0729/24.8BEVIS.SA1.CN1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 0729/24.8BEVIS.SA1.CN1
Acórdão
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar
Recorrente: Aa
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36180
Nr Documento: SA2202610140729/24
Juízes: Joaquim CondessoIsabel Marques da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e8c67dedaf24a03f80258e9100364fee
Sumário
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não é de admitir o recurso excepcional de revista quando a solução dada pelo Tribunal Central Administrativo à questão jurídica é isenta de qualquer dúvida relevante.
Texto
1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 26 de Fevereiro de 2026 ( Disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/6b054bdf762ede1380258dbd0044cc0d . ) - que, negando provimento ao recurso, manteve, com diversa fundamentação, a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou improcedente a oposição por ele deduzida contra uma execução fiscal em que lhe estão a ser exigidas dívidas ao Cofre da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (CERSE), derivada de “ responsabilidade financeira reintegratória ” e juros de mora - dele veio recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, ao qual foi atribuída a referência Citius 36403825, notificado ao Recorrente a 27.02.2026 que, decidiu no seguinte sentido: “ Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida com a presente fundamentação ”; II. O sentido do acórdão recorrido apresenta uma natureza juridicamente errada, pelo que é imperiosa a sua revogação e sua substituição por outro acórdão que, revogando o recorrido, determine como aplicável à prescrição da dívida exequenda o disposto no artigo 48.º da LGT e, consequentemente, julgue prescrita aquela dívida, com todas as consequências legais daí advenientes; III. Através da interposição do presente recurso, o que se pretende é obter uma pronúncia do Tribunal ad quem sobre a forma como deve ser sanada a lacuna provocada pela falta de previsão do prazo de prescrição da dívida exequenda, no seio da LOPTC, ao contrário do que acontece no caso da prescrição do procedimento tendente à efectivação de responsabilidade financeiras, fixado no n.º 1 do artigo 70.º da mesma LOPTC; No nosso ordenamento jurídico, o recurso de revista de decisões proferidas em segunda instância pelos Tribunais Centrais Administrativos em matéria tributária apresenta um carácter excepcional, estando a sua admissão dependente da verificação de determinados pressupostos, referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 285.º do CPPT ; O próprio Tribunal a quo , na fundamentação do acórdão que veio a proferir e de que ora se recorre, afirmou a necessidade de, perante a inexistência de previsão de prazo de prescrição da dívida resultante da condenação de determinado sujeito em responsabilidade financeira no seio da LOTC, ter o aplicador de Direito que encontrar, no ordenamento jurídico encarado na sua globalidade, o referido prazo; VI. A convocação dos regimes previstos no RGIT, RGIMOS, LGT, CRCSPSS e no Decreto-Lei n.º 155/92 , de 28 de Julho como podendo conter, em abstracto, a fixação do prazo de prescrição tido como omisso na LOPTC, é a demonstração acabada e explícita de que a questão em causa nos presentes autos convoca o apelo a vários diplomas legais e, por conseguinte, uma pronúncia sobre a mesma se afigura como de uma importância e relevância jurídica profundamente assinalável; VII. A análise pelo Tribunal ad quem dos vários regimes legais acima descritos e, posteriormente, a definição de qual deles será o aplicável à lacuna jurídico-legal identificada nos presentes autos contribuirá para a transmissão à comunidade jurídica dos termos em que deve ser determinado o prazo de prescrição da dívida resultante da condenação em responsabilidade financeira reintegratória, realidade que não é extraível, directamente, do ordenamento jurídico actualmente vigente ; VIII. A questão que ora se coloca é susceptível de ser considerada como de extrema dificuldade jurídica, uma vez que para além de convocar a análise de vários diplomas legais e respectivas normas, convoca ainda conhecimentos de natureza técnico-jurídica de grande complexidade, nomeadamente no que tange com a teoria geral do Direito e os contributos desta para fenómenos como os da integração de lacunas; Para além de convocar aquele tipo de conhecimentos de natureza qualificada, a questão em causa apresenta-se como sendo de grande relevância jurídica porquanto a sua suscitação está longe de ser frequente junto das instâncias jurisdicionais tributárias, especialmente atendendo à profusa actividade legislativa e ao tendencial abarcamento, pelos regimes legais, das várias vicissitudes relacionadas com a prescrição dos diferentes tipos de obrigações previstos no ordenamento jurídico; A pronúncia que vier a ser proferida em caso de procedência do presente recurso de revista - o que se espera - fornecerá uma férrea “(…) orientação para a apreciação de outros casos”, o que constitui um dos aspectos determinantes da demonstração casuística do requisito da repercussão social da questão sobre a qual incide o presente recurso de revista; XI. Tendo em conta que é o próprio Tribunal a quo a assumir que não existe na LOPTC um prazo de prescrição da dívida resultante da condenação em responsabilidade financeira reintegratória, toda a pronúncia judicial sobre esta matéria, especialmente quando oriunda deste Supremo Tribunal, constituirá um verdadeiro guia para decisões futuras em que a mesma questão se coloque, o que, adiante-se, se ainda não aconteceu, irá, com certeza e eminentemente, acontecer ; XII. A determinação do prazo de prescrição da dívida decorrente da condenação de determinado sujeito em responsabilidade financeira permitirá, desde logo, aos condenados tomarem conhecimento efectivo dos meios de defesa que possuem em termos prescricionais - realidade que não é de somenos a partir do momento em que a prescrição da dívida exequenda é um dos fundamentos da oposição à execução taxativamente previstos no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT (no caso concreto, na alínea d) daquele n.º 1) ; XIII. A definição daquele prazo é também socialmente relevante porquanto permitirá aos órgãos de execução fiscal conhecerem, de forma efectiva, os prazos a que estão sujeitos, mormente para efeitos de promoção da instância executiva com a devida antecedência de forma a obviar à prescrição da dívida exequenda - ao contrário do que, crê-se, aconteceu no caso vertente; XIV. O evitamento da prescrição da dívida exequenda tem impacto social porquanto, a efectivação daquela, nos termos gerais, esvazia, de todo, a ratio legis imanente ao regime da condenação em responsabilidade financeira reintegratória e que passa, como bem se sabe, por, às custas do património pessoal do responsável financeiro, tornar o erário público indemne do prejuízo causado pela prática sancionada; XV. O objecto do presente recurso revela uma especial capacidade de repercussão social, na medida em que a definição dos contornos jurídicos do regime aplicável à situação controvertida transcende o caso concreto e poderá constituir um importante precedente orientador para outros processos de natureza análoga, reforçando a segurança jurídica e a confiança dos cidadãos na actuação da Administração Tributária; XVI. Estão, assim, reunidos precisamente os pressupostos de relevância social fundamental, uma vez que a solução a alcançar tem potencial para servir de orientação em futuros litígios análogos e apresenta uma repercussão que ultrapassa os interesses estritamente individuais das partes, projectando-se na esfera do interesse público; XVII. O requisito da “melhor aplicação do direito” encontra-se preenchido, desde logo, porquanto a primeira questão curial decidida pelo Tribunal a quo - a diferença conceptual entre “prescrição do procedimento” e a “prescrição da dívida” - foi alvo de diferente tratamento por parte das duas instâncias, realidade que, só por si, já deveria determinar que se dê aquele requisito como verificado no presente caso; XVIII. Atendendo ao elevado potencial de repetição futura da questão que ora se encontra sob escrutínio - motivado, essencialmente, pela existência de inúmeros processos em que é susceptível de se exigir ao julgador que afira se já se volveu o prazo de prescrição da dívida exequenda em processos de igual natureza - mostra-se inquestionável a utilidade e a necessidade da admissão do presente recurso de revista, a fim de assegurar uma interpretação uniforme e consistente do Direito; XIX. Sem pronúncia do Tribunal ad quem , subsiste o risco de soluções contraditórias ou juridicamente insustentáveis, com reflexos negativos na segurança jurídica e na estabilidade da tramitação dos processos executivos tributários, realidade que se crê ser de evitar, o que apenas será possível lograr através de uma pronúncia a emitir por este Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do presente recurso; XX. Como resulta abundantemente das presentes alegações de recurso, as razões de discórdia da decisão recorrida que motivam a interposição do presente recurso de revista centram-se, apenas e tão só, no julgamento do Tribunal a quo segundo o qual o prazo de prescrição aplicável à dívida resultante da condenação em responsabilidades financeiras, à falta de norma expressa da LOPTC, é o que consta do artigo 309.º do CC , não sendo dirigido nenhum juízo de censura ao juízo sobre a matéria de facto realizado pelo Tribunal a quo; XXI. Verificando-se, no presente caso, de forma clara, os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 285.º do CPPT , deverá o presente recurso de revista ser admitido, nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo daquele normativo, o que expressamente se requer para todos os devidos e legais efeitos ; XXII. O raciocínio que conduziu o Tribunal a quo à conclusão de que o prazo do artigo 309.º do CC é aplicável à prescrição da dívida resultante da condenação em responsabilidade financeira não se mostra, de forma alguma, correcto porquanto, como o próprio Tribunal a quo fez constar de referir no acórdão recorrido, aquele prazo não tem aplicabilidade no caso de dívidas em relação aos quais o legislador tenha tido o cuidado de prever prazos prescricionais de natureza especial; XXIII. Apesar de ter elencado vários exemplos de normas que impõem prazos prescricionais especiais e que, por força de tal natureza, prevaleceriam sobre o prazo de prescrição ordinário - dos quais consta, curiosamente e entre outros, os artigos 48.º e 49.º da LGT , relativos a dívidas fiscais - a verdade é que, à excepção do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92 , de 28 de Julho, o Tribunal a quo pura e simplesmente se demitiu de justificar a razão pela qual aqueles prazos prescricionais especiais não eram susceptíveis de aplicação ao caso concreto e, nessa medida, seria legítimo o apelo ao prazo prescricional ordinário vertido no artigo 309.º do CC . XXIV. Do acórdão recorrido não consta qualquer tipo de fundamentação sobre o motivo que levou o Tribunal a quo a não ter como aplicáveis ao caso concreto os demais prazos prescricionais especiais que o próprio identificou como potencialmente aplicáveis, designadamente os prazos previstos no artigo 33.º do RGIT e 29.º do RGIMOS (previstos para coimas fiscais), nos artigos 48.º e 49.º da LGT (dívidas fiscais) e artigo 187.º do CRCSPSS (dívidas à segurança social) ; XXV. O Tribunal a quo foi manifestamente precipitado na conclusão de que seria aplicável ao caso concreto o prazo de prescrição previsto no artigo 309.º do CC , sem antes exaurir a possibilidade de aplicação de prazos especiais prevalecentes, num erro de julgamento que inquinou, de forma irremediavelmente, a decisão que veio a ser dada ao presente pleito; XXVI. O erro que fulmina de erro a decisão recorrida é a circunstância de o Tribunal a quo ter dado como aplicável à dívida exequenda o prazo de prescrição ordinário previsto no artigo 309.º do CC e não o artigo 48.º da LGT , prazo mais idóneo do ponto de vista jurídico a suprir a lacuna verificada na regulação da responsabilidade financeira reintegratória plasmada na LOPTC; XXVII. Não havendo norma fixadora da prescrição da dívida decorrente da efectivação da responsabilidade financeira e, bem assim, sendo insustentável a sua falta, o prazo de prescrição da dívida exequenda tinha necessariamente de ser encontrado noutro diploma legal que não fosse a LOPTC; XXVIII. O decidido pelo Tribunal viola o artigo 10.º do CC porquanto, ao contrário do que foi judicialmente defendido (ou pelo menos insinuado), o juiz tem o dever de, constatada uma lacuna, proceder à sua integração de acordo com os ditames impostos, no caso, pelo artigo 10.º do CC , até porque se encontra limitado, como se sabe, pelo princípio non liquet previsto no n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal. XXIX. Se os prazos especiais de prescrição das dívidas exequendas englobadas em processos de execução fiscal que têm por base outro título executivo que não sentenças condenatórias prolatadas pelo Tribunal de Contas são os do artigo 48.º da LGT - facto que está longe de ser controvertido -, é evidente que, em benefício da unidade e harmonia do sistema jurídico português, deveriam ser esses os prazos aplicáveis à prescrição de dívidas exequendas incluídas nas execuções fiscais que têm por base essas mesmas decisões condenatórias, promovidas à luz do n.º 3 do artigo 8.º da LOPTC; XXX. Sendo a prescrição da dívida exequenda um dos fundamentos taxativos previstos no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT , a fixação de um prazo de prescrição tão dilatado às dívidas exequendas como a que se encontram em causa nos presentes autos (20 anos), correspondente a mais do dobro do prazo do artigo 48.º da LGT , constituiria uma discriminação incomportável entre executados, conforme o título executivo fundamentador da execução fiscal; XXXI. Apesar de existirem diferentes prazos de prescrição consoante o tipo de dívida e a respectiva origem, a verdade é que, nesses casos, tal solução foi expressamente querida pelo legislador, ao contrário do caso presente em que o que se discute é qual o prazo de prescrição da dívida decorrente de condenação em sede de processo de efectivação de responsabilidade financeira, atendendo a que o mesmo não se encontra previsto na LOPTC, diploma em que tal processo se encontra regulado, nem em qualquer outro diploma; XXXII. A natureza das exigências regulatórias de execuções fiscais como a presente - iguais às relativas a execuções fiscais baseadas noutro tipo de títulos executivos - constitui a demonstração indelével de que o prazo de prescrição previsto no artigo 48.º da LGT é o único que se mostra idóneo a integrar a lacuna verificada no ordenamento jurídico relacionada com a prescrição da dívida resultante de condenação no âmbito de procedimento de apuramento de responsabilidades financeiras, de acordo com o preceituado no artigo 10.º do CC ; XXXIII. A aplicabilidade do prazo previsto no artigo 48.º da LGT impõe-se sobre o preceituado no artigo 309.º do CC , seja porque em relação a este não pode estabelecer-se qualquer tipo de analogia com a situação carente de regulação, seja porque a sua aplicação apenas importará, para o caso concreto, sérias entropias discriminatórias e, portanto, violadoras do princípio constitucional da ilegalidade. XXXIV. Ao conceber o acórdão recorrido, o Tribunal a quo incorreu numa manifesta contradição: enquanto defende não ser obrigação do juiz criar um regime de prescrição não querido expressamente pelo legislador, acaba por decidir, precipitadamente como se viu, que o prazo de prescrição aplicável ao caso concreto era o do artigo 309.º do CC . XXXV. A consideração como aplicável ao caso concreto do prazo previsto no artigo 48.º da LGT não corresponde à “ criação de um regime de prescrição ”, mas sim, e como é evidente, à aplicação, à situação vertente, de um regime já existente e clarividentemente plasmado na LGT; XXXVI. Ao dar (erradamente) como aplicável ao caso sub judice o prazo de prescrição ordinário previsto no artigo 309.º do CC , não está mais do que, apesar de tudo, “ (…) escolhe[r], dentre os regimes legalmente previstos, as normas que seriam de aplicar no caso concreto ”. XXXVII. Devidamente determinada a aplicabilidade à dívida exequenda do prazo previsto no artigo 48.º da LGT , facilmente se constata que, já tendo decorrido aquele lapso temporal de 8 anos desde a data das autorizações indevidas (Março e Abril de 2010), a dívida que sustenta a presente execução já se encontra prescrita ; XXXVIII. A aplicabilidade à dívida exequenda do prazo prescricional previsto no artigo 309.º do CC configura um aumento bastante significativo e, portanto, incomportável do prazo prescricional deste tipo de dívida face às restantes dívidas que são susceptíveis de cobrança através de execução fiscal, o que, num cenário de taxatividade expressa dos fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º do CPPT , limita, em grande medida, os meios de defesa dos executados em processos como o presente. XXXIX. A realizar-se a operação jurídica integrativa nos termos vindos de aludir, existe um tratamento arbitrário e discriminatório dos executados em sede de execuções fiscais como a presente (em que a dívida prescreve no prazo de 20 anos), face aos executados em processos executivos que têm por base qualquer outro título executivo (em que a prescrição ocorre em 8 anos), sem que exista qualquer tipo de justificação para tal; XL. A norma prevista no artigo 309.º do CC , quando interpretada e aplicada no sentido de ser aplicável à prescrição de dívidas exequendas que têm por base a condenação do executado em responsabilidade financeira nos termos da LOPTC, viola o princípio da igualdade, em concreto da igualdade fiscal, resultante do n.º 1 do artigo 13.º da CRP ; XLI. O presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, e nessa medida, ser determinada a revogação do acórdão recorrido e ordenada a sua substituição por um acórdão prolatado pelo Tribunal ad quem que, dando como verificada a prescrição da dívida exequenda, dê cumprimento ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT , ordenando a extinção da execução fiscal ; TERMOS EM QUE, E nos melhores de Direito que V.as Exa.as doutamente ajuizarão, deverá: Ser admitido o presente recurso de revista, porquanto se encontram verificados, no presente caso, os requisitos previstos para o efeito no artigo 285.º do CPPT ; Ser julgado procedente, por provado, o presente recurso e, nessa medida, ser revogado o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 26.02.2026, ordenando-se a sua substituição por um acórdão que, determinando a prescrição da dívida exequenda, julgue procedente a oposição à execução fiscal apresentada e, consequentemente, se declare extinta a execução fiscal intentada contra o Recorrente. Assim se fazendo Justiça! » A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso. Tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo. Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto absteve-se de emitir parecer com o fundamento de que « ao Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso ser admitido ». Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT . FUNDAMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. artigo 285.º , n.º 1, do CPPT ). Decorre do próprio texto legal a natureza excepcional deste recurso, também repetidamente assinalada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, e que o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma « válvula de segurança do sistema », que só deve ter lugar naqueles precisos termos. Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [ cf. artigo 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e artigo 639.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis]. Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que « (…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema » ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc . ). Vejamos, pois, se a revista pode ser admitida relativamente à questão que o Recorrente enunciou como sendo a de saber « como deve ser sanada a lacuna provocada pela falta de previsão do prazo de prescrição da dívida exequenda, no seio da LOPTC, ao contrário do que acontece no caso da prescrição do procedimento tendente à efectivação de responsabilidade financeiras, fixado no n.º 1 do artigo 70.º da mesma LOPTC ». O CASO SUB JUDICE Estamos no âmbito de uma oposição deduzida pelo ora Recorrente contra a execução fiscal em que lhe estão a ser exigidas dívidas por “ responsabilidade financeira reintegratória ” fixada por decisão do Tribunal de Contas, ou seja, por responsabilidade emergente de infracções financeiras, falta de pagamentos ao CERSE, estabelecida por julgamento do Tribunal de Contas [cfr. artigo 60.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), aprovada pela Lei n.º 98/97 , de 26 de Agosto], transitado em julgado. No que ora releva, apenas está em discussão a prescrição da obrigação de reintegração . O Tribunal Central Administrativo Norte, depois de distinguir a prescrição do procedimento da prescrição da dívida/obrigação de reintegração (o que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu não fizera) e de salientar que só a segunda podia ser discutida na oposição à execução fiscal (uma vez que a primeira estava já decidida pelo Tribunal de Contas, por decisão transitada em julgado), considerou que a LOPTC, « nada prevê quanto à prescrição da obrigação de reintegração / reposição », motivo por que « não será neste diploma legal que encontraremos a resposta à questão da prescrição da dívida ». Depois, referiu que, em face da inexistência de regime legal especialmente aplicável às dívidas em causa - e após ter ponderado, para afastar a sua aplicabilidade, os prazos de prescrição das obrigações tributárias, estipulado no artigo 48.º da Lei Geral Tributária, das coimas tributárias e não tributárias, fixados, respectivamente, pelo artigo 33.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e pelo artigo 29.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), das dívidas à Segurança Social, fixado no artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS) e da obrigação de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, consagrado no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92 , de 28 de Julho -, se deve ter em conta o prazo ordinário de prescrição consagrado no Código Civil (CC), designadamente, o prazo de 20 anos fixado no seu artigo 309.º. Mais referiu que o mesmo prazo deve ser aplicado aos juros de mora fixados pela decisão do Tribunal de Contas e vencidos até ao respectivo trânsito em julgado, atento o disposto o no n.º 1 do artigo 311.º do CC . Já quanto aos juros vincendos após essa data, considerou que é aplicável o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do artigo 310.º , alínea d), do CC . Com essa fundamentação (diferente da utilizada pela 1.ª instância), negou provimento ao recurso e manteve a decisão que julgou improcedente a oposição à execução fiscal. O Recorrente discorda desse acórdão quanto à aplicabilidade à obrigação por “ responsabilidade financeira reintegratória ”, que deu origem às dívidas exequendas, do prazo de prescrição ordinária previsto no CC. Se bem interpretamos as alegações de recurso, a sua discordância respeita exclusivamente à aplicabilidade do prazo de prescrição fixado pelo CC à obrigação correspondente à dívida exequenda e, em alternativa, defende que a esta deve aplicar-se o prazo de prescrição fixado para as obrigações tributárias pela LGT, ou seja, 8 anos. Embora reconheça que o Tribunal Central Administrativo Norte identificou vários prazos prescricionais especiais existentes no ordenamento jurídico, considera que o mesmo « se demitiu de justificar a razão pela qual aqueles prazos prescricionais especiais não eram susceptíveis de aplicação ao caso concreto e, nessa medida, seria legítimo o apelo ao prazo prescricional ordinário vertido no artigo 309.º do CC ». Mais sustenta que o prazo de prescrição do artigo 48.º da LGT surge como « mais idóneo do ponto de vista jurídico a suprir a lacuna verificada na regulação da responsabilidade financeira reintegratória plasmada na LOPTC ». Isto, em síntese, porque considera que, «[n] ão havendo norma fixadora da prescrição da dívida decorrente da efectivação da responsabilidade financeira », se devia, em obediência ao artigo 10.º do CC , adoptar o prazo de prescrição das obrigações tributárias, porque, « em benefício da unidade e harmonia do sistema jurídico português, deveriam ser esses os prazos aplicáveis à prescrição de dívidas exequendas incluídas nas execuções fiscais que têm por base essas mesmas decisões condenatórias, promovidas à luz do n.º 3 do artigo 8.º da LOPTC » e porque « a fixação de um prazo de prescrição tão dilatado às dívidas exequendas como a que se encontram em causa nos presentes autos (20 anos), correspondente a mais do dobro do prazo do artigo 48.º da LGT , constituiria uma discriminação incomportável entre executados, conforme o título executivo fundamentador da execução fiscal ». Mais alegou, em defesa da sua tese, que «[a] natureza das exigências regulatórias de execuções fiscais como a presente - iguais às relativas a execuções fiscais baseadas noutro tipo de títulos executivos - constitui a demonstração indelével de que o prazo de prescrição previsto no artigo 48.º da LGT é o único que se mostra idóneo a integrar a lacuna verificada no ordenamento jurídico relacionada com a prescrição da dívida resultante de condenação no âmbito de procedimento de apuramento de responsabilidades financeiras, de acordo com o preceituado no artigo 10.º do CC » e que «[a] aplicabilidade do prazo previsto no artigo 48.º da LGT impõe-se sobre o preceituado no artigo 309.º do CC , seja porque em relação a este não pode estabelecer-se qualquer tipo de analogia com a situação carente de regulação, seja porque a sua aplicação apenas importará, para o caso concreto, sérias entropias discriminatórias e, portanto, violadoras do princípio constitucional da ilegalidade ». Vejamos: O acórdão recorrido considerou, bem, que na ausência de um regime especial de prescrição para as obrigações de reintegração decorrentes de decisões do Tribunal de Contas (referiu a única previsão de prazo prescricional prevista na LOPTC respeita ao procedimento e não à obrigação de reintegração), há que aplicar o regime geral da prescrição, que é o consagrado no CC. Foi ainda mais longe na justificação da aplicabilidade do prazo de prescrição previsto no CC: referiu por que os prazos previstos nos regimes « prescricionais específicos, como será o caso das coimas (fiscais ou não - cfr. artigos 33º do RGIT e 29º do RGIMOS), das dívidas fiscais ( artigos 48º e 49º da LGT ), das dívidas à segurança social (cfr. artigo 187º do CRCSPSS) ou da obrigação de reposição de verbas indevidamente recebidas (cfr. artigo 40º do DL nº 155/92 de 28/07) ». O acórdão recorrido fundamentou o porquê na não aplicação desses regimes, designadamente deste último, nos seguintes termos: «[…] nenhum destes regimes é aplicável à dívida aqui em causa, designadamente o deste último que está previsto para a reposição de verbas indevidamente recebidas. Efectivamente, in casu , o dever de reposição não respeita a verbas que o Recorrente haja recebido indevidamente, mas sim a verbas referentes a despesas que ele ilegalmente autorizou. Aliás, desde logo, não seria viável a aplicação deste regime, porquanto aqui o prazo prescricional conta-se desde o recebimento indevido »; e explicou porque havia de se recorrer ao regime geral: «[n] ão se vislumbrando qualquer regime legal aplicável à especifica dívida sob cobrança coerciva nesta execução fiscal, outra solução não resta senão aplicar o prazo prescricional ordinário, de 20 anos, pois ao juiz não cabe criar um regime prescricional que o legislador entendeu desnecessário, designadamente escolhendo, dentre os regimes legalmente previstos, as normas que seriam de aplicar no caso concreto. Cremos que a tanto se oporiam os princípios da legalidade e da segurança jurídica ». Esta interpretação - de que, não havendo norma específica na LOPTC, à responsabilidade reintegratória se deve aplicar o regime regra de prescrição das obrigações, designadamente, o prazo de prescrição previsto no artigo 309.º do CC - afigura-se-nos em conformidade com as regras da hermenêutica jurídica: inexistindo regime excepcional que regule a situação, há que aplicar o regime-regra. O Recorrente sustenta que às obrigações em causa deveria ser aplicado o regime excepcional de prescrição das obrigações tributárias, designadamente o prazo de prescrição de 8 anos previsto no artigo 48.º da LGT . Mas os argumentos que aduz em abono da sua tese não justificam a admissão da revista excepcional. É certo que na tarefa hermenêutica podem sempre ponderar-se novos argumentos, mas para que estes possam fundar a admissão do recurso excepcional de revista é necessário que se revelem suficientemente fortes para impor que o Supremo Tribunal Administrativo repondere a questão. Salvo o devido respeito, é manifesto que as obrigações resultantes da responsabilidade financeira reintegratória (cfr. artigos 59.º a 64.º da LOPTC) não são obrigações tributárias: não emergem de relação jurídico-tributária, mas de decisão do Tribunal de Contas de condenação a repor dinheiros ou valores públicos desviados ou indevidamente pagos. Do facto de as dívidas provenientes de responsabilidade financeira reintegratória serem cobradas em processo de execução fiscal (cfr. artigo 8.º, n.º 3, da LOPTC) - « processo que tem como objectivo principal a cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza » ( Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado , Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 2 ao artigo 148.º, pág. 28. ) - não é possível extrair argumento nenhum quanto à identidade entre as obrigações tributárias e as obrigações decorrentes de responsabilidade financeira reintegratória, sendo que esta tem vindo a ser equiparada a matéria sujeita ao regime da responsabilidade civil ( Neste sentido, PAULO MOTA PINTO, Dimensão civilista ou ressarcitória da responsabilidade financeira reintegratória , disponível em http://seminarios.tcontas.pt/seminario2/seminario2.html . Também neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: n.º 127/16, proferido em 24 de Fevereiro de 2016 no processo 756/15, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160127.html ; n.º 546/2019, proferido em 16 de Outubro de 2019, no processo 1105/2018, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190546.html ; n.º 731/2020, proferido em 10 de Dezembro de 2020 no processo n.º 112/20, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200731.html . ). Por isso, «[d] ada a proximidade da responsabilidade reintegratória com a responsabilidade civil, afigura-se-nos que o intérprete, por razões lógicas e sistemáticas, deve recorrer ao direito substantivo previsto no Código Civil, nos casos não expressamente contemplados na LOPTC » ( HELENA FERREIRA LOPES, A adequação do regime jurídico-financeiro e do quadro de infracções financeiros aos desafios actuais , disponível em http://seminarios.tcontas.pt/seminario2/seminario2.html . ). O entendimento subscrito pelo acórdão recorrido afigura-se-nos não justificar reapreciação da questão pelo Supremo Tribunal Administrativo. No sentido da não admissão de recurso excepcional de revista relativamente à questão de saber se « o prazo de prescrição aplicável às situações de responsabilidade financeira reintegratória é o de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil », se pronunciou já esta formação do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT , no acórdão de 4 de Fevereiro de 2026, proferido no processo n.º 512/20.0BELLE ( Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/1dee9d041c5acb9580258d96005bed6e . ). Como ali ficou dito, também aqui diremos, relativamente ao acórdão recorrido, que « não se visiona uma análise nitidamente controversa, um erro grosseiro ou uma decisão descabidamente ilógica ou juridicamente insustentável, que imponha a admissão da revista como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ». Concluímos, pois, pela inadmissibilidade do presente recurso. 3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , subsidiariamente aplicáveis). II - Estando em causa o prazo prescricional das obrigações por “ responsabilidade financeira reintegratória ” determinada por decisão do Tribunal de contas, transitada em julgado, e tendo o Tribunal Central Administrativo considerado que, na falta de regime especial aplicável, é aplicável o prazo geral da prescrição consagrado no artigo 309.º do CC , não se justifica a admissão do recurso excepcional de revista para que a questão seja reapreciada. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT , em não admitir o presente recurso. Custas pelo Recorrente (cf. artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT ), com dispensa do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o recurso não ultrapassou a fase da apreciação preliminar, não é de complexidade superior à média e a conduta processual das partes se situa dentro da normalidade (cfr. artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 14 de Outubro de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Joaquim Condesso - Isabel Marques da Silva.