IIIFUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto Para além dos factos e incidências processuais que constam do relatório que antecede (e cujo teor se dá por reproduzido), como complemento, nos termos previstos pelos artigos 607.º, n.º 4, 2.ª parte, 662.º, n.º 1 e 663.º, n.º 2, todos do CPC, adita-se a seguinte factualidade:
- -Na sentença que declarou a insolvência fixou-se em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos e decidiu-se não convocar a realização da assembleia para apreciação do relatório (à qual alude o artigo 156.º);
- -Os credores reconhecidos pela AI nas listas elaboradas para efeitos do artigo 154.º e 129.º, n.º 2, são os seguintes: a) Autoridade Tributária e Aduaneira – Lisboa – crédito no valor global de 1.035,17€; b) Inspira Mater – produções culturais unipessoal, Lda. – crédito no valor de 105.513,60€; c) “BB” – crédito no valor de 29.403,51€; d) CC – crédito no valor global de 43.731,10€; e) MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA – crédito no valor de 806,99€; f) NOS Comunicações, SA – crédito no valor de 2.132,35€; e g) Santander Consumer Finance – Suc Portugal – crédito no valor global de 11.610,60€.
- -O patrono da insolvente foi notificado da junção aos autos do relatório para efeitos do artigo 155.º e respectivos anexos - cfr. notificação certificada de 26/06/2023 (Ref.ª/Citius 145184753);
Fundamentação de direito Sendo o processo insolvencial um processo de execução universal (abrangendo todo o património do devedor) e concursal, ao mesmo são chamados a intervir todos os credores, os quais apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE, durante a pendência do processo de insolvência – cfr. artigos 1.º, 46.º, n.º 1 e 90.º.
Por assim ser, aquando da prolação da sentença que declare a insolvência ter-se-á de fixar o prazo dentro do qual poderão ser apresentadas as reclamações de créditos, prazo esse que, no presente caso, foi fixado em 30 dias – cfr. artigo 36.º, n.º 1, al. j).
E, como resulta do artigo 128.º, n.ºs 1 e 2, nesse prazo, as reclamações terão que ser efectuadas por requerimento endereçado ao AI. Sobre cada um dos credores incide um ónus de reclamação cujo incumprimento poderá constituir impedimento a que os seus interesses/créditos sejam satisfeitos, designadamente por não lhes ser viabilizado que beneficiem do produto da liquidação do activo (desde logo em face do previsto no artigo 173.º). Porém, para além dos créditos que tenham sido reclamados, o AI deverá igualmente reconhecer aqueles que, apesar de o não terem sido, constem da contabilidade do devedor ou cheguem ao seu conhecimento por qualquer outro meio (artigo 129.º).
Feita esta nota introdutória, analisemos as questões suscitadas pela apelante.
Da putativa nulidade da sentença recorrida
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do CPC que a sentença é nula quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Como decorre desta norma, as causas de nulidade aqui previstas reportam-se à violação de regras de estrutura, conteúdo e limites do poder-dever de pronúncia do julgador, consubstanciando as mesmas, vícios formais da sentença ou vícios referentes à extensão/limites do poder jurisdicional (não contendendo, pois, com o mérito da decisão)[5].
No caso, a apelante invocou a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do citado artigo 615.º, sendo que a Mma. Juíza a quo (aquando da pronúncia para efeitos do artigo 617.º, n.º 1 do CPC) refutou a sua existência.
Apreciemos.
A referida al. d) reporta-se às situações nas quais o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, isto é, casos nos quais ocorre uma omissão ou um excesso de pronúncia.
Trata-se de uma nulidade que se mostra interligada com a previsão do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Ora, alega a recorrente que “[n]os presentes autos havia questões prévias e nulidades sobre as quais a Mmª Juiz “a quo” se deveria ter pronunciado e deixou de o fazer e que impediam prolação da douta sentença ora recorrida (…)” – Conclusão n.º 5.
Como escreveu João Castro Mendes[6], o vício que a apelante imputa à sentença, de omissão de pronúncia, corresponde a vício de limite, por não conter o que devia conter por referência à instância e ao caso delineado na acção[7].
Porém, inexiste qualquer omissão de pronúncia que afecte a sentença recorrida do vício de nulidade, porquanto a 1.ª instância pronunciou-se quanto às questões que importava conhecer e decidir - impugnação apresentada pela credora AT (representada pelo MP) e verificação e graduação dos créditos reclamados e reconhecidos pela AI.
Sem prejuízo de assim ser, importa ter em conta que a recorrente invocou expressamente a violação dos princípios do contraditório e do direito a um processo equitativo
Cumpre, assim, indagar se tais princípios foram ou não ofendidos na sequência de a lista apresentada pela AI não ter sido notificada à insolvente.
Actualmente, vigora no nosso ordenamento jurídico uma concepção ampla do princípio do contraditório[8], estando o mesmo associado, não apenas a uma efectiva participação das partes no desenvolvimento do litígio, mas também ao poder de as mesmas influenciarem o que no processo se decide. Nessa medida, não é lícito ao tribunal conhecer de quaisquer questões (de facto ou de direito) sem que as partes tenham oportunidade de sobre elas se pronunciarem (razão pela qual não se admite a prolação das chamadas decisões surpresa [9]). Assim, se uma decisão for proferida com preterição do contraditório, será a mesma intrinsecamente nula, por excesso de pronúncia, já que o foi sem que os autos estivessem processualmente preparados para tanto (por não ter sido possibilitada a pronúncia pela parte contrária).
Prescreve o n.º 3 do artigo 3.º do CPC que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”, sendo que o artigo seguinte impõe que o tribunal deverá assegurar, “ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”, com isso se visando impedir o tratamento privilegiado ou discriminatório de alguma das partes, designadamente quanto ao exercício de determinadas faculdades ou uso de certos meios de defesa[10].
Por seu turno, o artigo 20.º, n.º 4 da CRPortuguesa garante o direito a um processo equitativo – qualquer visado por uma decisão judicial não poderá ver a sua posição ou os seus direitos processuais limitados ou excluídos sem que para tanto com isso pudesse ou devesse contar (ou seja, não pode ser surpreendido por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não pudessem contar).
Reportando ao caso, resulta que a insolvente defende que deveria ter sido notificada da lista definitiva de credores reconhecidos (apresentada pela AI), por forma a que à mesma pudesse reagir, designadamente, impugnando-a nos termos previstos pelo artigo 130.º.
Pretende, assim, que sejam declarados nulos todos os actos praticados após a apresentação da referida lista, aí se incluindo a sentença recorrida.
Sendo incontrovertido que tal lista não foi notificada à insolvente ou ao seu patrono, importa indagar se tal notificação se impunha.
Começar-se-á por referir que o facto de existir total identidade entre os credores elencados para efeitos da lista a que se reporta o artigo 129.º e aqueles que constavam já da lista elaborada para efeitos do artigo 154.º (junta com o relatório a que se reporta o artigo 155.º) – lista esta da qual a recorrente foi devidamente notificada – de nada releva para a questão em apreciação no presente recurso.
Com efeito, a tramitação do apenso de reclamação de créditos não se confunde com a dos autos principais e, mesmo que a lista provisória apresentada tivesse sido objecto de impugnação pela insolvente, nem assim esta última estaria dispensada de, com referência à lista definitiva, a impugnar nos moldes previstos pelo artigo 130.º (assim como a apresentação da lista provisória não desobriga o AI de apresentar a lista definitiva).
Isto posto, importa ter presente que os artigos 128.º a 131.º estipulam um regime de prazos concatenados uns com os outros (consecutivos), sendo que cada um deles se inicia (de forma automática) com o término do que o antecedeu. Ou seja, apesar de manterem a sua autonomia, o início de cada um desses prazos está dependente do término daquele que o antecedeu, dessa forma também condicionando aquele que lhe é subsequente.
Concretizando: findo o prazo que na sentença declaratória da insolvência tenha sido fixado para os credores reclamarem os créditos (o qual foi aqui de 30 dias) – artigos 36.º, n.º 1, al. j) e 128.º -, o AI apresenta, nos 15 dias subsequentes, a lista de todos os credores por si reconhecidos e a lista dos não reconhecidos – artigo 129.º, n.º 1. Nos 10 dias seguintes a tal junção, qualquer interessado pode impugnar a lista através de requerimento dirigido ao juiz – artigo 130.º, n.º 1 - e, nos 10 dias seguintes, qualquer interessado pode responder, incluindo o devedor – artigo 131.º, n.º 1. Caso a impugnação seja dirigida a outro credor, o referido prazo de 10 dias apenas se inicia com a notificação da impugnação ao credor impugnado (sendo que apenas este último poderá então responder à impugnação sob pena de ser a mesma julgada procedente).
Considerando o estatuído no n.º 1 do artigo 129.º - “Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento” -, impõe-se afirmar, sem margem para dúvidas, que do mesmo não decorre qualquer obrigatoriedade de notificação das listas apresentadas, seja pelo AI, seja pela secretaria (listas essas que terão se observar o disposto nos n.º 2[11] e 3 do artigo 129.º).
E tal obrigatoriedade também não resulta de qualquer outro preceito, tanto mais que, durante o prazo fixado para as impugnações e as respostas, “e a fim de poderem ser examinados por qualquer interessado e pela comissão de credores, deve o administrador da insolvência patentear as reclamações de créditos, os documentos que as instruam e os documentos da escrituração do insolvente no local mais adequado, o qual é objecto de indicação no final das listas de credores reconhecidos e não reconhecidos” – artigo 133.º.
Só assim não sucede na situação prevista no n.º 4 do artigo 129.º - com relação aos credores cujos créditos não tenham sido reconhecidos, credores cujos créditos sejam reconhecidos sem que tenham sido reclamados ou credores cujos créditos sejam reconhecidos em termos diversos dos da respectiva reclamação -, na qual os credores são avisados por carta registada com aviso de recepção (ou nos moldes previstos no artigos 128.º, n.ºs 2 e 3), iniciando a contagem do prazo para a impugnação a partir do 3.º dia útil posterior à data da respectiva expedição – artigo 130.º n.º 2.
Ou seja, não estando em causa uma situação enquadrável neste n.º 4, uma vez decorridos prazos legalmente previstos (o fixado na sentença para a reclamação de créditos e o previsto para o AI apresentar a lista), e sem que se imponha qualquer notificação, recai sobre os intervenientes processuais o ónus de se inteirarem do estado do processo (ao mesmo acedendo e consultando – cfr. artigo 134.º, n.º 5[12]) com vista a aferirem e ponderarem a eventual apresentação de impugnações (com relação ao seu próprio crédito ou a algum dos demais créditos)[13].
Tal regra (ónus de consulta e acompanhamento da marcha do processo) aplica-se igualmente ao devedor[14], o qual não tem assim que ser notificado das listas apresentadas.
Consequentemente, poder-se-ia concluir que o facto de a insolvente, aqui recorrente, não ter sido notificada (pessoalmente ou na pessoa do seu patrono) da lista apresentada pela AI, não traduz qualquer violação dos invocados princípios (contraditório e processo equitativo), nessa medida não configurando qualquer nulidade, já que à mesma sempre seria exigível o acompanhamento do processado (por forma a se inteirar dos exactos momentos em que cada um dos actos foi praticado e para, querendo, contra os mesmos reagir).
Efectivamente, assim seria, não fosse o que a seguir se irá expor.
É que o acabado de defender pressupõe que todos os prazos tenham sido cumpridos.
Sucede que, como resulta dos autos, a AI apenas deu cumprimento ao estatuído no n.º 1 do artigo 129.º no dia 02/07/2023, ou seja, decorrido mais de um mês desde o término do prazo previsto para as reclamações de créditos (dessa forma não tendo sido respeitado o prazo de 15 dias para a apresentação das listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos).
Ora, quando as listas são apresentadas para além do prazo legalmente previsto (15 dias), o início do prazo subsequente (10 dias para impugnação das listas) já poderá não ser determinável nos exactos termos em que se descreveu (contagem automática e sucessiva de todos os prazos aplicáveis), desde logo por passar a ser incerto o momento dessa apresentação, acarretando para os interessados o ónus de, findos os 15 dias, diariamente, terem de consultar o processo para se inteirarem da exacta data em que aquela ocorreu[15] (o que, em termos abstractos, poder-se-á até prolongar-se por períodos temporais bastante alargados).
Precisamente para evitar que assim suceda, como a jurisprudência tem vindo a decidir, na eventualidade de a lista a que se reporta o artigo 129.º não ter sido apresentada no prazo previsto no seu n.º 1, justificar-se-á já que seja a mesma notificada aos intervenientes (notificação essa que, insiste-se, a ter sido cumprido esse prazo, e não estando em causa a situação aludida no seu n.º 4, careceria de ser efectuada).
Como se sumariou no acórdão desta Secção de 26/11/2019 (Proc. n.º 14966/17.8T8SNT-F.L1-1, relatora Amélia Sofia Rebelo), “O incumprimento do prazo legal para apresentação da lista pelo Administrador da Insolvência, associado a subsequente preterição da notificação da mesma aos credores, consubstancia nulidade suscetível de influir na decisão da causa por preterição do contraditório, nulidade que cumprirá declarar pelo tribunal da 2ª instância se, entretanto, não se apresentasse sanada com a admissão do requerimento de impugnação da lista de créditos (…)”.
Mais se podendo ler neste aresto: “(…) o referido sistema legal de prazos sucessivos pressupõe que o início do primeiro prazo corresponda a uma data certa conhecida ou cognoscível por todos os interessados para que estes, com o grau de certeza e segurança que a matéria exige, possam prever e determinar o início do prazo seguinte, e assim sucessivamente. (…) O descrito regime e os respetivos pressupostos ficam porem prejudicados se o Administrador da Insolvência não cumprir com a junção da lista de credores no prazo legal para o efeito previsto (15 dias após o termo do prazo para reclamação de créditos), posto que, a partir daí, torna incerta, indeterminável e imprevisível a data do início do prazo para apresentação de impugnação à lista que, no mínimo, pressupõe que esta conste dos autos. Por outro lado, não é exigível que a mora do Administrador da Insolvência no cumprimento daquela obrigação resulte no agravamento da posição dos credores, onerando-os com a incerteza e o encargo de a ela obviar através da consulta diária dos autos, para aferir se a lista foi ou não entretanto junta, e em que data.” E, continua: “Nesse contexto, de incumprimento do prazo para junção da lista de créditos pelo Administrador da Insolvência, impõe-se que seja este a obviar às consequências do seu próprio incumprimento, procedendo à notificação da lista de créditos a todos os que nela constam inscritos, pois que só assim resulta potenciado o pretendido efetivo exercício do contraditório na medida em que, naquele cenário, não podem aplicar-se as regras (de prazos sucessivos e ausência de notificações) previstas pelos arts. 130º, nº 1 e 131º, nº 1 e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. // Assim, o que é expectável e devido, por legalmente previsto, é que a lista de créditos seja apresentada pelo Administrador da Insolvência até ao termo do prazo legal para o efeito previsto. Quando assim não suceda e quando aquele incumprimento não é colmatado com a notificação da lista de credores simultaneamente com a junção (tardia) da mesma aos autos, ocorre violação do principio constitucional do acesso à justiça previsto pelo art.º 20º da CRP traduzida em omissão perturbadora do pleno e efetivo exercício do contraditório que, nos termos do art.º 195º do CPC e caso não seja sanada até à prolação da sentença, produz a nulidade desta por idónea a influir no exame ou na decisão da causa.”
Aliás, sobre tal questão já o Tribunal Constitucional se tinha pronunciado no seu acórdão n.º 16/2018, de 10/01/2018 (Proc. n.º 978/2016, relatora Joana Fernandes Costa), no qual se pode ler: “sempre que o administrador da insolvência apresentar as listas dos créditos reconhecidos e não reconhecidos depois de volvido o prazo de quinze dias de que para o efeito dispõe, contado a partir do termo final do prazo para a reclamação de créditos fixado na sentença declaratória da insolvência, a regra do desencadeamento automático do prazo seguinte a partir do esgotamento do prazo imediatamente anterior deixa de poder funcionar; neste caso, o prazo para a impugnação da lista dos créditos reconhecidos só poderá iniciar-se com a prática do acto correspondente ao da sua efectiva apresentação na secretaria judicial e a possibilidade de o insolvente determinar, a partir da mera notificação da sentença que declara a insolvência, o termo inicial do prazo de que dispõe para exercer a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 130.º do CIRE é, obviamente, eliminada. // Por isso, se a dispensa de notificação das listas dos créditos reconhecidos e não reconhecidos se mantiver nas situações em que o administrador da insolvência incumpre o prazo fixado no artigo 129.º, n.º 1, do CIRE, será somente através da diária deslocação à secretaria judicial, onde aquelas listas são entregues, que, ao contrário do que se prevê para o conjunto de credores a que alude o artigo 132.º, n.º 2, o insolvente poderá tomar conhecimento, em momento compatível com o seu aproveitamento integral, do dies a quo do prazo para impugnação dessas listas, faculdade que lhe é conferida pelo artigo 130.º, n.º 1, do referido diploma legal. (…)”.
Mais se acrescentando: “Tal ónus, já em si conflituante com os princípios do contraditório e da proibição da indefesa, torna-se mais problemático ainda em face do efeito cominatório quase pleno que a lei associa à falta de impugnação dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência: independentemente da maior ou menor latitude consentida pela interpretação do conceito, é seguro que será apenas nos casos de «erro manifesto» que, na falta de impugnação, o juiz deixará de proferir de imediato sentença de verificação e graduação de créditos, limitando-se aí a homologar a lista dos credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e a graduar os créditos reconhecidos em atenção ao que conste dessa lista (artigo 130.º, n.º 3, do CIRE). // Daqui resulta que o desconhecimento do termo inicial do prazo para impugnação dos créditos reconhecidos não gera apenas a consequência de impedir o insolvente de contraditar a pretensão do credores reclamantes; por força do efeito cominatório atribuído à falta de impugnação, tal desconhecimento produz ainda o efeito de tornar o património do insolvente automaticamente responsável pela totalidade dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, nos exatos termos em que o tiverem sido, salvo caso de erro manifesto. // Ora, a gravidade do efeito cominatório e preclusivo que a lei impõe ao insolvente não impugnante não pode deixar de reforçar a necessidade de uma certeza prática no conhecimento ou cognoscibilidade do ato que desencadeia o início do prazo dentro do qual poderá ser contestada a existência dos créditos reconhecidos, a exatidão do seu montante e/ou a qualificação que receberam do administrador da insolvência (…), tornando, por isso, mais problemática ainda, à luz do princípio do contraditório, a dispensa de notificação (…) da entrega da lista dos créditos reconhecidos, sempre que a mesma tiver lugar depois de esgotado o prazo previsto para esse efeito. // Ao comprometer determinantemente o exercício pelo insolvente da faculdade de impugnação dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, a dispensa de notificação consentida pela norma impugnada afeta, em suma, uma projeção nuclear do princípio da proibição da indefesa, que assenta na inadmissibilidade de prolação de qualquer decisão sem que ao sujeito processual pela mesma afetado seja previamente conferida a possibilidade de discutir e contestar a pretensão que nela obtém procedência e se intensifica perante o efeito cominatório e/ou preclusivo associado à inação processual.”
Também aderindo a esta posição, vejam-se os acórdãos da Relação do Porto de 28/01/2021 (Proc. n.º 2422/20.1T8AVR-A.P1, relator Jorge Seabra) e de 04/04/2022 (Proc. n.º 421/17.0T8BGC-R.P1, relatora Eugénia Cunha) ou, ainda, o acórdão da Relação de Coimbra de 04/05/2021 (Proc. n.º 4422/17.0T8VIS-B.C1, relator José Avelino Gonçalves).
Sendo certo que, nos autos, ao contrário das situações tratadas nos citados arestos, não está em causa decidir da admissibilidade/tempestividade de qualquer impugnação que tenha sido apresentada à lista (designadamente por parte da insolvente), não se poderá deixar de concluir nos mesmos moldes, tendo as transcritas considerações plena aplicação.
É que, não tendo ocorrido qualquer notificação da apresentação tardia da lista e tendo a insolvente apenas tido conhecimento de que a mesma já havia sido apresentada aquando da sua notificação da sentença de verificação e graduação de créditos, mostrava-se já precludida qualquer possibilidade de a mesma deduzir impugnação ao abrigo do disposto no artigo 130.º, n.º 1 (impugnação essa que, a ter sido apresentada, sempre se assumiria como juridicamente irrelevante, em face da sentença entretanto proferida).
Cumpre, por fim, afirmar que nada obstava ao conhecimento da nulidade invocada por esta instância superior, quer se defenda estarmos em face de uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, quer se defenda estarmos em face de uma nulidade processual que se impunha que tivesse sido arguida junto da 1.ª instância.
No primeiro caso, o recurso seria de conhecer por estar a nulidade acobertada pela própria sentença recorrida, a qual, como não pode deixar de ser, foi proferida quando constavam já dos autos os elementos dos quais resulta a concreta data em que a AI apresentou a lista a que se reporta o artigo 129.º, n.º 1.
No segundo caso, não se poderá ignorar que, como também resulta dos autos, a insolvente, dentro dos 10 dias subsequentes àquele em que foi notificada da sentença de verificação e graduação de créditos, veio arguir a nulidade por violação do princípio do contraditório (em face da falta de notificação da lista apresentada, nos exactos termos em que sustentou o seu recurso).
Porém, o tribunal a quo, na mesma peça processual pela qual admitiu o recurso entretanto interposto, argumentando ter-se esgotado o seu poder jurisdicional, pronunciou-se pela improcedência da reclamação apresentada, mais acrescentando “tanto mais que é o objecto do recurso instaurado pela Insolvente”. Simultaneamente determinou a subida dos autos a esta Relação.
Sendo certo que se pronunciou quanto à reclamação apresentada, também o é que não conheceu da nulidade invocada, nenhuma posição tendo assumida quanto à verificação (ou não) da mesma. E, sendo os fundamentos do recurso precisamente os mesmos dos invocados na reclamação, sobre os quais inexiste ainda qualquer pronúncia transitada em julgado, sempre a esta Relação se mostrava possível deles conhecer nos moldes em que conheceu.
Termos em que terá o presente recurso de proceder, nessa sequência se declarando a nulidade do processado após a apresentação da lista apresentada pela AI, incluindo a sentença recorrida, devendo os autos de reclamação de créditos prosseguir com a notificação de tal lista nos moldes e para os efeitos pretendidos e solicitados pela recorrente, sem prejuízo de serem aproveitados os actos já praticados e que não se mostrem viciados.