Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
1- No processo nº 167/12.5PDCSC.L1, do Juízo Local Criminal de Cascais – Juiz 3, foram submetidos a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, os arguidos:
EA
, filho de , nacionalidade portuguesa, nascido a 05/04/1992, solteiro, técnico de telecomunicações, com residência sita na ;
DO
, filho de, nacionalidade portuguesa, nascido a 14/05/1992, solteiro, empregado de balcão, residente na Rua ,
imputando-lhes a prática, em co-autoria material e na forma consumada, de:
- dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143°, n° 1, e 145°, n° 1, al. a), e n° 2, ex vi artigo 132°, n° 2, als. h), i), e j), todos do Código Penal;
- dois crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153°, n° 1, e 155°, n° 1, als. a), ex vi artigo 131°, todos do Código Penal;
- um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212°, n° 1, do Código Penal.
2. JN
deduziu, na qualidade de ofendido, pedido de indemnização civil, peticionando a condenação dos arguidos, EA
e DO
, ora demandados, no pagamento do valor total de €20.160,74 (vinte mil, cento e sessenta euros e setenta e quatro cêntimos), sendo €10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais por cada um dos demandados, e €160,74 (cento e sessenta euros e setenta e quatro cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescido de juros legais a contar da notificação.
3. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, mas na ausência dos dois arguidos, regularmente notificados, conforme consta da respectiva acta – sendo que nenhum deles apresentou contestação ou arrolou testemunhas.
4. Em sede de audiência de discussão e julgamento, foi comunicada pelo Tribunal uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, ao abrigo do disposto no artigo 358°, n° 1, do Código de Processo Penal.
5. Realizado o Julgamento no Juízo Local Criminal de Cascais – Juiz 3, por Acórdão proferido em 22.11.2018 (fls 299 a 345), foram os dois arguidos condenados e absolvidos, nos seguintes termos, a seguir (transcritos):
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal julga a acusação parcialmente procedente e, em consequência, decide:
a) absolver o arguido DO
pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143.°, n.° 1, e 145.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, ex vi artigo 132.°, n.° 2, als. h), i), e j), todos do Código Penal;
b) absolver o arguido DO
pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153.°, n.° 1, e 155.°, n.° 1, als. a), ex vi artigo 131.°, todos do Código Penal; e
c) condenar o arguido EA
pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143.°, n.° 1, e 145.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, ex vi artigo 132.°, n.° 2, als. i), todos do Código Penal, na pena de um ano de prisão;
d) condenar o arguido EA
pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143.°, n.° 1, e 145.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, ex vi artigo 132.°, n.° 2, als. h), i), e j), todos do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;
e) condenar o arguido EA
pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153.°, n.° 1, e 155.°, n.° 1, als. a), ex vi artigo 131.°, todos do Código Penal, cada um na pena de seis meses de prisão;
f) condenar o arguido EA
pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212°, n° 1, do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão;
g) condenar, em cúmulo jurídico das referidas nas alíneas c), d), e) e f) impostas ao arguido EA
, na pena única de três anos de prisão;
suspender a execução da pena única de prisão imposta ao arguido EA
pelo período de três anos, determinando que seja acompanhada do regime de prova; e
h) condenar o arguido DO
pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143°, nº 1, e 145°, n° 1, al. a), e n° 2, ex vi artigo 132°, n° 2, als. h), i), e j), todos do Código Penal, na pena de um ano de prisão;
i) condenar o arguido DO
pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212°, n° 1, do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão;
j) condenar, em cúmulo jurídico das referidas nas alíneas i) e j) impostas ao arguido DO
, na pena única de catorze meses de prisão;
k) suspender a execução da pena única de prisão imposta ao arguido DO
pelo período de catorze meses, determinando que seja acompanhada do regime de prova;
l) condenar, ainda, os arguidos a pagar as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, e encargos a que houver lugar, nos termos do disposto no artigo 8°, n° 5, do Regulamento das Custas Judiciais e tabela III anexa, e artigos 513° e 514° do Código de Processo Penal.
No que concerne a acção cível enxertada, deduzida pelo demandante JN
, relativamente à acusação, nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal julga procedente o pedido de indemnização civil e, em consequência, decide:
a) condenar o demandado, ora arguido EA
no pagamento àquele da quantia de €6.000,00 (seis mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros, desde a data da notificação até integral pagamento, de acordo com o disposto nos artigos 559s, n° 1, 805s, n° 1, e 806s, n° 1, ambos do Código Civil);
b) condenar o demandado, ora arguido DO
no pagamento àquele da quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros, desde a data da notificação até integral pagamento, de acordo com o disposto nos artigos 559s, n° 1, 805s, n° 1, e 806s, n° 1, ambos do Código Civil);
c) condenar ambos os demandados, ora arguidos EA
e DO
no pagamento àquele a quantia €160,74 (cento e sessenta euros e setenta e quatro cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescido de juros, desde a data da notificação até integral pagamento, de acordo com o disposto nos artigos 559s, n° 1, 805s, n° 1, e 806s, n° 1, ambos do Código Civil); e
d) absolver os demandados, ora arguidos EA
e DO
quanto ao demais peticionado.
Custas do pedido cível, pelo respectivo decaimento.
(…)
6- Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido EA
(fls 381 a 411), e a motivação apresentada termina com a formulação das seguintes (transcritas) conclusões:
A. O presente recurso tem como fundamento tanto a matéria de direito como a matéria de facto.
B. O julgamento foi realizado na ausência dos arguidos, incluindo o ora aqui Recorrente, uma vez que o Tribunal a quo entendeu que os arguidos tinham sido regularmente notificados, e que o julgamento podia ter início sem os arguidos estarem presentes, pois a sua presença não era indispensável à descoberta da verdade.
C. O Recorrente entende que o Tribunal a quo não deveria ter considerado que os arguidos se encontravam regular, e efectivamente, notificados do despacho que designou a data para a realização do julgamento, pese embora a presunção referente ao termo de identidade e residência - que foi prestado junto de órgão de polícia criminal, e sem acompanhamento por advogado,
D. Ou seja, o Recorrente entende que a presunção, por tudo o que já constava do processo no momento do início do julgamento - cartas devolvidas das notificações -, bem como pelo que resultou da produção de prova - onde uma testemunha e o ofendido/demandante referem que os arguidos estão ausentes há muito de Portugal -, foi ilidida, e que o Tribunal a quo, nesse sentido, deveria ter actuado de forma diversa,
E. Nomeadamente tendo promovido os meios necessários para assegurar a comparência dos arguidos, em concreto o ora aqui Recorrente, no julgamento, o que não fez!
F. Não nos esquecendo que, em relação à parte dos factos referentes ao episódio de 16.10.2012, as declarações do ofendido/demandante eram o único meio de prova e, tendo em conta o que já constava do processo, e a dinâmica dos factos, existiam dúvidas fundadas sobre a identidade e identificação dos agressores.
G. Isto é, também por este facto, e pela dificuldade de identificação dos agressores desses factos, o Tribunal a quo, para assegurar a descoberta da verdade material, e a cabal identificação, deveria ter tomado as medidas para assegurar a comparência dos arguidos na audiência.
H. Não nos podemos esquecer que, assim, a identificação do Recorrente nestes factos - de 16.10.2012 - que não se aceitam, foi feita com recurso, único, às declarações do ofendido/demandante que, num local com pouco luminosidade, pelas 22h30 de uma noite de Outubro, identifica o Recorrente, no meio de outros suspeitos, pela estatura e modo de andar
I. O Tribunal a quo, ao considerar que o Recorrente se encontrava regularmente notificado da audiência de julgamento, quando, salvo o devido respeito, não estava, violou a lei.
J. O Tribunal a quo, por tudo o que já constava do processo, e resultou da produção de prova, ao ter considerado que a presença do Recorrente era dispensável na audiência de julgamento, e que não era necessária para a descoberta da verdade material, não tendo com isso tomado qualquer medida para assegurar a sua presença, violou a lei.
K. Nos termos da al. c, do artigo 119°, do CPP, a ausência do arguido nos casos em que a lei exigir a sua presença constitui uma nulidade insanável. A lei exige a presença do arguido na audiência de julgamento. Pelo que se argui, para todos os devidos efeitos, essa nulidade.
L. Quanto à matéria de facto o que está em causa é uma impugnação ampla da matéria de facto tendo por objecto a justeza da valoração da prova produzida na audiência de julgamento.
M. O Recorrente, nos termos da al. a), do n° 3, do artigo 412°, do CPP, considera incorrectamente julgados os factos constantes dos n.°s 8, 9, 10, 13, 14, 15, 17, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 31, 32, 34, 35, 38, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, e 49, dos factos provados,
N. Que deveriam ter sido julgados não provados.
O. Em relação aos factos provados com os n.°s 8 a 10, não existe qualquer prova nos 50 autos que possa levar a que os mesmos sejam considerados provados.
P. O Tribunal a quo considerou que tinha existido um plano delineado previamente, com o propósito do Recorrente ir junto do ofendido/demandado dar diversas pancadas, e desferir golpes no corpo, tendo, por isso, se munido com uma faca.
Q. Analisada a prova, e em concreto as horas que os factos e acontecimentos foram decorrendo, resulta que não existe qualquer hipótese de ter existido um plano previamente delineado,
R. Bem como não há prova de qual dos arguidos tinha a faca.
S. O que terá acontecido, pela dinâmica dos acontecimentos, foi uma saída de várias pessoas à noite, onde terá ocorrido um evento entre o ofendido/demandante e AA
, que gerou, de forma impulsiva e a quente, e por um eventual malentendido, a ida ao encontro do ofendido/demandante por parte do Recorrente, e o outro co-arguido.
T. Repete-se, não existe nos autos qualquer prova de plano previamente delineado.
U. Em relação aos factos provados com os n.°s 13 a 15 e 24, existem provas totalmente contraditórias nos autos, pelo que, até pelo princípio da presunção da inocência dos arguidos, os mesmos não podem ser considerados provados.
V. Existem, pois, duas versões contraditórias, uma do ofendido/demandante, e outra da testemunha , sendo que a Exma. Senhora Juiz a quo deu credibilidade à versão do ofendido/demandante.
W. A testemunha foi peremptório ao afirmar que tinha sido a mesma pessoa (arguido) a atirar a mota ao chão, e a rasgar o banco e, mesmo após insistência da Exma. Senhora Procuradora, manteve o que disse, reforçando que tinha a certeza que era a mesma pessoa que tinha praticado esses factos, e que essa pessoa era o Arguido DO
X. Aliás, estes factos provados são contraditórios com o facto provado n.° 18 onde se considera que era o Arguido DO
que tinha a faca na mão. Existindo a uma faca, e estando essa faca na mão deste arguido, e não tendo nenhuma das testemunhas visto facas nas mãos dos arguidos, o Recorrente não podia ter rasgado o banco ou os pneus da mota, pois não tinha consigo nenhum objecto para o fazer.
Y. Em relação aos factos provados com os n.°s 17, 25, 26, 27, e 28, não existe qualquer prova nos autos que possa levar a que os mesmos sejam considerados provados.
Z. O que o ofendido/demandante declara, e as restantes testemunhas (presenciais), corroboram, é que quando o ofendido/demandante veio à rua, todos se envolveram em confrontos, verbais e físicos, e que o Recorrente até estava a ser afastado por uma das testemunhas, longe, portanto, do ofendido/demandante.
AA. Não existe prova de que o Recorrente tenha desferido empurrões no ofendido/demandante, assim como não existe qualquer prova de que se tenha agarrado ao mesmo, nomeadamente para o imobilizar e permitir que o Arguido DO
lhe espetasse uma faca.
BB. O que resulta inequívoco da prova produzida é que o ofendido/demandante - inclusive pelas suas declarações -, empurrou o Recorrente e que este, fruto desse empurrão, lhe agarrou as mãos e as puxou para si, num movimento de defesa do empurrão, no momento em que o Arguido DO
terá espetado a faca na omoplata do ofendido/demandante.
CC. O Recorrente não deu qualquer empurrão ao ofendido/demandante, antes foi este que lhe deu o empurrão, nem desferiu qualquer golpe com uma faca ao ofendido/demandante, pelo que não há qualquer prova de que tivesse intenção de molestar fisicamente o ofendido/demandante, e com isso provocar-lhe dores.
DD. Não houve nenhuma actuação concertada e em comunhão de esforços com o intuito de desferirem pancadas e um violento golpe no ofendido/demandante, até porque, conforme resulta da prova, o ofendido/demandante tinha consigo três pessoas, a saber, a mãe e dois amigos, e que os arguidos eram dois, isto é, estavam em desvantagem numérica.
EE. Em relação aos factos provados com os n.°s 22 e 23, não existe qualquer prova nos autos que possa levar a que os mesmos sejam considerados provados.
FF. O Tribunal a quo considerou que, quando o Recorrente telefonou ao ofendido/demandante, e lhe terá dito que o ia matar, que o fez de modo adequado a provocar medo e inquietação neste, bem sabendo que esta expressão era susceptível de lhe perturbar a liberdade de determinação, sendo que, da produção de prova, em concreto da dinâmica dos factos, o que se retira é que o ofendido/demandante não ficou com receio de que os arguidos fossem efectivamente matá-lo, nem foi por isso que deixou de escolher os seus actos e acções.
GG. Se atentarmos à prova produzida, declarações do ofendido/demandante, e das testemunhas, o que verificamos é que o ofendido/demandante, voluntariamente, saiu para a rua, e ele próprio foi ao encontro dos arguidos, onde se envolveu em agressões verbais e físicas.
HH. Ninguém que tivesse sido ameaçado há momentos, e tivesse levado essas ameaças a sério, ia, voluntariamente, para o pé dos agressores, quando estava em segurança, e refugiado, na sua casa. A lógica diz-nos que, alguém ameaçado, de morte, e leva essa ameaça a sério, se vê os agressores, e está protegido, chama as autoridades.
II. Em relação aos factos provados com os n.°s 30, 31, 32, 34, 35, 38, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, e 49, não existe qualquer prova nos autos que possa levar a que os mesmos sejam considerados provados,
JJ. E isto porque, não existe prova nos autos capaz de levar à identificação do Recorrente como tendo estado presente no local das agressões no dia 16.10.2012. O Recorrente não teve qualquer participação nestes factos, pelo que todos têm de ser considerados não provados quanto a si.
KK. O Tribunal a quo dá como provada a participação do Recorrente nestes factos, e como tal considera provados os factos referidos em II das conclusões, unicamente com base nas declarações do ofendido/demandante, pois não há qualquer testemunha.
LL. Acontece que o Tribunal a quo, nos factos provados, bem como na motivação, refere que o ofendido/demandante disse que tinha reconhecido a voz do Recorrente, quando disse exactamente o contrário.
MM. O ofendido/demandante, que na fase de inquérito não conseguiu reconhecer nenhum dos suspeitos das agressões de dia 16.10.2012, porque estavam todos encapuzados, vestidos de preto, a zona tinha pouca luminosidade, eram 22h30m, e foi tudo muito rápido, em julgamento já conseguiu fazer esta identificação.
NN. O ofendido/demandante diz que reconheceu a fisionomia do Recorrente, sendo que todos os agressores estavam encapuzados, impossibilitando, claro, a identificação da fisionomia de qualquer pessoa.
OO. O ofendido/demandante diz que entende que os factos de dia 16.10.2012 têm que ver com a primeira agressão, pelas expressões que foram usados, e que esta segunda agressão aconteceu porque o Recorrente o quis silenciar, e intimidar, face ao processo-crime em curso,
PP. Acontece que, também esta razão não colhe, uma vez que o Recorrente só teve conhecimento do processo-crime em 2014, cerca de 2 anos após as agressões, pelo que em 2012, não sabendo do processo em curso, nunca poderia ter essa motivação.
QQ. O outro fundamento para o ofendido/demandante dizer que tinha reconhecido o Recorrente é pelo andar e estatura... Ora, como se compreende, não é possível identificar ninguém por essas características, ainda para mais num local com pouca luminosidade, pelas 22h30m.
RR. Isto é, e em jeito de conclusão, nenhuma das razões apontadas pelo ofendido/demandante, para justificar reconhecer o Recorrente, colhe.
SS. O ofendido/demandante não ouviu o Recorrente; o ofendido/demandante não viu a fisionomia do Recorrente - estavam todos encapuzados -; o Recorrente, na data dessa segunda agressão, não sabia da existência de qualquer processo-crime, pelo que não podia querer “silenciar” o ofendido/demandante; não é possível identificar uma pessoal, de forma cabal, pela altura, e modo de andar - há milhares/milhões de pessoas que, à vista, têm a mesma altura e andar -, até pelas circunstâncias concretas em que os factos ocorreram - noite cerrada, zona com pouca luminosidade, pessoas todas vestidas de preto, rapidez com que tudo aconteceu.
TT. É verdade que existe o princípio da livre apreciação da prova, mas deverá existir sempre a compatibilização com as regras de vida, com a lógica, etc., e neste caso, em concreto, a lógica, a normalidade, diz-nos que a identificação não é possível.
UU. Ora, parece evidente que, estando em causa a alegada responsabilidade criminal de uma pessoa, não nos podemos bastar, e aceitar, com uma identificação que é feita pela forma de andar e estatura.
VV. O ofendido/demandante tinha perfeita consciência deste facto e, em declarações complementares - fls. 167 e 168 -, referiu que: “Devido à rua se encontrar com pouca luminosidade, bem como ao facto dos suspeitos estarem encapuzados, não consegue proceder ao reconhecimento dos mesmos, nem identifica-los.”.
WW. Veja-se o manifesto exagero do Tribunal a quo ao considerar, nomeadamente, o ponto 34 como provado... O Tribunal a quo considera como provado que o Recorrente surgiu repentinamente por um dos lados do ofendido, sendo que os outros três indivíduos surgiram do lado oposto. Ouvidas, várias vezes, as declarações do ofendido/demandante na audiência de julgamento, não se consegue descortinar onde o Tribunal a quo retira tal prova. Em momento algum o ofendido/recorrente afirma tal.
XX. Posto isto, e quanto a estes factos em concreto, os mesmos, por todos os motivos referidos, não podem ser considerados provados. Se o Recorrente não estava no local das segundas agressões, não pode ter agredido o ofendido/demandante, nem o pode ter ameaçado, pelo que não pode, nunca, ser responsabilidade criminalmente pelos crimes derivados de tal factualidade.
YY. O Recorrente, nos termos da al. b), do n° 3, do artigo 412°, do CPP, considera que as seguintes provas impunham uma decisão diversa:
a. Declarações do ofendido/demandante JN
na audiência de julgamento do dia 07.11.2018, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14 horas e 36 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 43 minutos - em particular entre [3m07s e os 6m30s], [19m30s a 22m32s], [33m05s a 37m30s], e [40m25s a 41 m05s]; e,
b. Depoimento da testemunha na audiência de julgamento do dia 07.11.2018, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 44 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 01 minutos - em particular entre [1m50s e 3m02s], e a partir de [3m14s e 4m15s];e,
c. Depoimento da testemunha na audiência de julgamento do dia 07.11.2018, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16 horas e 03 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 24 minutos - em particular entre [2m20s e 3m24s], [6m17s e 9m19s], [14m10s e 14m58s], [15m55s e 16m06s], [17m09s e 17m12s], e [20m30s e 20m44s];e,
d. Depoimento da testemunha audiência de julgamento do dia 07.11.2018, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16 horas e 25 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 39 minutos - em particular entre [2m25s e 3m58s], [5m57s e 7m20s], [7m31s e 9m11s], e [13m56s e 14m00s].
ZZ. O Recorrente, nos termos da al. c), do n.° 3, do artigo 412.°, do CPP, considera que as seguintes provas devem ser renovadas:
a. Declarações do ofendido/demandante, no que concerne às passagens acima mencionadas; e,
b. Depoimento das testemunhas, no que concerne às passagens acima mencionadas; e,
c. Declarações do Recorrente após ser regularmente, e efectivamente, notificado para comparência na audiência de discussão e julgamento.
AAA. Requerendo que, nos termos do n° 6, do artigo 412°, do CPP, sejam ouvidas pelo Tribunal, não só essas passagens, mas antes a totalidade das declarações e depoimentos, para que se alcance uma boa decisão da causa.
BBB. Com estes meios de prova a resposta à matéria de facto, quanto a estes factos, deveria ter sido: NÃO PROVADOS.
CCC. Por todo o exposto em relação à impugnação da matéria de facto, resulta evidente que, para além da impugnação propriamente dita, que acima já se fez, concorrem com a impugnação o vício de contradição insanável previsto na al. b), do n.° 2, do artigo 410.°, do CPP, nomeadamente entre os factos dados como provados nos pontos 14 e 15, em confronto com os factos dados como provado no ponto 18 - quem tinha a faca em seu poder -, e o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c), do n° 2, do artigo 410.°, do CPP.
DDD. Este vício ocorre, por tudo o já explicado, nos factos provados com os n.°s 30, 31, 32, 34, 35, 38, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, e 49, em concreto quanto à identificação do Recorrente como tendo praticado tais factos, bem como tendo estado no local, bem nos factos n.°s 22 e 23.
EEE. As regras da experiência comum levam-nos a concluir que é impossível, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, a identificação, pelo ofendido/demandante, do Recorrente. Assim como e de igual forma, pelas regras da experiência comum, é forçoso concluir que ninguém ameaçado de morte, que leve a sério essas ameaças, se desloca, voluntariamente, para junto dos agressores – factos provados n.°s 22 e 23.
FFF. Quanto à matéria de direito o Recorrente entende que o Tribunal a quo violou as normas no que respeita ao preenchimento dos elementos objectivos do tipo dos vários crimes pelos quais foi condenado, em concreto, entende que não se encontram preenchidos os elementos objectivos do:
a. Crime de dano – pois não há qualquer prova que tenha sido o mesmo a danificar o ciclomotor
b. Crime de ameaça – pois nuns dos factos não estava presente, nos outros, isto é, em relação ao episódio de Março de 2012, entende que a expressão alegadamente proferida não foi apta a criar medo, ou a limitar a actuação do ofendido/demandado -;
c. Crime de ofensa à integridade física qualificada – pois, no episódio de Outubro de 2012, não teve qualquer intervenção nos factos, não estando no local, e no episódio de Março de 2012 não ofendeu o corpo do ofendido/demandante, tendo a, em defesa ao empurrão que sofreu, agarrado as mãos deste, e puxado para baixo.
GGG. Pelo que o Tribunal a quo, ao condenar o Recorrente nos termos que condenou, violou, entre outros, o artigo 333.°, n°s 1 e 2, do CPP, e os artigos 14.°, 143.°, 145.°, 153.°, 155.°, e 212.°, do CP, pelo que deverá a Douta Sentença ser revogada e substituída por outra que o Recorrente seja absolvido, ou, caso assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se admite, ser substituída por outra que o condene, unicamente, por um crime de ofensa à integridade física simples – factos de Março de 2012 -, e, consequentemente, reduza a pena aplicada em conformidade.
Fazendo esse Venerando Tribunal a costumada JUSTIÇA!
7- O recurso foi admitido por despacho de 14.11.2019 (fls 418).
8- O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela confirmação na íntegra da decisão recorrida (fls 443 a 446).
Terminou a sua resposta com as seguintes (transcritas) conclusões:
1°
Cremos que não assiste razão ao recorrente, quer no que concerne à matéria de facto provada e à sua fundamentação, quer no que concerne à apreciação da prova produzida, que o foi de forma critica e conjugada e de acordo com as regras da experiencia, ainda da subsunção jurídica e das parcelares e unitária aplicadas.
2°
Assim, o tribunal a quo fez uma correta interpretação da prova produzida, de forma critica e conjugada, mormente aquela que resulta das declarações do ofendido que mereceram, e bem, total credibilidade ao tribunal a quo, porque em si espontâneas e coerentes e corroboradas pelos restantes elementos probatórios, documentais, testemunhais e periciais- vide fls. 15 da douta sentença.
3°
Assim, também não merece em nosso entender qualquer reparo a isenção/ credibilidade atribuída ao depoimento do ofendido, porquanto o mesmo prestou declarações de forma espontânea a credível, sendo o seu depoimento corroborado por outros elementos de prova, documentais, testemunhais e periciais.
4°
A isenção do ofendido não se mostra posta em causa pelo facto de, depois de ter sido ameaçado por telefone, o mesmo ter saído de casa ao encontro dos arguidos, o que a fez ao visualizar que os arguidos estavam a vandalizar seu motociclo e fê-lo, acompanhado de sua mãe, o que não ainda assim não inibiu os arguidos de agredirem o ofendido, nos termos descritos, fazendo uso de uma faca desferindo um golpe no ofendido- vide pontos 13 a 19 da matéria de facto provada.
5°
Andou bem, o tribunal a quo ao fixar a matéria de facto nos termos em que o fez e da sua subsunção ao Direito, logo da condenação do arguido, ora recorrente, nos termos sobreditos, e nas parcelares aplicadas e da pena unitária fixada, com sujeição a regime de prova.
6º
Os factos provados são objectivamente muito graves e demonstram um grau elevado de insensibilidade dos arguidos perante bens jurídicos relevantes, integridade física, saúde, liberdade de ação e movimentos e património do ofendido, que levou a que o tribunal a quo afastasse a aplicação, e bem, do regime especial para jovens.
7°
Do teor dos autos é patente que o arguido prestou TIR e, advertido dos seus efeitos, não veio aos autos dar conhecimento de qualquer ausência, ou mudança de morada, tendo as notificações/cartas sido devidamente depositadas nessa morada, donde se conclui que o mesmo se encontrava regularmente notificado da data de julgamento, não tendo comparecido, nem justificado a sua falta, sequer solicitado nova data para prestar declarações, se assim o entendesse.
8°
O tribunal a quo entendeu, e bem, que a presença do arguido não se mostrava indispensável para a descoberta da verdade, sendo certo que o arguido não é obrigado sequer a prestar declarações quanto aos factos, pelo que não se mostra verificada qualquer nulidade que importe conhecer.
9°
Conclui-se que andou, pois, bem a Mma. Juíza a quo na apreciação da prova, da sua valoração e fixação, da subsunção ao Direito e das parcelares e unitária aplicadas ao arguido pelo que se pugna pela manutenção da douta sentença.
JUSTIÇA
9- Nesta Relação, o Digno Procurador Geral Adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, nos termos e para os efeitos do artº 416º do C.P.P. emitiu, em 04.11.2020 (fls 478 a 480), o parecer cujo teor se transcreve aqui parcialmente, nas partes que consideramos ser de salientar:
“O arguido EA
, condenado pela prática de 2 crimes de ofensa à integridade física qualificada, 2 crimes de ameaça agravada e 1 crime de dano na pena única de 3 anos de prisão, pena que ficou suspensa por igual período, sujeita a regime de prova, está em tempo e nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso, doutamente redigido pelo seu Exmo. Advogado (cf. Fls.381/411) mas achamos que sem qualquer razão ou fundamento na impugnação dos factos dados como assentes ou nas questões de direito suscitadas, designadamente invocando nulidade insanável por o julgamento ter sido efectuado na sua ausência.
A Exma. Magistrada do Ministério Público na sua douta e proficiente peça de resposta ao recurso ( cf. Fls. 444/446) a nosso ver defende com consistentes argumentos o decidido, pelo que subscrevemos tal documento, quer nos seus considerandos ou nas suas conclusões.
(…)
Para isso é preciso constatar e reconhecer que no âmbito do processo penal o objecto do recurso é sempre a decisão e nunca o julgamento em si. A sindicância far-se-á sempre recortando um erro de julgamento no texto decisório ou algum dos vícios previsto no n.° 2 do artigo 410.° do C. P. P. Daí a consideração de que não temos em rigor um duplo grau de jurisdição da matéria de facto. A Relação não julga de novo. Pronuncia-se e eventualmente corrige um erro devidamente circunscrito na decisão, sendo que a respeito dos referidos vícios até pode fazê-lo oficiosamente.
Igualmente e preciso entender que o princípio da livre apreciação da prova é um princípio dirigido ao Julgador para que este, do alto da sua plena isenção e imparcialidade, possa livremente valorar a prova, de acordo com critérios eivados de objectividade, plausibilidade, ponderação, e segundo juízos baseados na experiência comum e na própria sageza do Julgador.
Digamos enfim que o regime de recursos em processo penal assenta, no que à convicção diz respeito, naquilo que poderíamos chamar o princípio de confiança no julgador imparcial. Até prova evidente em contrário, a lei confere ao Julgador na l.a Instância plena capacidade decisória no âmbito da apreciação e valoração dos factos. Ponto é que a decisão se mostre devidamente fundamentada e explicada, segundo critérios de objectividade, plausibilidade, razoabilidade e com base experiência comum.
Com todo o respeito, a invocação do vício de erro notório na apreciação da prova não passa no caso de uma mera proclamação sem fundamento, tal como aliás o pedido de renovação da prova que o ora Recorrente pretende seja feita ao abrigo do disposto no artigo 412°, 3 cl do C P. P-
A sentença de fls. 299 a 345, aliás douta e agora sob sindicância, mostra-se construída segundo os princípios supra referidos e na prévia observância do teor do artigo 333° do C. P. P., daí a nosso ver não postulando qualquer alteração, pelo que o nosso parecer vai no sentido da improcedência do recurso.
Dir-se-á a quanto à pretensa nulidade que o julgamento foi feito na ausência do arguido dentro de um absoluto quadro de legalidade:
O Arguido prestou regularmente TIR, ficou ciente das suas obrigações e não obstante livre e conscientemente alheou-se do curso dos autos, sem nunca ter requerido o que quer que fosse ao Tribunal.
O Tribunal no uso do seu legal poder de avaliação, pertinentemente aliás julgou a falta do Arguido compatível com a descoberta da verdade material. Note-se que o artigo 333.°,1 do C. P.P. fala de absoluta indispensabilidade.
10- Foi oportunamente cumprido o artº 417º/2 do C.P.P., tendo o arguido e recorrente EA
apresentado resposta nos autos.
Nessa resposta, veio dar por reproduzido tudo o que já havia referido na motivação e conclusões do seu recurso, sublinhando também quanto à nulidade insanável por ausência do arguido no julgamento, todos os motivos para tal alegação, bem explicados no seu recurso, para onde se remete, reiterando ser claro, ao contrário do referido no parecer do M.P na Relação, que o recorrente, não se alheou, livre e conscientemente, do curso dos autos, não sendo essa a razão para a sua ausência.
11- Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II- Questões a decidir
Delimitação do objecto do recurso
É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, do conhecimento das questões oficiosas (artº 410º nº 2 e 3 do C.P.Penal).
Por outras palavras, do artº 412º/1 do C.P.P resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso (neste sentido vide Germano Marques da Silva em “Curso de Processo Penal”, III, 2ª edição, 2000, pág. 335 e Acs do S.T.J de 13.5.1998 in B.M.J 477-263; de 25.6.1998 in B.M.J 478º-242 e de 3.2.1999 in B.M.J 477º-271), exceptuando aquelas que são do conhecimento oficioso (cf Artº 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do C.P.P e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J de 19.10.1995 in D.R, I - série de 28.12.1995).
Assim, as questões a apreciar por este Tribunal ad quem são as seguintes:
A) Da Nulidade insanável do artº 119º c) do C.P.P em virtude da realização da audiência de julgamento na ausência do arguido
B) impugnação alargada da decisão proferida sobre a matéria de facto, pretendendo o recorrente que em consequência dessa impugnação e da reapreciação da prova gravada, seja modificada a decisão de facto do Tribunal da 1ª instância, ao abrigo do artº 412º/3/a) b) e c) e artº 431º/1/b) do C.P.P.
C) – impugnação da matéria de facto restrita ao texto da sentença através da imputação do vício de contradição insanável, previsto no artº 410º/2/b) do C.P.P - que considera existir entre os factos provados em 14) e 15) por um lado e o facto provado em 18) – e do vício do erro notório na apreciação da prova previsto no artº 410º/2/c) do C.P.P;
D) – Subsunção jurídica dos factos apurados – defende ter sido efectuado um errado enquadramento jurídico dos factos, não estando preenchidos os elementos dos tipos dos crimes pelos quais foi condenado: crime de dano, crime de ameaça, e crime de ofensa à integridade física qualificada;
III- Fundamentação de Facto
A decisão recorrida
Na sentença recorrida o Tribunal a quo considerou provado o seguinte:
A. Factos Provados:
Apreciada a prova produzida e discutida em audiência, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
1. Na noite de 3 de Março de 2012, o ofendido JN
participou num jantar de comemoração de aniversário na companhia de diversos amigos na zona da Parede.
2. De seguida, o ofendido, juntamente com diversos amigos, deslocaram-se à discoteca Kapital, sita em Lisboa, local onde permaneceram entre as 00horas e as 5horas e 30minutos do dia seguinte, dia 4 de Março de 2012.
3. No interior da discoteca ocorreu um desentendimento entre o ofendido e uma pessoa do sexo feminino que ali se encontrava de nome AA
, namorada do arguido DO________ .
4. Nessa noite, por volta das 5 horas e 30 minutos, o ofendido saiu da discoteca e dirigiu-se ao café dos viveiros, na Madorna.
5. Quando o ofendido se encontrava no local mencionado, já pelas 7 horas da manhã, o arguido EA
, utilizando para o efeito o telemóvel pertencente a AA
, realiza chamada telefónica para o telemóvel do ofendido chegando à fala com JN_____ .
6. Quando JN
atendeu a chamada, o arguido EA
perguntou àquele qual a sua localização actual e informou-o que se iria deslocar com o arguido DO
a esse local para o matar.
7. Perante a informação transmitida pelo arguido que este se iria deslocar até junto de si com o intuito de o matar, o ofendido, sentindo-se bastante receoso, decidiu deslocar-se de imediato para a sua residência a fim de aí se refugiar.
8. Os arguidos EA
e DO
formularam o propósito de irem à procura do ofendido JN
junto da residência deste com vista a interpelarem-no e desferirem-lhe diversas pancadas no corpo do ofendido, incluindo cortes com a lâmina de uma faca.
9. Para esse efeito, os arguidos muniram-se de uma faca com uma lâmina de pelo menos 7,5 cm de comprimento.
10. Em cumprimento do plano delineado, os arguidos EA
e DO
dirigiram-se para junto da residência do ofendido, sita na Praceta …, área da Comarca de Lisboa Oeste, Cascais.
11. Uma vez nesse local, o arguido EA
voltou a encetar nova chamada telefónica para o telemóvel do ofendido, que não atendeu.
12. O ofendido, perante aquilo que o arguido lhe havia dito, dirige-se à janela da sua residência e verifica que os arguidos EA
e DO
se encontram junto ao ciclomotor de sua propriedade de marca Yamaha, matrícula XX-XX-XX.
13. Então, os arguidos pontapeiam o ciclomotor do ofendido, fazendo-o cair no solo.
14. Já com o ciclomotor tombado no solo, e com o ofendido a ver pela janela, o arguido EA
utilizou um objecto cortante não concretamente apurado com que se fez acompanhar e desferiu um rasgão nos pneus do ciclomotor.
15. De seguida, o arguido EA
desferiu um golpe com o objecto cortante no assento do motociclo, provocando um rasgão no mesmo.
16. Por causa dos danos que estavam a ser produzidos no seu veículo pelos arguidos, o ofendido decide sair à rua para tentar fazer com que os arguidos cessassem a sua conduta, sendo acompanhado da sua mãe .
17. Quando o ofendido se aproximou dos arguidos, o arguido EA
desferiu empurrões e agarrou-se a JN_____ .
18. No momento em que o arguido EA
se encontra a agarrar no ofendido, o arguido DO
aproxima-se de JN
pelas costas e, com a faca que tinha na sua posse, desfere-lhe um golpe, cravando a lâmina na região escapular direita.
19. Ao espetar a lâmina no corpo de JN
a lâmina partiu-se, separando-se do cabo, e ficou alojada no interior do corpo do ofendido.
20. De seguida, os arguidos puseram-se em fuga ausentando-se daquele local sendo que o ofendido foi transportado para o Hospital de Cascais, local onde foi submetido a cirurgia para extracção da lâmina e onde ficou internado um dia.
21. Em consequência directa e necessária da actuação, acima descrita, o ofendido JN
sofreu dores nas zonas do corpo atingidas ficando, igualmente, com traumatismo torácico posterior com ferida perfurante na região escapular direita, tratada cirurgicamente e suturada, ficando, nessa sequência, com uma cicatriz linear com vestígios de pontos de sutura, oblíqua para baixo e para a direita, situada na região escapular direita, sobre o bordo interno da omoplata, com 1,5 cm de comprimento, lesões que lhe provocaram 59 dias de doença sendo 10 dias com afectação da capacidade para o trabalho habitual e profissional.
22. O arguido EA
, ao dirigir-se a JN
, proferindo as expressões mencionadas, dizendo-lhe que o ia matar, fê-lo de forma adequada a provocar medo e inquietação a JN_____ .
23. O arguido EA
actuou com o propósito concretizado de dirigir ao ofendido JN
palavras em que prometia atentar contra a vida e a integridade física deste, bem sabendo que as expressões proferidas eram susceptíveis de perturbar a liberdade de determinação do ofendido.
24. Os arguidos actuaram com o propósito logrado de provocarem danos no ciclomotor pertencente ao ofendido embora soubessem que tal objecto não lhes pertencia e que agiam em prejuízo do seu legítimo proprietário.
25. Os arguidos, ao desferirem empurrões e golpes com a faca no corpo do ofendido, quiseram molestar a integridade física do mesmo, o que concretizaram.
26. Os arguidos bem sabiam que as respectivas actuações eram aptas a provocar dores e lesões no ofendido.
27. Os arguidos EA
e DO
actuaram em conjunto e comunhão de esforços com o intuito logrado de desferirem pancadas e um violento corte com a faca no corpo de JN_____ .
28. De igual modo, os arguidos quiseram imobilizar o ofendido impedindo-o de se defender e desferir-lhe uma facada nas costas.
29. Na sequência do episódio supra referido o ofendido JN
apresentou queixa-crime contra os arguidos à qual foi atribuído o número de processo crime 167/12.5PDCSC.
30. Por causa da queixa apresentada, o arguido EA
, em data não concretamente apurada mas anterior ao dia 16 de Outubro de 2012, decidiu abordar o ofendido na via pública junto à sua casa com vista a desferirem-lhe novas pancadas e novos golpes cortes no corpo com a lâmina de um objecto com uma lâmina cortante.
31. Em execução do plano delineado, o arguido EA
, acompanhado de três indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se para junto do acesso à residência do ofendido na Praceta … em São Domingos de Rana, local onde ficaram a aguardar a chegada do ofendido.
32. Estes arguidos fizeram-se acompanhar de um objecto com uma lâmina cortante.
33. Nesse dia, pelas 22 horas e 25 minutos, o ofendido JN
chegou à praceta Francisca Lindoso aos comandos do seu ciclomotor.
34. Depois de estacionar o ciclomotor e quando se dirigia para a porta de acesso à sua residência, o arguido EA
surgiu repentinamente por um dos lados do ofendido, sendo que os outros três indivíduos, que o acompanhavam, surgiram nesse mesmo momento pelo lado oposto, barrando a passagem ao ofendido e impedindo-o de fugir.
35. Quando os quatro arguidos alcançaram o ofendido, o arguido EA
proferiu ao ofendido a seguinte frase: “já sabes porque vais levar nos cornos”.
36. De seguida, um dos arguidos muniu-se com a lâmina que transportava consigo e desferiu diversos golpes com a lâmina nos braços, abdómen e nas pernas de JN_____ .
37. Enquanto um dos arguidos desferia golpes com a faca, os outros três, em conjunto e em simultâneo, desferiram socos e pontapés em diversas zonas do corpo do ofendido.
38. Quando pararam de desferir pancadas no corpo do ofendido o arguido EA
proferiu a seguinte frase: “para a próxima não vai ser nas costas, vai ser no peito, fazendo alusão ao episódio de dia 4 de Março de 2012.
39. Com tal expressão os arguidos informaram o ofendido que, na próxima vez, lhe iriam espetar uma faca no peito e dessa forma o iriam matar.
40. Em consequência directa e necessária da actuação, acima descrita, o ofendido JN
sofreu dores nas zonas do corpo atingidas ficando, igualmente, com duas feridas incisas superficiais no antebraço direito, sendo que a 7 de Novembro de 2012, o ofendido apresentava escoriações lineares na face anterior e retorno do antebraço direito com cerca de 5 cm de comprimento e no braço direito com três escoriações, lesões que lhe provocaram 35 dias de doença 3 dos quais com afectação da capacidade para o trabalho profissional.
41. O arguido EA
, juntamente com mais três indivíduos, ao desferir socos, pontapés e golpes com uma lâmina no corpo do ofendido quis molestar a integridade física do mesmo, o que concretizou.
42. O arguido bem sabia que a respectiva actuação era apta a provocar dores e lesões no ofendido.
43. O arguido EA
, juntamente com mais três indivíduos, actuou em conjunto e comunhão de esforços com o intuito logrado de desferirem pancadas e golpes de lâmina no corpo de JN_____ .
44. O arguido EA
, juntamente com mais três indivíduos, planeou previamente o ataque ao ofendido, dividindo tarefas e permanecendo junto à residência do ofendido à espera que este chegasse a casa.
45. O arguido EA
sabia que se encontravam e superioridade numérica, que abordava o ofendido de surpresa junto à residência deste, e ao se dividirem colocando-se uns à frente e outros atrás, impediam o ofendido tanto de fugir bem como de se defender.
46. O arguido EA
sabia que estavam munidos com um objecto cortante, que quis e logrou usar para provocar golpes no corpo do ofendido.
47. O arguido EA
bem sabia que actuava em conjunto num total de quatro elementos contra o ofendido que se encontrava sozinho, o que quis fazer.
48. O arguido EA
, ao dirigir-se a JN
proferindo a expressão mencionada, dizendo-lhe que o ia esfaquear no peito, encontrando-se munido com um objecto cortante, fizeram-no de forma adequada a provocar medo e inquietação em JN_____ .
49. O arguido EA
, com as respectivas condutas, agiu de modo deliberado, voluntário, livre e consciente, bem sabendo que o seu acto era proibido e punido por lei e, não obstante ter capacidade de determinação em sentido diverso, não se inibiu de a realizar.
50. Na sequência das condutas dos arguidos, supra descritas, o ofendido JN
sente-se atormentado todos os dias, receando que os arguidos voltem à sua procura, vivendo assustado e mal conseguindo dormir, provocando-lhe medo, inquietação, tristeza e insónias.
51. Os danos descritos em 13., 14. e 15. contabilizaram-se em €160,74 (cento e sessenta euros e setenta e quatro euros).
52. O arguido EA
não tem antecedentes criminais.
53. O arguido DO
não tem antecedentes criminais.
Na sentença recorrida, quanto aos factos não provados, considerou o Tribunal a quo, como se transcreve:
B. Factos não provados
Da produção da prova e discussão da causa, resultaram os seguintes factos como não provados, com interesse para a decisão da causa:
a. AA
é namorada EA______ .
b. Na chamada telefónica mencionada em 11., o arguido EA
informou o ofendido que se encontrava junto à porta da sua residência na companhia de DO________ .
c. Nas circunstâncias descritas em 14.dos factos provados, os arguidos utilizam a faca com que se fizeram acompanhar e desferem o rasgão nos pneus do ciclomotor.
d. Os arguidos desferem um golpe com a faca no assento do motociclo provocando o rasgão identificado em 15.dos factos provados.
e. Quando chega ao exterior do seu imóvel, conforme descrito em 16.dos factos provados, já se encontravam no local , amigos do ofendido, junto dos arguidos.
f. O arguido DO
, ao dirigir-se a JN
, proferindo as expressões mencionadas, dizendo-lhe que o ia matar, fê-lo de forma adequada a provocar medo e inquietação em JN_____ .
g. O arguido DO
actuou com o propósito concretizado de dirigir ao ofendido JN
palavras em que prometia atentar contra a vida e a integridade física deste, bem sabendo que as expressões proferidas eram susceptíveis de perturbar a liberdade de determinação do ofendido.
h. O objecto utilizado em 30.dos factos provados era uma faca.
i. O arguido DO
, em data não concretamente apurada mas anterior ao dia 16 de Outubro de 2012, decidiu abordar o ofendido na via pública junto à sua casa com vista a desferir-lhe novas pancadas e novos golpes cortes no corpo com a lâmina de uma faca.
j. O arguido DO
acompanhava o arguido EA
, nas circunstâncias descritas em 31.dos factos provados.
k. O arguido DO
, ao desferir socos, pontapés e golpes com uma lâmina no corpo do ofendido quis molestar a integridade física do mesmo, o que concretizou.
l. O arguido bem sabia que a respectiva actuação era apta a provocar dores e lesões no ofendido.
m. O arguido DO
, juntamente com o arguido EA
e mais dois indivíduos, actuou em conjunto e comunhão de esforços com o intuito logrado de desferirem pancadas e golpes de lâmina no corpo de JN_____ .
n. O arguido DO
, juntamente com o arguido EA
e mais dois indivíduos, planeou previamente o ataque ao ofendido, dividindo tarefas e permanecendo junto à residência do ofendido à espera que este chegasse a casa.
o. O arguido DO
sabia que se encontravam e superioridade numérica, que abordava o ofendido de surpresa junto à residência deste, e ao se dividirem colocando-se uns à frente e outros atrás, impediam o ofendido tanto de fugir bem como de se defender.
p. O arguido DO
sabia que estavam munidos com um objecto cortante, que quis e logrou usar para provocar golpes no corpo do ofendido.
q. O arguido DO
bem sabia que actuava em conjunto num total de quatro elementos contra o ofendido que se encontrava sozinho, o que quis fazer.
r. O arguido DO
, ao dirigir-se a JN
proferindo a expressão mencionada, dizendo-lhe que o ia esfaquear no peito, encontrando-se munido com um objecto cortante, fizeram-no de forma adequada a provocar medo e inquietação em JN_____ .
s. O arguido DO
, com as respectivas condutas, agiu de modo deliberado, voluntário, livre e consciente, bem sabendo que o seu acto era proibido e punido por lei e, não obstante ter capacidade de determinação em sentido diverso, não se inibiu de a realizar.
A restante matéria factual alegada não foi considerada provada ou não provada, por consubstanciar matéria de direito ou matéria conclusiva, considerando-se a factualidade alegada sob o ponto 6 do pedido de indemnização civil (fls. 262) como não escrito.
O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão de facto nos seguintes termos:
C. Motivação:
A decisão do Tribunal tem de assentar na convicção da verdade dos factos apurados em audiência de julgamento, convicção essa formada a com os elementos probatórios de que é lícito recorrer-se (cfr. artigos 125°, 126º e 355º do Código de Processo Penal).
O juiz deve decidir sob a impressão de quanto viu e ouviu, com o contributo dialéctico dos sujeitos processuais (princípio do contraditório, consagrado na lei processual penal e na Lei Fundamental). Exige-se, pois, ao tribunal, a partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a sua convicção, a enunciação das razões de ciência extraídas daquelas, os motivos porque optou por uma das versões em confronto (quando as houver), os motivos de credibilidade dos depoimentos, os fundamentos dos documentos ou exames que privilegiou na sua convicção - cfr. artigo 205° da Constituição da República Portuguesa e artigo 374°, n° 2, do Código de Processo Penal. Tudo de forma a permitir a reconstituição e análise crítica do percurso lógico que seguiu na determinação dos factos como provados ou não provados (cfr. artigo 124°, n° 1, do Código de Processo Penal), tendo por referência a valoração da prova pela credibilidade, sendo esta composta pela seriedade, isenção razão de Ciência - fonte de conhecimento dos factos e coerência lógica, tanto interna (depoimento confrontado consigo mesmo) como externa (depoimento confrontado com os demais). É que o relato de um facto, pelo ser humano, é um processo que comporta diversas etapas, a saber: a percepção dos factos, a memorização (muitas vezes acompanhada de uma racionalização dos eventos percepcionados conducente à sua distorção) e a sua reprodução, sendo certo que o julgador não é a e tão-somente um mero receptáculo acrítico dos relatos que são produzidos em audiência.
A verdade material absoluta é, em regra, inalcançável pela via judicial na sua tarefa de reconstrução dos factos da vida real, conseguindo-se a uma verdade válida processualmente, fundamentada e plausível.
Assim, a convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e, ainda, das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, ansiedade, embaraço, desamparo, serenidade, olhares para alguns dos presentes, linguagem silenciosa e do comportamento, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.
Assim, considerando os pressupostos supra enunciados e tendo presente as regras da experiência comum e a livre convicção do Tribunal (cfr. artigo 127° do mesmo diploma), cumpre proceder à análise da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, no caso sub judice, salientando o mais relevante e decisivo.
Desde logo, importa salientar que nenhum dos arguidos, EA
e DO
, esteve presente em audiência de julgamento, sequer justificou a respectiva ausência, colocando-se, aliás, em paradeiro actualmente desconhecido, não obstante as diligências realizadas pelo tribunal, pelo que resulta inequívoca a impossibilidade de conhecimento da posição dos mesmos nomeadamente quanto aos factos referentes à sua situação pessoal; que não se logra conhecer por outro qualquer meio de prova.
A formação da convicção positiva do Tribunal acerca da realidade histórica acima descrita como provada alicerçou-se no teor das declarações prestadas pelo ofendido JN
, tomadas na qualidade de demandante civil, que relatou de forma pormenorizada os factos descritas tal-qualmente como provados, tanto quanto se recordava, atento o lapso de tempo decorrido desde então ao presente, volvidos mais de seis anos.
Em suma, o ofendido mencionou que, num primeiro momento, recebe o contacto telefónico do arguido EA
, de quem reconhece a voz, afirmando que se deslocava com DO
para o matar. Daqui resulta à saciedade que, em momento anterior, os arguidos EA
e DO
formularam o propósito de procurem JN
nas imediações da sua residência com vista a interpelarem-no e desferirem-lhe diversas pancadas no corpo do ofendido, incluindo cortes com a lâmina, uma vez que se muniram de uma faca. Chegados juntos à residência do ofendido, pontapearam o ciclomotor deste, fazendo-o cair no solo, após o que o arguido EA
utilizou um objecto cortante não concretamente apurado com que se fez acompanhar e desferiu um rasgão nos pneus do ciclomotor e outro rasgão no assento do motociclo. Seguidamente, após empurrões, o ofendido JN
foi agarrado pelo arguido EA
, enquanto o arguido DO
, munido da faca, aproximou pelas costas e desferiu um golpe, cravando a lâmina na região escapular direita do ofendido. Daqui resulta à saciedade, atentas as regras da lógica e as máximas da experiência comum, aliás na senda da comunicação feita pelo arguido EA
ao telefone com o ofendido, este e o arguido actuaram ambos em conjunto e comunhão de esforços, resultam igualmente inferidos os factos integradores dos elementos psicológicos e volitivos, com que cada um dos arguidos actuou.
Ademais, o ofendido JN
relatou pormenorizadamente o segundo episódio, ocorrido posteriormente em 16 de Outubro de 2012, asseverando ter reconhecido a voz, além de ter igualmente reconhecido a estatura física e a postura corporal do arguido EA
, não logrando contudo identificar os restantes três indivíduos que o acompanhavam. Desta forma, atentas as regras da lógica e as máximas da experiência comum, considerando as expressões proferidas pelo arguido EA
, reportando-se ao anterior episódio ocorrido entre si e o ofendido, resulta claro e inequívoco que estes quatro arguidos actuaram em conjunto e comunhão de esforços, bem assim como são inferidos os factos integradores dos elementos psicológicos e volitivos, com que o arguido EA
actuou nesta ocasião.
As declarações, assim prestadas de forma espontânea e natural pelo ofendido JN
, reputam-se como credíveis e coerentes, quer quando analisadas à luz das regras da lógica e dos princípios da experiência comum, bem assim como quando confrontadas entre si e com a demais prova produzida em audiência de julgamento, nos termos que seguem, pelo que formaram convicção positiva dos factos provados.
Com efeito, as declarações do ofendido foram consentâneas e complementadas com o teor do relatório pericial de clínica médico-legal de fls. 74 a 77 e o relatório pericial de clínica médico-legal de fls. 207 e 208, 219 e 220 e 233, estes apreciados de acordo com o previsto no n° 1 do artigo 163° do Código de Processo Penal, bem assim como os autos de notícia de fls. 3, 42 e 64, com o respectivo aditamento de fls. 4, e o auto de apreensão de fls. 5, bem assim como o suporte fotográfico de fls. 10, a informação médica de fls. 99 e 100, 216 a 218 e 225 a 230 e o relatório de acompanhamento psicológico do ofendido e a factura de fls. 266. Foram ademais considerados os autos de reconhecimento pessoal de fls. 178 e 179 e 189 e 190, bem assim como a informação do registo civil referente aos arguidos e fls. 126 e 127 e as informações constantes de fls. 157 e 158 e 163 a 165.
De igual modo, a testemunha , mãe do ofendido, e as testemunhas relataram espontânea e naturalmente os factos por si percepcionados de modo directo e imediato, segundo a própria vivência e a perspectiva em que se encontravam em relação à situação de conflito, recordando os mesmos, em audiência de julgamento, de modo não totalmente coincidente com a factualidade anteriormente relatada pelo ofendido, em momento anterior. Neste contexto, salienta-se que as lacunas mnemónicas da informação em testemunhas directas devem ser aceites com normalidade, uma vez que nem todas as pessoas têm a mesma capacidade de visualização e, consequentemente, de memorização, tanto mais considerando o lapso de tempo decorrido desde então (repete-se, mais de seis anos); o que deve ser aceite com normalidade.
Destarte, e mediante estes factos objectivos dados como provados, e analisados conjunta e criticamente segundo as regras da lógica e de acordo com os princípios da experiência comum, resultam inequivocamente inferidos os factos integradores dos elementos psicológicos e volitivos, com que cada um dos arguidos actuou.
Assim, o Tribunal formou convicção segura e positiva dos factos imputados a cada um dos arguidos, tal-qualmente considerados provados, assente na globalidade da prova produzida em audiência de julgamento supra mencionada.
No que concerne os antecedentes criminais dos arguidos, atendeu-se aos respectivos Certificados de Registo Criminal.
No mais, face a ausência de prova fiável e segura, seja documental ou testemunhal, o Tribunal não logrou formar convicção positiva e, consequentemente, não pode validar a existência positiva dos restantes factos, por isso descritos como não provados.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Analisando
A) Da Nulidade insanável prevista no artº 119º c) do C.P.P decorrente da realização do julgamento na ausência do arguido
Veio o arguido EA
invocar que o Tribunal a quo, por tudo o que já constava do processo (cartas para notificação depositadas pelo carteiro devolvidas), e resultou da produção de prova – donde resultava que o arguido EA
se encontrava fora de Portugal -, ao ter considerado que a presença do recorrente era dispensável na audiência de julgamento, e que não era necessária para a descoberta da verdade material, não tendo com isso tomado qualquer medida para assegurar a sua presença, violou a lei.
Mais acrescentou que nos termos da al. c) do artigo 119°, do CPP, a ausência do arguido nos casos em que a lei exigir a sua presença constitui uma nulidade insanável. A lei exige a presença do arguido na audiência de julgamento.
Pelo que em conclusão, veio arguir, para todos os devidos efeitos, essa nulidade (conclusões B. C. I. J. e K).
O M.P pelo contrário veio defender ser patente dos autos que o arguido EA
prestou TIR (fls 184), foi advertido dos seus efeitos, não veio aos autos dar conhecimento de qualquer ausência, ou mudança de morada, tendo as notificações/cartas sido devidamente depositadas nessa morada do TIR.
Donde se conclui que o mesmo se encontrava regularmente notificado da data de julgamento, não tendo comparecido, nem justificado a sua falta ou sequer solicitado nova data para prestar declarações, se assim o entendesse.
Defende assim que o Tribunal a quo entendeu, e bem, que a presença do arguido não se mostrava indispensável para a descoberta da verdade, sendo certo que o arguido não é obrigado sequer a prestar declarações quanto aos factos, pelo que não se mostra verificada qualquer nulidade que importe conhecer.
Quid Juris?
O arguido veio expressamente suscitar a nulidade insanável do artº 119º c) do C.P.P da sentença recorrida, fazendo assentar a sua pretensão em dois fundamentos distintos:
a) O arguido EA
não esteve presente na audiência de julgamento de 7.11.2018, não obstante ser obrigatória a sua comparência, porque não teve conhecimento atempado da mesma, já que a notificação do despacho que designou inicialmente data para a audiência no dia 25.6.2018, foi remetida para morada que o arguido havia indicado no TIR prestado a fls 184 e a carta por via da qual se procedeu a essa notificação, veio devolvida e foi junta aos autos (fls 411 vº e 412).
Assim alega o arguido não ter tido conhecimento que o julgamento se iria realizar no dia 25.6.2018 (pelo que não pode comparecer nem podia correr o prazo para apresentar a sua contestação e rol de testemunhas) e que não foi regularmente notificado para essa 1ª data julgamento, pois que a carta expedida para essa notificação enviada para a morada do TIR prestado por este arguido, veio devolvida ao processo em 24.4.2018, demonstrando assim que o mesmo não se encontrava notificado e fazendo assim ilidir a presunção que resultava do preceituado no artº 113º/3 do C.P.P e artº 196º/2 do C.P.P, não podendo assim o Tribunal considerar que o mesmo se encontrava notificado com base nessa presunção.
De igual forma, sustenta que quando em 25.6.2018 o julgamento é adiado para 7.11.2018, sendo embora o fundamento do adiamento a impossibilidade do Tribunal, verificando este que os arguidos estavam faltosos, não procurou a senhora Juíza saber nessa ocasião, se estavam regularmente notificados.
Por fim, alega não ter sido regularmente notificado para a segunda data de julgamento o dia 7.11.2018 e que nesta segunda data estando novamente ausente o arguido EA
, perante a carta para notificação referente à primeira data de audiência agendada, já devolvida ao processo, deveria o Tribunal a quo ter tido o cuidado de verificar se efectivamente o arguido EA
se encontrava notificado.
b) O Tribunal a quo ao proferir em 7.11.2018 o despacho judicial que determinou a realização da audiência na ausência do arguido EA
(condenado em multa nos termos do artº 116º/1 e artº 117 do C.P.P), considerado regularmente notificado, e assente no entendimento de não ser a sua presença desde o início da audiência, relevante para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material, violou a lei.
E violou a lei, porque face às anteriores cartas devolvidas ao processo (que haviam sido depositadas na caixa do correio deste arguido) e ao alegado pelas testemunhas em sede de julgamento, deveria ter concluído ser evidente que o arguido EA
não se encontrava em Portugal.
Mas, acrescenta a defesa do arguido EA
, mesmo considerando que ele se encontrava regularmente notificado para o julgamento, por a notificação ter sido expedida com prova de depósito para a morada constante do seu termo de identidade e residência (o que a por dever de patrocínio se aceita), deveria o Tribunal a quo ter tomado todas as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência deste, nomeadamente numa segunda data a designar – o que não fez
Contudo, como já acima dissemos, quer o M.P na 1ª instância e aqui na Relação, quer o Tribunal a quo, sustentaram posição diversa, no sentido de que não existe nos autos, fundamento para infirmar a presunção decorrente do depósito da carta na morada do local indicado no TIR prestado pelo arguido EA
nos autos e como tal o arguido não ficou privado de exercer o direito de comparecer na audiência, como veio sustentar no presente recurso.
Além do mais sustenta o M.P que o despacho que determinou o início da audiência na ausência do arguido, se encontra devidamente fundamentado nos termos legais.
Quid Juris?
Mostram-se respeitadas/preenchidas todos os requisitos legais referentes à execução das notificações, decorrentes do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 283º/6, artº 285º/3, artº 313º/3, artº 113º/1/c) e nº 3, artº 196º nomeadamente quanto ao preceituado no nº 3 b) c) e d) e e) deste último preceito, cuja observância permite a realização da audiência de julgamento em 7.11.2018 na ausência do arguido EA
e nenhuma nulidade foi cometida?
Ou por não ter sido o mesmo notificado regularmente na morada do TIR e não ter sido devidamente fundamentado o despacho judicial que determinou o prosseguimento da audiência de julgamento na sua ausência, foi cometida a nulidade insanável p.p no artº 119º alínea c) do C.P.P, devendo em consequência ser em consequência revogada a decisão recorrida, inquinada por essa mesma nulidade?
Vejamos.
Dispõe o artº 119º do C.P.P que “Constituem nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas, em outras disposições legais:
(…) alínea c) : A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exige a respectiva comparência; (…)”
E dispõe o artº 333º/1/2 do C.P.P : “É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto no nº 1 e 2 do artº 333º e nos nºs 1 e 2 do artº 334º do C.P.P.”.
Por último dispõe o artº 333º do C.P.P no seu nº 1 (com sublinhados nossos): “Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
E no nº 2: “Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou a falta do arguido tiver como causa impedimentos enunciados nos nº 2 a 4 do artº 117º a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artº 341º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no nº 6 do artº 117º” (…)
Ora compulsados os autos, vistos os factos e o direito, nomeadamente as disposições legais acabadas de referir, bem como os elementos documentais juntos aos autos e acessíveis através do citius, claramente se conclui, não se encontrar a nulidade invocada pelo arguido EA
devidamente fundamentada.
Com efeito, constata-se estar documentalmente comprovado nos autos os seguintes factos:
- O arguido EA
prestou TIR a fls 184 dos autos.
- a notificação para a 1ª data de julgamento - agendada nos autos para 25.6.2018, por despacho proferido em 24.10.2017 - , foi efectuada para o arguido EA
por via postal simples com prova de depósito, cfr resulta do ofício de 16.3.2018 e comprovativo de PD de 20.3.2018 acessíveis no citius.
- a carta contendo a notificação do EA
para essa audiência foi devolvida ao processo em 24.4.2018, sendo que nela consta um carimbo dos correios com o seguinte dizer: “depois de ter sido devidamente entregue e depositada na morada respectiva, a carta foi devolvida aos correios sem qualquer anotação”.
- no dia 25.6.2018 o arguido EA
não está presente, mas esteve representado pelo seu advogado e o julgamento foi adiado para 7.11.2018 com base no impedimento do Tribunal (cfr acta de fls 292 e 293 dos autos).
- a notificação para a 2ª data de julgamento - agendada nos autos para 7.11.2018, por despacho proferido em 25.6.2018 - , foi efectuada para o arguido EA
por via postal simples com prova de depósito, cfr resulta do ofício de 4.7.2018 e o comprovativo de PD de 10.7.2018 acessíveis no citius.
- No início dessa audiência de 7.11.2018 a Mma. Juiz considerou o arguido EA
regularmente notificado e condenou o mesmo em multa por ter faltado à audiência, sem apresentar qualquer justificação e determinou por despacho ditado para a acta a realização do julgamento na sua ausência, por considerar não ser imprescindível a presença do mesmo desde o início desse acto, determinando o prosseguimento do julgamento com a produção de prova cfr resulta da acta de fls 294 a 298 dos autos.
- Do Termo de Identidade e Residência lavrado em 20.5.2014 (fls. 184) consta a seguinte morada do arguido E
. : «Rua ... nº 19 2º dto ra;
- A notificação do arguido EA
para comparecer em julgamento quer na 1ª data (25.6.2018) quer na 2ª data (7.11.2018) foi efectuada sempre para essa morada do TIR de fls 184;
- a sentença final condenatória proferida em 22.11.2018, foi notificada a este arguido EA
para a morada do TIR de fls 184, cfr resulta do ofício de 22.11.2018 e só em 19.1.2019 há notícia pela primeira vez no processo, de que o arguido não reside nessa morada, com uma informação prestada nessa data pela P.S.P;
- são feitas então diligências para localização do arguido EA
(cfr resulta de fls 311) e o próprio arguido vem ao processo, através de requerimento subscrito pelo seu defensor oficioso, datado de 17.10.2019, informar que possui uma nova morada para onde deve ser contactado para o futuro (fls 360 vº).
- o arguido é notificado pessoalmente da sentença, pela P.S.P em 11.10.2019, já na nova morada constante dos autos (cfr notificação de fls 363) e em 30.10.2019 é ordenada pelo Tribunal a prestação de novo TIR tendo em conta essa nova direcção de fls 360 vº (fls 366), o que veio a suceder em 30.10.2019 ( TIR de fls 425).
Alega o arguido EA
que não foi notificado da data designada para a realização de julgamento em 7.11.2018, pelo que não compareceu em juízo, colocando assim em causa, por tal via, a respectiva condenação em multa pela falta, bem como, realização do julgamento nessa data na sua ausência, invocando a nulidade a que respeita o artº 119°, alínea c), do Código de Processo Penal.
Mas não lhe assiste qualquer razão, padecendo de fundamento qualquer dos dois argumentos por ele invocados para sustentar a sua posição.
Quanto ao primeiro argumento importa ter presente que nos termos legais de acordo com o disposto no art° 113° n°3, do Código de Processo Penal, a notificação por via postal simples considera-se efectuada no 5° dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, o que envolve a presunção de que a correspondência expedida chegou efectivamente à caixa postal do destino.
Pretende agora o arguido ilidir essa presunção dizendo que a devolução da carta ao processo, em 24.4.2028, por meio da qual tinha sido efectuada a sua notificação para a 1ª data de julgamento agendada para 25.6.2018, demonstra que essa notificação não foi efectuada, isto é que o arguido não tinha sido notificado do despacho que designou inicialmente a data de 25.6.2018 para a realização de julgamento, assim se ilidindo a presunção legal decorrente do artº 113º/3 e artº 196º do C.P.P.
Simplesmente, não lhe assiste razão e o Tribunal a quo, agiu correctamente quando considerou em 25.6.2028 que não estava ilidida essa presunção legal e que o arguido EA
se encontrava regularmente notificado para a audiência agendada para 25.6.2018, não obstante a devolução da carta verificada em 24.4.2018.
É isso que resulta da lei, a qual impõe expressamente essa presunção legal, não obstante poder ocorrer a devolução da carta ao processo nos termos em que esta foi devolvida.
Com efeito, pressuposto essencial da presunção legal de notificação contida no artº 113º/3 do C.P.P é que a correspondência chegue efectivamente à caixa postal do destino, daí a exigência da prova de depósito.
E quanto a esse facto ninguém o veio aqui colocar em causa, estando pois assente que a carta expedida para notificação do arguido EA
foi entregue e depositada na caixa postal do destino - tal como aliás consta do carimbo aposto pelos CTT no envelope exterior, na carta que foi depois devolvida.
No caso dos autos, o distribuidor postal depositou a carta para notificação das datas de julgamento (agendado para as duas ocasiões distintas acima referidas, 25.6.2018 e 7.11.2018) na residência do arguido, que constava no aviso e correspondia àquela expressa no seu TIR prestado nos autos a fls 184.
Na 1ª ocasião (notificação para o acto de 25.6.2018) consta dos autos que a carta entregue e depositada na caixa postal do destino, viria a ser devolvida aos CTT, sem qualquer anotação.
Ora não é o facto de ter acontecido a devolução dessa carta sem qualquer anotação, depois de a mesma ter sido entregue e depositada na morada do TIR, que tem a virtualidade de fazer ilidir a presunção legal de notificação decorrente do preceituado no artº 113º/3 e artº 196º do C.P.P.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, entendemos que essa devolução nos termos em que ocorreu no caso em apreço, não demonstra que o arguido não residia no destino para onde se remeteu a carta, nem sequer faz prova de que o arguido não tomou conhecimento do teor da carta – podendo sempre admitir-se a possibilidade de a ter aberto, lido e depois fechado de novo e devolvido (ele ou alguém em seu nome) aos correios.
E mutatis mutandis, o mesmo se diga para a notificação do arguido EA
, efectuada por via postal simples com prova de depósito, para a audiência de julgamento de 7.11.2018, mostrando-se junto aos autos o talão comprovativo do depósito da carta expedida para esse efeito, depósito esse efectuado em 20.3.2018 e nesta ocasião, não constando dos autos a devolução da carta expedida.
Daí que bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, considerando regular e validamente notificado o arguido para a audiência de julgamento de 25.6.2028 e também para a audiência de 7.11.2018, uma vez que se mostra documentalmente comprovado que essa notificação para aqueles dois actos, foi efectuada por via postal simples com prova de depósito, na morada que era efectivamente aquela constante do TIR por ele prestado nos autos (a fls 184).
Impendia sobre o arguido o ónus de comunicar ao Tribunal mudanças de direcção que viessem a ocorrer a partir do momento em que prestou o TIR neste processo em 20.5.2014, como o mesmo bem sabia – contudo e como resulta dos autos, não obstante o arguido ter estado sempre representado por Advogado só em 17.10.2019, já depois de proferida a sentença condenatória, o seu defensor oficioso viria ao processo comunicar a nova direcção do arguido, o que traria como consequência a prestação de um novo e 2º TIR em 30.10.2019 (fls 425).
Por outro lado, foi o mesmo advertido, logo no início do inquérito aquando da prestação do 1ª TIR, das consequências que decorriam da prestação do TIR (medida de coação), sendo uma das mais importantes, a possibilidade de essa medida, permitir a realização do julgamento na sua ausência, desde que previamente notificado para o efeito, por via postal simples com prova de depósito para a morada do TIR, nos exactos termos em que vieram a ocorrer no caso em apreço.
Em resumo, por tudo o que acima ficou dito, a notificação do arguido EA
tem- se assim por regulamente efectuada para a audiência de julgamento, porque resulta documentado nos autos, que o depósito da carta para a notificação do mesmo, foi correctamente efectuado, na morada que constava do TIR prestado nos autos a fls 184.
Quanto ao segundo argumento, de que o despacho judicial que determinou a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido EA
, não se encontra devidamente fundamentado, defendendo o recorrente que deveriam terem sido desenvolvido esforços pelo Tribunal a quo para o ouvir em julgamento, fazendo-o comparecer e designando uma segunda data para o efeito, também não pode o mesmo proceder.
E não pode proceder, por não ter qualquer correspondência com a realidade, nem com os preceitos legais que disciplinam a realização da audiência.
Com efeito, resulta expresso da acta de julgamento que na sequência da promoção apresentada nesse sentido pelo M.P, o Tribunal a quo (após comprovar a regularidade da notificação dos dois arguidos e a sua ausência não justificada resultante dos autos), proferiu um despacho considerando não ser imprescindível para a descoberta da verdade, a presença dos arguidos desde o início da audiência e também a sua falta não ser motivo de adiamento, pelo que se determinou com esse fundamento o prosseguimento da audiência de julgamento na ausência do arguido EA
(devidamente representado por Advogado) -, nos termos legalmente permitidos.
Com efeito, dispõe o artº 333º/1 do C.P.P : “Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta verdade material, a sua presença desde o início da audiência”.
Por outro lado, o Tribunal de julgamento é livre de realizar esse juízo acerca da “imprescindibilidade” do arguido, isto é, de nos termos do artº 126º do C.P.P, avaliar quando pode ou não ser considerado absolutamente imprescindível, a presença do arguido em julgamento.
No caso presente o M.P não deduziu qualquer oposição ao decidido pelo Tribunal, quanto à realização do julgamento na ausência do arguido EA_____.
Acresce ainda que se o arguido EA
tinha um efectivo interesse em ser ouvido, a verdade é que nada foi requerido pelo seu Advogado com esse objectivo, sendo certo que o mesmo mantinha o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência - artº 333º/3 do C.P.P.
Por fim, recordamos aqui o Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 9/2012 de 10.12.2012 onde se decidiu o seguinte: “Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n° 1 do artigo 333° do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n° 3 do mesmo artigo.”
Assim no caso concreto ora em análise, entendemos que não existe fundamento para infirmar a presunção decorrente do depósito na morda do local indicado no TIR de fls 184, mostrando-se, por conseguinte, cumpridas as obrigações de notificação decorrentes das disposições conjugadas dos arts° 283°, n°6, 313°, n°3, 113°, n°s. 1, al. c) e 3 e 196° todos do CPP.
E nessa medida, considera-se estar documentado nos autos, que o arguido EA
, foi validamente notificado da data designada para julgamento, na morada do TIR de fls 184.
E por outro lado, não ficou privado de exercer o direito de comparecer em audiência, ao contrário do sustentado no seu recurso tendo essa audiência de julgamento sido realizada na sua ausência, encontrando-se o mesmo representado por Advogado, nos termos legalmente permitidos (neste sentido vide Ac. da Relação de Coimbra, relatado por Fernando Ventura no âmbito do processo n° 233/05.3GBOBR.C1, datado de 08.10.2008, inwww. dgsi.pt).
Por tudo o acima exposto, inexiste a nulidade insanável invocada pelo arguido e nesta segmento o seu recurso improcede.
B) Da impugnação da matéria de facto
O arguido EA
interpôs recurso da sentença que o condenou na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo, pela prática de factos que integram em co-autoria material e na forma consumada, um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143°, n° 1, e 145°, n° 1, al. a), e n° 2, ex vi artigo 132°, n° 2, als. i), todos do Código Penal, um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143°, n° 1, e 145°, n° 1, al. a), e n° 2, ex vi artigo 132°, n.° 2, als. h), i), e j), todos do Código Penal, dois crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153°, n° 1, e 155°, n° 1, als. a), ex vi artigo 131°, todos do Código Penal e um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212°, n° 1, do Código Penal impugnando a matéria de facto.
Alega para o efeito, que não praticou os crimes de que foi acusado e que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, isto é julgou incorrectamente os factos que se encontram descritos na matéria de facto provada, quanto a estes concretos ilícitos, porquanto não existem elementos que permitam extrair estar preenchido pela sua conduta o tipo objectivo e subjectivo destes ilícitos, considerando insuficiente a prova produzida.
Uma vez que são dois os momentos temporais a que se reportam os factos imputados ao arguido, importa desde logo separar as acções ilícitas que tiveram lugar na manhã do dia 4.3.2012 e aquelas que tiveram lugar no dia 16.10.2012.
Em relação ao 1º momento, veio o arguido defender em resumo o seguinte:
O Recorrente, nos termos da al. a), do n° 3, do artigo 412.°, do CPP, considera incorrectamente julgados os factos constantes dos n.°s 8, 9, 10, 13, 14, 15, 17, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 31, 32, 34, 35, 38, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, e 49, dos factos provados,
Que deveriam ter sido julgados não provados
Em relação ao 2º momento, veio o arguido defender em resumo o seguinte:
“Em relação aos factos provados com os n.°s 30, 31, 32, 34, 35, 38, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, e 49, não existe qualquer prova nos autos que possa levar a que os mesmos sejam considerados provados,
E isto porque, não existe prova nos autos capaz de levar à identificação do Recorrente como tendo estado presente no local das agressões no dia 16.10.2012. O Recorrente não teve qualquer participação nestes factos, pelo que todos têm de ser considerados não provados quanto a si.
O Tribunal a quo dá como provada a participação do Recorrente nestes factos, e como tal considera provados os factos referidos em II das conclusões, unicamente com base nas declarações do ofendido/demandante, pois não há qualquer testemunha.
Na óptica do arguido, quanto aos factos ocorridos no dia 4.3.2012 a prova produzida em 1ª instância impunha a sua absolvição ou se assim não se entendesse a permitiria ao Tribunal a quo concluir pela imputação ao arguido EA
de um crime de ofensas corporais simples p.p no artº 143º do C.P.
E quanto à segunda agressão, as provas produzidas em julgamento justificariam decisão contrária àquela que foi proferida, não podendo o Tribunal a quo ter-se convencido e ter concluído que o arguido EA
teve qualquer participação nestes factos ocorridos em 16.10.2012, que foi ele quem no circunstancialismo de tempo e de lugar descritos na acusação, provocou as lesões sofridas pelo JN
nesta ocasião, por não ter sido produzida prova bastante nesse sentido (alega que a convicção do Tribunal a assentou nas declarações do ofendido).
Conclui assim, que inexistindo qualquer outro meio de prova para além daquelas declarações do ofendido, se impunha a sua absolvição, por existência de dúvidas quanto à sua presença no local dos crimes em 16.10.2012.
Não assiste razão ao recorrente como veremos de seguida.
O recurso da matéria de facto vem concebido pela lei como remédio jurídico e não como instrumento de refinamento jurisprudencial, como se o julgamento na primeira instância não tivesse existido.
Ou seja, a intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção “cirúrgica” no sentido de delimitada, restrita à indagação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e a na medida do que resultar do filtro da documentação.
Importa pois ter presente que o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, antes sendo a forma de sanar os vícios de julgamento em primeira instância, como sejam, erro manifesto no julgamento no caso em que se dê como provado facto com base em depoimento de testemunha que não o afirmou, ou com base em depoimento de testemunha que declarar algo que a lhe foi relatado por terceiro, ou ainda com base em valoração de prova proibida, etc.
O recurso da matéria de facto não se destina, assim, a postergar o princípio da livre apreciação da prova, com consagração expressa no artigo 127º do C. Processo Penal.
A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em primeira instância.
Aquela livre apreciação da prova tem por limites as regras da experiência comum e a obediência à lógica, sendo que, se face à prova produzida, for possível mais do que uma conclusão e a decisão do Tribunal a quo que, devidamente fundamentada, se basear numa das possíveis, será a mesma válida.
Assim, como se sabe, o erro de julgamento pode suscitar dois tipos de recursos:
- um com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o artº 410º/2 do C.P.P (impugnação em sentido restrito);
- e outro que visa a reapreciação da prova produzida em audiência, ao abrigo do artº 412º/3 do C.P.P.(impugnação em sentido alargado).
Com efeito, dispõe o nº 3 do artigo 412º, do Código de Processo Penal:
“Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) as provas que devem ser renovadas”.
Da análise do supra mencionado normativo resulta que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do artº 412º do C.P.P, tem que especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como indicar as provas que, no seu entendimento, impunham decisão diversa da recorrida, e aquelas que devem ser renovadas. Com efeito, ao longo da motivação o recorrente impugna a matéria de facto, indicando os pontos de facto da decisão recorrida que foram mal julgados – nos pontos M. a XX das suas conclusões, especificando em relação aos vários pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais as provas que em seu entender também, impunham decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos de gravação, no que respeita à prova testemunhal e que são as declarações do arguido ora recorrente EA
, assim como as declarações das testemunhas MC... (mãe do ofendido), AN... e JC... (amigos do ofendido) tudo cfr resulta expressamente dos pontos YY e ZZ das suas conclusões.
Pretende pois o recorrente que quanto aos pontos da matéria de facto dados como provados acima descriminados, a prova produzida em audiência, incluindo a prova por depoimentos das testemunhas MC…, AN... e JC... (testemunhas presenciais dos factos ocorridos em 4.3.2012) se impunha uma decisão diversa daquela agora sindicada, isto é, impunha que se dessem os referidos factos como não provados – e não como provados.
O pedido de reapreciação da prova feito pelo arguido recorrente, visa pois a prolação por este Tribunal da Relação de uma nova decisão em matéria de facto, que resulte da apreciação e valoração da globalidade dos meios de prova postos à disposição do Tribunal, e em conclusão se dêem como não provados os vários pontos que constam como provados na sentença recorrida (factos melhor identificados na motivação do recurso e acima descriminados nos pontos M. a XX das suas conclusões).
Factos esses que, conjugados com os demais já provados, segundo o recorrente impõem a sua absolvição ou pelo menos a condenação do arguido EA
a pela prática em 4.3.2012 de um crime de ofensas corporais simples.
O Tribunal irá reapreciar a prova indicada pelo recorrente e produzida em audiência e nessa medida iremos ouvir a o depoimento das testemunhas por ele indicadas, cujos relatos ficaram gravados, mas já não naturalmente a versão dos acontecimentos apresentada pelo arguido EA
em sede do recurso.
Isto porque como bem ficou referido na motivação de facto: “nenhum dos arguidos, EA
e DO
, esteve presente em audiência de julgamento, sequer justificou a respectiva ausência, colocando-se, aliás, em paradeiro actualmente desconhecido, não obstante as diligências realizadas pelo tribunal, pelo que resulta inequívoca a impossibilidade de conhecimento da posição dos mesmos nomeadamente quanto aos factos referentes à sua situação pessoal; que não se logra conhecer por outro qualquer meio de prova”.
Assim sendo, não podemos esquecer que não compete a este Tribunal de 2ª instância realizar em primeira linha o julgamento como se este não tivesse já sido efectuado pelo Tribunal a quo, não podendo assim ser agora valorado o relato do arguido EA
, que desbaratou a oportunidade que a lei lhe conferia de querendo comparecer em julgamento na 1ª instância e fazer ouvir aí a sua versão dos factos.
De resto, as declarações dos arguidos nunca poderiam impor uma decisão diferente, como vem sustentar o recorrente, já que as mesmas não possuem o mesmo valor probatório que os depoimentos das testemunhas.
Esquece assim o arguido, que as suas declarações, atento o seu estatuto processual, só por si não constituem meio de prova idóneo para impugnar a matéria de facto provada no caso presente.
Na realidade parece esquecer o recorrente que o valor das suas declarações em audiência nunca pode ser igual ao de qualquer outra testemunha, porquanto o arguido não é obrigado a falar sobre os factos que o incriminam (podendo sempre optar em julgamento pelo direito ao silêncio) e quando fala, não o faz sob juramento, pelo que querendo pode sempre faltar à verdade ou omitir pormenores que o incriminem (artº 343º e artº 345º do C.P.P).
Cumpridos que se mostram porém, de forma ainda assim suficiente, os ónus de que depende a reapreciação da prova (de acordo com o preceituado no artº 412º/3 e 4 do C.P.P), irá assim este Tribunal conhecer da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Mas convém deixar claro porém que ela só poderá proceder se das provas invocadas se impuser uma alteração da decisão de facto, por falta de correspondência à prova produzida, tout court, ou por violação dos princípios ou regras de apreciação da prova
Apreciemos então a matéria de facto impugnada
1º MOMENTO – 4.3.2012
FACTOS PROVADOS Nº 8 a 10
Alega o recorrente:
Em relação aos factos provados com os n.°s 8 a 10, não existe qualquer prova nos autos que possa levar a que os mesmos sejam considerados provados.
O Tribunal a quo considerou que tinha existido um plano delineado previamente, com o propósito do Recorrente ir junto do ofendido/demandado dar diversas pancadas, e desferir golpes no corpo, tendo, por isso, se munido com uma faca.
Analisada a prova, e em concreto as horas que os factos e acontecimentos foram decorrendo, resulta que não existe qualquer hipótese de ter existido um plano previamente delineado,
Bem como não há prova de qual dos arguidos tinha a faca.
O que terá acontecido, pela dinâmica dos acontecimentos, foi uma saída de várias pessoas à noite, onde terá ocorrido um evento entre o ofendido/demandante e AA
, que gerou, de forma impulsiva e a quente, e por um eventual mal lentendido, a ida ao encontro do ofendido/demandante por parte do Recorrente, e o outro co-arguido.
Repete-se, não existe nos autos qualquer prova de plano previamente delineado.
FACTOS PROVADOS Nº 13 a 15 e 24
Alega o recorrente:
Em relação aos factos provados com os n.°s 13 a 15 e 24, existem provas totalmente contraditórias nos autos, pelo que, até pelo princípio da presunção da inocência dos arguidos, os mesmos não podem ser considerados provados.
Existem, pois, duas versões contraditórias, uma do ofendido/demandante, e outra da testemunha , sendo que a Exma. Senhora Juiz a quo deu credibilidade à versão do ofendido/demandante.
A testemunha foi peremptório ao afirmar que tinha sido a mesma pessoa (arguido) a atirar a mota ao chão, e a rasgar o banco e, mesmo após insistência da Exma. Senhora Procuradora, manteve o que disse, reforçando que tinha a certeza que era a mesma pessoa que tinha praticado esses factos, e que essa pessoa era o Arguido DO
Aliás, estes factos provados são contraditórios com o facto provado n° 18 onde se considera que era o Arguido DO
que tinha a faca na mão. Existindo a uma faca, e estando essa faca na mão deste arguido, e não tendo nenhuma das testemunhas visto facas nas mãos dos arguidos, o Recorrente não podia ter rasgado o banco ou os pneus da mota, pois não tinha consigo nenhum objecto para o fazer.
FACTOS PROVADOS Nº 17, 25, 26, 27 e 28
Alega o recorrente:
Em relação aos factos provados com os n.°s 17, 25, 26, 27, e 28, não existe qualquer prova nos autos que possa levar a que os mesmos sejam considerados provados.
O que o ofendido/demandante declara, e as restantes testemunhas (presenciais), corroboram, é que quando o ofendido/demandante veio à rua, todos se envolveram em confrontos, verbais e físicos, e que o Recorrente até estava a ser afastado por uma das testemunhas, longe, portanto, do ofendido/demandante.
Não existe prova de que o Recorrente tenha desferido empurrões no ofendido/demandante, assim como não existe qualquer prova de que se tenha agarrado ao mesmo, nomeadamente para o imobilizar e permitir que o Arguido DO
lhe espetasse uma faca.
O que resulta inequívoco da prova produzida é que o ofendido/demandante - inclusive pelas suas declarações -, empurrou o Recorrente e que este, fruto desse empurrão, lhe agarrou as mãos e as puxou para si, num movimento de defesa do empurrão, no momento em que o Arguido DO
terá espetado a faca na omoplata do ofendido/demandante.
O Recorrente não deu qualquer empurrão ao ofendido/demandante, antes foi este que lhe deu o empurrão, nem desferiu qualquer golpe com uma faca ao ofendido/demandante, pelo que não há qualquer prova de que tivesse intenção de molestar fisicamente o ofendido/demandante, e com isso provocar-lhe dores.
Não houve nenhuma actuação concertada e em comunhão de esforços com o intuito de desferirem pancadas e um violento golpe no ofendido/demandante, até porque, conforme resulta da prova, o ofendido/demandante tinha consigo três pessoas, a saber, a mãe e dois amigos, e que os arguidos eram dois, isto é, estavam em desvantagem numérica.
FACTOS PROVADOS Nº 22 e 23
Alega o recorrente:
Em relação aos factos provados com os n.°s 22 e 23, não existe qualquer prova nos autos que possa levar a que os mesmos sejam considerados provados.
O Tribunal a quo considerou que, quando o Recorrente telefonou ao ofendido/demandante, e lhe terá dito que o ia matar, que o fez de modo adequado a provocar medo e inquietação neste, bem sabendo que esta expressão era susceptível de lhe perturbar a liberdade de determinação, sendo que, da produção de prova, em concreto da dinâmica dos factos, o que se retira é que o ofendido/demandante não ficou com receio de que os arguidos fossem efectivamente matá-lo, nem foi por isso que deixou de escolher os seus actos e acções.
Se atentarmos à prova produzida, declarações do ofendido/demandante, e das testemunhas, o que verificamos é que o ofendido/demandante, voluntariamente, saiu para a rua, e ele próprio foi ao encontro dos arguidos, onde se envolveu em agressões verbais e físicas.
Ninguém que tivesse sido ameaçado há momentos, e tivesse levado essas ameaças a sério, ia, voluntariamente, para o pé dos agressores, quando estava em segurança, e refugiado, na sua casa. A lógica diz-nos que, alguém ameaçado, de morte, e leva essa ameaça a sério, se vê os agressores, e está protegido, chama as autoridades.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
Ouvida a prova testemunhal gravada, nomeadamente o depoimento do ofendido, resulta claramente para nós, tal como resultou para o Tribunal a quo, a convicção de que houve um plano prévio, formulado pelos dois arguidos EA
e DO
de se dirigirem ao encontro do ofendido Ofendido, para o agredir no dia 4.3.2012 cerca das 7h, munindo-se para o efeito de uma faca com uma lâmina de 7,5cm de comprimento.
Nenhuma dúvida resta quanto ao facto de esse plano dos dois arguidos ter sido delineado antes do encontro que se deu entre todos, na frente da residência do ofendido.
E dúvidas não existem quanto a essa intenção prévia, quer pela chamada telefónica que o ofendido relatou ter recebido no seu telemóvel cerca das 7h desse dia, onde o arguido EA
(sendo a voz deste facilmente reconhecida pelo ofendido, por o conhecer bem em virtude de terem sido colegas de turma no liceu no ano de 2010/2011) lhe perguntou onde estava e lhe disse expressamente que “iria ao seu encontro com o DO
para o matarem”.
Quer ainda pelo facto de a motivação dos dois arguidos para a agressão ocorrida em 4.3.2012 ao ofendido, estar relacionada com um desentendimento que tinha acabado de ocorrer nessa noite, no interior da discoteca Kapital em Lisboa, entre o ofendido e a AA
, namorada do arguido DO
- tendo o ofendido saído da discoteca por volta das 5h e 30m dessa madrugada e se ter dirigido para sua casa na Parede em frente da qual teria lugar a agressão.
Por outro lado, ficou provado que o arguido EA
agarrou o ofendido e nesse momento o arguido DO
desferiu neste último um golpe nas costas, com a faca.
Esta dinâmica dos factos resultou provada do depoimento prestado com clareza e segurança pelo ofendido e da prova pericial produzida (foi retirada a lâmina da faca que ficou espetada no interior das costas do ofendido) e é compatível com todos os demais depoimentos prestados pelas demais testemunhas presenciais, segundo as regras da lógica e de acordo com os princípios da experiência comum.
Isto não obstante, as pequenas discrepâncias e lacunas de memória das testemunhas presenciais, atribuíveis ao facto de nem todas as pessoas terem a mesma capacidade de visualização e de memorização, tudo se agravando quando as ocorrências relatadas em juízo, já haviam acontecido há mais de 6 anos, isto é são factos de Março de 2012 a apreciar em julgamento realizado em Novembro de 2018.
Efectivamente como bem se concluiu no Tribunal, a o ofendido observou tudo desde o início até ao fim, o que lhe permitiu ter uma percepção mais clara e fazer uma descrição da cena mais detalhada e com precisão, enquanto que as demais testemunhas que estiveram no local, quer a mãe do ofendido, quer os seus dois amigos, a puderam presenciar e descrever a situação já no seu decurso.
Por outro lado, tal como foi aflorado na motivação pelo Tribunal a quo, cada um irá guardar na memória, à medida que o tempo passa diferentes percepções, de acordo com o trauma respectivo que sofre e que é sempre subjectivo, mas o Tribunal não teve qualquer dúvida em conferir inteira credibilidade ao depoimento prestado de forma serena e coerente pelo ofendido, que só relatou em audiência aquilo de que se lembrava e que tinha a certeza ter ocorrido.
Aliás é verosímel que pelo facto de o DO
ter sido acusado de desferir nas costas do ofendido um golpe com a faca, e ambos os arguidos terem sido visualizados pelo JC… a pontapear e deitar abaixo o ciclomotor do ofendido (XX-XX-XX) estacionado em frente da sua residência antes de a agressão ocorrer, esta testemunha também tivesse ficado intimamente convencido de ter visto o DO__ a desferir também golpes com a faca no ciclomotor, sendo possível por vezes este tipo de percepções ilusórias nas testemunhas, induzidas por factos objectivos reais, como nos explica a psicologia forense.
Por outro lado, não há qualquer contradição entre esta situação provada relativamente aos estragos no ciclomotor, da forma descrita na sentença com o facto provado referido no ponto 18 (ser o DO
que desfere o golpe nas costas do ofendido enquanto o EA
o agarra) pois que os danos na mota verificaram-se antes da agressão física ter tido lugar.
E o que ficou apurado em 15) é que o arguido EA
desferiu um golpe no assento do motociclo do ofendido com um objecto cortante, provocando um rasgão no mesmo – não se diz aí que esse rasgão foi provocado com uma faca, ou sequer que tivesse sido provocado com “a faca” que no momento subsequente, quanto o ofendido saíu de casa e tentou fazer cessar a conduta ilícita dos arguidos, viria a ser utilizada pelo arguido DO________ .
Não ficou apurado que tipo de objecto foi utilizado pelo arguido EA
(podendo ser uma outra faca, uma pedra pontiaguda ou qualquer outro objecto cortante de que aquele fosse portador na ocasião) pelo que nenhuma contradição existe entre o factos provados descritos em 18) e o facto 15).
Desta forma, foram ambos os arguidos condenados como co-autores de um crime de ofensas à integridade física qualificada pelo uso de meio insidioso (a faca) pois que sendo embora o arguido DO
quem desferiu o golpe, sem dúvida que aquela agressão perpetrada daquela forma e com aquele concreto objectivo (ferir o Ofendido através de um golpe de faca) foi querido por ambos e foi possível ser consumada com a colaboração e actuação conjunta de ambos – nessa medida resulta indiferente a prova de qual dos dois trouxe a faca para o local, bastando a ter ficado provado como sucedeu no caso em apreço, que ambos se dirigiram ao encontro do ofendido, munidos de uma faca, com intenção de com ela agredirem o ofendido (factos provados em 25 a 28).
Ou seja resulta claramente dos referidos depoimentos gravados, que houve empurrões entre o ofendido e o arguido E
. , assim que aquele saiu de casa e compareceu junto deste para evitar que destruíssem o seu motociclo e que foi nessa sequência que o arguido EA
agarrou o ofendido enquanto ele era esfaqueado pelas costas pelo arguido DO
e que tudo se passou em minutos, antes de os dois amigos do ofendido terem tido tempo de intervir, de separar os litigantes e de retirar o ofendido da cena do confronto físico, já depois de este ter recebido a facada nas costas por parte do DO________ .
E nem se diga que não se provaram as ameaças da parte do arguido EA
ao ofendido pelo facto de este ter saído de sua casa e ter ido voluntáriamente ao encontro dos arguidos e se ter assim envolvido em agressões verbais e físicas com os mesmos, revelando desta forma não ser possível ter sido ameaçado de morte!
Resulta claramente do depoimento do ofendido que este na manhã daquele dia cerca das 7h, se dirigiu imediatamente para sua casa após ter recebido no telemóvel a ameaça de morte do arguido E
. , que levou a sério.
E que levou tanto a sério, que segundo expressa com clareza no seu depoimento, também não atendeu uma segunda chamada telefónica que o arguido EA
lhe fez nessa manhã para o seu telemóvel e não quis sequer perder tempo a retirar o seu ciclomotor da rua onde o mesmo se encontrava estacionado (em frente do seu prédio), tendo preferido proteger-se de imediato no interior da sua casa, deixando esse veículo na rua – tendo feito essa opção por após ter recebido a 1ª chamada ameaçadora do arguido EA
, não ter tido tempo para o retirar daquele lugar e o colocar em lugar seguro.
Referiu ainda que ao ser confrontado pela janela da sua casa, com os actos de vandalismo e destruição levados a cabo pelos dois arguidos sobre o seu veículo ciclomotor Yamaha, não conseguiu apesar de tudo, evitar sair à rua, para tentar impedir a continuação dos mesmos e avisou a mãe que o acompanhou à rua.
Ou seja, decorre das regras da experiência como bem sabia o ofendido, que naquele circunstancialismo não teria qualquer hipótese de em tempo útil chamar a autoridade para lograr impedir a actuação destruidora dos arguidos sobre o seu veículo, mas ainda assim, exactamente porque a situação era perigosa, o Ofendido não sai sozinho à rua, mas pede a colaboração da mãe que o acompanha (factos provados sob os pontos 6. 7. 11 e 12. 13. 14. 15 e 16).
Nada a apontar pois quanto à fixação da matéria de facto provada na sentença recorrida, no que respeita ao episódio de agressão física e de estragos no ciclomotor Yamaha que tiveram lugar no dia 4.3.2012.
2º MOMENTO – 16.10.2012
FACTOS PROVADOS Nº 30, 31, 32, 34, 35, 38, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49
Alega o recorrente:
Em relação aos factos provados com os n.°s 30, 31, 32, 34, 35, 38, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, e 49, não existe qualquer prova nos autos que possa levar a que os mesmos sejam considerados provados,
E isto porque, não existe prova nos autos capaz de levar à identificação do Recorrente como tendo estado presente no local das agressões no dia 16.10.2012. O Recorrente não teve qualquer participação nestes factos, pelo que todos têm de ser considerados não provados quanto a si.
O Tribunal a quo dá como provada a participação do Recorrente nestes factos, e como tal considera provados os factos referidos em II das conclusões, unicamente com base nas declarações do ofendido/demandante, pois não há qualquer testemunha.
Mas não lhe assiste razão.
Ouvida a prova testemunhal gravada resulta claramente para nós, tal como resultou para o Tribunal a quo, a convicção de que o ofendido prestou um depoimento seguro e credível quanto à intervenção do arguido EA
na agressão de que foi vítima no dia 16.10.2012 e foi o mesmo considerado suficiente para incluir o arguido EA
nestes factos.
Recorde-se que o ofendido tinha sido colega de turma do arguido EA
no liceu, no ano de 2010/2011 e que por esse motivo o conhecia bem, não tendo dúvidas em referir essa identificação do arguido E
. , em julgamento sendo a prova aqui produzida aquela que é válida (assim também como não tendo certeza quanto à presença do arguido DO
não o incluiu neste episódio, revelando de todo o seu depoimento, não possuir quaisquer intenções persecutórias quanto a qualquer dos arguidos).
É sabido que mesmo estando uma pessoa encapuçada, se for alguém que conhecemos bem, a sua identificação resulta possível através de outros factores, como seja, a estatura física, a forma de andar, de falar etc e foram esses mesmos elementos que relevaram no caso em apreço, além de que os agressores se referiram expressamente à anterior agressão que havia ocorrido em 4.3.2012.
E que o mesmo nesta 2ª ocasião, foi agredido com um objecto cortante, foi possível apurar a partir do tipo de lesões por ele sofridas, após o respectivo exame médico, não obstante esse objecto não ter sido encontrado e examinado.
Mostram-se pois bem julgados os pontos de facto impugnados, referentes a este episódio de 16.10.2012, de acordo com as provas produzidas e analisadas, conjugadamente com as regras da experiência comum, sendo correcta, justa e adequada a leitura que se fez no Tribunal recorrido de toda a prova considerada no seu conjunto.
Improcede, assim, a impugnação feita pelo recorrente quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto
Dito de outro modo, embora o recorrente possa, em sede de recurso, com base na sua própria visão/convicção probatória, discutir a convicção que o Tribunal a quo formou quanto à prova, há que evidenciar desde logo que por ausência de imediação e de oralidade, o Tribunal de 2ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1ª instância.
Só pode alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (alínea b) do nº 3 do artigo 412º do C.P.P).
E no caso, ainda que a prova produzida e examinada na audiência da 1ª instância, nos pontos indicados pelo recorrente pudesse permitir - pelo menos na opinião daquele - uma decisão em sentido diferente, ela não impunha decisão diversa da proferida.
Assim sendo, improcede a impugnação de facto nos termos do artº 412º do C.P.P e consequentemente a alteração da matéria de facto só seria possível, caso ocorresse algum dos vícios do artº 410º do C.P.P, o que porém como veremos de seguida, também não se verifica.
C) Da impugnação em sentido estrito (vícios do artº 410º/2 do C.P.P)
Tal como decorre da letra da lei, qualquer dos vícios a que alude o nº 2 do artº 410º do C. P. Penal, tem de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, sendo que, por regras da experiência comum deverá entender-se as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece.
O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, prevista no nº 2 al b) do artº 410º do C.P.P a se verificará, quando analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas, ou seja quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição ocorre entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Ora analisada a decisão recorrida, não se vislumbra sinal de qualquer destas situações acabadas de referir, pelo que é manifesto que a sentença condenatória não padece de qualquer contradição subsumível à alínea b) do nº 2 do artº 410º do C.P.P.
Na realidade a recorrente, como acima já ficou dito, veio invocar que a decisão recorrida padece do vício da contradição insanável na fundamentação porque defende existir uma notória contradição entre o que se deu como provado nos pontos 14 e 15 em confronto com a matéria dada como provada no ponto 18 – sobre quem tinha a faca no seu poder.
Na verdade, analisada a decisão recorrida, no que respeita aos factos provados constata-se ter ficado assente:
14. Já com o ciclomotor tombado no solo, e com o ofendido a ver pela janela, o arguido EA
utilizou um objecto cortante não concretamente apurado com que se fez acompanhar e desferiu um rasgão nos pneus do ciclomotor.
15. De seguida, o arguido EA
desferiu um golpe com o objecto cortante no assento do motociclo, provocando um rasgão no mesmo.
(…)
18. No momento em que o arguido EA
se encontra a agarrar no ofendido, o arguido DO
aproxima-se de JN
pelas costas e, com a faca que tinha na sua posse, desfere-lhe um golpe, cravando a lâmina na região escapular direita
(…)
Ora uma simples leitura atenta do texto da sentença, na parte respeitante aos factos em confronto e ora em análise e à respectiva motivação de facto é suficiente para afastar a ideia da existência de qualquer contradição e levar à conclusão de que não tem qualquer consistência a pretensão do arguido nesta parte.
Na verdade ficou provado que os estragos sobre o ciclomotor no dia 4.3.2012, são feitos pelo arguido EA
e pelo arguido DO
actuando de forma concertada, em conjugação de esforços e vontades (dando pontapés no mesmo e fazendo-o cair no chão cf o provado em 13), ficando ainda provado que o EA
utilisando um objecto cortante não concretamente apurado, fez com o mesmo golpes nos pneus e no assento do ciclomotor, provocando dessa forma rasgões no mesmo (factos provados em 14 e 15).
Essa concreta acção do EA
. , em nada briga com o facto de ter ficado provado que foi o arguido DO
quem momentos depois viria a desferir a facada nas costas do ofendido Ofendido, sabido que não resultou provado qual a natureza do concreto objecto utilisado pelo EA
para desferir os golpes no ciclomotor – poderia assim ser uma outra faca, uma pedra pontiaguda ou outro qualquer objecto cortante que naquele momento estava na sua posse.
Na verdade, lendo a sentença com atenção pode-se facilmente constatar não existir qualquer contradição entre os factos provados descritos sob os pontos parágrafos 14. e 15. da sentença e o provado sob o ponto 18, dando aqui por reproduzido o que já acima ficou dito na apreciação da impugnação da matéria de facto em sentido lato.
Assim, tal como o M.P também podemos concluir ser manifesto não haver qualquer contradição entre os factos provados sob os pontos 14 e 15 e o provado sob o ponto18 (muito menos insanável e que poderia conduzir ao vício da sentença previsto na al. b), do no 2, do artº 410º do CPP) e deste modo, nenhum reparo pode merecer a apreciação da matéria de facto feita pelo Tribunal, porquanto formou a sua convicção segundo critérios lógicos, objectivos e em obediência às regras de experiência comum, segundo o princípio consagrado no artº 127º do CPP.
Improcede pois o recurso do arguido no que respeita à invocação deste concreto vício previsto no artº 410º/2/b) do C.P.P.
O erro notório na apreciação da prova, previsto no artº 410º nº 2 c) do C.P.P configura-se quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum.
O erro notório na apreciação da prova tem pois que resultar impreterivelmente do próprio teor da sentença, existe este erro, quando considerado o texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, se evidencia um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum ou do jurista com preparação normal.
Ocorre este vício quando se dão por provados factos que face às regras de experiência comum e à lógica normal, traduzem uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e por isso incorrecta, quando se violam as regras sobre prova vinculada ou de “leges artis” ou quando resulta do próprio texto da motivação da aquisição probatória que foram violadas as regras do “in dubio”.
Alega o arguido que a sentença padece deste vício porquanto o Tribunal recorrido nunca poderia ter dado como assente que o arguido EA
participou nos factos ocorridos em 16.10.2012 a partir a das declarações prestadas pelo ofendido, já que face às regras da experiência comum e a lógica normal da vida, a identificação do arguido não foi correctamente feita, sendo impossível nas circunstâncias de tempo, modo e lugar a mesma ser correctamente feita pelo ofendido.
Imputa assim este erro notório na apreciação da prova, relativamente aos factos provados descritos sob os pontos 30, 31, 32, 34, 35, 38, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49.
E por outro lado, sustenta ainda que de acordo com as regras da experiência comum, ninguém que leva a sério as ameaças de morte, se desloca voluntariamente, para junto dos agressores como sucedeu no caso em apreço pelo que imputa à sentença recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova quanto aos factos provados descritos sob os pontos 22. e 23.
Conclui assim, que não se poderiam ter dado como assentes os factos descritos na matéria de facto provada, pois as provas revelam um sentido e na decisão recorrida o Tribunal extrai ilação contrária.
Mas a verdade, é que o arguido não apontou à decisão recorrida qualquer falha ou deficiência que determine a existência de qualquer dos vícios enunciados no nº 2 do artº 410º do C.P.P, limitada à letra da sentença, nem logramos oficiosamente encontrar tal deficiência.
Pelo contrário, o que se impõe é a conclusão de que não padece a sentença recorrida do vício de contradição insanável entre os factos provados sob os pontos 14, e 15 e aquele provado sob o ponto 18 - vício previsto no artº 410º/2/ b) do C.P.P - do erro notório na apreciação da prova – vício previsto no artº 410º/2/c) do C.P.P,- nem de qualquer outro vício identificado neste preceito legal.
O que o arguido afinal vem defender repete-se, é que discorda com a forma como a prova foi considerada, querendo no fundo que a sua convicção se substitua à convicção do Tribunal do julgamento.
A pretensão do recorrente de impugnação da matéria de facto assim formulada, é que não tem pois em nosso entender qualquer base de sustentação, sendo para nós evidente que o arguido confundiu na sua motivação, o “erro de julgamento”, com a “valoração da prova”.
O Tribunal de 1ª instância em julgamento, a tem que se pronunciar sobre os factos que constam da acusação e no caso presente esse Tribunal valorou criticamente todos os meios de prova produzidos e após essa análise conjunta e conjugada, após ter investigado tudo o que devia, ficou sem qualquer dúvida sobre a responsabilidade penal do arguido EA_____.
Isto é, concluiu no uso de uma competência própria e perfeitamente legítima, ter ficado sem qualquer dúvida acerca da prática pelo arguido EA
em 4.3.2012 e em 16.10.2012 de todos os factos que integram objectiva e subjectivamente os vários crimes pelos quais foi condenado – dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, dois crimes de ameaça agravados e um crime de dano, todos praticados na forma consumada e em coautoria nos termos acima expostos.
Tudo visto, examinada a fundamentação da matéria de facto na sentença recorrida, não se vislumbra qualquer erro de julgamento ou errónea e patente valoração da prova, já que aí se faz referência aos depoimentos que serviram para fundar a convicção do Tribunal, sendo tais depoimentos conjugados com a análise crítica da prova documental e pericial, conforme se pode ler na passagem a seguir transcrita, que aqui se recorda e se transcreve (com sublinhados nossos): “(…) Assim, a convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e, ainda, das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, ansiedade, embaraço, desamparo, serenidade, olhares para alguns dos presentes, linguagem silenciosa e do comportamento, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.
Assim, considerando os pressupostos supra enunciados e tendo presente as regras da experiência comum e a livre convicção do Tribunal (cfr. artigo 127° do mesmo diploma), cumpre proceder à análise da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, no caso sub judice, salientando o mais relevante e decisivo.
Desde logo, importa salientar que nenhum dos arguidos, EA
e DO
, esteve presente em audiência de julgamento, sequer justificou a respectiva ausência, colocando-se, aliás, em paradeiro actualmente desconhecido, não obstante as diligências realizadas pelo tribunal, pelo que resulta inequívoca a impossibilidade de conhecimento da posição dos mesmos nomeadamente quanto aos factos referentes à sua situação pessoal; que não se logra conhecer por outro qualquer meio de prova.
A formação da convicção positiva do Tribunal acerca da realidade histórica acima descrita como provada alicerçou-se no teor das declarações prestadas pelo ofendido JN
, tomadas na qualidade de demandante civil, que relatou de forma pormenorizada os factos descritas tal-qualmente como provados, tanto quanto se recordava, atento o lapso de tempo decorrido desde então ao presente, volvidos mais de seis anos.
Em suma, o ofendido mencionou que, num primeiro momento, recebe o contacto telefónico do arguido EA
, de quem reconhece a voz, afirmando que se deslocava com DO
para o matar. Daqui resulta à saciedade que, em momento anterior, os arguidos EA
e DO
formularam o propósito de procurem JN
nas imediações da sua residência com vista a interpelarem-no e desferirem-lhe diversas pancadas no corpo do ofendido, incluindo cortes com a lâmina, uma vez que se muniram de uma faca. Chegados juntos à residência do ofendido, pontapearam o ciclomotor deste, fazendo-o cair no solo, após o que o arguido EA
utilizou um objecto cortante não concretamente apurado com que se fez acompanhar e desferiu um rasgão nos pneus do ciclomotor e outro rasgão no assento do motociclo. Seguidamente, após empurrões, o ofendido JN
foi agarrado pelo arguido EA
, enquanto o arguido DO
, munido da faca, aproximou pelas costas e desferiu um golpe, cravando a lâmina na região escapular direita do ofendido. Daqui resulta à saciedade, atentas as regras da lógica e as máximas da experiência comum, aliás na senda da comunicação feita pelo arguido EA
ao telefone com o ofendido, este e o arguido actuaram ambos em conjunto e comunhão de esforços, resultam igualmente inferidos os factos integradores dos elementos psicológicos e volitivos, com que cada um dos arguidos actuou.
Ademais, o ofendido JN relatou pormenorizadamente o segundo episódio, ocorrido posteriormente em 16 de Outubro de 2012, asseverando ter reconhecido a voz, além de ter igualmente reconhecido a estatura física e a postura corporal do arguido EA
, não logrando contudo identificar os restantes três indivíduos que o acompanhavam. Desta forma, atentas as regras da lógica e as máximas da experiência comum, considerando as expressões proferidas pelo arguido EA
, reportando-se ao anterior episódio ocorrido entre si e o ofendido, resulta claro e inequívoco que estes quatro arguidos actuaram em conjunto e comunhão de esforços, bem assim como são inferidos os factos integradores dos elementos psicológicos e volitivos, com que o arguido EA
actuou nesta ocasião.
As declarações, assim prestadas de forma espontânea e natural pelo ofendido JN
, reputam-se como credíveis e coerentes, quer quando analisadas à luz das regras da lógica e dos princípios da experiência comum, bem assim como quando confrontadas entre si e com a demais prova produzida em audiência de julgamento, nos termos que seguem, pelo que formaram convicção positiva dos factos provados.
Com efeito, as declarações do ofendido foram consentâneas e complementadas com o teor do relatório pericial de clínica médico-legal de fls. 74 a 77 e o relatório pericial de clínica médico-legal de fls. 207 e 208, 219 e 220 e 233, estes apreciados de acordo com o previsto no n° 1 do artigo 163° do Código de Processo Penal, bem assim como os autos de notícia de fls. 3, 42 e 64, com o respectivo aditamento de fls. 4, e o auto de apreensão de fls. 5, bem assim como o suporte fotográfico de fls. 10, a informação médica de fls. 99 e 100, 216 a 218 e 225 a 230 e o relatório de acompanhamento psicológico do ofendido e a factura de fls. 266. Foram ademais considerados os autos de reconhecimento pessoal de fls. 178 e 179 e 189 e 190, bem assim como a informação do registo civil referente aos arguidos e fls. 126 e 127 e as informações constantes de fls. 157 e 158 e 163 a 165.
De igual modo, a testemunha, mãe do ofendido, e as testemunhas relataram espontânea e naturalmente os factos por si percepcionados de modo directo e imediato, segundo a própria vivência e a perspectiva em que se encontravam em relação à situação de conflito, recordando os mesmos, em audiência de julgamento, de modo não totalmente coincidente com a factualidade anteriormente relatada pelo ofendido, em momento anterior. Neste contexto, salienta-se que as lacunas mnemónicas da informação em testemunhas directas devem ser aceites com normalidade, uma vez que nem todas as pessoas têm a mesma capacidade de visualização e, consequentemente, de memorização, tanto mais considerando o lapso de tempo decorrido desde então (repete-se, mais de seis anos); o que deve ser aceite com normalidade.
Destarte, e mediante estes factos objectivos dados como provados, e analisados conjunta e criticamente segundo as regras da lógica e de acordo com os princípios da experiência comum, resultam inequivocamente inferidos os factos integradores dos elementos psicológicos e volitivos, com que cada um dos arguidos actuou.(…)”.
Como se sabe, a prova é apreciada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova consignado no artº 127º do C.P.P onde claramente se pode ler “…a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Estamos pois em sede de um certo poder discricionário do Juiz que “só pode ser atacado em função de vícios típicos endógenos da sentença ou erros de direito, ou claros erros de julgamento”, os quais desde já se reitera, não vislumbramos existir no caso presente.
Veja-se por todos na Jurisprudência do S.T.J os seguintes Acórdãos: “Certo que a livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, que determina dessa forma uma convicção racional e, portanto, objectivável e motivável ”(cfr. Acórdão do STJ de 04/11/1998, publicado na CJ -Ac STJ -1998 - Tomo III, pág. 201).
Mas quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum (cfr. a este propósito o Acórdão do STJ de 06/03/2002, "in" CJ - ACST J 2002, Tomo II, pág. 44).
Sendo assim, não se observa na matéria de facto dada como provada pelo Tribunal ora recorrido e da respectiva fundamentação acima reproduzida, qualquer apreciação da prova que resulte ser manifestamente ilógica, arbitrária ou de todo insustentável, denunciando a existência de um erro notório evidente para um cidadão comum ou um jurista com preparação normal, no que respeita à apreciação crítica da prova.
O Tribunal a quo fundou pois a sua convicção, na análise crítica dos depoimentos prestados em audiência e acima referidos, os quais foram valorados livremente e de acordo com as regras da experiência, a credibilidade conferida às testemunhas, o modo como depuseram e o conhecimento que revelaram dos factos.
São assim perfeitamente perceptíveis na sentença, os elementos que em razão das regras da experiência comum ou critérios lógicos do homem médio suposto pela ordem jurídica, levaram à condenação do arguido E
. , por este de forma livre e voluntária, com consciência da ilicitude da sua conduta, ter praticado os factos ilícitos que lhe eram imputados na acusação e se demonstram em julgamento.
Assim, no caso sub Júdice, face à motivação da decisão de facto expressa, na sentença final condenatória, podemos constatar que o Tribunal afinal se reportou expressa e detalhadamente à ponderação de toda a prova produzida, num raciocínio lógico e inteligível, em que foram examinadas criticamente as provas que serviram para formar a sua convicção, nomeadamente no que toca as declarações prestadas pelo ofendido Ofendido.
Na verdade, colocado perante as descrições dos factos trazidos pelo ofendido e pelas várias testemunhas ouvidas, o Tribunal de 1ª instância decidiu de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, considerar provada a agressão física ao ofendido, as ameaças de morte e os estragos ao seu veículo ciclomotor de que foi vítima, em dois momentos temporais distintos em 4.3.2012 e em 16.10.2012, nos exactos termos descritos na sentença.
Concordamos que das declarações do ofendido, mencionadas na fundamentação da sentença, depois de analisadas as mesmas à luz de regras de experiência comum ou da experiência de vida, resulta que a sua versão dos factos, apresentada em julgamento, revela ser perfeitamente verosímil e credível, sendo ainda suficiente para fundamentar uma condenação do arguido EA
no episódio de 16.2.2012, em conjugação com a prova documental e pericial produzida e acima já mencionada na passagem aqui transcrita da sentença.
Convém pois sublinhar, que o depoimento do ofendido não foi a única prova em que o Tribunal a quo fundou a sua convicção, pois que o Tribunal conjugou esse depoimento, relativamente aos dois episódios de agressão, com a análise crítica da prova documental e pericial produzida e acima já mencionada.
Sem prejuízo, importa aqui chamar à colação o facto de já terem sido proferidas decisões nos Tribunais superiores em Portugal, no sentido de as declarações dos ofendidos poderem em determinadas circunstâncias, ser suficientes para criar no julgador a convicção de que determinados factos ocorreram e que deles foi o arguido o seu autor – veja-se nomeadamente o Ac. da Relação do Guimarães de 2.5.2016 acessível em www.dgsi.pt e o Ac. da Relação de Évora de 6.10.2015 acessível em www.dgsi.pt.
E quanto aos factos provados em 22.e 23. valem aqui as considerações já acima feitas, na apreciação da impugnação alargada da matéria de facto, nenhuma razão havendo para impugnar os mesmos por ser manifesto que não configuram qualquer erro, nem permitem extrair a conclusão de que o Tribunal a quo errou de forma notória na apreciação da prova.
Deste modo, a convicção do Tribunal a quo afigura-se-nos ter sido uma convicção racional, que foi formada de acordo com os critérios lógicos e objectivos, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no artº 127º do C.P.P – ao abrigo do qual, toda a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Estamos pois em sede de um certo poder discricionário do Juiz, que “só pode ser atacado em função de vícios típicos endógenos da sentença ou erros de direito, ou claros erros de julgamento”, os quais no caso presente não existem.
Dito de outro modo, o Tribunal a quo ao valorar como valorou a prova produzida em audiência - mais concretamente as declarações do ofendido e os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e as inferências retiradas da conjugação desses relatos com as regras da experiência e do normal desenrolar dos acontecimentos da vida - não violou qualquer preceito legal, tanto mais que estão bem expressas as razões que conduziram a essa valoração – e sabido que o valor da prova não depende da sua natureza, mas sobretudo da credibilidade que se confere à mesma.
Na verdade, a decisão da matéria de facto tem de resultar da análise conjunta e avaliação crítica de toda a prova produzida em audiência e não a de segmentos fragmentados dessa mesma prova.
Por outro lado, de acordo com o mencionado princípio da livre apreciação da prova que domina o nosso sistema (por oposição ao regime da prova legal), não existem normas que determinam o valor ou a eficácia probatória a atribuir a cada meio probatório.
Nessa medida a atribuição de maior força a um meio de prova depende a da convicção do julgador, desde que se mostre de acordo com a experiência comum.
Assim, as declarações produzidas em audiência pelo ofendido foram, repetimos, livremente valoradas pelo Tribunal de 1ª instância e este Tribunal, através da análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em julgamento - e não a com base no depoimento do ofendido - decidiu que as agressões (físicas) ao Ofendido e as ameaças de morte, intencionalmente a ele dirigidas em 4.3.2012 e em 16.10.2012, se mostravam comprovadas, assim como estavam demonstrados os estragos no seu ciclomotor ocorridos em 4.3.2012 e a autoria desses vários ilícitos.
Na verdade, tal como foi sublinhado pelo M.P, será sempre o Tribunal a quo o mais apto para apreciar a prova, pois é este que ouve e vê as testemunhas, as suas reacções, as suas pausas, os seus gestos.
O local e o momento onde por excelência se aferem e podem ser apreciadas valorativamente e criticamente as provas, é a audiência de julgamento, em que o julgador dispõe de melhores condições para apreciar de perto a prova que se vai produzindo (princípio da imediação da prova), ou a falta dessa prova.
No caso em apreço, a decisão recorrida, encontra-se bem fundamentada, oferecendo um raciocínio linear, lógico e perceptível, não se vislumbrando qualquer incorrecta apreciação da prova, nomeadamente quanto à medida e extensão da credibilidade que lhe mereceram as declarações prestadas pelo ofendido durante o julgamento, em conjugação com a análise das declarações prestadas pelas restantes testemunhas.
Por outras palavras, a fundamentação da sentença mostra claramente que o Tribunal recorrido examinou criticamente as provas que serviram para formar a sua convicção, tendo ainda sido explicado porque razão deu inteira preferência à versão plasmada na acusação do M.P, e às declarações prestadas pelo ofendido em audiência, inexistindo assim erro de julgamento.
Esta valoração da prova feita pelo Tribunal a quo é perfeitamente legítima, não sendo violadora das regras da experiência e da lógica.
Nada temos pois, a apontar ao processo de valoração da prova feita pelo Tribunal a quo, mais concretamente no que se refere às declarações do ofendido, o qual é perfeitamente compatível com as regras da experiência comum - pelas razões enunciadas na sentença e acabadas de referir, às quais aderimos por inteiro.
As alegações do recorrente traduzem a e tão só uma discordância relativamente à avaliação que o Tribunal a quo fez dos diversos depoimentos, sendo certo que uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado dessa avaliação e outra, completamente diferente, é detectarem-se no processo de formação da convicção do julgador, erros claros de julgamento, situação que manifestamente não se verifica no presente caso.
Melhor dizendo, com tais alegações, pretende afinal o recorrente pôr em causa o processo de valoração da prova, efectuado pelo Tribunal a quo, pretendendo, no fundo, que a mesma prova seja valorada de acordo com a sua própria apreciação, esquecendo-se, contudo, que a prova é apreciada, salvo quando a lei dispuser diferentemente, segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade que julga – artº 127º do C. P. Penal – e não de acordo com a apreciação que dela fazem os destinatários da decisão.
Livre apreciação essa que não significa livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objectivos, expressos através da motivação.
Por outras palavras, a simples discordância não pode servir de fundamento para motivar um recurso.
Em resumo, não se vislumbra da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal recorrido e da respectiva fundamentação acima reproduzidas, qualquer apreciação de prova que resulte ser manifestamente ilógica, arbitrária ou de todo insustentável, denunciando a existência de um erro notório evidente para um cidadão comum ou um jurista com preparação normal.
Ou que tivesse sido dado como provado algum facto com recurso a provas proibidas ou a métodos proibidos de prova, violando qualquer das regras que disciplinam esta matéria nos artigos 124º a 139º do C.P.P e conduzindo por essa via a uma prova ilegal.
A valoração de um meio de prova com a preterição de outro, tem a ver com a razão de ciência que o Tribunal, na sua fundamentação deve esclarecer, explicitando o seu raciocínio lógico. E essa fundamentação, no essencial mostra-se bem feita, como acima realçámos.
Não padece, pois, a decisão recorrida do vício previsto na alínea c) do nº 2 do artº 410º do C. P. Penal (erro notório na apreciação da prova) ou de qualquer outro.
É unânime a jurisprudência dos nossos Tribunais no sentido de que se o recorrente se limita a dar a conhecer a sua versão dos factos que deveriam ser dados como provados ou não provados, sem que a deficiência resulte do texto da decisão e seja susceptível de configurar um vício, então essa alegação não pode conduzir à procedência do recurso.
Face a tudo o acima exposto, improcede totalmente a impugnação da matéria de facto.
D) Do (alegado) errado enquadramento jurídico
Quanto à matéria de direito, veio o recorrente sustentar ter sido feito na 1ª instância um errado enquadramento jurídico dos factos e que não se mostram verificados todos os elementos típicos do crime de dano, do crime de ameaça agravado e do crime de ofensa à integridade física qualificada alegando para o efeito o seguinte: “ (…) o Tribunal a quo violou as normas no que respeita ao preenchimento dos elementos objectivos do tipo dos vários crimes pelos quais foi condenado, em concreto, entende que não se encontram preenchidos os elementos objectivos do:
Crime de dano – pois não há qualquer prova que tenha sido o mesmo a danificar o ciclomotor
Crime de ameaça – pois nuns dos factos não estava presente, nos outros, isto é, em relação ao episódio de Março de 2012, entende que a expressão alegadamente proferida não foi apta a criar medo, ou a limitar a actuação do ofendido/demandado;
Crime de ofensa à integridade física qualificada – pois, no episódio de Outubro de 2012, não teve qualquer intervenção nos factos, não estando no local, e no episódio de Março de 2012 não ofendeu o corpo do ofendido/demandante, tendo a, em defesa ao empurrão que sofreu, agarrado as mãos deste, e puxado para baixo.
Conclui assim que “o Tribunal a quo, ao condenar o recorrente nos termos que condenou, violou, entre outros, o artigo 333°, n°s 1 e 2, do CPP, e os artigos 14°, 143°, 145°, 153°, 155°, e 212°, do CP, pelo que deverá a Douta Sentença ser revogada e substituída por outra que o Recorrente seja absolvido, ou, caso assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se admite, ser substituída por outra que o condene, unicamente, por um crime de ofensa à integridade física simples – factos de Março de 2012 -, e, consequentemente, reduza a pena aplicada em conformidade.
Quanto ao enquadramento jurídico dos factos, no que respeita aos vários crime ora em análise, pelos quais foi condenado o arguido EA
, importa atentar antes de mais naquilo que ficou escrito na decisão recorrida, conforme passagem a seguir transcrita (com sublinhados nossos):
“Cada um dos arguidos vem acusado da prática de dois crimes de ofensa à integridade física, imputados na forma qualificada, previstos pelos artigos 143°, n° 1, e 145°, n° 1, al. a), e 2, com referência aos artigos 132°, n° 2, al. h), i) e j), todos do Código Penal, sendo punido quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa.
De acordo com o conteúdo normativo do tipo-de-ilícito referido, a proibição de lesar a integridade física alheia constitui o mandamento primário contido na respectiva prescrição penal (cfr. Código Penal Anotado, Leal-Henriques e Simas Santos, vol. I, p. 134).
Assim, o tipo legal em análise preenche-se através de uma actuação do agente de modo a provocar no corpo ou na saúde de outrem uma lesão anatómica ou fisiológica, psíquica ou somática, ainda que não acompanhada de sofrimento ou dor. Neste sentido, alude-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.1991, in DR, I Série - A, de 08.02.1992, que, sanando divergência de entendimentos, fixou jurisprudência - à data com carácter obrigatório -, nos moldes seguintes: “integra o crime do artigo 142e do Código Penal a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada, sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra, por via disso, lesão, dor ou incapacidade para o trabalho’.
O crime é qualificado, nos termos do artigo 145°, n° 1, al. a), e 2, do Código Penal, se as ofensas forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, sendo susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade, entre outras, as circunstâncias previstas no artigo 132°, n° 2, do mesmo diploma legal, nomeadamente as circunstâncias de (al. h) praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum; (al. i) utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso; e (al. j) agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas.
A qualificação do homicídio no Código Penal e portanto, a qualificação da ofensa à integridade física que daquela é tributária, é efectuada através da combinação de uma cláusula genérica de agravação, prevista no n° 1 do artigo 132°, a especial censurabilidade ou perversidade do agente ou seja, um especial tipo de culpa, por referência à técnica dos exemplos-padrão ou exemplos típicos, enunciados no n° 2 do mesmo artigo. Estes exemplos-padrão indiciam e explicitam o sentido da cláusula geral que, por sua vez, corrige o conteúdo objectivo daqueles.
Assim, a verificação, no caso concreto, de um ou mais exemplos-padrão não significa, necessariamente, a realização do especial tipo de culpa e consequente qualificação do homicídio ou qualificação da ofensa à integridade física, da mesma forma que, a não verificação de um qualquer exemplo-padrão não impede a qualificação, desde logo porque o uso, no n° 2 do artigo 132°, da expressão “entre outras" indica que não estamos perante um elenco taxativo. O que se exige é a verificação, no caso concreto, de elementos substancialmente análogos aos tipicamente descritos, ou seja, que embora não expressamente previstos na lei, correspondam ao sentido, desvalor e gravidade de um exemplo-padrão, cfr. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, t.I, pp. 26, Augusto Silva Dias, in Crimes Contra a Vida e a Integridade Física, 2a Ed., AAFDL, 2007, pp. 25 e ss., e Teresa Serra, in Homicídio Qualificado, pp. 73.
Em síntese, as circunstâncias qualificativas do homicídio, comuns à ofensa à integridade física, não são de funcionamento automático, e o respectivo elenco é meramente exemplificativo. O mesmo é afirmar que a qualificação do homicídio, e também da ofensa à integridade física, se baseia num especial tipo de culpa, espelhado na especial censurabilidade ou perversidade do agente.
A especial censurabilidade, sendo este conceito de censurabilidade que fundamenta a concepção normativa da culpa, prende-se com a atitude do agente relativamente a formas de cometimento do facto especialmente desvaliosas. A especial perversidade refere- se às condutas que reflectem no facto concreto as qualidades especialmente desvaliosas da personalidade do agente, cfr. Figueiredo Dias, ob. cit, pp. 29. Enquanto a especial censurabilidade se refere às componentes da culpa relativamente ao facto, a especial perversidade reporta-se aos componentes da culpa relativas ao agente, cfr. Teresa Serra, ob. cit., pp. 64.
Assim, ainda que a qualificação da conduta seja sempre determinada por um mais acentuado desvalor da atitude do agente, no elenco dos exemplos-padrão, enquanto uns se fundam numa atitude mais desvaliosa do agente, outros há que radicam num mais acentuado desvalor da acção ou da conduta.
No que concerne o elemento do tipo subjectivo, o crime de ofensa corporal supõe o dolo do agente (conhecimento da factualidade típica e da vontade de realização do tipo legal de crime) em qualquer das suas modalidades - directo, necessário ou eventual -, por aplicação da norma geral do artigo 14°, n° 1 a 3, do Código Penal.
No caso concreto, dos factos assentes resulta que, nas circunstâncias mencionadas em 4. e 10. dos factos provados, o arguido EA
agarrou-se a JN
, após ter desferido empurrões, momento em que o arguido DO
aproximou pelas costas e, empunhando a faca de que se tinha munido, desferiu um golpe, cravando a lâmina na região escapular direita de JN
. Ao espetar a lâmina no corpo de JN
a lâmina partiu-se, separando-se do cabo, e ficou alojada no interior do corpo do ofendido, momento em que ambos os arguidos se puseram em fuga.
Mais se provou que os arguidos, ao desferirem empurrões e golpes com a faca no corpo do ofendido, quiseram molestar a integridade física do mesmo, o que concretizaram, bem sabendo que as respectivas actuações eram aptas a provocar dores e lesões no ofendido.
Decorre dos factos provados que os arguidos EA
e DO
actuaram em conjunto e comunhão de esforços com o intuito logrado de desferirem pancadas e um violento corte com a faca no corpo de JN
. De igual modo, os arguidos quiseram imobilizar o ofendido impedindo-o de se defender e desferir-lhe uma facada nas costas.
A situação assim descrita é susceptível de revelar especial censurabilidade do comportamento dos arguidos, uma vez que agiram conjunta e concertadamente, em superioridade fáctica e real, relativamente a JN
, que se encontrava sozinho e foi logo imobilizado pelo arguido EA
, ficando de costas e, por isso, sem existir qualquer possibilidade de reacção da sua parte e completamente dominado e à mercê do outro agressor, o arguido DO
, que se encontrava munido da faca. Daqui resulta indubitavelmente ser de qualificar como especialmente censurável as condutas dos arguidos.
Desta forma e como resulta da matéria assente, ambos os arguidos agiram em cumprimento do plano delineado anteriormente, actuando com dolo directo (artigo 14°, n° 1, do Código Penal).
Por outro lado, não existem causas que justifiquem a conduta dos arguidos, afastando assim o desvalor da acção e do resultado produzido, nos termos previstos no artigo 31° do Código Penal, bem como causas de exclusão das respectivas culpas, concluindo-se assim pela existência de um juízo de censura dirigido pelo mau uso do seu livre arbítrio, atendendo a que podiam e deviam ter dirigido a sua conduta no sentido do lícito.
Assim, dúvidas não existem de que ambos os arguidos cometeram, em co-autoria e na forma consumada, um crime de ofensa à integridade física qualificado, previsto e punido pelos artigos 143°, n° 1, e 145°, n° 1, al. a), e 2, ex vi artigo 132°, n° 2, al. i), do Código Penal.
Num segundo episódio, ocorrido em 16 de Outubro de 2012, pelas 22 horas e 25 minutos, o arguido EA
, acompanhado de três indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, aguardaram a chegada do ofendido junto à sua residência, munidos de um objecto com uma lâmina cortante, onde o surpreenderam, barrando a passagem ao ofendido e impedindo-o de fugir. Assim, em execução do plano anteriormente delineado, em conjunto e em simultâneo, enquanto um dos arguidos, munido com a lâmina que transportava consigo, desferiu diversos golpes com a lâmina nos braços, abdómen e nas pernas de JN
, os restantes três arguidos desferiram-lhe socos e pontapés em diversas zonas do corpo.
Mais ficou provado que o arguido EA
, juntamente com mais três indivíduos, ao desferir socos, pontapés e golpes com uma lâmina no corpo do ofendido quis molestar a integridade física do mesmo, o que concretizou, bem sabendo que a actuação era apta a provocar dores e lesões no ofendido. Tanto mais sabendo que estavam munidos com um objecto cortante, que quis e logrou usar para provocar golpes no corpo do ofendido.
Decorre igualmente dos factos provados que o arguido EA
, juntamente com mais três indivíduos, actuou em conjunto e comunhão de esforços com o intuito logrado de desferirem pancadas e golpes de lâmina no corpo de JN
e planeou previamente o ataque ao ofendido, dividindo tarefas e permanecendo junto à residência do ofendido à espera que este chegasse a casa.
O arguido EA
sabia que actuava em conjunto num total de quatro elementos contra o ofendido que se encontrava sozinho, encontrando-se por isso em superioridade numérica, ao abordar o ofendido de surpresa junto à residência deste, e ao se dividirem colocando-se uns à frente e outros atrás, impediam o ofendido tanto de fugir bem como de se defender.
Considerando tal factualidade apurada, a conduta conjunta e simultânea dos quatro arguidos, em execução de plano previamente delineado, é indubitavelmente reveladora de especial e elevada censurabilidade, uma vez que, como resulta dos factos assentes, o arguido EA
agiu acompanhado com os restantes três arguidos, em franca superioridade numérica, encapuçados, de noite, munidos de uma lâmina cortante, sem existir qualquer possibilidade de reacção da sua parte. Daqui resulta indubitavelmente ser de qualificar como especialmente censurável a conduta do arguido EA______ .
Desta forma e como também resulta da matéria assente, este arguido actuou com o propósito de molestar fisicamente, agindo como dolo directo (artigo 14°, n° 1, do Código Penal).
Por outro lado, não existem causas que justifiquem a conduta do arguido, afastando assim o desvalor da acção e do resultado produzido - nos termos previstos no artigo 31° do Código Penal -, bem como causas de exclusão da sua culpa, concluindo-se assim pela existência de um juízo de censura dirigido ao arguido pelo mau uso do seu livre arbítrio, atendendo a que podia e devia ter dirigido a sua conduta no sentido do lícito.
Assim, dúvidas não existem de que o arguido EA
cometeu um crime de ofensa à integridade física qualificado, previsto e punido pelos artigos 143°, n° 1, e 145°, n° 1, al. a), e 2, ex vi artigo 132°, n° 2, al. h), i) e j), do Código Penal.
(…)
Os arguidos encontram-se, ainda, acusados da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de dois crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153°, n° 1, e 155°, n° 1, al. a), ambos do Código Penal.
Segundo resulta da respectiva previsão típica, comete o crime de ameaça “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação’.
Por sua vez, o artigo 155°, n° 1, al. a), do Código Penal prevê que se tais factos forem realizados por meio de ameaça com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a três anos, o agente comete um crime de ameaça agravada.
O tipo legal de crime de ameaças está inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal e visa sancionar os ataques ou afectações ilícitas da liberdade individual. O bem jurídico protegido, por esta concreta norma, é a liberdade de decisão e de acção. Através desta concreta norma, pretende-se reprimir jurídico-penalmente os ataques ou afectações ilícitas à liberdade individual da pessoa, de modo a que, nas múltiplas formas de interacção social, esta possa tranquilamente conformar-se e dispor de si mesmo, dentro dos limites traçados pela lei (cfr Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, t. I, p. 340). Pretende-se tutelar esta liberdade, de modo a acautelar o sossego e a tranquilidade individual, enquanto interesse próprio de cada indivíduo à imperturbada formação e actuação da sua vontade.
Trata-se de um crime comissivo ou de resultado - a consumação do crime efectiva- se com a tomada de consciência da ameaça por parte do ameaçado.
Outrossim, este crime estrutura-se como um crime de perigo concreto. Torna-se, então necessário, para afirmar o preenchimento do tipo, que, através de um juízo ex ante, se reconheça na ameaça perpetrada efectiva potencialidade intimidatória. O mesmo é afirmar que a actuação do agente reúna objectivamente certas características que a tornem particularmente adequada, de acordo com as regras da experiência comum e os conhecimentos existentes, a provocar na vítima sentimentos de medo ou inquietação (para aferir da idoneidade da ameaça, segundo o tipo objectivo-individual, cfr. Figueiredo Dias, op. cit, p. 232).
Ameaçar, etimologicamente, significa prometer ou pronunciar um mal futuro, anunciar a intenção de praticar, no futuro, um acto maléfico, donde, são três as características essenciais do conceito de ameaça: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade o agente.
Assim, para que uma determinada conduta possa ser subsumida à materialidade deste tipo incriminador, torna-se necessário que, em concreto, se possa concluir pela ameaça. São três os elementos essenciais: a) pelo anúncio ou pronuncio, explícito ou implícito, de um mal - intenção de causar um facto maléfico e injusto, que tanto pode consistir em danos físicos, como económicos ou morais, ou seja, configurar em si mesmo um facto ilícito e típico, embora não necessariamente culposo, devendo ser afirmado por referência directa a determinados bens penalmente tutelados; b) esse mal tem de ser necessariamente futuro - não eminente, caso em que se estaria perante uma tentativa de execução do respectivo mal (actos de execução); e c) cuja ocorrência depende da vontade do agente (estabelece-se, assim, a distinção entre a ameaça e o simples aviso ou advertência).
Com efeito, o que se exige, como elemento constitutivo e objectivo deste tipo legal, é que a acção reúna certas características, não sendo necessário que em concreto chegue a provocar medo ou inquietação, antes que de forma adequada a conduta do agente provoque o resultado dos crimes materiais, de medo ou inquietação. Ou seja, não se exige que em consequência da actuação do agente, o ameaçado se sinta efectivamente receoso ou amedrontado.
Para o preenchimento deste conceito de adequação, devemos fazer apelo, quer ao ponto de vista do visado, sentido, sensibilidade e personalidade do sujeito passivo, quer ao ponto de vista do que é geralmente reconhecido.
Não basta a simples ameaça para que se verifique o apontado tipo legal de mera acção e de perigo. Torna-se necessário que a ameaça, na situação concreta, seja adequada a provocar medo e inquietação. O critério para ajuizar da adequação da ameaça a provocar medo e inquietação, ou para prejudicar a liberdade de determinação, deverá, ser por um lado objectivo e por outro individual: objectivo, no sentido de que a ameaça se deve considerar adequada, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida, bem como a personalidade do agente e a susceptibilidade de intimidar ou desassossegar qualquer pessoa, no sentido de que devem revelar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.02.2000, in CJ, t.I, p.147.
Por último, no que concerne o elemento subjectivo do tipo legal de crime, importa salientar que se trata de um delito doloso, (conhecimento da factualidade típica e da vontade de realização do tipo legal de crime) em qualquer das suas formas (directo, necessário ou eventual) - artigos 13° e 14° do Código Penal.
No caso, a objectividade das circunstâncias, do contexto e dos factos em si denunciam que o arguido EA
afirmou, em dois momentos diferentes, nas circunstâncias descritas nos factos provados, dirigindo-se ao ofendido JN
, que iria deslocar-se com o arguido DO
ao local onde se encontrava para o matar (facto ocorrido em 04 de Março de 2012) e “para a próxima não vai ser nas costas, vai ser no peito” (facto ocorrido em 16 de Outubro de 2012).
As palavras valem pelo seu sentido e pelo significado que se lhes atribuiu e não pela objectividade pura e dura, indiferente e insensível ao contexto e personalidades dos interlocutores. As palavras constituem expressões, retalhos, pedaços de vida e não podem ser lidas, de forma anódina, como que extraídas de uma redoma, reduzidas a instrumento de experiência de laboratório esterilizado, muito menos desintegradas do seu contexto, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.09.2009, disponível em www.dsgi.pt
As expressões proferidas pelo arguido têm um sentido de estar a ser anunciado um mal futuro, a ser levado a cabo por si na pessoa destinatária, dependente da vontade daquele e a concretizar mediante a prática de, pelo menos, um crime de homicídio, sendo punível com pena de prisão superior a 3 anos (artigo 131° do Código Penal), uma vez que aquelas expressões, no contexto em que foram proferidas, não permitem outra interpretação. Daqui resulta a agravação do artigo 155°, n° 1, al. a), do Código Penal.
Desta forma, o arguido EA
sabia que com a sua conduta, levada a cabo nas diversas circunstâncias em que cada uma ocorreu, provocava medo e inquietude em JN
, pois as expressões que lhes dirigiu anteviam a concretização e resolução de um conflito, anunciando represálias por um mal que envolve contacto físico, concretamente a morte (artigo 131° Código Penal), pelo que agiu como dolo directo (artigo 14°, n° 1, do Código Penal).
Por outro lado, não existem causas que justifiquem a conduta do arguido, afastando assim o desvalor da acção e do resultado produzido, nos termos previstos no artigo 31° do Código Penal, bem como causas de exclusão da sua culpa, concluindo-se assim pela existência de um juízo de censura dirigido ao arguido pelo mau uso do seu livre arbítrio, atendendo a que podia e devia ter dirigido a sua conduta no sentido do lícito.
Assim, dúvidas não existem de que o arguido EA
cometeu dois crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153°, n° 1, e 155°, n° 1, al. a), ambos do Código Penal.
(…)
Os arguidos encontram-se, igualmente, acusados da prática, em co-autoria, de um crime de dano, previsto e punível pelos artigos 212°, n° 1, do Código Penal, sendo punido quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia.
O bem jurídico protegido é a propriedade, visando-se proteger quem é ofendido na fruição das utilidades que das coisas pode ser retirada.
No que respeita os elementos objectivos do tipo, importa referir que o objecto do crime é uma coisa alheia, seja móvel ou imóvel. Noutros termos, deverá tratar-se de uma coisa simples nos termos do artigo 206° do Código Civil, segundo o qual são coisas simples
“todas aquelas que, segundo os usos da vida e de acordo com o critério jurídico-económico, são ordinariamente consideradas como uma unidade, como tais entrando, por via de regra, nas relações do comércio jurídico’.
A conduta típica do crime de dano pode revestir várias formas: destruição, danificação, desfiguração, ou tornar não utilizável uma coisa pertencente a outra pessoa.
Destruir significa a perda total da utilidade da coisa e implica, normalmente, o sacrifício da sua substância; danificar abrange os atentados à substância ou à integridade física da coisa que não atinjam o limiar da destruição; desfigurar compreende os atentados à integridade física que alteram a imagem exterior da coisa, querida pelo respectivo proprietário; tornar não utilizável abrange as acções que reduzem a utilidade da coisa segundo a sua função.
No que concerne o elemento do tipo subjectivo, este traduz-se no dolo do agente (conhecimento da factualidade típica e da vontade de realização do tipo legal de crime) em qualquer das suas modalidades - directo, necessário ou eventual -, por aplicação da norma geral do artigo 14° do Código Penal.
No caso concreto, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos factos provados, num primeiro momento, os arguidos pontapearam o ciclomotor do ofendido, fazendo-o cair no solo, tendo ambos agido com dolo directo (artigo 14°, n° 1, do Código Penal).
Após, o arguido EA
utilizou um objecto cortante não concretamente apurado de modo a desferir um rasgão nos pneus do ciclomotor e um golpe com a faca no assento do motociclo, provocando um rasgão no mesmo, mantendo inequivocamente actuação com dolo directo (artigo 14°, n° 1, do Código Penal).
Dos factos provados não existem causas que justifiquem estas condutas, afastando assim o desvalor da acção e do resultado produzido, nos termos previstos no artigo 31° do Código Penal, bem como causas de exclusão da culpa dos arguidos, concluindo-se assim pela existência de um juízo de censura dirigido a estes pelo mau uso do seu livre arbítrio, atendendo a que podia e devia ter dirigido o seu comportamento no sentido do lícito.
Deste modo, cada um dos arguidos cometeu, em co-autoria e na forma consumada, um crime de dano, previstos e punidos pelo artigo 212°, n° 1, do Código Penal. (…)”
Concordamos inteiramente com esta qualificação jurídica e analisando a decisão recorrida, quanto à fundamentação de Direito, consideramos que foram os factos provados correctamente enquadrados do ponto de vista do Direito, nada havendo a censurar nesta parte, com excepção da imputação dos dois crimes de ameaça agravada que se entende, de acordo com a matéria provada, se deverem imputar ao arguido EA
, a título de autoria material e não de co-autoria (sem que tal alteração tenha porém qualquer repercussão/consequências quanto ao demais decidido).
Na verdade ficou provado que o arguido EA
ameaçou matar por duas vezes o ofendido Ofendido, agindo com foros de seriedade, e sendo tal ameaça levada a sério pelo destinatário da mesma (cfr o provado em 5.6.7 e 38.39. e 50), mas tal conduta de pronúncio de um mal futuro, cuja ocorrência depende da vontade do agente, a a ele E
. , pode ser imputada, não se tendo provado haver aqui uma qualquer actuação conjunta com outras pessoas, de acordo com um plano comum.
Quanto ao mais, o que resulta da leitura da motivação e conclusões do recurso interposto pelo arguido EA
. , não é que este discorde tout court da qualificação jurídica que foi dada pelo Tribunal aos factos provados, mas antes vem defender que tal enquadramento jurídico não pode ser efectuado, por não se terem provado em julgamento os factos que integram os elementos objectivos e subjectivos dos vários tipos em consideração.
Ora tal impugnação de facto, como vimos já foi aqui apreciada e foi julgada totalmente improcedente, pelo que improcede igualmente a pretensão do arguido de ver afastada a qualificação jurídica efectuada na 1ª instância, por não serem procedentes os fundamentos em que a mesma assenta.
Dúvidas não restam pois de que, atentos os factos provados no julgamento realizado na 1ª instância, se mostram preenchidos pelo arguido EA
, todos os elementos objectivos e subjectivos dos seguintes ilícitos:
- do tipo de crime de dano p.p no artº 212º/1 do C.P que cometeu uma vez, em co-autoria (artº 26º do C.P)
- do tipo de crime de ameaça agravada p.p no artº 153º/1 e 155º/1/a) ex vi do artº 131º do C.P (que cometeu por duas vezes em autoria material);
- do tipo de crime de ofensa à integridade física qualificada p.p no artº 143º/1, artº 145º/1 a) e nº 2 ex vi do artº 132º/2 als i) do C.P (que cometeu uma vez em co-autoria em 4.3.2012) e do tipo de crime de ofensa à integridade física qualificada p.p no artº 143º/1, artº 145º/1 a) e nº 2 ex vi do artº 132º/2 als h), i) e j) do C.P (que cometeu uma vez em co-autoria em 16.10.2012).
E dúvidas não existem também, de que o Tribunal a quo procedeu a uma correcta análise das normas jurídicas relevantes que permitem considerar preenchida pela conduta do arguido E
. , descrita na sentença recorrida, todos os elementos daqueles vários tipos legais.
Por tudo isto e nos termos acima enunciados, improcede também a pretensão do arguido neste segmento e o seu recurso será julgado não provido na íntegra.
V- DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os Juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em:
a) Julgar não provido o recurso do arguido EA
, mantendo a decisão recorrida da 1ª instância, nos seus precisos termos, com excepção da natureza da imputação ao arguido EA
dos dois crimes de crime de ameaça agravada p.p no artº 153º/1 e 155º/1/a) ex vi do artº 131º do C.P, pelos quais foi condenado, que deverá ser corrigida nos termos supra expostos, de forma a imputar-se esses dois crimes a título de autoria material e não de co-autoria.
b) Custas a cargo do arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs
Lisboa, 3 de Março de 2021
Ana Paula Grandvaux Barbosa
Rui Miguel Teixeira