ lhe espetasse uma faca.
O que resulta inequívoco da prova produzida é que o ofendido/demandante - inclusive pelas suas declarações -, empurrou o Recorrente e que este, fruto desse empurrão, lhe agarrou as mãos e as puxou para si, num movimento de defesa do empurrão, no momento em que o Arguido DO________ terá espetado a faca na omoplata do ofendido/demandante.
O Recorrente não deu qualquer empurrão ao ofendido/demandante, antes foi este que lhe deu o empurrão, nem desferiu qualquer golpe com uma faca ao ofendido/demandante, pelo que não há qualquer prova de que tivesse intenção de molestar fisicamente o ofendido/demandante, e com isso provocar-lhe dores.
Não houve nenhuma actuação concertada e em comunhão de esforços com o intuito de desferirem pancadas e um violento golpe no ofendido/demandante, até porque, conforme resulta da prova, o ofendido/demandante tinha consigo três pessoas, a saber, a mãe e dois amigos, e que os arguidos eram dois, isto é, estavam em desvantagem numérica.
FACTOS PROVADOS Nº 22 e 23
Alega o recorrente:
Em relação aos factos provados com os n.°s 22 e 23, não existe qualquer prova nos autos que possa levar a que os mesmos sejam considerados provados.
O Tribunal a quo considerou que, quando o Recorrente telefonou ao ofendido/demandante, e lhe terá dito que o ia matar, que o fez de modo adequado a provocar medo e inquietação neste, bem sabendo que esta expressão era susceptível de lhe perturbar a liberdade de determinação, sendo que, da produção de prova, em concreto da dinâmica dos factos, o que se retira é que o ofendido/demandante não ficou com receio de que os arguidos fossem efectivamente matá-lo, nem foi por isso que deixou de escolher os seus actos e acções.
Se atentarmos à prova produzida, declarações do ofendido/demandante, e das testemunhas, o que verificamos é que o ofendido/demandante, voluntariamente, saiu para a rua, e ele próprio foi ao encontro dos arguidos, onde se envolveu em agressões verbais e físicas.
Ninguém que tivesse sido ameaçado há momentos, e tivesse levado essas ameaças a sério, ia, voluntariamente, para o pé dos agressores, quando estava em segurança, e refugiado, na sua casa. A lógica diz-nos que, alguém ameaçado, de morte, e leva essa ameaça a sério, se vê os agressores, e está protegido, chama as autoridades.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
Ouvida a prova testemunhal gravada, nomeadamente o depoimento do ofendido, resulta claramente para nós, tal como resultou para o Tribunal a quo, a convicção de que houve um plano prévio, formulado pelos dois arguidos EA______ e DO________ de se dirigirem ao encontro do ofendido Ofendido, para o agredir no dia 4.3.2012 cerca das 7h, munindo-se para o efeito de uma faca com uma lâmina de 7,5cm de comprimento.
Nenhuma dúvida resta quanto ao facto de esse plano dos dois arguidos ter sido delineado antes do encontro que se deu entre todos, na frente da residência do ofendido.
E dúvidas não existem quanto a essa intenção prévia, quer pela chamada telefónica que o ofendido relatou ter recebido no seu telemóvel cerca das 7h desse dia, onde o arguido EA______ (sendo a voz deste facilmente reconhecida pelo ofendido, por o conhecer bem em virtude de terem sido colegas de turma no liceu no ano de 2010/2011) lhe perguntou onde estava e lhe disse expressamente que “iria ao seu encontro com o DO________ para o matarem”.
Quer ainda pelo facto de a motivação dos dois arguidos para a agressão ocorrida em 4.3.2012 ao ofendido, estar relacionada com um desentendimento que tinha acabado de ocorrer nessa noite, no interior da discoteca Kapital em Lisboa, entre o ofendido e a AA________, namorada do arguido DO________ - tendo o ofendido saído da discoteca por volta das 5h e 30m dessa madrugada e se ter dirigido para sua casa na Parede em frente da qual teria lugar a agressão.
Por outro lado, ficou provado que o arguido EA______ agarrou o ofendido e nesse momento o arguido DO________ desferiu neste último um golpe nas costas, com a faca.
Esta dinâmica dos factos resultou provada do depoimento prestado com clareza e segurança pelo ofendido e da prova pericial produzida (foi retirada a lâmina da faca que ficou espetada no interior das costas do ofendido) e é compatível com todos os demais depoimentos prestados pelas demais testemunhas presenciais, segundo as regras da lógica e de acordo com os princípios da experiência comum.
Isto não obstante, as pequenas discrepâncias e lacunas de memória das testemunhas presenciais, atribuíveis ao facto de nem todas as pessoas terem a mesma capacidade de visualização e de memorização, tudo se agravando quando as ocorrências relatadas em juízo, já haviam acontecido há mais de 6 anos, isto é são factos de Março de 2012 a apreciar em julgamento realizado em Novembro de 2018.
Efectivamente como bem se concluiu no Tribunal, a o ofendido observou tudo desde o início até ao fim, o que lhe permitiu ter uma percepção mais clara e fazer uma descrição da cena mais detalhada e com precisão, enquanto que as demais testemunhas que estiveram no local, quer a mãe do ofendido, quer os seus dois amigos, a puderam presenciar e descrever a situação já no seu decurso.
Por outro lado, tal como foi aflorado na motivação pelo Tribunal a quo, cada um irá guardar na memória, à medida que o tempo passa diferentes percepções, de acordo com o trauma respectivo que sofre e que é sempre subjectivo, mas o Tribunal não teve qualquer dúvida em conferir inteira credibilidade ao depoimento prestado de forma serena e coerente pelo ofendido, que só relatou em audiência aquilo de que se lembrava e que tinha a certeza ter ocorrido.
Aliás é verosímel que pelo facto de o DO________ ter sido acusado de desferir nas costas do ofendido um golpe com a faca, e ambos os arguidos terem sido visualizados pelo JC… a pontapear e deitar abaixo o ciclomotor do ofendido (XX-XX-XX) estacionado em frente da sua residência antes de a agressão ocorrer, esta testemunha também tivesse ficado intimamente convencido de ter visto o DO__ a desferir também golpes com a faca no ciclomotor, sendo possível por vezes este tipo de percepções ilusórias nas testemunhas, induzidas por factos objectivos reais, como nos explica a psicologia forense.
Por outro lado, não há qualquer contradição entre esta situação provada relativamente aos estragos no ciclomotor, da forma descrita na sentença com o facto provado referido no ponto 18 (ser o DO_____ que desfere o golpe nas costas do ofendido enquanto o EA______ o agarra) pois que os danos na mota verificaram-se antes da agressão física ter tido lugar.
E o que ficou apurado em 15) é que o arguido EA______ desferiu um golpe no assento do motociclo do ofendido com um objecto cortante, provocando um rasgão no mesmo – não se diz aí que esse rasgão foi provocado com uma faca, ou sequer que tivesse sido provocado com “a faca” que no momento subsequente, quanto o ofendido saíu de casa e tentou fazer cessar a conduta ilícita dos arguidos, viria a ser utilizada pelo arguido DO________ .
Não ficou apurado que tipo de objecto foi utilizado pelo arguido EA______ (podendo ser uma outra faca, uma pedra pontiaguda ou qualquer outro objecto cortante de que aquele fosse portador na ocasião) pelo que nenhuma contradição existe entre o factos provados descritos em 18) e o facto 15).
Desta forma, foram ambos os arguidos condenados como co-autores de um crime de ofensas à integridade física qualificada pelo uso de meio insidioso (a faca) pois que sendo embora o arguido DO________ quem desferiu o golpe, sem dúvida que aquela agressão perpetrada daquela forma e com aquele concreto objectivo (ferir o Ofendido através de um golpe de faca) foi querido por ambos e foi possível ser consumada com a colaboração e actuação conjunta de ambos – nessa medida resulta indiferente a prova de qual dos dois trouxe a faca para o local, bastando a ter ficado provado como sucedeu no caso em apreço, que ambos se dirigiram ao encontro do ofendido, munidos de uma faca, com intenção de com ela agredirem o ofendido (factos provados em 25 a 28).
Ou seja resulta claramente dos referidos depoimentos gravados, que houve empurrões entre o ofendido e o arguido E_____. , assim que aquele saiu de casa e compareceu junto deste para evitar que destruíssem o seu motociclo e que foi nessa sequência que o arguido EA______ agarrou o ofendido enquanto ele era esfaqueado pelas costas pelo arguido DO________ e que tudo se passou em minutos, antes de os dois amigos do ofendido terem tido tempo de intervir, de separar os litigantes e de retirar o ofendido da cena do confronto físico, já depois de este ter recebido a facada nas costas por parte do DO________ .
E nem se diga que não se provaram as ameaças da parte do arguido EA______ ao ofendido pelo facto de este ter saído de sua casa e ter ido voluntáriamente ao encontro dos arguidos e se ter assim envolvido em agressões verbais e físicas com os mesmos, revelando desta forma não ser possível ter sido ameaçado de morte!
Resulta claramente do depoimento do ofendido que este na manhã daquele dia cerca das 7h, se dirigiu imediatamente para sua casa após ter recebido no telemóvel a ameaça de morte do arguido E_____. , que levou a sério.
E que levou tanto a sério, que segundo expressa com clareza no seu depoimento, também não atendeu uma segunda chamada telefónica que o arguido EA______ lhe fez nessa manhã para o seu telemóvel e não quis sequer perder tempo a retirar o seu ciclomotor da rua onde o mesmo se encontrava estacionado (em frente do seu prédio), tendo preferido proteger-se de imediato no interior da sua casa, deixando esse veículo na rua – tendo feito essa opção por após ter recebido a 1ª chamada ameaçadora do arguido EA_____, não ter tido tempo para o retirar daquele lugar e o colocar em lugar seguro.
Referiu ainda que ao ser confrontado pela janela da sua casa, com os actos de vandalismo e destruição levados a cabo pelos dois arguidos sobre o seu veículo ciclomotor Yamaha, não conseguiu apesar de tudo, evitar sair à rua, para tentar impedir a continuação dos mesmos e avisou a mãe que o acompanhou à rua.
Ou seja, decorre das regras da experiência como bem sabia o ofendido, que naquele circunstancialismo não teria qualquer hipótese de em tempo útil chamar a autoridade para lograr impedir a actuação destruidora dos arguidos sobre o seu veículo, mas ainda assim, exactamente porque a situação era perigosa, o Ofendido não sai sozinho à rua, mas pede a colaboração da mãe que o acompanha (factos provados sob os pontos 6. 7. 11 e 12. 13. 14. 15 e 16).
Nada a apontar pois quanto à fixação da matéria de facto provada na sentença recorrida, no que respeita ao episódio de agressão física e de estragos no ciclomotor Yamaha que tiveram lugar no dia 4.3.2012.
2º MOMENTO – 16.10.2012
FACTOS PROVADOS Nº 30, 31, 32, 34, 35, 38, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49 Alega o recorrente:
Em relação aos factos provados com os n.°s 30, 31, 32, 34, 35, 38, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, e 49, não existe qualquer prova nos autos que possa levar a que os mesmos sejam considerados provados,
E isto porque, não existe prova nos autos capaz de levar à identificação do Recorrente como tendo estado presente no local das agressões no dia 16.10.2012. O Recorrente não teve qualquer participação nestes factos, pelo que todos têm de ser considerados não provados quanto a si.
O Tribunal a quo dá como provada a participação do Recorrente nestes factos, e como tal considera provados os factos referidos em II das conclusões, unicamente com base nas declarações do ofendido/demandante, pois não há qualquer testemunha.
Mas não lhe assiste razão.
Ouvida a prova testemunhal gravada resulta claramente para nós, tal como resultou para o Tribunal a quo, a convicção de que o ofendido prestou um depoimento seguro e credível quanto à intervenção do arguido EA______ na agressão de que foi vítima no dia 16.10.2012 e foi o mesmo considerado suficiente para incluir o arguido EA______ nestes factos.
Recorde-se que o ofendido tinha sido colega de turma do arguido EA______ no liceu, no ano de 2010/2011 e que por esse motivo o conhecia bem, não tendo dúvidas em referir essa identificação do arguido E_____. , em julgamento sendo a prova aqui produzida aquela que é válida (assim também como não tendo certeza quanto à presença do arguido DO________ não o incluiu neste episódio, revelando de todo o seu depoimento, não possuir quaisquer intenções persecutórias quanto a qualquer dos arguidos).
É sabido que mesmo estando uma pessoa encapuçada, se for alguém que conhecemos bem, a sua identificação resulta possível através de outros factores, como seja, a estatura física, a forma de andar, de falar etc e foram esses mesmos elementos que relevaram no caso em apreço, além de que os agressores se referiram expressamente à anterior agressão que havia ocorrido em 4.3.2012.
E que o mesmo nesta 2ª ocasião, foi agredido com um objecto cortante, foi possível apurar a partir do tipo de lesões por ele sofridas, após o respectivo exame médico, não obstante esse objecto não ter sido encontrado e examinado.
Mostram-se pois bem julgados os pontos de facto impugnados, referentes a este episódio de 16.10.2012, de acordo com as provas produzidas e analisadas, conjugadamente com as regras da experiência comum, sendo correcta, justa e adequada a leitura que se fez no Tribunal recorrido de toda a prova considerada no seu conjunto.
Improcede, assim, a impugnação feita pelo recorrente quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto
Dito de outro modo, embora o recorrente possa, em sede de recurso, com base na sua própria visão/convicção probatória, discutir a convicção que o Tribunal a quo formou quanto à prova, há que evidenciar desde logo que por ausência de imediação e de oralidade, o Tribunal de 2ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1ª instância.
Só pode alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (alínea b) do nº 3 do artigo 412º do C.P.P).
E no caso, ainda que a prova produzida e examinada na audiência da 1ª instância, nos pontos indicados pelo recorrente pudesse permitir - pelo menos na opinião daquele - uma decisão em sentido diferente, ela não impunha decisão diversa da proferida.
Assim sendo, improcede a impugnação de facto nos termos do artº 412º do C.P.P e consequentemente a alteração da matéria de facto só seria possível, caso ocorresse algum dos vícios do artº 410º do C.P.P, o que porém como veremos de seguida, também não se verifica.
- C)Da impugnação em sentido estrito (vícios do artº 410º/2 do C.P.P)
Tal como decorre da letra da lei, qualquer dos vícios a que alude o nº 2 do artº 410º do C. P. Penal, tem de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, sendo que, por regras da experiência comum deverá entender-se as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece.
O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, prevista no nº 2 al b) do artº 410º do C.P.P a se verificará, quando analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas, ou seja quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição ocorre entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Ora analisada a decisão recorrida, não se vislumbra sinal de qualquer destas situações acabadas de referir, pelo que é manifesto que a sentença condenatória não padece de qualquer contradição subsumível à alínea b) do nº 2 do artº 410º do C.P.P.
Na realidade a recorrente, como acima já ficou dito, veio invocar que a decisão recorrida padece do vício da contradição insanável na fundamentação porque defende existir uma notória contradição entre o que se deu como provado nos pontos 14 e 15 em confronto com a matéria dada como provada no ponto 18 – sobre quem tinha a faca no seu poder.
Na verdade, analisada a decisão recorrida, no que respeita aos factos provados constata-se ter ficado assente:
- 14.Já com o ciclomotor tombado no solo, e com o ofendido a ver pela janela, o arguido EA______ utilizou um objecto cortante não concretamente apurado com que se fez acompanhar e desferiu um rasgão nos pneus do ciclomotor.
- 15.De seguida, o arguido EA______ desferiu um golpe com o objecto cortante no assento do motociclo, provocando um rasgão no mesmo.
(…)
18. No momento em que o arguido EA______ se encontra a agarrar no ofendido, o arguido DO________ aproxima-se de JN_____ pelas costas e, com a faca que tinha na sua posse, desfere-lhe um golpe, cravando a lâmina na região escapular direita (…)
Ora uma simples leitura atenta do texto da sentença, na parte respeitante aos factos em confronto e ora em análise e à respectiva motivação de facto é suficiente para afastar a ideia da existência de qualquer contradição e levar à conclusão de que não tem qualquer consistência a pretensão do arguido nesta parte.
Na verdade ficou provado que os estragos sobre o ciclomotor no dia 4.3.2012, são feitos pelo arguido EA______ e pelo arguido DO________ actuando de forma concertada, em conjugação de esforços e vontades (dando pontapés no mesmo e fazendo-o cair no chão cf o provado em 13), ficando ainda provado que o EA______ utilisando um objecto cortante não concretamente apurado, fez com o mesmo golpes nos pneus e no assento do ciclomotor, provocando dessa forma rasgões no mesmo (factos provados em 14 e 15).
Essa concreta acção do EA_____. , em nada briga com o facto de ter ficado provado que foi o arguido DO________ quem momentos depois viria a desferir a facada nas costas do ofendido Ofendido, sabido que não resultou provado qual a natureza do concreto objecto utilisado pelo EA______ para desferir os golpes no ciclomotor – poderia assim ser uma outra faca, uma pedra pontiaguda ou outro qualquer objecto cortante que naquele momento estava na sua posse.
Na verdade, lendo a sentença com atenção pode-se facilmente constatar não existir qualquer contradição entre os factos provados descritos sob os pontos parágrafos 14. e 15. da sentença e o provado sob o ponto 18, dando aqui por reproduzido o que já acima ficou dito na apreciação da impugnação da matéria de facto em sentido lato.
Assim, tal como o M.P também podemos concluir ser manifesto não haver qualquer contradição entre os factos provados sob os pontos 14 e 15 e o provado sob o ponto18 (muito menos insanável e que poderia conduzir ao vício da sentença previsto na al. b), do no 2, do artº 410º do CPP) e deste modo, nenhum reparo pode merecer a apreciação da matéria de facto feita pelo Tribunal, porquanto formou a sua convicção segundo critérios lógicos, objectivos e em obediência às regras de experiência comum, segundo o princípio consagrado no artº 127º do CPP.
Improcede pois o recurso do arguido no que respeita à invocação deste concreto vício previsto no artº 410º/2/b) do C.P.P.
O erro notório na apreciação da prova, previsto no artº 410º nº 2 c) do C.P.P configura-se quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum.
O erro notório na apreciação da prova tem pois que resultar impreterivelmente do próprio teor da sentença, existe este erro, quando considerado o texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, se evidencia um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum ou do jurista com preparação normal.
Ocorre este vício quando se dão por provados factos que face às regras de experiência comum e à lógica normal, traduzem uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e por isso incorrecta, quando se violam as regras sobre prova vinculada ou de “leges artis” ou quando resulta do próprio texto da motivação da aquisição probatória que foram violadas as regras do “in dubio”.
Alega o arguido que a sentença padece deste vício porquanto o Tribunal recorrido nunca poderia ter dado como assente que o arguido EA______ participou nos factos ocorridos em 16.10.2012 a partir a das declarações prestadas pelo ofendido, já que face às regras da experiência comum e a lógica normal da vida, a identificação do arguido não foi correctamente feita, sendo impossível nas circunstâncias de tempo, modo e lugar a mesma ser correctamente feita pelo ofendido.
Imputa assim este erro notório na apreciação da prova, relativamente aos factos provados descritos sob os pontos 30, 31, 32, 34, 35, 38, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49.
E por outro lado, sustenta ainda que de acordo com as regras da experiência comum, ninguém que leva a sério as ameaças de morte, se desloca voluntariamente, para junto dos agressores como sucedeu no caso em apreço pelo que imputa à sentença recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova quanto aos factos provados descritos sob os pontos 22. e 23.
Conclui assim, que não se poderiam ter dado como assentes os factos descritos na matéria de facto provada, pois as provas revelam um sentido e na decisão recorrida o Tribunal extrai ilação contrária.
Mas a verdade, é que o arguido não apontou à decisão recorrida qualquer falha ou deficiência que determine a existência de qualquer dos vícios enunciados no nº 2 do artº 410º do C.P.P, limitada à letra da sentença, nem logramos oficiosamente encontrar tal deficiência.
Pelo contrário, o que se impõe é a conclusão de que não padece a sentença recorrida do vício de contradição insanável entre os factos provados sob os pontos 14, e 15 e aquele provado sob o ponto 18 - vício previsto no artº 410º/2/ b) do C.P.P - do erro notório na apreciação da prova – vício previsto no artº 410º/2/c) do C.P.P,- nem de qualquer outro vício identificado neste preceito legal.
O que o arguido afinal vem defender repete-se, é que discorda com a forma como a prova foi considerada, querendo no fundo que a sua convicção se substitua à convicção do Tribunal do julgamento.
A pretensão do recorrente de impugnação da matéria de facto assim formulada, é que não tem pois em nosso entender qualquer base de sustentação, sendo para nós evidente que o arguido confundiu na sua motivação, o “erro de julgamento”, com a “valoração da prova”.
O Tribunal de 1ª instância em julgamento, a tem que se pronunciar sobre os factos que constam da acusação e no caso presente esse Tribunal valorou criticamente todos os meios de prova produzidos e após essa análise conjunta e conjugada, após ter investigado tudo o que devia, ficou sem qualquer dúvida sobre a responsabilidade penal do arguido EA_____.
Isto é, concluiu no uso de uma competência própria e perfeitamente legítima, ter ficado sem qualquer dúvida acerca da prática pelo arguido EA______ em 4.3.2012 e em 16.10.2012 de todos os factos que integram objectiva e subjectivamente os vários crimes pelos quais foi condenado – dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, dois crimes de ameaça agravados e um crime de dano, todos praticados na forma consumada e em coautoria nos termos acima expostos.
Tudo visto, examinada a fundamentação da matéria de facto na sentença recorrida, não se vislumbra qualquer erro de julgamento ou errónea e patente valoração da prova, já que aí se faz referência aos depoimentos que serviram para fundar a convicção do Tribunal, sendo tais depoimentos conjugados com a análise crítica da prova documental e pericial, conforme se pode ler na passagem a seguir transcrita, que aqui se recorda e se transcreve (com sublinhados nossos): “(…) Assim, a convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e, ainda, das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, ansiedade, embaraço, desamparo, serenidade, olhares para alguns dos presentes, linguagem silenciosa e do comportamento, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.
Assim, considerando os pressupostos supra enunciados e tendo presente as regras da experiência comum e a livre convicção do Tribunal (cfr. artigo 127° do mesmo diploma), cumpre proceder à análise da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, no caso sub judice, salientando o mais relevante e decisivo.
Desde logo, importa salientar que nenhum dos arguidos, EA______ e DO________ , esteve presente em audiência de julgamento, sequer justificou a respectiva ausência, colocando-se, aliás, em paradeiro actualmente desconhecido, não obstante as diligências realizadas pelo tribunal, pelo que resulta inequívoca a impossibilidade de conhecimento da posição dos mesmos nomeadamente quanto aos factos referentes à sua situação pessoal; que não se logra conhecer por outro qualquer meio de prova.
A formação da convicção positiva do Tribunal acerca da realidade histórica acima descrita como provada alicerçou-se no teor das declarações prestadas pelo ofendido JN_____ , tomadas na qualidade de demandante civil, que relatou de forma pormenorizada os factos descritas tal-qualmente como provados, tanto quanto se recordava, atento o lapso de tempo decorrido desde então ao presente, volvidos mais de seis anos.
Em suma, o ofendido mencionou que, num primeiro momento, recebe o contacto telefónico do arguido EA______ , de quem reconhece a voz, afirmando que se deslocava com DO________ para o matar. Daqui resulta à saciedade que, em momento anterior, os arguidos EA______ e DO________ formularam o propósito de procurem JN_____ nas imediações da sua residência com vista a interpelarem-no e desferirem-lhe diversas pancadas no corpo do ofendido, incluindo cortes com a lâmina, uma vez que se muniram de uma faca. Chegados juntos à residência do ofendido, pontapearam o ciclomotor deste, fazendo-o cair no solo, após o que o arguido EA______ utilizou um objecto cortante não concretamente apurado com que se fez acompanhar e desferiu um rasgão nos pneus do ciclomotor e outro rasgão no assento do motociclo. Seguidamente, após empurrões, o ofendido JN_____ foi agarrado pelo arguido EA______ , enquanto o arguido DO________ , munido da faca, aproximou pelas costas e desferiu um golpe, cravando a lâmina na região escapular direita do ofendido. Daqui resulta à saciedade, atentas as regras da lógica e as máximas da experiência comum, aliás na senda da comunicação feita pelo arguido EA______ ao telefone com o ofendido, este e o arguido actuaram ambos em conjunto e comunhão de esforços, resultam igualmente inferidos os factos integradores dos elementos psicológicos e volitivos, com que cada um dos arguidos actuou.
Ademais, o ofendido JN relatou pormenorizadamente o segundo episódio, ocorrido posteriormente em 16 de Outubro de 2012, asseverando ter reconhecido a voz, além de ter igualmente reconhecido a estatura física e a postura corporal do arguido EA______ , não logrando contudo identificar os restantes três indivíduos que o acompanhavam. Desta forma, atentas as regras da lógica e as máximas da experiência comum, considerando as expressões proferidas pelo arguido EA______ , reportando-se ao anterior episódio ocorrido entre si e o ofendido, resulta claro e inequívoco que estes quatro arguidos actuaram em conjunto e comunhão de esforços, bem assim como são inferidos os factos integradores dos elementos psicológicos e volitivos, com que o arguido EA______ actuou nesta ocasião.
As declarações, assim prestadas de forma espontânea e natural pelo ofendido JN_____ , reputam-se como credíveis e coerentes, quer quando analisadas à luz das regras da lógica e dos princípios da experiência comum, bem assim como quando confrontadas entre si e com a demais prova produzida em audiência de julgamento, nos termos que seguem, pelo que formaram convicção positiva dos factos provados.
Com efeito, as declarações do ofendido foram consentâneas e complementadas com o teor do relatório pericial de clínica médico-legal de fls. 74 a 77 e o relatório pericial de clínica médico-legal de fls. 207 e 208, 219 e 220 e 233, estes apreciados de acordo com o previsto no n° 1 do artigo 163° do Código de Processo Penal, bem assim como os autos de notícia de fls. 3, 42 e 64, com o respectivo aditamento de fls. 4, e o auto de apreensão de fls. 5, bem assim como o suporte fotográfico de fls. 10, a informação médica de fls. 99 e 100, 216 a 218 e 225 a 230 e o relatório de acompanhamento psicológico do ofendido e a factura de fls. 266. Foram ademais considerados os autos de reconhecimento pessoal de fls. 178 e 179 e 189 e 190, bem assim como a informação do registo civil referente aos arguidos e fls. 126 e 127 e as informações constantes de fls. 157 e 158 e 163 a 165.
De igual modo, a testemunha, mãe do ofendido, e as testemunhas relataram espontânea e naturalmente os factos por si percepcionados de modo directo e imediato, segundo a própria vivência e a perspectiva em que se encontravam em relação à situação de conflito, recordando os mesmos, em audiência de julgamento, de modo não totalmente coincidente com a factualidade anteriormente relatada pelo ofendido, em momento anterior. Neste contexto, salienta-se que as lacunas mnemónicas da informação em testemunhas directas devem ser aceites com normalidade, uma vez que nem todas as pessoas têm a mesma capacidade de visualização e, consequentemente, de memorização, tanto mais considerando o lapso de tempo decorrido desde então (repete-se, mais de seis anos); o que deve ser aceite com normalidade.
Destarte, e mediante estes factos objectivos dados como provados, e analisados conjunta e criticamente segundo as regras da lógica e de acordo com os princípios da experiência comum, resultam inequivocamente inferidos os factos integradores dos elementos psicológicos e volitivos, com que cada um dos arguidos actuou.(…)”.
Como se sabe, a prova é apreciada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova consignado no artº 127º do C.P.P onde claramente se pode ler “…a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Estamos pois em sede de um certo poder discricionário do Juiz que “só pode ser atacado em função de vícios típicos endógenos da sentença ou erros de direito, ou claros erros de julgamento”, os quais desde já se reitera, não vislumbramos existir no caso presente.
Veja-se por todos na Jurisprudência do S.T.J os seguintes Acórdãos: “Certo que a livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, que determina dessa forma uma convicção racional e, portanto, objectivável e motivável ”(cfr. Acórdão do STJ de 04/11/1998, publicado na CJ -Ac STJ -1998 - Tomo III, pág. 201).
Mas quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum (cfr. a este propósito o Acórdão do STJ de 06/03/2002, "in" CJ - ACST J 2002, Tomo II, pág. 44).
Sendo assim, não se observa na matéria de facto dada como provada pelo Tribunal ora recorrido e da respectiva fundamentação acima reproduzida, qualquer apreciação da prova que resulte ser manifestamente ilógica, arbitrária ou de todo insustentável, denunciando a existência de um erro notório evidente para um cidadão comum ou um jurista com preparação normal, no que respeita à apreciação crítica da prova.
O Tribunal a quo fundou pois a sua convicção, na análise crítica dos depoimentos prestados em audiência e acima referidos, os quais foram valorados livremente e de acordo com as regras da experiência, a credibilidade conferida às testemunhas, o modo como depuseram e o conhecimento que revelaram dos factos.
São assim perfeitamente perceptíveis na sentença, os elementos que em razão das regras da experiência comum ou critérios lógicos do homem médio suposto pela ordem jurídica, levaram à condenação do arguido E_____. , por este de forma livre e voluntária, com consciência da ilicitude da sua conduta, ter praticado os factos ilícitos que lhe eram imputados na acusação e se demonstram em julgamento.
Assim, no caso sub Júdice, face à motivação da decisão de facto expressa, na sentença final condenatória, podemos constatar que o Tribunal afinal se reportou expressa e detalhadamente à ponderação de toda a prova produzida, num raciocínio lógico e inteligível, em que foram examinadas criticamente as provas que serviram para formar a sua convicção, nomeadamente no que toca as declarações prestadas pelo ofendido Ofendido.
Na verdade, colocado perante as descrições dos factos trazidos pelo ofendido e pelas várias testemunhas ouvidas, o Tribunal de 1ª instância decidiu de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, considerar provada a agressão física ao ofendido, as ameaças de morte e os estragos ao seu veículo ciclomotor de que foi vítima, em dois momentos temporais distintos em 4.3.2012 e em 16.10.2012, nos exactos termos descritos na sentença.
Concordamos que das declarações do ofendido, mencionadas na fundamentação da sentença, depois de analisadas as mesmas à luz de regras de experiência comum ou da experiência de vida, resulta que a sua versão dos factos, apresentada em julgamento, revela ser perfeitamente verosímil e credível, sendo ainda suficiente para fundamentar uma condenação do arguido EA______ no episódio de 16.2.2012, em conjugação com a prova documental e pericial produzida e acima já mencionada na passagem aqui transcrita da sentença.
Convém pois sublinhar, que o depoimento do ofendido não foi a única prova em que o Tribunal a quo fundou a sua convicção, pois que o Tribunal conjugou esse depoimento, relativamente aos dois episódios de agressão, com a análise crítica da prova documental e pericial produzida e acima já mencionada.
Sem prejuízo, importa aqui chamar à colação o facto de já terem sido proferidas decisões nos Tribunais superiores em Portugal, no sentido de as declarações dos ofendidos poderem em determinadas circunstâncias, ser suficientes para criar no julgador a convicção de que determinados factos ocorreram e que deles foi o arguido o seu autor – veja-se nomeadamente o Ac. da Relação do Guimarães de 2.5.2016 acessível em www.dgsi.pt e o Ac. da Relação de Évora de 6.10.2015 acessível em www.dgsi.pt.
E quanto aos factos provados em 22.e 23. valem aqui as considerações já acima feitas, na apreciação da impugnação alargada da matéria de facto, nenhuma razão havendo para impugnar os mesmos por ser manifesto que não configuram qualquer erro, nem permitem extrair a conclusão de que o Tribunal a quo errou de forma notória na apreciação da prova.
Deste modo, a convicção do Tribunal a quo afigura-se-nos ter sido uma convicção racional, que foi formada de acordo com os critérios lógicos e objectivos, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no artº 127º do C.P.P – ao abrigo do qual, toda a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Estamos pois em sede de um certo poder discricionário do Juiz, que “só pode ser atacado em função de vícios típicos endógenos da sentença ou erros de direito, ou claros erros de julgamento”, os quais no caso presente não existem.
Dito de outro modo, o Tribunal a quo ao valorar como valorou a prova produzida em audiência - mais concretamente as declarações do ofendido e os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e as inferências retiradas da conjugação desses relatos com as regras da experiência e do normal desenrolar dos acontecimentos da vida - não violou qualquer preceito legal, tanto mais que estão bem expressas as razões que conduziram a essa valoração – e sabido que o valor da prova não depende da sua natureza, mas sobretudo da credibilidade que se confere à mesma.
Na verdade, a decisão da matéria de facto tem de resultar da análise conjunta e avaliação crítica de toda a prova produzida em audiência e não a de segmentos fragmentados dessa mesma prova.
Por outro lado, de acordo com o mencionado princípio da livre apreciação da prova que domina o nosso sistema (por oposição ao regime da prova legal), não existem normas que determinam o valor ou a eficácia probatória a atribuir a cada meio probatório.
Nessa medida a atribuição de maior força a um meio de prova depende a da convicção do julgador, desde que se mostre de acordo com a experiência comum.
Assim, as declarações produzidas em audiência pelo ofendido foram, repetimos, livremente valoradas pelo Tribunal de 1ª instância e este Tribunal, através da análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em julgamento - e não a com base no depoimento do ofendido - decidiu que as agressões (físicas) ao Ofendido e as ameaças de morte, intencionalmente a ele dirigidas em 4.3.2012 e em 16.10.2012, se mostravam comprovadas, assim como estavam demonstrados os estragos no seu ciclomotor ocorridos em 4.3.2012 e a autoria desses vários ilícitos.
Na verdade, tal como foi sublinhado pelo M.P, será sempre o Tribunal a quo o mais apto para apreciar a prova, pois é este que ouve e vê as testemunhas, as suas reacções, as suas pausas, os seus gestos.
O local e o momento onde por excelência se aferem e podem ser apreciadas valorativamente e criticamente as provas, é a audiência de julgamento, em que o julgador dispõe de melhores condições para apreciar de perto a prova que se vai produzindo (princípio da imediação da prova), ou a falta dessa prova.
No caso em apreço, a decisão recorrida, encontra-se bem fundamentada, oferecendo um raciocínio linear, lógico e perceptível, não se vislumbrando qualquer incorrecta apreciação da prova, nomeadamente quanto à medida e extensão da credibilidade que lhe mereceram as declarações prestadas pelo ofendido durante o julgamento, em conjugação com a análise das declarações prestadas pelas restantes testemunhas.
Por outras palavras, a fundamentação da sentença mostra claramente que o Tribunal recorrido examinou criticamente as provas que serviram para formar a sua convicção, tendo ainda sido explicado porque razão deu inteira preferência à versão plasmada na acusação do M.P, e às declarações prestadas pelo ofendido em audiência, inexistindo assim erro de julgamento.
Esta valoração da prova feita pelo Tribunal a quo é perfeitamente legítima, não sendo violadora das regras da experiência e da lógica.
Nada temos pois, a apontar ao processo de valoração da prova feita pelo Tribunal a quo, mais concretamente no que se refere às declarações do ofendido, o qual é perfeitamente compatível com as regras da experiência comum - pelas razões enunciadas na sentença e acabadas de referir, às quais aderimos por inteiro.
As alegações do recorrente traduzem a e tão só uma discordância relativamente à avaliação que o Tribunal a quo fez dos diversos depoimentos, sendo certo que uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado dessa avaliação e outra, completamente diferente, é detectarem-se no processo de formação da convicção do julgador, erros claros de julgamento, situação que manifestamente não se verifica no presente caso.
Melhor dizendo, com tais alegações, pretende afinal o recorrente pôr em causa o processo de valoração da prova, efectuado pelo Tribunal a quo, pretendendo, no fundo, que a mesma prova seja valorada de acordo com a sua própria apreciação, esquecendo-se, contudo, que a prova é apreciada, salvo quando a lei dispuser diferentemente, segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade que julga – artº 127º do C. P. Penal – e não de acordo com a apreciação que dela fazem os destinatários da decisão.
Livre apreciação essa que não significa livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objectivos, expressos através da motivação.
Por outras palavras, a simples discordância não pode servir de fundamento para motivar um recurso.
Em resumo, não se vislumbra da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal recorrido e da respectiva fundamentação acima reproduzidas, qualquer apreciação de prova que resulte ser manifestamente ilógica, arbitrária ou de todo insustentável, denunciando a existência de um erro notório evidente para um cidadão comum ou um jurista com preparação normal.
Ou que tivesse sido dado como provado algum facto com recurso a provas proibidas ou a métodos proibidos de prova, violando qualquer das regras que disciplinam esta matéria nos artigos 124º a 139º do C.P.P e conduzindo por essa via a uma prova ilegal.
A valoração de um meio de prova com a preterição de outro, tem a ver com a razão de ciência que o Tribunal, na sua fundamentação deve esclarecer, explicitando o seu raciocínio lógico. E essa fundamentação, no essencial mostra-se bem feita, como acima realçámos.
Não padece, pois, a decisão recorrida do vício previsto na alínea c) do nº 2 do artº 410º do C. P. Penal (erro notório na apreciação da prova) ou de qualquer outro.
É unânime a jurisprudência dos nossos Tribunais no sentido de que se o recorrente se limita a dar a conhecer a sua versão dos factos que deveriam ser dados como provados ou não provados, sem que a deficiência resulte do texto da decisão e seja susceptível de configurar um vício, então essa alegação não pode conduzir à procedência do recurso.
Face a tudo o acima exposto, improcede totalmente a impugnação da matéria de facto.
- D)Do (alegado) errado enquadramento jurídico
Quanto à matéria de direito, veio o recorrente sustentar ter sido feito na 1ª instância um errado enquadramento jurídico dos factos e que não se mostram verificados todos os elementos típicos do crime de dano, do crime de ameaça agravado e do crime de ofensa à integridade física qualificada alegando para o efeito o seguinte: “ (…) o Tribunal a quo violou as normas no que respeita ao preenchimento dos elementos objectivos do tipo dos vários crimes pelos quais foi condenado, em concreto, entende que não se encontram preenchidos os elementos objectivos do:
Crime de dano – pois não há qualquer prova que tenha sido o mesmo a danificar o ciclomotor Crime de ameaça – pois nuns dos factos não estava presente, nos outros, isto é, em relação ao episódio de Março de 2012, entende que a expressão alegadamente proferida não foi apta a criar medo, ou a limitar a actuação do ofendido/demandado;
Crime de ofensa à integridade física qualificada – pois, no episódio de Outubro de 2012, não teve qualquer intervenção nos factos, não estando no local, e no episódio de Março de 2012 não ofendeu o corpo do ofendido/demandante, tendo a, em defesa ao empurrão que sofreu, agarrado as mãos deste, e puxado para baixo.
Conclui assim que “o Tribunal a quo, ao condenar o recorrente nos termos que condenou, violou, entre outros, o artigo 333°, n°s 1 e 2, do CPP, e os artigos 14°, 143°, 145°, 153°, 155°, e 212°, do CP, pelo que deverá a Douta Sentença ser revogada e substituída por outra que o Recorrente seja absolvido, ou, caso assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se admite, ser substituída por outra que o condene, unicamente, por um crime de ofensa à integridade física simples – factos de Março de 2012 -, e, consequentemente, reduza a pena aplicada em conformidade.
Quanto ao enquadramento jurídico dos factos, no que respeita aos vários crime ora em análise, pelos quais foi condenado o arguido EA______ , importa atentar antes de mais naquilo que ficou escrito na decisão recorrida, conforme passagem a seguir transcrita (com sublinhados nossos):
“Cada um dos arguidos vem acusado da prática de dois crimes de ofensa à integridade física, imputados na forma qualificada, previstos pelos artigos 143°, n° 1, e 145°, n° 1, al. a), e 2, com referência aos artigos 132°, n° 2, al. h), i) e j), todos do Código Penal, sendo punido quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa.
De acordo com o conteúdo normativo do tipo-de-ilícito referido, a proibição de lesar a integridade física alheia constitui o mandamento primário contido na respectiva prescrição penal (cfr. Código Penal Anotado, Leal-Henriques e Simas Santos, vol. I, p. 134).
Assim, o tipo legal em análise preenche-se através de uma actuação do agente de modo a provocar no corpo ou na saúde de outrem uma lesão anatómica ou fisiológica, psíquica ou somática, ainda que não acompanhada de sofrimento ou dor. Neste sentido, alude-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.1991, in DR, I Série - A, de 08.02.1992, que, sanando divergência de entendimentos, fixou jurisprudência - à data com carácter obrigatório -, nos moldes seguintes: “integra o crime do artigo 142e do Código Penal a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada, sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra, por via disso, lesão, dor ou incapacidade para o trabalho’.
O crime é qualificado, nos termos do artigo 145°, n° 1, al. a), e 2, do Código Penal, se as ofensas forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, sendo susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade, entre outras, as circunstâncias previstas no artigo 132°, n° 2, do mesmo diploma legal, nomeadamente as circunstâncias de (al. h) praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum; (al. i) utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso; e (al. j) agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas.
A qualificação do homicídio no Código Penal e portanto, a qualificação da ofensa à integridade física que daquela é tributária, é efectuada através da combinação de uma cláusula genérica de agravação, prevista no n° 1 do artigo 132°, a especial censurabilidade ou perversidade do agente ou seja, um especial tipo de culpa, por referência à técnica dos exemplos-padrão ou exemplos típicos, enunciados no n° 2 do mesmo artigo. Estes exemplos-padrão indiciam e explicitam o sentido da cláusula geral que, por sua vez, corrige o conteúdo objectivo daqueles.
Assim, a verificação, no caso concreto, de um ou mais exemplos-padrão não significa, necessariamente, a realização do especial tipo de culpa e consequente qualificação do homicídio ou qualificação da ofensa à integridade física, da mesma forma que, a não verificação de um qualquer exemplo-padrão não impede a qualificação, desde logo porque o uso, no n° 2 do artigo 132°, da expressão “entre outras" indica que não estamos perante um elenco taxativo. O que se exige é a verificação, no caso concreto, de elementos substancialmente análogos aos tipicamente descritos, ou seja, que embora não expressamente previstos na lei, correspondam ao sentido, desvalor e gravidade de um exemplo-padrão, cfr. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, t.I, pp. 26, Augusto Silva Dias, in Crimes Contra a Vida e a Integridade Física, 2a Ed., AAFDL, 2007, pp. 25 e ss., e Teresa Serra, in Homicídio Qualificado, pp. 73.
Em síntese, as circunstâncias qualificativas do homicídio, comuns à ofensa à integridade física, não são de funcionamento automático, e o respectivo elenco é meramente exemplificativo. O mesmo é afirmar que a qualificação do homicídio, e também da ofensa à integridade física, se baseia num especial tipo de culpa, espelhado na especial censurabilidade ou perversidade do agente.
A especial censurabilidade, sendo este conceito de censurabilidade que fundamenta a concepção normativa da culpa, prende-se com a atitude do agente relativamente a formas de cometimento do facto especialmente desvaliosas. A especial perversidade refere- se às condutas que reflectem no facto concreto as qualidades especialmente desvaliosas da personalidade do agente, cfr. Figueiredo Dias, ob. cit, pp. 29. Enquanto a especial censurabilidade se refere às componentes da culpa relativamente ao facto, a especial perversidade reporta-se aos componentes da culpa relativas ao agente, cfr. Teresa Serra, ob. cit., pp. 64.
Assim, ainda que a qualificação da conduta seja sempre determinada por um mais acentuado desvalor da atitude do agente, no elenco dos exemplos-padrão, enquanto uns se fundam numa atitude mais desvaliosa do agente, outros há que radicam num mais acentuado desvalor da acção ou da conduta.
No que concerne o elemento do tipo subjectivo, o crime de ofensa corporal supõe o dolo do agente (conhecimento da factualidade típica e da vontade de realização do tipo legal de crime) em qualquer das suas modalidades - directo, necessário ou eventual -, por aplicação da norma geral do artigo 14°, n° 1 a 3, do Código Penal.
No caso concreto, dos factos assentes resulta que, nas circunstâncias mencionadas em 4. e 10. dos factos provados, o arguido EA______ agarrou-se a JN_____ , após ter desferido empurrões, momento em que o arguido DO________ aproximou pelas costas e, empunhando a faca de que se tinha munido, desferiu um golpe, cravando a lâmina na região escapular direita de JN_____ . Ao espetar a lâmina no corpo de JN_____ a lâmina partiu-se, separando-se do cabo, e ficou alojada no interior do corpo do ofendido, momento em que ambos os arguidos se puseram em fuga.
Mais se provou que os arguidos, ao desferirem empurrões e golpes com a faca no corpo do ofendido, quiseram molestar a integridade física do mesmo, o que concretizaram, bem sabendo que as respectivas actuações eram aptas a provocar dores e lesões no ofendido.
Decorre dos factos provados que os arguidos EA______ e DO________ actuaram em conjunto e comunhão de esforços com o intuito logrado de desferirem pancadas e um violento corte com a faca no corpo de JN_____ . De igual modo, os arguidos quiseram imobilizar o ofendido impedindo-o de se defender e desferir-lhe uma facada nas costas.
A situação assim descrita é susceptível de revelar especial censurabilidade do comportamento dos arguidos, uma vez que agiram conjunta e concertadamente, em superioridade fáctica e real, relativamente a JN_____ , que se encontrava sozinho e foi logo imobilizado pelo arguido EA______ , ficando de costas e, por isso, sem existir qualquer possibilidade de reacção da sua parte e completamente dominado e à mercê do outro agressor, o arguido DO________ , que se encontrava munido da faca. Daqui resulta indubitavelmente ser de qualificar como especialmente censurável as condutas dos arguidos.
Desta forma e como resulta da matéria assente, ambos os arguidos agiram em cumprimento do plano delineado anteriormente, actuando com dolo directo (artigo 14°, n° 1, do Código Penal).
Por outro lado, não existem causas que justifiquem a conduta dos arguidos, afastando assim o desvalor da acção e do resultado produzido, nos termos previstos no artigo 31° do Código Penal, bem como causas de exclusão das respectivas culpas, concluindo-se assim pela existência de um juízo de censura dirigido pelo mau uso do seu livre arbítrio, atendendo a que podiam e deviam ter dirigido a sua conduta no sentido do lícito.
Assim, dúvidas não existem de que ambos os arguidos cometeram, em co-autoria e na forma consumada, um crime de ofensa à integridade física qualificado, previsto e punido pelos artigos 143°, n° 1, e 145°, n° 1, al. a), e 2, ex vi artigo 132°, n° 2, al. i), do Código Penal.
Num segundo episódio, ocorrido em 16 de Outubro de 2012, pelas 22 horas e 25 minutos, o arguido EA______ , acompanhado de três indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, aguardaram a chegada do ofendido junto à sua residência, munidos de um objecto com uma lâmina cortante, onde o surpreenderam, barrando a passagem ao ofendido e impedindo-o de fugir. Assim, em execução do plano anteriormente delineado, em conjunto e em simultâneo, enquanto um dos arguidos, munido com a lâmina que transportava consigo, desferiu diversos golpes com a lâmina nos braços, abdómen e nas pernas de JN_____ , os restantes três arguidos desferiram-lhe socos e pontapés em diversas zonas do corpo.
Mais ficou provado que o arguido EA______ , juntamente com mais três indivíduos, ao desferir socos, pontapés e golpes com uma lâmina no corpo do ofendido quis molestar a integridade física do mesmo, o que concretizou, bem sabendo que a actuação era apta a provocar dores e lesões no ofendido. Tanto mais sabendo que estavam munidos com um objecto cortante, que quis e logrou usar para provocar golpes no corpo do ofendido.
Decorre igualmente dos factos provados que o arguido EA______ , juntamente com mais três indivíduos, actuou em conjunto e comunhão de esforços com o intuito logrado de desferirem pancadas e golpes de lâmina no corpo de JN_____ e planeou previamente o ataque ao ofendido, dividindo tarefas e permanecendo junto à residência do ofendido à espera que este chegasse a casa.
O arguido EA______ sabia que actuava em conjunto num total de quatro elementos contra o ofendido que se encontrava sozinho, encontrando-se por isso em superioridade numérica, ao abordar o ofendido de surpresa junto à residência deste, e ao se dividirem colocando-se uns à frente e outros atrás, impediam o ofendido tanto de fugir bem como de se defender.
Considerando tal factualidade apurada, a conduta conjunta e simultânea dos quatro arguidos, em execução de plano previamente delineado, é indubitavelmente reveladora de especial e elevada censurabilidade, uma vez que, como resulta dos factos assentes, o arguido EA______ agiu acompanhado com os restantes três arguidos, em franca superioridade numérica, encapuçados, de noite, munidos de uma lâmina cortante, sem existir qualquer possibilidade de reacção da sua parte. Daqui resulta indubitavelmente ser de qualificar como especialmente censurável a conduta do arguido EA______ .
Desta forma e como também resulta da matéria assente, este arguido actuou com o propósito de molestar fisicamente, agindo como dolo directo (artigo 14°, n° 1, do Código Penal).
Por outro lado, não existem causas que justifiquem a conduta do arguido, afastando assim o desvalor da acção e do resultado produzido - nos termos previstos no artigo 31° do Código Penal -, bem como causas de exclusão da sua culpa, concluindo-se assim pela existência de um juízo de censura dirigido ao arguido pelo mau uso do seu livre arbítrio, atendendo a que podia e devia ter dirigido a sua conduta no sentido do lícito.
Assim, dúvidas não existem de que o arguido EA______ cometeu um crime de ofensa à integridade física qualificado, previsto e punido pelos artigos 143°, n° 1, e 145°, n° 1, al. a), e 2, ex vi artigo 132°, n° 2, al. h), i) e j), do Código Penal.
(…)
Os arguidos encontram-se, ainda, acusados da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de dois crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153°, n° 1, e 155°, n° 1, al. a), ambos do Código Penal.
Segundo resulta da respectiva previsão típica, comete o crime de ameaça “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação’.
Por sua vez, o artigo 155°, n° 1, al. a), do Código Penal prevê que se tais factos forem realizados por meio de ameaça com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a três anos, o agente comete um crime de ameaça agravada.
O tipo legal de crime de ameaças está inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal e visa sancionar os ataques ou afectações ilícitas da liberdade individual. O bem jurídico protegido, por esta concreta norma, é a liberdade de decisão e de acção. Através desta concreta norma, pretende-se reprimir jurídico-penalmente os ataques ou afectações ilícitas à liberdade individual da pessoa, de modo a que, nas múltiplas formas de interacção social, esta possa tranquilamente conformar-se e dispor de si mesmo, dentro dos limites traçados pela lei (cfr Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, t. I, p. 340). Pretende-se tutelar esta liberdade, de modo a acautelar o sossego e a tranquilidade individual, enquanto interesse próprio de cada indivíduo à imperturbada formação e actuação da sua vontade.
Trata-se de um crime comissivo ou de resultado - a consumação do crime efectiva- se com a tomada de consciência da ameaça por parte do ameaçado.
Outrossim, este crime estrutura-se como um crime de perigo concreto. Torna-se, então necessário, para afirmar o preenchimento do tipo, que, através de um juízo ex ante, se reconheça na ameaça perpetrada efectiva potencialidade intimidatória. O mesmo é afirmar que a actuação do agente reúna objectivamente certas características que a tornem particularmente adequada, de acordo com as regras da experiência comum e os conhecimentos existentes, a provocar na vítima sentimentos de medo ou inquietação (para aferir da idoneidade da ameaça, segundo o tipo objectivo-individual, cfr. Figueiredo Dias, op. cit, p. 232).
Ameaçar, etimologicamente, significa prometer ou pronunciar um mal futuro, anunciar a intenção de praticar, no futuro, um acto maléfico, donde, são três as características essenciais do conceito de ameaça: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade o agente.
Assim, para que uma determinada conduta possa ser subsumida à materialidade deste tipo incriminador, torna-se necessário que, em concreto, se possa concluir pela ameaça. São três os elementos essenciais: a) pelo anúncio ou pronuncio, explícito ou implícito, de um mal - intenção de causar um facto maléfico e injusto, que tanto pode consistir em danos físicos, como económicos ou morais, ou seja, configurar em si mesmo um facto ilícito e típico, embora não necessariamente culposo, devendo ser afirmado por referência directa a determinados bens penalmente tutelados; b) esse mal tem de ser necessariamente futuro - não eminente, caso em que se estaria perante uma tentativa de execução do respectivo mal (actos de execução); e c) cuja ocorrência depende da vontade do agente (estabelece-se, assim, a distinção entre a ameaça e o simples aviso ou advertência).
Com efeito, o que se exige, como elemento constitutivo e objectivo deste tipo legal, é que a acção reúna certas características, não sendo necessário que em concreto chegue a provocar medo ou inquietação, antes que de forma adequada a conduta do agente provoque o resultado dos crimes materiais, de medo ou inquietação. Ou seja, não se exige que em consequência da actuação do agente, o ameaçado se sinta efectivamente receoso ou amedrontado.
Para o preenchimento deste conceito de adequação, devemos fazer apelo, quer ao ponto de vista do visado, sentido, sensibilidade e personalidade do sujeito passivo, quer ao ponto de vista do que é geralmente reconhecido.
Não basta a simples ameaça para que se verifique o apontado tipo legal de mera acção e de perigo. Torna-se necessário que a ameaça, na situação concreta, seja adequada a provocar medo e inquietação. O critério para ajuizar da adequação da ameaça a provocar medo e inquietação, ou para prejudicar a liberdade de determinação, deverá, ser por um lado objectivo e por outro individual: objectivo, no sentido de que a ameaça se deve considerar adequada, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida, bem como a personalidade do agente e a susceptibilidade de intimidar ou desassossegar qualquer pessoa, no sentido de que devem revelar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.02.2000, in CJ, t.I, p.147.
Por último, no que concerne o elemento subjectivo do tipo legal de crime, importa salientar que se trata de um delito doloso, (conhecimento da factualidade típica e da vontade de realização do tipo legal de crime) em qualquer das suas formas (directo, necessário ou eventual) - artigos 13° e 14° do Código Penal.
No caso, a objectividade das circunstâncias, do contexto e dos factos em si denunciam que o arguido EA______ afirmou, em dois momentos diferentes, nas circunstâncias descritas nos factos provados, dirigindo-se ao ofendido JN_____ , que iria deslocar-se com o arguido DO________ ao local onde se encontrava para o matar (facto ocorrido em 04 de Março de 2012) e “para a próxima não vai ser nas costas, vai ser no peito” (facto ocorrido em 16 de Outubro de 2012).
As palavras valem pelo seu sentido e pelo significado que se lhes atribuiu e não pela objectividade pura e dura, indiferente e insensível ao contexto e personalidades dos interlocutores. As palavras constituem expressões, retalhos, pedaços de vida e não podem ser lidas, de forma anódina, como que extraídas de uma redoma, reduzidas a instrumento de experiência de laboratório esterilizado, muito menos desintegradas do seu contexto, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.09.2009, disponível em www.dsgi.pt..
As expressões proferidas pelo arguido têm um sentido de estar a ser anunciado um mal futuro, a ser levado a cabo por si na pessoa destinatária, dependente da vontade daquele e a concretizar mediante a prática de, pelo menos, um crime de homicídio, sendo punível com pena de prisão superior a 3 anos (artigo 131° do Código Penal), uma vez que aquelas expressões, no contexto em que foram proferidas, não permitem outra interpretação. Daqui resulta a agravação do artigo 155°, n° 1, al. a), do Código Penal.
Desta forma, o arguido EA______ sabia que com a sua conduta, levada a cabo nas diversas circunstâncias em que cada uma ocorreu, provocava medo e inquietude em JN_____ , pois as expressões que lhes dirigiu anteviam a concretização e resolução de um conflito, anunciando represálias por um mal que envolve contacto físico, concretamente a morte (artigo 131° Código Penal), pelo que agiu como dolo directo (artigo 14°, n° 1, do Código Penal).
Por outro lado, não existem causas que justifiquem a conduta do arguido, afastando assim o desvalor da acção e do resultado produzido, nos termos previstos no artigo 31° do Código Penal, bem como causas de exclusão da sua culpa, concluindo-se assim pela existência de um juízo de censura dirigido ao arguido pelo mau uso do seu livre arbítrio, atendendo a que podia e devia ter dirigido a sua conduta no sentido do lícito.
Assim, dúvidas não existem de que o arguido EA______ cometeu dois crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153°, n° 1, e 155°, n° 1, al. a), ambos do Código Penal.
(…)
Os arguidos encontram-se, igualmente, acusados da prática, em co-autoria, de um crime de dano, previsto e punível pelos artigos 212°, n° 1, do Código Penal, sendo punido quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia.
O bem jurídico protegido é a propriedade, visando-se proteger quem é ofendido na fruição das utilidades que das coisas pode ser retirada.
No que respeita os elementos objectivos do tipo, importa referir que o objecto do crime é uma coisa alheia, seja móvel ou imóvel. Noutros termos, deverá tratar-se de uma coisa simples nos termos do artigo 206° do Código Civil, segundo o qual são coisas simples
“todas aquelas que, segundo os usos da vida e de acordo com o critério jurídico-económico, são ordinariamente consideradas como uma unidade, como tais entrando, por via de regra, nas relações do comércio jurídico’.
A conduta típica do crime de dano pode revestir várias formas: destruição, danificação, desfiguração, ou tornar não utilizável uma coisa pertencente a outra pessoa.
Destruir significa a perda total da utilidade da coisa e implica, normalmente, o sacrifício da sua substância; danificar abrange os atentados à substância ou à integridade física da coisa que não atinjam o limiar da destruição; desfigurar compreende os atentados à integridade física que alteram a imagem exterior da coisa, querida pelo respectivo proprietário; tornar não utilizável abrange as acções que reduzem a utilidade da coisa segundo a sua função.
No que concerne o elemento do tipo subjectivo, este traduz-se no dolo do agente (conhecimento da factualidade típica e da vontade de realização do tipo legal de crime) em qualquer das suas modalidades - directo, necessário ou eventual -, por aplicação da norma geral do artigo 14° do Código Penal.
No caso concreto, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos factos provados, num primeiro momento, os arguidos pontapearam o ciclomotor do ofendido, fazendo-o cair no solo, tendo ambos agido com dolo directo (artigo 14°, n° 1, do Código Penal).
Após, o arguido EA______ utilizou um objecto cortante não concretamente apurado de modo a desferir um rasgão nos pneus do ciclomotor e um golpe com a faca no assento do motociclo, provocando um rasgão no mesmo, mantendo inequivocamente actuação com dolo directo (artigo 14°, n° 1, do Código Penal).
Dos factos provados não existem causas que justifiquem estas condutas, afastando assim o desvalor da acção e do resultado produzido, nos termos previstos no artigo 31° do Código Penal, bem como causas de exclusão da culpa dos arguidos, concluindo-se assim pela existência de um juízo de censura dirigido a estes pelo mau uso do seu livre arbítrio, atendendo a que podia e devia ter dirigido o seu comportamento no sentido do lícito.
Deste modo, cada um dos arguidos cometeu, em co-autoria e na forma consumada, um crime de dano, previstos e punidos pelo artigo 212°, n° 1, do Código Penal. (…)”
Concordamos inteiramente com esta qualificação jurídica e analisando a decisão recorrida, quanto à fundamentação de Direito, consideramos que foram os factos provados correctamente enquadrados do ponto de vista do Direito, nada havendo a censurar nesta parte, com excepção da imputação dos dois crimes de ameaça agravada que se entende, de acordo com a matéria provada, se deverem imputar ao arguido EA______ , a título de autoria material e não de co-autoria (sem que tal alteração tenha porém qualquer repercussão/consequências quanto ao demais decidido).
Na verdade ficou provado que o arguido EA______ ameaçou matar por duas vezes o ofendido Ofendido, agindo com foros de seriedade, e sendo tal ameaça levada a sério pelo destinatário da mesma (cfr o provado em 5.6.7 e 38.39. e 50), mas tal conduta de pronúncio de um mal futuro, cuja ocorrência depende da vontade do agente, a a ele E_____. , pode ser imputada, não se tendo provado haver aqui uma qualquer actuação conjunta com outras pessoas, de acordo com um plano comum.
Quanto ao mais, o que resulta da leitura da motivação e conclusões do recurso interposto pelo arguido EA_____. , não é que este discorde tout court da qualificação jurídica que foi dada pelo Tribunal aos factos provados, mas antes vem defender que tal enquadramento jurídico não pode ser efectuado, por não se terem provado em julgamento os factos que integram os elementos objectivos e subjectivos dos vários tipos em consideração.
Ora tal impugnação de facto, como vimos já foi aqui apreciada e foi julgada totalmente improcedente, pelo que improcede igualmente a pretensão do arguido de ver afastada a qualificação jurídica efectuada na 1ª instância, por não serem procedentes os fundamentos em que a mesma assenta.
Dúvidas não restam pois de que, atentos os factos provados no julgamento realizado na 1ª instância, se mostram preenchidos pelo arguido EA______ , todos os elementos objectivos e subjectivos dos seguintes ilícitos:
- -do tipo de crime de dano p.p no artº 212º/1 do C.P que cometeu uma vez, em co-autoria (artº 26º do C.P)
- -do tipo de crime de ameaça agravada p.p no artº 153º/1 e 155º/1/a) ex vi do artº 131º do C.P (que cometeu por duas vezes em autoria material);
- -do tipo de crime de ofensa à integridade física qualificada p.p no artº 143º/1, artº 145º/1 a) e nº 2 ex vi do artº 132º/2 als i) do C.P (que cometeu uma vez em co-autoria em 4.3.2012) e do tipo de crime de ofensa à integridade física qualificada p.p no artº 143º/1, artº 145º/1 a) e nº 2 ex vi do artº 132º/2 als h), i) e j) do C.P (que cometeu uma vez em co-autoria em 16.10.2012).
E dúvidas não existem também, de que o Tribunal a quo procedeu a uma correcta análise das normas jurídicas relevantes que permitem considerar preenchida pela conduta do arguido E_____. , descrita na sentença recorrida, todos os elementos daqueles vários tipos legais.
Por tudo isto e nos termos acima enunciados, improcede também a pretensão do arguido neste segmento e o seu recurso será julgado não provido na íntegra.