I- Hoje em dia a lei não obriga á liquidação judicial se a dissolução for decretada por sentença.
II- Proposta acção pedindo a dissolução judicial da Ré e tendo sido deliberado por unanimidade a dissolução da sociedade e a confissão do pedido, tem de se reconhecer que a deliberação teve em vista reconhecer o fundamento da dissolução invocado pelo Autor, pelo que foi tomada nos termos do artigo 142 do Codigo das Sociedades Comerciais.
III- Por isso, tal reconhecimento sujeita a sociedade dissolvida, para efeitos de regresso à actividade, a todas as condições expressas no artigo 161 do mesmo diploma, designadamente na sua alinea b).
IV- Com este sentido, a acção deixou de ter objecto, plenamente preenchido com a deliberação tomada nos termos do artigo 142 n. 3 e não ao abrigo do artigo
141 n. 1 alinea b) do mesmo diploma, o que justifica a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.