I- Em acção de preferência, deve considerar-se elemento essencial de comunicação ao preferente arrendatário do prédio a vender, o conhecimento da pessoa do preferente ( que vai ser seu senhorio ).
II- Não pode entender-se por afectada tal comunicação se se informa o preferente o nome de um " comprador ou pessoa por ele indicada ".
III- Na ausência de comunicação ao preferente quanto à forma de pagamento tem de entender-se que o preço deve ser pago no acto da escritura, atento o disposto no artigo 885 do Código Civil.
IV- A data da escritura não é elemento que tenha de ser comunicado ao preferente, pois, em tal caso, essa data fica dependente, de certo modo, da vontade deste
- artigo 777 do Código Civil.
V- A não indicação de prazo para preferir, reconduz esse prazo ao de oito dias do artigo 416, nº 2 do Código Civil.