420/25.8YHLSB.L1-PICRS - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Armando Cordeiro
Processo: 420/25.8YHLSB.L1-PICRS
Acórdão
Descritores: Propriedade intelectual, Marcas, Risco de confusão, Procedimento cautelar, Ilegitimidade, Proporcionalidade, Abuso de direito
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Iii. Decisão
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/dc7d9b62c99282f180258e8f00239ddf
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. a legitimidade ativa pertence aos sujeitos que se afirmem titulares do direito de propriedade industrial invocado. II. Verifica-se risco de confusão entre a marca das recorridas DOMA PORTUGAL WEDDINGS e os sinais , DOMA PORTUGAL, ou por vezes resumida a DOMA, utilizados pela recorrente. III. Nos casos de violação de direitos industriais, a adequação das providências deve ser aferida não apenas pelo interesse das partes, mas também pelo interesse de terceiros, designadamente, dos consumidores. IV. Não ocorre qualquer abuso do direito pela invocação da titularidade de um direito de propriedade industrial, quando se invocam factos demonstrativos do efetivo uso de tal direito e em concorrência comercial com a recorrida.
Texto
Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO NOVA QUINTA DOS MACHADOS – TURISMO RURAL, S.A. não se conformando com a sentença que julgou o procedimento cautelar parcialmente procedente por provado, interpôs o presente recurso de apelação. Antecedentes do litígio, tal como descritos em primeira instância (transcrição parcial): AA e BB instauraram o presente procedimento contra NOVA QUINTA DOS MACHADOS – TURISMO RURAL, S.A., tendo formulado, com relevância para a decisão, os seguintes pedidos: I. A proibição, sem audiência prévia da Requerida, da utilização do sinal DOMA PORTUGAL ou equivalente por parte da Requerida, para prestar serviços na área de organização de eventos ou afins, ficando impedida a aposição do sinal em produtos ou outros bens, a oferta ou a prestação dos serviços que ostentem o sinal e, ainda, a utilização do sinal em documentos comerciais e na publicidade, nomeadamente nas redes sociais, com a advertência expressa de que a violação dessa proibição constitui crime de desobediência qualificada, nos termos do artigo 375.º do Código de Processo Civil ; II. A fixação, como sanção pecuniária compulsória, da quantia de € 2.000,00, a pagar pela Requerida às Requerentes, por cada dia que se mantenha em infração de cada uma das proibições referidas. Subsidiariamente, e para o caso de a Requerida ser citada antes de decretadas as providências reclamadas, foi requerida a proibição de a Requerida interferir, direta ou indiretamente, em negócios concorrentes com os das Requerentes ou prestar serviços a clientes atuais ou potenciais destas, com a advertência expressa de que a violação dessa ordem constitui crime de desobediência qualificada. Para fundamentarem os pedidos deduzidos, as Requerentes alegaram, em síntese, no seu Requerimento Inicial [RI] que: ― são titulares da marca nacional n.º 678328 DOMA PORTUGAL WEDDINGS, para assinalar produtos e serviços das classes n.ºs 16, 35, 41, 42, 43 e 45 da Classificação de Nice; na sua atividade; ― a Requerida pediu o registo do referido sinal para assinalar produtos das classes 41 e 43 da Classificação de Nice; ― a referida utilização tem vindo a prejudicar a marca das Requerentes, na medida em que o sinal reproduz parte da mesma, tendo causado confusão a clientes e fornecedores. A Requerida deduziu oposição, alegando, em síntese, que: ― a marca não é explorada pelas Requerentes, mas por uma sociedade por aquelas explorada, pelo que as primeiras são partes ilegítimas; ― não existe confusão entre os sinais, na medida em que não são concorrentes, pois dedica-se, essencialmente, a alojamento e outros eventos. Pelos fundamentos expostos, a Requerida concluiu no sentido da improcedência do procedimento e da condenação da Requerente como litigante de má-fé. Realizou-se audiência final. A final foi proferida a seguinte sentença: “Pelos fundamentos expostos, julgo o presente procedimento cautelar parcialmente procedente por provado e em consequência: proíbo a Requerida de utilizar o sinal DOMA PORTUGAL ou , para prestar serviços na área de organização de eventos ou afins, ficando impedida a aposição do sinal em produtos ou outros bens, a oferta ou a prestação dos serviços que ostentem o sinal e, ainda, a utilização do sinal em documentos comerciais e na publicidade, nomeadamente nas redes sociais; fixo em 60 dias o prazo de cumprimento da presente decisão; consigno que incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infringir a providência cautelar ora decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva; no mais, absolvo a Requerida dos pedidos que contra si foram dirigidos.” Inconformada com tal decisão, veio a ré, NOVA QUINTA DOS MACHADOS – TURISMO RURAL, S.A. interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação. A final, pede, “ Nestes termos e nos demais de direito, e com o mui douto suprimento de V. Exa., deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e indeferindo-se o procedimento cautelar decretada. Assim se fazendo sã, serena e acostumada Justiça!. ” Com as suas alegações formulou conclusões nas quais, em síntese, entende que: as Recorridas carecem de legitimidade, por a marca invocada não ser explorada diretamente por elas, mas por uma sociedade distinta, não existindo, segundo a Recorrente, um interesse direto, pessoal e atual das titulares do registo na tutela cautelar requerida; . para o decretamento das providências cautelares em matéria de propriedade industrial seria necessária a demonstração dos respetivos pressupostos, incluindo uma lesão concreta, grave e dificilmente reparável; a marca das Recorridas tem reduzido carácter distintivo, por ser composta por elementos correntes ou descritivos e por existirem outras marcas que incorporam os elementos «DOMA» e «WEDDINGS», devendo, por isso, beneficiar de um âmbito de proteção mais limitado; não existiria probabilidade de confusão ou associação entre os sinais, atendendo à sua configuração global, à alegada diferença visual, fonética e conceptual e às atividades efetivamente desenvolvidas pelas partes; os serviços prestados pela Recorrente, designadamente no âmbito hoteleiro e da realização de eventos, não seriam idênticos ou suficientemente afins aos serviços de organização de casamentos desenvolvidos pelas Recorridas, sendo distintos os respetivos contextos de prestação e os circuitos em que atuam os consumidores; . a providência decretada seria desproporcionada, atendendo aos investimentos efetuados pela Recorrente em marketing e materiais e à inexistência, no seu entendimento, de demonstração de dano concreto na esfera das Recorridas; . a execução imediata da decisão recorrida causaria à Recorrente lesão grave, atual e dificilmente reparável, devendo o recurso ter efeito suspensivo ou, em alternativa, as providências serem substituídas por caução. . as requerentes abusam do seu direito. As recorridas, AA e BB, responderam ao recurso, em síntese: sustentam que: . a legitimidade processual afere-se pela relação material controvertida tal como configurada pelas Requerentes, sendo estas titulares do direito de propriedade industrial invocado; . estando em causa uma violação efetiva e continuada de um direito de propriedade industrial, não é exigível a demonstração de lesão grave e dificilmente reparável nos termos defendidos pela Recorrente; . a decisão recorrida mostra-se correta na apreciação da titularidade da marca, da utilização do sinal pela Recorrente e do risco de confusão entre os serviços em causa; . os argumentos da Recorrente quanto ao carácter distintivo da marca e à inexistência de confundibilidade não justificam a alteração da decisão; Terminam pedindo a rejeição ou improcedência do recurso, a confirmação da sentença recorrida e a manutenção das providências decretadas. Colhidos os «Vistos», cabe apreciar e decidir. QUESTÕES A DECIDIR O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Previamente há que referir que a recorrente, no despacho de interposição do recurso, pediu que, nos termos do artigo 345º do Código da Propriedade Industrial, as providências decretadas fossem substituídas por caução, tendo indicado como adequado o montante de €10.000,00 (dez mil euros) No despacho de admissão do recurso, em primeira instância, tal requerimento foi apreciado e considerado prejudicado pela fixação do efeito suspensivo ao admitido recurso. Das alegações e, decisivamente, das conclusões da recorrente nada consta quanto a esta questão. Assim, nada há a apreciar e/ou a decidir quanto à eventual substituição das providências por caução. Pelo exposto, atentas as conclusões apresentadas, as questões a decidir são as seguintes: Verifica-se a invocada ilegitimidade das Requerentes/Recorridas? É errada a decisão que considera preenchidos os pressupostos legais para o decretamento da providência cautelar, designadamente quanto à existência de uma lesão concreta, grave e dificilmente reparável, e no que respeita à tutela do direito de marca, ao carácter distintivo da marca das Recorridas, à semelhança dos sinais e à identidade ou afinidade dos serviços? A providência decretada observa o princípio da proporcionalidade? As recorridas agem em abuso de direito? APRECIAÇÃO A. Fundamentação de facto Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os seguintes (excluídas as notas de rodapé) e com uma modificação resultante do registo da marca das recorridas, a qual é meramente verbal e não mista como se afirma na decisão recorrida, como resulta da certidão junta pelas requerentes como doc. 1: “Do RI 1.1.1 As Requerentes são titulares da marca nacional verbal n.º 678328 DOMA PORTUGAL WEDDINGS, concedida por despacho de 25 de fevereiro de 2022, pelo Instituo Nacional da Propriedade Industrial(doravante INPI), para assinalar os produtos e serviços constantes das classes n.ºs 16, 35, 41, 42, 43 e 45 da Classificação de Nice [cf. consulta da página de internet do INPI e título junto com o douto RI]. 1.1.2. A marca identificada em 1 destina-se a assinalar: ― na classe 16: Convites Para Festas; ―na classe 35: Realização De Eventos Comerciais; Organização E Realização De Eventos De Marketing; Organização De Eventos Com Fins Comerciais E Publicitários; Realização, Planeamento E Organização de Eventos E Feiras Comerciais Com Fins Comerciais E Publicitários; -na classe 41: Organização De Festivais, Organização De Festas, Organização De Galas, Organização De Espetáculos, Realização De Eventos Recreativos, Organização De Eventos Recreativos, Organização De Eventos Musicais, Produção De Eventos Ao Vivo, Organização De Eventos De Entretenimento, Serviços De Mestre De Cerimónias Para Festas E Eventos Especiais, Planeamento De Festas, Planeamento De Festas [Divertimento], Planeamento De Festas [Entretenimento], Organização De Festas [Divertimento]; ―na classe 42: Design Visual; Design Gráfico; Serviços De Design; Serviços De Design Gráfico; -na classe 43: Organização De Banquetes; -na classe 44 - Design Floral; Serviços De Design Floral; -na classe 45 - Prestação De Serviços De Celebrantes De Casamentos [cf. consulta da página de internet do INPI e título junto com o douto RI]. A Requerida, NOVA QUINTA DOS MACHADOS - TURISMO RURAL, S.A., apresentou no INPI, no dia 12 de março de 2025, um pedido de registo de marca nacional para a expressão DOMA PORTUGAL, com o número de marca 742116 [cf. consulta da página de internet do INPI e doc. n.º 2, junto com o douto RI]. O pedido que abrange as classes 41 e 43 da Classificação de Nice, destinando-se a assinalar: na classe 41: Serviços de entretenimento prestados por hotéis; disponibilização de instalações para entretenimento em hotéis; realização de eventos desportivos; realização de eventos educativos; realização de eventos culturais; organização de eventos desportivos; organização de eventos educativos; organização de eventos musicais; organização de eventos recreativos; organização de eventos para fins culturais; organização e realização de eventos de entretenimento; organização de eventos de entretenimento e culturais; organização e realização de eventos de provas de vinhos com fins de entretenimento; realização de seminários e congressos; organização e realização de Congressos; organização e realização de conferências e congressos; organização de Congressos e conferências com fins culturais e educativos. na classe 43: - Serviços de restaurante em hotéis; fornecimento de alojamento em hotéis; organização de alojamento em hotéis; serviços de catering para hotéis; organização de refeições em hotéis; serviços de alojamento em hotéis; serviços de restaurante fornecidos por hotéis; serviços de reserva de hotéis via internet; disponibilização de instalações para exposições em hotéis; disponibilização de alojamento em hotéis e motéis; hotéis, pousadas e albergues, alojamento para férias e turismo; serviços de reserva de quartos e reserva de hotéis; arrendamento de salas para eventos sociais; serviços hoteleiros; serviços de alojamento hoteleiro; serviços de alojamento em hotel; serviços hoteleiros de complexos turísticos; disponibilização de serviços de hotel e motel; serviços de reserva de quartos de hotel; reservas de quartos de hotel para viajantes; fornecimento de instalações para congressos; serviços de catering de alimentos e bebidas para centros de congressos; serviços de restaurante e bar; reserva de mesas em restaurantes; serviços de reservas de restaurantes; restaurantes para serviço rápido e permanente (snack-bares); fornecimento de alimentos e bebidas em restaurantes e bares; alojamento temporário; serviços de alojamento; reservas de alojamento; serviços de hospitalidade [alojamento]; disponibilização de alojamento temporário para hóspedes; catering; serviços de catering; catering de alimentação e bebidas para banquetes; catering de alimentação e bebidas para festas [cf. consulta da página de internet do INPI e doc. n.º 2, junto com o douto RI]. O pedido da Requerida para registo da marca foi objeto em 7 de julho de um despacho do INPI de recusa provisória, mas o respetivo processo administrativo ainda não se encontra concluído [cf. consulta da página de internet do INPI e doc. n.º 2, junto com a douta Oposição]. As Requerentes são organizadoras de casamentos, conforme se pode verificar pelo seu site acessível em https://www.domaweddings.com/ [acordo] No referido site pode ler-se: “WE HELP COUPLES HAVE THE HAPPIEST DAY OF THEIR LIVES BY ORGANIZING BESPOKE WEDDINGS IN PORTUGAL. DOMA Portugal Weddings focus on what the day it's all about, YOU. Your vision, your ideas, your dreams, all with the proper amount of taste and charm.” Tradução: “AJUDAMOS CASAIS A VIVER O DIA MAIS FELIZ DAS SUAS VIDAS, ORGANIZANDO CASAMENTOS PERSONALIZADOS EM PORTUGAL. A DOMA Portugal Weddings centra-se no que realmente importa nesse dia, VOCÊS. A vossa visão, as vossas ideias, os vossos sonhos, tudo realizado com a dose certa de bom gosto e encanto.”[acordo] Até à data, as Requerentes têm como única atividade: a organização de “destination weddings” em Portugal. [acordo] As Requerentes são “wedding planers”, profissão emergente em Portugal.[acordo] As Requerentes contratam / congregam vários fornecedores (espaço, catering, fotografia, música, decoração…) e visam montar o “casamento de sonho”. [acordo] O tipo de espaços que as Requerentes utilizam são locais históricos, luxuosos [acordo]. Existem diversas marcas registadas no INPI, que utilizam a expressão Doma: [conforme consulta da página do INPI e impressões de ecrã acima] As Requerentes utilizam o sinal [acordo]. DO-MA (Portugal Weddings) resulta da junção das primeiras letras dos nomes pelos quais são tratadas as Requerentes – DO(ris) e MA(rgarida) [acordo]. Factos provados na sequência de julgamento Em face da prova produzida, resultou indiciariamente provado que: Do RI As Requerentes têm vindo a utilizar a marca na sua atividade empresarial desde 2022, através da sociedade por quotas que entre ambas constituíram, a qual tem a denominação social de DOMA PORTUGAL WEDDINGS, LDA. (NIPC ...), com sede na Rua 1, concelho do Seixal, freguesia de Fernão Ferro, da qual a primeira Requerente é sócio-gerente ― certidão permanente do Registo Comercial com o código de acesso ... A Requerida iniciou atividade, com a utilização abundante de logotipos com a marca DOMA PORTUGAL, tanto nas suas instalações (v.g. doc. n.º 1) como nas redes sociais, Tripadvisor, LinkeDin, Booking.com e Instagram, promovendo os seus produtos e serviços e divulgando, em múltiplas publicações, os seus eventos, sempre a coberto da marcada DOMAPORTUGAL (por vezes resumida a DOMA, em algumas redes sociais ― cf. docs. n.ºs 2 a 6, juntos com o RI. O mercado da produção de eventos é um dos mercados em que se efetiva grande parte da atividade da Recorrida, a nível nacional e internacional [grande parte das comunicações da Requerida são efetuadas em inglês (aliás como as das Requerentes) e os respetivos preços anunciados em dólares]; A Requerida desde Março de 2025 utiliza a marca DOMA no sector de atividade de produção de eventos no qual a atividade das Requerentes se insere. Desde há meses que as Requerentes têm sido interpeladas sobre a existência e a atividade da Requerida, nomeadamente através de contactos telefónicos e correio eletrónico por consumidores interessados nos respetivos serviços. Da Oposição A Requerida é proprietária de uma quinta rural, cujo site está acessível em https://doma.pt/ ― cf. doc. 4; A Requerida instalou um turismo hotel/rural, situado a 30 minutos de Lisboa, numa propriedade florestal, em plena comunhão com a natureza. O espaço dispõe de 35 quartos, um Café/Padaria, um restaurante à la carte, estúdios de coworking , trilhos pela floresta e áreas para eventos, permitindo retiros intimistas ou encontros com capacidade para 350 pessoas, com foco nos encontros corporativos. O “Steam Center” – SPA- oferece sessões guiadas, rituais sensoriais e um ambiente propício à «desaceleração». Paralelamente existe um programa cuidadosamente selecionado de workshops, palestras e experiências de fim de semana. A filosofia do local é o bem-estar, a tranquilidade, a reflexão e o trabalho em harmonia com a natureza e em comunhão. A Requerida organiza eventos no seu espaço estes são fundamentalmente de natureza diversa dos casamentos. A Requerida já cedeu e está disponível para ceder o espaço para receber casamentos, mas não como um serviço “à medida”. O processo de criação da marca foi extenso, tendo sido avaliadas várias opções. O vocabulário Doma encontra-se associado a habitação; A Ré despende 2 500€ por mês em marketing, em materiais e gastou, em 2025, 200 000€. Factos não provados na sequência de julgamento: As Requerentes podem beneficiar da marca da Requerida, pois em caso de eventual confusão, não prestando a Requerida dos serviços de “wedding planner”, podem as Requerentes tirar proveito do espaço de que a Requerida é proprietária; Os consumidores e fornecedores de cada um destes segmentos circulam em meios distintos; A Requerida desconhecia totalmente a existência das Requerentes até ao momento em que estas se lhe dirigiram de forma acusatória e agressiva, arrogando-se de um alegado direito exclusivo sobre a utilização do termo “DOMA”. A utilização, pelas Requerentes, do sinal ocorreu nos últimos meses, numa tentativa de aproximarem a sua marca à maca da Requerida. O processo de criação da marca foi meticuloso. O vocabulário Doma encontra-se a associado a acolhimento, bem-estar, design ou tradição. O direito A primeira questão a apreciar é a de saber se as Requerentes/Recorridas carecem de legitimidade para instaurar o presente procedimento cautelar. Para a Recorrente, a marca invocada não é explorada diretamente pelas Recorridas, mas por uma sociedade distinta, pelo que não existiria coincidência entre a titularidade formal do direito e a respetiva exploração económica, nem um interesse direto, pessoal e atual na tutela cautelar requerida. As Recorridas, pelo contrário, entendem que a legitimidade afere-se pela configuração da relação material controvertida, sendo titulares do direito de propriedade industrial invocado e, por isso, partes legítimas para requerer a respetiva tutela. A sentença recorrida considerou que as Requerentes alegaram ser titulares de um direito de propriedade industrial próprio e que a circunstância de a marca ser explorada através de uma sociedade por elas constituída não afastava a sua titularidade da relação material controvertida. Apreciação deste Tribunal. Desde 1995, com a entrada em vigor do atual regime processual civil, deixou de subsistir qualquer dúvida de que a legitimidade das partes afere-se pelo interesse direto em demandar ou em contradizer, consagrando o legislador a doutrina clássica segundo a qual a legitimidade ativa pertence aos sujeitos que se afirmem titulares da relação jurídica controvertida, tal como esta é configurada pelo autor na petição inicial. Deste modo, e em geral, a verificação da legitimidade processual não se confunde nem depende da demonstração prévia e cabal da titularidade substantiva do direito em causa. Saber se o Autor é, no plano substancial e de facto, o legítimo titular do referido direito de propriedade industrial ou se tal titularidade assiste a terceiro é matéria que contende estritamente com o mérito da causa e a procedência do pedido, extravasando a esfera meramente adjetiva dos pressupostos processuais. Em concreto, e em especial na matéria aqui em causa, a legitimidade processual é, também, aferida pelo disposto no artigo 338.º, do Código da Propriedade Industrial, o qual determina, designadamente, que as medidas e os procedimentos cautelares podem ser requeridos por todas as pessoas com interesse direto no seu decretamento, nomeadamente pelos titulares dos direitos de propriedade industrial . Assim, tendo os requerentes das providências, no procedimento cautelar, afirmado serem titulares do direito de propriedade industrial alegadamente violado e deduzido pedidos expressamente esteados nessa qualidade, é manifesto o seu interesse direto em agir em juízo para obter a tutela jurisdicional pretendida, encontrando-se plenamente preenchido o critério legal delineador da legitimação ad causam . De resto, a titularidade do registo da marca confere às recorridas o direito invocado independentemente da forma de exploração. Assim, apesar do que consta dos factos descritos em 2.1, o referido artigo 338.º, do Código da Propriedade Industrial, confere a legitimidade aos titulares do direito violado, mesmo quando a utilização comercial é realizada através de veículo societário. Nestes termos, porquanto a apreciação da titularidade substantiva do direito de propriedade industrial constitui questão de fundo a dirimir na fase do julgamento de mérito, é, manifestamente, negativa a resposta a esta primeira questão. A segunda questão a apreciar é a de saber se, como considerou a decisão em recurso, se encontram preenchidos os pressupostos legais para o decretamento da providência cautelar, designadamente quanto à existência de uma lesão concreta, grave e dificilmente reparável, e no que respeita à tutela do direito de marca, ao carácter distintivo da marca das Recorridas, à semelhança dos sinais e à identidade ou afinidade dos serviços. Para a Recorrente, inexistindo exploração direta da marca pelas Recorridas, não se vislumbra como possam estas demonstrar, na sua própria esfera jurídica, qualquer lesão atual ou iminente, muito menos de natureza grave e dificilmente reparável. Mais alega que a marca DOMA PORTUGAL WEDDINGS apresenta reduzido carácter distintivo e beneficia, por isso, de um âmbito de proteção limitado. Sustenta ainda que a comparação global dos sinais e a consideração das atividades efetivamente desenvolvidas pelas partes afastam a existência de risco de confusão ou associação. As Recorridas entendem, pelo contrário, que a violação efetiva de um direito de propriedade industrial, tal como está descrita nos autos, dispensa a verificação da lesão grave e dificilmente reparável, o que é consequência lógica da natureza destes direitos que são direitos absolutos, oponíveis erga omnes . Mais alegam que são titulares de uma marca prioritária e que a utilização, pela Recorrente, do sinal DOMA PORTUGAL ocorre no âmbito de serviços de produção e organização de eventos e de outros serviços abrangidos pelas classes em causa, verificando-se risco de confusão quanto à origem empresarial dos serviços. A sentença recorrida considerou que os sinais e os serviços deveriam ser apreciados no respetivo contexto, tendo concluído pela existência de risco de confusão e pela verificação dos pressupostos necessários ao decretamento da providência, quanto à utilização do sinal para os serviços abrangidos pela decisão. Apreciação deste Tribunal. Importa, desde já, adiantar que, atendendo ao que fica dito na apreciação da primeira questão, a verificação dos pressupostos para o decretamento das providências requeridas afere-se pelos factos alegados (e demonstrados) pelas requerentes, designadamente quanto ao seu direito de propriedade industrial invocado. É, pois, unicamente, perante os factos apurados (ou não apurados) que se apreciará a existência de tais pressupostos sendo irrelevante, como já referido, a inexistência de exploração direta da marca pelas recorridas, como estas acertadamente alegam. Acresce que, no caso concreto, por existência de pressupostos específicos, atenta a previsão do artigo 345.º, do Código da Propriedade Industrial, não carecem da alegação e prova todos os requisitos previstos no artigo 362.º , do Código de Processo Civil . Assim e percorridos os factos apurados, destacando-se os descritos em 1.1.1 e 1.1.2, mostra-se verificado o pressuposto da titularidade do direito de propriedade industrial invocado. Sendo, como já referido, que tal titularidade mantém-se mesmo quando a utilização comercial é realizada através de veículo societário. É pacífico que, em “ situações em que já tenha havido violação de direitos de propriedade industrial, persistindo essa situação, ao requerente bastará provar sumariamente a violação atual do direito, a existência e titularidade do direito invocado (fumus boni iuris) e já não o receio, suficientemente justificado, de lesão grave e dificilmente reparável desse direito ou interesse (periculum in mora) ” (Ac. Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.10.2022, proferido no processo 453/21.3YHLSB.L1-PICRS e disponível in www.dgsi.pt ). É este, também o nosso entendimento, pelo que, nos casos de violação já existente, não se exige a “ demonstração de uma lesão concreta, grave e dificilmente reparável, com impacto efetivo na esfera jurídica do titular do interesse protegido ”, ao contrário do defendido pela recorrente. De resto, em parte, as alegações da recorrente fazem corresponder a ausência de lesão à invocada ilegitimidade das recorridas, mas, como já vimos, a invocada ilegitimidade não se verifica e, reafirmando, a lesão pode ocorrer ainda que a utilização comercial seja realizada através de veículo societário. Mostra-se, assim, verificado este requisito das providências requeridas (a titularidade do direito). Importa, pois, agora, apreciar se a sentença em recurso errou, ou não, ao ter entendido estar verificada a violação, pela recorrente, então requerida, do direito de propriedade industrial invocado pelas ora recorridas. A decisão recorrida indicou, com precisão e acerto, as normas aplicáveis e efetuou a análise da comparação dos sinais de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante. Resulta do regime legal aplicável, bem como da jurisprudência pacífica, que o que se pretende evitar é que as marcas gerem um risco de confusão entre os consumidores (destinatários finais da informação que o sinal distintivo pretende transmitir), podendo os traços de confundibilidade entre os sinais ter diversas origens: similitude gráfica, visual, fonética ou qualquer outra (Ac. STJ de 14.11.2024 – processo 202/21.6YHLSB.L1.S1 ). O riso de confusão compreende também o risco de associação em sentido estrito, o qual se refere a uma situação em que o uso de uma marca pode criar uma relação indevida na mente dos consumidores entre dois produtos ou serviços, ainda que não haja confusão direta entre as marcas em si. Ou seja, risco de levar os consumidores a acreditar, ainda que erroneamente, que existe uma conexão, cooperação ou relação comercial entre as empresas por trás das marcas. Este risco de associação em sentido estrito, gera, também, como já referimos, a existência do risco de confusão, em sentido amplo . Estão em causa, como resulta dos factos provados, a marca verbal das recorridas: DOMA PORTUGAL WEDDINGS E os sinais utilizados pela recorrente: e DOMA PORTUGAL, ou por vezes resumida a DOMA. Há, ainda que atender que, como resulta dos factos provados, as recorridas também utilizam o sinal , embora não se saiba desde quando. Nas conclusões “q” a “s”, a recorrida alega, em síntese, que as atividades são distintas e não concorrenciais, não se cruzando no mercado de forma relevante. Quanto à marca das recorridas resulta dos factos apurados o seu âmbito de atividade, de acordo com o respetivo registo. Quanto aos sinais usados pela recorrente apenas sabemos que se propõe realizar os serviços que se encontram, em geral, descritos nos factos 2.4, 3.2 a 3.8, bem como o pedido de registo da marca descrito em 1.2.1., o qual foi objeto de recusa provisória. Embora os factos provados apontem para organização de eventos “ fundamentalmente de natureza diversa dos casamentos ” e a disponibilização de espaços para casamentos (factos apurados em 3.7 e 3.8), pode considerar-se, como se entendeu na decisão em recurso, que estes serviços são economicamente complementares da atividade de wedding planning desenvolvida pelas recorridas e, nessa medida, concorrenciais. Quanto à confusão entre os sinais, a decisão recorrida considerou que, da descrição e confronto entre sinais , na comparação visual fonética e concetual entre as marcas, “ existe um efetivo risco de confusão sobre a origem e proveniência dos serviços prestados por ambas as empresas ”. Como a decisão recorrida aponta, estão em causa, essencialmente, serviços da mesma classe, com identidade e afinidade de serviços. Tais serviços, em parte, como referimos, visam públicos idênticos, sendo, também em parte, comuns os respetivos circuitos comerciais . Também merece acolhimento a comparação de sinais efetuada pela decisão em recurso, sendo, pois, de manter “ que existe um efetivo risco de confusão sobre a origem e proveniência dos serviços prestados por ambas as empresas ”. O sinal utilizado pela recorrente inclui, na sua totalidade, e pela mesma ordem, os dois primeiros, e únicos, elementos verbais da marca das recorridas. O risco de confusão entre os sinais é patente, evidente. Tal como o é o risco de associação. A semelhança entre os sinais bem como a natureza dos produtos ou serviços em questão permite concluir que existe forte probabilidade dos consumidores serem levados a acreditar que estão perante a mesma organização comercial, ou perante empresas economicamente ligadas. Aliás, embora seja suficiente a existência do risco de confusão (ainda que por associação), os factos provados dão-nos conta de efetiva confusão por parte do público relevante: “ Desde há meses que as Requerentes têm sido interpeladas sobre a existência e a atividade da Requerida, nomeadamente através de contactos telefónicos e correio eletrónico por consumidores interessados nos respetivos serviços .” (factos descritos em 2.5). Ressalvado o devido respeito e ao contrário do alegado pela recorrida, não entendemos que a marca das recorridas apresente reduzido carácter distintivo. Os elementos verbais da marca (no conjunto, pela respetiva sequência), conferem-lhe distintividade. E, em especial, o primeiro (“DOMA”) que, como a decisão recorrida indica, trata-se de um elemento verbal de fantasia, com um significado dificilmente apreensível ao consumidor comum que, desta forma, não o associará a outro, ou outros. Provou-se que, em concreto, “ DO-MA (Portugal Weddings) resulta da junção das primeiras letras dos nomes pelos quais são tratadas as Requerentes – DO(ris) e MA(rgarida) ” e que o “ vocabulário Doma encontra-se associado a habitação ” (factos 1.2.12 e 3.10). Perante estes significados (o concreto e o geral) não podemos concluir, como a recorrente, de que “DOMA” corresponde à identificação dos seus titulares. Tal conclusão não está ao alcance do consumidor que não tem de empreender quaisquer diligências para apurar o sentido ou significado da marca, ou de um dos seus componentes. Também não reveste particular importância, para este procedimento, que existam outras marcas registadas no INPI, que “ utilizam a expressão Doma ”, como resulta do facto descrito em 1.2.10. Efetivamente, a mera existência dessas marcas não demonstra diluição distintiva relevante, nomeadamente ou por atuarem em setores distintos ou por não terem sido demonstradas condições de mercado suscetíveis de enfraquecer a marca das recorridas. É, pois, também, negativa a resposta a esta questão. A terceira questão a apreciar é a de saber se a providência decretada viola o princípio da proporcionalidade. A recorrente sustenta que a proibição de utilização do sinal causa-lhe prejuízo relevante, atendendo aos investimentos efetuados em marketing e materiais, e que o prejuízo que lhe é imposto é superior ao que, em abstrato, se pretende acautelar. As recorridas entendem que a providência se limita a impedir a continuação da utilização do sinal no âmbito definido pela sentença, sendo adequada à proteção do direito de marca e necessária para evitar o prolongamento dos efeitos que alegam resultar da utilização do sinal pela recorrente. A sentença recorrida considerou que, estando em causa a utilização do sinal para assinalar serviços e verificando-se o risco de confusão, as medidas decretadas não eram desproporcionais ao fim visado, tendo ainda fixado o prazo de 60 dias para o respetivo cumprimento. Apreciação deste Tribunal. Em termos simples, a lógica da alegação da recorrente é a de que ainda que viole o direito exclusivo de outro, perderia demasiado dinheiro (atendendo aos investimentos já efetuados…) se fosse impedido de continuar a violação. Tal argumentação é dificilmente compatível com a natureza de um direito de exclusivo , como é o direito à marca, para os produtos e serviços a que esta se destina (artigo 210.º, n.1, do Código da Propriedade Industrial) . É certo que as providências decretadas têm de respeitar o princípio geral da “proporcionalidade” , sendo que artigo 368.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , traduz a conhecida regra segundo a qual a providência deve ser recusada quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que se pretende evitar. Para que a “ proporcionalidade ” das providências decretadas seja respeitada, o artigo 345.º, do Código da Propriedade Industrial, contém indicações significativas, ao (apenas) permitir que sejam decretadas as « providências adequadas » a inibir a violação iminente ou proibir a continuação da violação; e o n.º 7 determina expressamente que, na determinação dessas providências, o tribunal deve atender « à natureza dos direitos de propriedade industrial », salvaguardando, nomeadamente e muito significativamente, a « possibilidade de o titular continuar a explorar os seus direitos sem restrições» . A jurisprudência nacional e europeia, nesta matéria, coincidem que o princípio da proporcionalidade é aplicável às injunções e providências cautelares em matéria de propriedade industrial, designadamente por força do artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2004/48/CE. Contudo, a proporcionalidade não conduz, em regra, a uma simples ponderação económica entre o prejuízo do titular e o prejuízo do infrator. A recusa ou limitação das providências exige circunstâncias especiais . Exigindo-se, relevantemente, que, para além dos interesses das partes, se pondere, também, o interesse de terceiros, designadamente, os consumidores. O que no caso tem particular importância visto que “ o direito das marcas não existe para proteger as marcas, mas sim para proteger da confusão o público consumidor e, simultaneamente, para garantir ao titular da marca o seu direito a que o público não seja confundido ”. De resto, e atendendo à especialidade dos direitos em causa, e à necessidade de, como vimos, por regra, fazer cessar a violação, o regime legal nacional prevê instrumentos de atenuação ou minimização, tal como a possibilidade de substituição da medida por caução, quando esta seja adequada a assegurar a indemnização do titular (artigo 345.º, n. 6, do Código da Propriedade Industrial). No caso, as providências decretadas são a proibição da ora recorrente utilizar o sinal DOMA PORTUGAL ou , para prestar serviços na área de organização de eventos ou afins, ficando impedida a aposição do sinal em produtos ou outros bens, a oferta ou a prestação dos serviços que ostentem o sinal e, ainda, a utilização do sinal em documentos comerciais e na publicidade, nomeadamente nas redes sociais. Ou seja, as providências limitam-se a uma área específica da prestação de serviços (organização de eventos ou afins) com a proibição de utilização dos referidos sinais. Podemos, perante estas limitações, concluir que a decisão teve em consideração, de forma relevante, o invocado princípio da proporcionalidade, fazendo cessar a continuação da violação. Acresce que, em concreto, e decisivamente, nada nos factos provados permite concluir que o prejuízo resultante das providências exceda, para a recorrente, consideravelmente o dano que se pretende evitar. Provou-se, unicamente que “ A Ré despende 2 500€ por mês em marketing, em materiais e gastou, em 2025, 200 000€ ”. Tais factos nada nos revelam quanto ao dano, para a recorrente, resultante das providências. É meramente especulativo entender que as providências decretadas significam, necessariamente, a perda integral, ou substancial, de tal capital. De resto, tais factos, também não permitem estabelecer a comparação com o dano que tais providências visam acautelar nas recorridas, em consequência da violação do seu direito de propriedade industrial. A decisão recorrida, com acerto, na ponderação da proporcionalidade das providências que veio a decretar indica, expressamente, que a “ referida medida é proporcional, uma vez que permitirá impedir a utilização do sinal da Requerida para assinalar serviços idênticos aos das Requerentes, não a impedindo, porém, de continuar a explorar o hotel que dispõe e cujos serviços não concorrem com a atividade das primeiras ”. A decisão, de resto concedeu um prazo, que se afigura muito razoável, para a cessação da violação: “ por razões de proporcionalidade e adequação, conclui-se que a obrigação de abstenção de utilização do sinal deve ser diferida no tempo, por forma a assegurar a exequibilidade da decisão ”. Podemos, pois, concluir que, em concreto, o princípio da proporcionalidade não se mostra violado com as providências efetivamente decretadas. Em conclusão, é, assim, também negativa a resposta a esta questão. Na conclusão “ll” a recorrida afirma que “ A atuação das Recorridas, ainda que assente na titularidade de um direito prioritário, traduz-se num exercício manifestamente abusivo, desligado da realidade do mercado e destituído de fundamento bastante para sustentar a presente tutela cautelar ”. Sem o pedir expressamente, a recorrida invoca a exceção, de conhecimento oficioso, do abuso do direito. É pacífico que o abuso de direito, previsto no artigo 334.º , do Código Civil , apenas ocorre quando o titular do direito o exerça de forma clamorosamente ofensiva da justiça e dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito. Ou seja, o abuso do direito abrange o exercício de qualquer direito de forma anormal , com violação, de forma ofensiva e clamorosa, dos valores sociais que se têm como adquiridos. Sem necessidade de extensas considerações, não ocorre qualquer abuso do direito por parte das recorridas. Invocam, legitimamente, o seu direito de propriedade industrial e invocam factos demonstrativos do efetivo uso de tal direito, em concorrência comercial com a recorrida. Não se verifica qualquer facto, ainda que indiciário, de violação ou ofensa da justiça, dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, nem pelo fim social ou económico do direito invocado. Improcede, também, esta alegação. Pelo decaimento integral, as custas são devidas, na totalidade, pela recorrente. DECISÃO: Pelo exposto, negamos provimento ao recurso, mantemos a decisão impugnada e, consequentemente, as providências decretadas. Custas pela Recorrente. Lisboa, 16/09/2026 Relator: Armando Cordeiro Adjunto: Carlos M. G. de Melo Marinho 2.º Adjunto: Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha 1. A Diretiva Enforcement, 2004/48/CE, exige que as medidas provisórias sejam proporcionais às características do caso concreto, conciliando a tutela efetiva dos direitos com as garantias de defesa (considerando 31 e art. 3.º, n. 2). 2. Para mais desenvolvimentos consultar Meril v Edwards — 25 de novembro de 2025, em especial pontos 190 e 191 ( https://upcintelligence.hoyngrokhmonegier.com/cases/upc-coa-464-2024-upc-coa-457-2024-upc-coa-458-2024-upc-coa-530-2024-upc-coa-532?utm ). 3. Tribunal de Apelação do Sétimo Circuito, caso CC, Ltd v. Sign of the Beefeater, Inc., 1976 (passagem extraída da tradução espanhola de DD, Fundamentos de Derecho de Marcas, Madrid, 1984, p. 45). a Requerida tem vindo a utilizar o sinal DOMA PORTUGAL/