ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. A Região Autónoma dos Açores, inconformada com a sentença do T.A.F. de Ponta Delgada, que julgou parcialmente procedente o processo cautelar contra ela intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública SINTAP, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª Face ao que é aduzido em sede de alegações, considera-se, pois, que é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular pelo demandante na acção principal, carecendo de enquadramento, em consequência, o decretamento da providência cautelar requerida, ao abrigo das als. a) e b) do nº 1 do art. 120º. do CPTA;
2ª É que, não sendo evidente a procedência da pretensão a formular em acção principal, dado que não é manifestamente ilegal o despacho que se pretende impugnar, não se verifica, deste modo, um dos critérios de que depende o decretamento da providência cautelar, previsto na al. a) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A.;
3ª Do mesmo modo, quanto à verificação do requisito previsto na al. b) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A., embora reconhecendo-se a dificuldade da trabalhadora em ressarcir as quantias que haja de o fazer, o decretamento da suspensão de eficácia do acto administrativo ora impugnado irá permitir à Senhora Ana …….. auferir vantagens da Administração Pública a que se vinculava, majorando o seu património em detrimento do património público sem justa causa, dado que, nos termos do art. 80º. do D.L. nº. 100/99, de 31/3, a situação de licença sem vencimento implica a perda total da remuneração e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência;
4ª Pelo que, não se verificando os requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar, mencionados nas als. a) e b) do nº 1 do art.120º. do CPTA, compete à Srª. Ana …………..proceder à reposição das verbas percebidas de forma indevida pelos fundamentos supra mencionados, nos termos mencionados no Decreto Regulamentar Regional nº. 38/82/A, de 15/10, que veio regulamentar o processo de reposição de importâncias indevidamente recebidas dos Cofres da Região Autónoma dos Açores e no D.L. nº. 155/92, de 27/7, que estabelece o regime da administração financeira do Estado aplicável à administração financeira das Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências próprias do Governo Regional nos termos com o art. 58º. do referido diploma;
5ª Não obstante, uma vez que a obrigatoriedade de reposição nos Cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas só prescreve 5 anos após o seu recebimento, tal como dispõe o art. 5º. do Dec. Reg. Regional nº. 38/82/A, de 15/10, e o art. 40º. do D.L. nº.155/92, de 27/7, não há o menor laivo de dúvida que o trabalhador da Administração Pública que tenha auferido indevidamente de quantias que devam reentrar nos Cofres do Estado tem a obrigação de restituír esses mesmos valores despendidos, sob pena de se caminhar para uma situação de enriquecimento sem justa causa”.
O recorrido, nas suas contraalegações, enunciou as seguintes conclusões:
“1ª ) A associada do A. entrou de baixa devido a problemas de ordem psicológica graves, como atestou o médico que considerou que se tratava de doença prolongada;
2ª ) Entre os períodos de baixa, foi temporariamente exercendo funções na Escola, nunca chegando a estar 18 meses seguidos de baixa, ao contrário do que alega o R.;
3ª ) A junta médica deveria ter sido referida pela Escola logo após alguns meses de baixa, o que só aconteceu após ser alertada pela Direcção Regional de Educação do Centro, e não por desconfiar de que se tratavam de baixas fraudulentas, como alega o R.;
4ª ) Os requisitos, formulados nas als. a) e b) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A., para a adopção da providência estão preenchidos, não se verificando, por outro lado, as condições ou circunstâncias que, nos termos da parte final da dita al. b) e do nº. 2 do mesmo preceito podem determinar a recusa do seu decretamento;
5ª ) Ao contrário do que decidiu o Mmo. juiz “a quo”, deve também ser suspensa a decisão que suspendeu os vencimentos da associada do A., em virtude de na realidade ela nunca ter estado 18 meses seguidos de baixa médica, e ainda que assim fosse sempre seria por falha dos Recursos Humanos da Escola e não sua;
6ª ) A Região Autónoma dos Açores nunca será prejudicada em termos financeiros, tendo em conta que tem verba suficiente para colmatar os descontos efectuados aos funcionários públicos da sua Região, provocando uma situação de desigualdade face aos trabalhadores do Continente;
7ª ) Deve ser mantida a decisão de suspender o pagamento das verbas que o R. alega que a associada do A. recebeu indevidamente;
8ª ) Devendo, no entanto, ser decretada a suspensão da decisão que suspendeu o recebimento dos vencimentos mensais da associada do A.”
O digno Magistrado do M.P., notificado nos termos do art. 146º. do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x
2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil.
x
2.2.1. O ora recorrido, em representação e para defesa da sua associada, Ana …………….., intentou, no TAF, processo cautelar, onde pediu a suspensão de eficácia do despacho, de 20/5/2010, da Directora Regional da Educação da Região Autónoma dos Açores, que, entendendo que aquela se encontrava na situação de licença sem vencimento de longa duração desde 15/11/2007, ordenou a cessação do processamento da sua remuneração a partir de Maio de 2010 e a sua notificação para repor as remunerações auferidas desde a data em que se encontrava em licença sem vencimento de longa duração.
A sentença recorrida, considerando que os requisitos da concessão da suspensão de eficácia não se verificavam quanto à parte do acto suspendendo que determinara a cessação do pagamento das remunerações a partir de Maio de 2010, julgou parcialmente procedente o processo cautelar, suspendendo a eficácia do aludido despacho de 20/5/2010, “na parte em que ordena a reposição, por parte da associada do requerente, das remunerações auferidas desde a data em que se encontra em licença sem vencimento”.
Resulta do exposto que ocorreu um efectivo decaimento do requerente da providência cautelar no segmento decisório, o qual não foi objecto de recurso para este Tribunal.
Assim, por o Sindicato não ter interposto recurso jurisdicional da sentença na parte em que esta julgou improcedente o processo cautelar ou seja, na parte em que indeferiu a suspensão de eficácia da ordem de cessação do pagamento das remunerações a Ana ……. a partir de Maio de 2010 , não pode este Tribunal reapreciar tal decisão, por, nessa parte, ela ter transitado em julgado.
Portanto, e uma vez que constitui objecto do presente recurso jurisdicional apenas a parte da sentença que decretou a suspensão de eficácia, nunca poderia proceder o alegado nas conclusões 5ª. e 8ª. das contra-alegações do recorrido.
x
2.2.2. A sentença recorrida, após ter considerado não ser evidente a procedência da pretensão do requerente, decretou a suspensão de eficácia ao abrigo da al. b) do nº. 1 do art. 120º. do CPTA, por ter entendido que aquela pretensão tem alguma viabilidade, por o cumprimento imediato da obrigação implicar que a Ana ……….. entre “em situação de colapso financeiro, com impossibilidade de sustento do seu agregado familiar” e por o diferimento do pagamento para momento em que a decisão seja inatacável não causar “transtornos de monta”.
Como é entendimento uniforme da jurisprudência (cfr., entre muitos, os Acs. do STJ de 25/2/93 in Col. Jurisp. 1993, Tomo I, pág. 150 e de 23/9/98 in BMJ 479º.-498), as conclusões delimitam a área de intervenção do Tribunal “ad quem”, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.
Assim, salvo quando se trate de matéria de conhecimento oficioso que possa ser decidida com base nos elementos constantes do processo e que, além disso, não se encontre coberta pelo caso julgado, são as conclusões da alegação do recorrente que definem o objecto do recurso jurisdicional (cfr, António Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil”, 2008, pág. 87).
No caso em apreço, a recorrente, na conclusão 2ª. da sua alegação, invoca que, não sendo evidente a procedência da pretensão a formular na acção principal, não se verifica o requisito de decretamento da providência cautelar previsto na al. a) do nº 1 do art. 120º do C.P.T.A.
Porém, porque a sentença também assim entendeu, o alegado nessa conclusão não corresponde a qualquer ataque à sentença, sendo, por isso, completamente irrelevante.
Nas restantes conclusões da sua alegação, como, de resto, no texto desta, a recorrente não impugna a verificação do requisito do “periculum in mora”, previsto na 1ª. parte da al. b) do nº.1 do art.120º. do C.P.T.A., nem a ponderação de interesses a que alude o nº 2 deste preceito, limitando-se a atacar a sentença na parte em que julgou verificado o requisito do “fumus boni iuris” referido na 2ª. parte do mencionado art. 120º., nº.1, al. b).
Afigura-se-nos, porém, que sem razão.
Vejamos porquê
Quanto às providências cautelares conservatórias, como é o caso da suspensão de eficácia, na 2ª. parte da al. b) do nº 1 do art.120º consagra-se o que já foi qualificado como um “fumus non malus iuris”, o que significa que não necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, bastando que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa e que, na dúvida, é, em regra, de considerar verificado (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 3ª. edição revista 2010, pág. 808).
No caso vertente, resulta da matéria fáctica provada que, após várias faltas, foi a associada do ora recorrido presente a uma Junta Médica em 8/3/2010, cujo parecer referia que ela se deveria manter em licença para tratamento, voltando à Junta em 19/4/2010, bem como que as faltas por doença atingiriam os 18 meses em 30/8/2011. Porém, o acto suspendendo pressupôs que esse limite de 18 meses já fora atingido em 15/11/2007, motivo por que ela entrara em licença sem vencimento de longa duração a partir de 16/11/2007.
Perante estes factos não impugnados no presente recurso jurisdicional , não se pode considerar provado que o aludido limite de 18 meses ocorreu em 15/11/2007. Esse entendimento foi sustentado no acto suspendendo, sendo certo, porém, que este não goza de qualquer presunção de legalidade quanto aos pressupostos que considera verificado.
Além disso, ainda que a associada do ora recorrido devesse entrar em licença sem vencimento de longa duração a partir de 16/11/2007, não se pode considerar evidente a improcedência da sua pretensão anulatória do acto que determina a restituição do que auferira desde essa data quando na realidade ela não entrou nessa situação de licença.
Assim, não sendo manifesta a falta de fundamento da pretensão do ora recorrido a formular na acção principal, a sentença não merece censura quando considera verificado o requisito a que alude a 2ª. parte da al. b) do nº. 1 do art. 120º do C.P.T.A.
Portanto, terá de improceder o presente recurso jurisdicional.
x
3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, nos termos da Tabela II anexa ao RCP
x
Entrelinhei: requisito
x
Lisboa, 23 de Março de 2011
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
António de Almeida Coelho da Cunha