I- A posse, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição do direito de propriedade por usucapião (artigo 1287 do Codigo Civil).
II- A Relação teve como provado que em nenhum dos contratos e documentos em que os autores baseiam a sua posse se faz referencia ao corredor em litigio. Dai concluiu a mesma Relação que não pode considerar-se titulada a posse em relação ao corredor.
III- Sendo assim, e tratando-se de posse não titulada, presume-se ela de ma fe, atento o disposto no artigo 1260, n. 2 do Codigo Civil, e, sendo de ma fe, a usucapião so pode dar-se no termo de 20 anos (artigo 1296).