I- Apesar da sua revogação no âmbito da reforma do processo civil (arts. 3º e 17º nº 1 do DL nº 329-A/95, de 12/12), as normas dos arts. 765º a 767º do CPC continuam aplicáveis, com as necessárias adaptações, à regulação da tramitação do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo.
II- O regime dos arts. 113º nº 1 e 115º, nº 1, da LPTA, no que concerne à obrigatoriedade de a alegação ser apresentada no ou com o requerimento de interposição de recurso, apenas se aplica aos recursos de decisões proferidas, nos processos legalmente qualificados como urgentes, pelos tribunais administrativos de círculo, e já não aos recursos para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, com fundamento em oposição de julgados, mesmo que interpostos em processos urgentes, pois a tramitação destes recursos, por força da remissão do art. 102º da mesma Lei, segue o estabelecido nos arts. 763º e seguintes do CPC.
III- No entanto, se o recorrente, em recurso interposto para o Pleno da 1ª Secção do STA, com fundamento em oposição de julgados, em processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, apresenta a alegação tendente a demonstrar a ocorrência daquela oposição conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso, deve, de acordo com o princípio do aproveitamento dos actos processuais, considerar-se cumprido o ónus de apresentação da alegação referida no art. 765º, nº 3, do CPC, ficando dispensado de apresentar tal alegação na sequência da notificação do despacho de admissão do recurso interposto.