353/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Gonçalo Almeida Ribeiro
Processo: 471/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 353/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 471/2020
Juízes: Lino José Batista Rodrigues RibeiroMaria José Rangel de MesquitaJoana Fernandes CostaPedro Caupersn/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210353.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 353/2021 Processo n.º 471/2020 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , da decisão daquele tribunal, de 7 de janeiro de 2020, na parte em que recusou aplicar o «n.° 8 do art.º 738.° do CPC, por ofender, de forma desproporcional e desajustada, o valor da Dignidade da Pessoa Humana contido no princípio do Estado de Direito e o direito à proteção da família, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 1.° e 67.°, n°s. 1 e 2, alínea a) da Constituição.» No âmbito de um processo de execução fiscal instaurado contra a ora recorrida, a Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante «AT») determinou a penhora de um crédito, relativo a serviços de advocacia prestados pela executada ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., (adiante «IGFEJ»). A recorrida deduziu oposição à execução (que foi objeto de convolação em reclamação de ato do órgão de execução fiscal), pugnando pela anulação dessa decisão e pela reposição do montante cuja penhora defendeu ser ilegal, por ofender os n.ºs 1 a 3 do artigo 738.º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), que versam sobre a impenhorabilidade parcial de «vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.» ( v . o n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil). Sem questionar que o crédito cuja penhora foi determinada se encontraria em princípio abrangido pelo n.º 8 do artigo 738.º do Código de Processo Civil – por estarem em causa rendimentos devidos pelo exercício de uma atividade incluída na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (adiante designado «Código do IRS») –, a AT contrapôs que a aplicação desse regime de impenhorabilidade «depende de opção do executado a apresentar por via eletrónica no Portal das Finanças» e da observância do ónus de comunicação dos elementos a que se referem as subalíneas da alínea d) do n.º 8 do artigo 738.º. Não tendo a ora recorrida observado este ónus, foi imediatamente aplicado à executada o regime da penhora de créditos. O Tribunal a quo começou por dar por demonstrado que a ora recorrida « tem a seu cargo dois filhos menores» e « apenas possui rendimentos provenientes de prestações de serviços de advocacia» , os quais «são ocasionais, de valor incerto, e provêm, no essencial, de honorários pagos pelo IGFEJ» e, portanto, «essenciais para garantir o sustento do respectivo agregado familiar e, por isso, para assegurar a sua subsistência.» Reconhecendo a inobservância, pela recorrida, do ónus a que se refere a alínea d) do n.º 8 do artigo 738.º, afirmou a decisão recorrida que «[n]ão se vê, neste caso concreto, como possa o incumprimento do referido dever (de natureza instrumental) de comunicação perante a AT pôr em causa a boa cobrança das dívidas exequendas.» E concluiu que «perante estes bens em conflito, não poderá deixar de prevalecer, como defendeu a Reclamante, o direito à impenhorabilidade dos rendimentos essenciais ao sustento do seu agregado familiar», razão pela qual se determinou que fosse anulado o ato de penhora de créditos praticado pela AT. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório desta decisão para o Tribunal Constitucional. Notificado para indicar com precisão a norma que constitui o objeto do presente recurso, nos termos previstos nos n.º s 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, veio o recorrente esclarecer que pretendia ver apreciada «a questão da constitucionalidade da norma do n.º 8 do artigo 738.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, aplicando-se aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS o disposto nos n.ºs 1 a 3, o incumprimento do dever de comunicação perante a Autoridade Tributária, previsto na alínea d), afasta a aplicação daquele regime de impenhorabilidade.» Notificado para produzir alegações, o recorrente apresentou, as seguintes conclusões: « V. Conclusões 24º Em face do defendido ao longo das presentes alegações, julga-se, assim, que se poderão retirar, agora, as conclusões que em seguida se enunciam. Nos presentes autos, a Autoridade Tributária efetuou, no âmbito de processo de execução fiscal instaurado pelo Serviço de Finanças de Sintra – 2, a penhora de créditos provenientes de honorários pagos à Reclamante, A. por parte do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ), no valor de € 586, a título de prestação de serviços como defensora oficiosa e/ou advogada. Em causa, a cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA de 2011, bem como de dívidas de IRS, IVA e coimas fiscais, no valor total de € 5.254,76. 25º A Reclamante não concordou, porém, com este entendimento e apresentou, em consequência, reclamação de atos do órgão de execução fiscal perante o TAF de Sintra. Alegou, designadamente, ser o seu único rendimento o proveniente dos pagamentos recebidos através do IGFEJ, a título de prestação de serviços como defensora oficiosa e/ou advogada, estando, por isso, em causa a sua subsistência, bem como a possibilidade de prover ao sustento dos menores a seu cargo, importando, pois, dar prevalência, nos termos do artigo 738.º do Código de Processo Civil, à necessidade de lhe ser assegurada uma sobrevivência condigna, por razões que se prendem com a preservação da dignidade da pessoa humana, ainda que isso implicasse o eventual sacrifício do direito do credor. (…) 31º A sentença recorrida refere-se, em seguida, à condição introduzida, através da inclusão de um nº 8 ao artigo 738º do Código de Processo Civil pela Lei do Orçamento do Estado para 2018, à aplicação de um “ mínimo de subsistência ” para os profissionais liberais, que ficava dependente do exercício de uma comunicação prévia, através do Portal das Finanças, em que o executado deveria identificar, não só as entidades devedoras dos seus rendimentos, mas também os montantes de rendimentos que, previsivelmente, iria auferir em cada mês. 32º Todavia, a sentença recorrida veio sublinhar, a este propósito: “ Ora, em grande parte das situações, poderá, desde logo, ser difícil a um profissional que exerça uma das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o art.º 151.º do Código do IRS – que tem profissões tão díspares, como as de eletricista, arquiteto, advogado, topógrafo, artista plástico, pintor, fisioterapeuta, nutricionista, terapeuta da fala, médico analista, engomador, esteticista, perito-avaliador – possa saber, antecipadamente, quem serão as pessoas ou entidades devedoras de rendimentos e o montante previsível dos mesmos. Assim, para todos os profissionais que não obtenham rendimentos certos ou previsíveis – ou que não tenham uma carteira de clientes estável – pode ser totalmente inviável dar cumprimento a este dever de comunicação. ” 33º E a sentença recorrida acrescenta, logo em seguida: “ Na verdade, ainda que o legislador refira na alínea d) do atual nº 8 do normativo legal que a aplicação da impenhorabilidade depende da “ opção do executado ”, essa não é uma verdadeira opção, na medida em que o incumprimento da mesma, em vez de ser sancionado, como acontece via de regra perante o incumprimento de outros deveres (acessórios) de comunicação perante a AT, em sede contra-ordenacional, impede um exercício de um direito que – repete-se – visa dar corpo ao direito à dignidade da pessoa humana, tutelado constitucionalmente. […] Acresce que, nesta sede, o legislador foi ainda mais longe ao estabelecer uma outra regra de natureza, dir-se-á, sancionatória – a atual alínea f) do nº 8 – impedindo a aplicação da regra da impenhorabilidade, pelo período de dois anos, em caso de “ inexatidão da comunicação ” que possa impossibilitar a penhora . ” 34º Ora concorda-se com este entendimento, e com as conclusões dele retiradas pela digna magistrada judicial recorrida, designadamente quando afirma: “ Ora, como se referiu, ao introduzir os limites de impenhorabilidade de rendimentos, o legislador visou assegurar o direito à dignidade da pessoa humana. Não se vê , neste caso concreto, como possa o incumprimento do referido dever (de natureza instrumental) de comunicação perante a AT pôr em causa a boa cobrança das dívidas exequendas. Como ensina Gomes Canotilho, as ideias de ponderação ou de balanceamento devem ser chamadas sempre que, face às circunstâncias do caso, seja necessário resolver “casos de tensão” entre bens juridicamente protegidos (cfr. “ Direito Constitucional e Teoria da Constituição” , Almedina, 7ª edição, p. 1236). Assim, e perante estes bens em conflito, não poderá deixar de prevalecer, como defendeu a Reclamante, o direito à impenhorabilidade dos rendimentos essenciais ao sustento do seu agregado familiar e, nessa medida, forçoso se torna, neste caso concreto, ao abrigo do art.º 204.º da CRP, recusar a aplicação do disposto no n.º 8 do art.º 738.º do CPC, por ofender, de forma desproporcional e desajustada, o valor da Dignidade da Pessoa Humana contido no princípio do Estado de Direito e o direito à proteção da família, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 1.º e 67.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) da Constituição, com fundamento na sua inconstitucionalidade material. ” 35º Assim como se concorda, igualmente, com o decidido pela sentença recorrida, quando afirma: “ Ora, tendo o ato de penhora, sindicado nos autos, apoio nesta norma legal, o mesmo tem de ser anulado com fundamento em violação de lei constitucional. Consequentemente, o valor que já se encontra penhorado nos autos, e que corresponde a rendimentos devidos à Reclamante pelo exercício da atividade profissional, que lhe serve de sustento, deve ser-lhe devolvido, por desrespeitar os limites estabelecidos no art.º 738.º n.ºs 1 e 3 do CPC. Em conformidade, procedem, na totalidade, as alegações da Reclamante. ” 36º Em sentido idêntico se tem pronunciado a jurisprudência constitucional relativa ao direito fundamental a uma existência condigna, designadamente em matéria de penhora de rendimentos provenientes de pensões sociais ou de rendimentos do trabalho. São disso exemplo os Acórdãos 858/2014, 611/16, 660/19, 288/20 e 392/20, citados ao longo das presentes alegações. 37º Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá: negar provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público nos presentes autos; confirmar, nessa medida, a sentença recorrida, de 7 de janeiro de 2020, da digna magistrada judicial do TAF de Sintra, que determinou a impenhorabilidade dos rendimentos essenciais ao sustento do agregado familiar da Reclamante e, nessa medida, determinou a anulação do ato de penhora, levado a cabo pela Autoridade Tributária, sobre os rendimentos auferidos, pela mesma Reclamante, do IGFEJ, pelo exercício da sua atividade profissional como advogada; considerar constitucionalmente desconforme, por violação do princípio da proporcionalidade, a “ norma do n.º 8 do artigo 738.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, aplicando-se aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS o disposto nos n.ºs 1 a 3, o incumprimento do dever de comunicação perante a Autoridade Tributária, previsto na alínea d), afasta a aplicação daquele regime de impenhorabilidade .” » 5. Apesar de notificada para esse efeito, a recorrida não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6 . Tal como identificado pelo Ministério Público, constitui objeto do presente recurso o n.º 8 do artigo 738.º do Código de Processo Civil (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) , na interpretação segundo a qual, aplicando-se aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS o disposto nos n.º s 1 a 3, a inobservância do ônus de comunicação perante a Autoridade Tributária, previsto na alínea d) , afasta a aplicação daquele regime de impenhorabilidade. O artigo de onde é extraída a norma em apreço tem a seguinte redação: «Artigo 738.º Bens parcialmente penhoráveis 1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado. 2 - Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios. 3 - A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. 4 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo. 5 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior. 6 - Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora. 7 - Não são cumuláveis as impenhorabilidades previstas nos n. os 1 e 5. 8 - Aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aplica-se o disposto nos n. os 1 a 4 deste artigo, com as seguintes adaptações: a) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado; O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, com base no total do rendimento mensal esperado do executado, sendo aqueles limites aplicados à globalidade dos rendimentos esperados proporcionalmente aos rendimentos esperados de cada entidade devedora; c) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência; A aplicação desta impenhorabilidade depende de opção do executado a apresentar por via eletrónica no Portal das Finanças, ficando aquele obrigado a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT): i) A identificação das entidades devedoras dos rendimentos em causa com menção de que os mesmos são auferidos no âmbito de uma das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; O montante global de rendimentos que, previsivelmente, vai auferir, de cada uma das entidades devedoras em cada mês; A inexistência de vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência; Com base nas informações prestadas nos termos da alínea anterior é emitida uma declaração relativa aos limites máximo e mínimo da impenhorabilidade de todas as entidades pagadoras, que pode ser consultada no Portal das Finanças pelo exequente e pelas entidades devedoras dos rendimentos, a quem o executado deve fornecer um código de acesso especificamente facultado pela AT para este efeito; f) A aplicação desta impenhorabilidade cessa pelo período de dois anos a contar do conhecimento da inexatidão da comunicação a que se refere a alínea d), quando o executado preste com inexatidões essa comunicação de forma a impossibilitar a penhora do crédito; Para o exercício da competência prevista neste artigo, a AT pode utilizar toda a informação relevante para o efeito disponível nas suas bases de dados.» Confrontado este preceito com o sentido da decisão recorrida, parece impor-se uma clarificação do objeto do recurso. Embora o Tribunal recorrido tenha afirmado recusar a aplicação do «n.º 8 do artigo 738.º» do Código de Processo Civil, verifica-se que a recusa se cingiu à alínea d) . Com efeito, no caso dos autos, é evidente que a executada não procedeu à comunicação, inexata ou não, de qualquer informação ou opção do executado . O que se recusou aplicar na decisão recorrida foi a cominação pela inobservância de tal ónus de comunicação, ou seja, a inaplicabilidade automática do regime de impenhorabilidade parcial dos rendimentos recebidos como contrapartida das atividades identificadas no n.º 8 mesmo artigo. Tal não significa que se tenha afastado a aplicação deste último preceito no seu conjunto; pelo contrário, após recusar a aplicação da alínea d), na parte em que estabelece uma tal cominação, o Tribunal a quo decidiu, ao abrigo do n.º 8 do artigo 738.º do Código de Processo Civil, aplicar aos rendimentos auferidos pela executada o disposto nos n.ºs 1 a 4 do mesmo artigo. Impõe-se, portanto, precisar que a norma cuja aplicação foi efetivamente recusada se extrai da alínea d) do n.º 8 do artigo 738.º do Código de Processo Civil (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), quando interpretada no sentido de a inobservância do ónus de comunicação perante a Autoridade Tributária aí previsto afastar automaticamente a aplicação do regime de impenhorabilidade parcial dos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. Foi esta a norma que na decisão recorrida , em termos que mereceram a concordância do recorrente, se entendeu ofender «de forma desproporcional e desajustada, o valor da Dignidade da Pessoa Humana contido no princípio do Estado de Direito e o direito à proteção da família, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 1.º e 67.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) da Constituição.» 7. O Tribunal Constitucional já se debateu por diversas vezes com o problema da conciliação entre o direito do credor a ver satisfeito o seu crédito, mormente através da execução do património do devedor (protegido ainda, enquanto direito patrimonial, pelo direito fundamental de propriedade, consagrado no n.º 1 do artigo 62.º da Constituição – v. , entre muitos, os Acórdãos n. o s 318/1999, 657/2006 e 218/2020) – e o direito do devedor a não ser privado dos bens indispensáveis a uma existência condigna, que decorre dos princípios da dignidade humana e da proporcionalidade e encontra expressão nos direitos à retribuição do trabalho e à segurança social ( v. os artigos 1.º, 2.º, a alínea a) do nº 1 do artigo 59.º e o artigo 63.º da Constituição). Quanto a este conflito, afirmou o Tribunal no Acórdão n.º 318/1999: « Existindo o referido conflito, o legislador não pode deixar de garantir a tutela do valor supremo da dignidade da pessoa humana - vetor axiológico estrutural da própria Constituição - sacrificando o direito do credor na parte que for absolutamente necessária - e que pode ir até à totalidade desse direito - por forma a não deixar que o pagamento ao credor decorra o aniquilamento da mera subsistência do devedor e pensionista. Essencial se torna, pois, a realização de um balanceamento, da utilização de uma adequada proporção na repartição "dos custos do conflito" (cf. J.C.Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, 1987, pág. 233). Em consequência, será constitucionalmente aceitável o sacrifício do direito do credor, se o mesmo for necessário e adequado à garantia do direito à existência do devedor com um mínimo de dignidade.» O citado aresto versou sobre o artigo 824.º do Código de Processo Civil anteriormente vigente, a respeito do qual o Tribunal viria ainda a reafirmar que os executados devem ver salvaguardado um mínimo de existência, seja quando está em causa a penhora de pensões e regalias sociais ( v. o Acórdão n.º 177/2002, que declarou inconstitucional a norma apreciada com força obrigatória geral), seja quando se trata de salários ( v . o Acórdão n.º 96/2004), desde que não sejam titulares de outros bens penhoráveis, suficientes para satisfazer a dívida exequenda ( v. o Acórdão n.º 657/2006). Entendeu, não obstante, este Tribunal que era « admissível a possibilidade prevista no artigo 824.º, de, sem uma impenhorabilidade absoluta do valor correspondente ao salário mínimo, o juiz fixar o montante penhorável entre um terço e um sexto, ou isentar mesmo totalmente de penhora, considerando a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar. Ou seja: a superioridade do princípio da dignidade humana sobre o direito do credor, quando aquele exija uma solução que conflitue com este, fica suficientemente salvaguardada pela possibilidade de realização de um juízo casuístico de ponderação e adequação dos interesses de exequente e executado, em conformidade com as exigências constitucionais.» (Acórdão n.º 257/2010 e, no mesmo sentido, Acórdão n.º 657/2006). Impõe-se agora saber se a norma que constitui o objeto do presente recurso ofende o direito a não ser privado de um mínimo de existência condigna, que a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente entendido como um direito fundamental baseado no reconhecimento da dignidade da pessoa humana ( v. , entre os mais recentes, os Acórdãos n.º 858/2014, 288/2020 ou 392/2020). 8. O artigo 824.º do antigo Código de Processo Civil foi objeto de alterações em 2003 e 2008, mantendo-se por equacionar a consideração, para este efeito, dos rendimentos obtidos com o exercício de atividades profissionais e empresariais ou com direitos de autor, sempre que estes sejam de considerar equiparáveis a salários ou vencimentos , na medida em que são essenciais para assegurar a subsistência dos executados ou do seu agregado familiar. Na sequência de uma intervenção do Provedor de Justiça ( v. os Relatórios à Assembleia da República relativos ao ano de 2010, p. 104, e de 2012, p. 52, disponíveis em www.provedor-jus.pt ), foi introduzida no n.º 2 do artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (pela Lei n.º 65/2012, de 21 de dezembro) uma disposição especial relativa à «penhora do direito patrimonial do criador da obra» , à qual passou a aplicar-se «o regime fixado no Código de Processo Civil na parte relativa à penhora dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante» . Já a simples equiparação dos rendimentos obtidos com o exercício de atividades profissionais a vencimentos e salários encontrou maiores resistências, em boa medida associadas às particularidades da retribuição desse tipo de atividades (neste sentido, v. , o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de janeiro de 2014, Processo n.º 01933/13, disponível em www.dgsi.pt ). Não obstante, os rendimentos empresariais ou profissionais viriam a ser contemplados numa alteração ao novo Código de Processo Civil, introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), a que presidiu a intenção que ficou expressa no Relatório do Orçamento do Estado para 2018, nos seguintes termos ( v. p. 62 do Relatório, disponível em www.dgo.gov.pt ): «O Governo pretende também proteger os rendimentos dos sujeitos passivos da categoria B, ao salvaguardar a impenhorabilidade de 2/3 do rendimento auferido no âmbito de atividades especificamente previstas na tabela anexa à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, à semelhança do que já sucede com os rendimentos do trabalho ou pensões, desde que não aufiram, nesse mesmo mês, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.» Assumiu-se, deste modo, o propósito de conceder aos rendimentos «da categoria B» (ou seja, aos rendimentos empresariais e profissionais a que se refere o artigo 3.º do Código do IRS) um tratamento igual ao que é conferido aos «rendimentos do trabalho ou pensões», desde logo assegurando-se a impenhorabilidade de dois terços do rendimento regularmente obtido com o exercício das atividades profissionais referidas na Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto (para a qual remete o artigo 151.º do Código do IRS). Através da norma remissiva introduzida no n.º 8 do artigo 738.º do Código do Processo Civil, a estes rendimentos passou a ser igualmente aplicável a regra de impenhorabilidade absoluta do valor correspondente a um salário mínimo nacional , quando o executado não tenha outro rendimento, consagrada no n.º 3 do artigo 738.º No entanto, o legislador optou por estabelecer «adaptações» ( v. o n.º 8 do artigo 738.º), fundadas na natureza dos rendimentos em questão. Com efeito, o elenco de atividades empresariais e profissionais a que se refere a Portaria n.º 1011/2001 é muito vasto e compreende profissões tão díspares, como as de contabilista, artista plástico, formador, engomador, nutricionista ou artista tauromáquico. Igualmente diverso será o modo como estas atividades são exercidas em contrapartida do recebimento de remunerações que, com elevada probabilidade, serão esporádicas, de montante variável e prestadas por um conjunto indeterminado ( ou mesmo indeterminável) de pessoas ou entidades − particularidades mais do que suficientes para justificar a adoção de regras próprias de determinação dos limites máximo e mínimo de impenhorabilidade, cuja aplicação dependa da colaboração dos próprios executados. Uma vez que os ónus de cooperação impostos aos executados pela alínea d) do n.º 8 do artigo 738.º do Código excedem, como se referiu anteriormente, o objeto do presente recurso, importa apenas reter que das disposições legais resulta, como efeito automático da respetiva inobservância, a inaplicabilidade do regime de impenhorabilidade que exceciona os demais rendimentos «necessários à subsistência dos executados» da incidência do regime geral da penhora de créditos. De facto, o n.º 8 do artigo 738.º não se estende a estes casos a possibilidade de, ao abrigo do n.º 6 do mesmo artigo, «o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado , reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora» , em atenção ao montante e à natureza do crédito exequendo bem como às «necessidades do executado e do seu agregado familiar » . O mesmo é dizer que, por efeito da norma impugnada nos presentes autos, não apenas deixa de estar salvaguardada a intangibilidade (absoluta e automática) do mínimo de existência condigna nestes casos, como fica excluída qualquer possibilidade de «realização de um juízo casuístico de ponderação e adequação dos interesses de exequente e executado» . Ora, mesmo admitindo que a determinação desse mínimo poderá obedecer a condições especiais, adequadas ao carácter não periódico dos rendimentos recebidos, não se vê de que modo a tutela dos direitos patrimoniais dos credores pode justificar um tal sacrifício do direito do executado a não ser privado de um rendimento de existência condigna, direito que o legislador expressamente optou por atribuir também aos executados que sejam titulares – apenas − de rendimentos de atividades profissionais ou empresariais. Trata-se de uma cominação manifestamente desproporcional . Conclui-se, assim, que a norma que constitui o objeto do presente recurso é inconstitucional, por violar o princípio da proporcionalidade, conjugado com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o direito à segurança social, este na dimensão negativa de direito a não ser privado de meios de subsistência. 10. Tratando-se de recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não há lugar ao pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: Julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos, 1.º, 18.º, n.º 2 e 63.º, n.º 3, da Constituição, a alínea d) do n.º 8 do artigo 738.º do Código de Processo Civil (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), quando interpretada no sentido de a inobservância do ónus de comunicação perante a Autoridade Tributária aí definido afastar a aplicação do regime de impenhorabilidade parcial dos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. Negar provimento ao recurso. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 27 de maio de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Ribeiro , que não assina por não estar presente. Gonçalo Almeida Ribeiro