I- Apresentado o pedido de providência cautelar de suspensão de despedimento, o Juiz, no prazo de quarenta e oito horas, designa dia para audição das partes, a qual deverá realizar-se no prazo de quinze dias.
II- Nesse mesmo despacho, o Juiz obrigatoriamente, ordenará a notificação da entidade patronal para, no prazo que lhe fixar, apresentar no Tribunal o processo disciplinar, que é apensado ao processo da providência.
III- Às partes apenas é permitido fornecer prova documental.
IV- As declarações das partes, primeiro as do Requerente, e, depois, as do Requerido, ficam a constar resumidamente da acta, não sendo permitido, nessa audiência, fazer ou apresentar qualquer prova que não seja documental.
V- A não apresentação do processo disciplinar no prazo fixado pelo Juiz - ou, pelo menos, até ao início da audição das partes se, por lapso, tal despacho não tiver proferido pelo Julgador - determina que a providência é logo julgada procedente.
VI- Deve decretar-se a suspensão do despedimento se não tiver sido instaurado processo disciplinar contra o Requerente.