IIIFundamentação
a) Matéria factual
A matéria a considerar é de natureza processual e é a que resulta do relatório que antecede.
b) Apreciação das questões enunciadas
1 – Vejamos então se tendo dois réus, A e B, apresentado uma só contestação, existindo uma situação de litisconsórcio voluntário e beneficiando B de apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento da taxa de justiça, fica por esta razão satisfeita para A a obrigação do pagamento da taxa de justiça.
É esta a posição afirmada pelo Recorrente.
Não lhe assiste razão, como se vai procurar mostrar.
(I) Vejamos, antes de mais, o que refere a lei.
Nos termos dos n.º 1 e 4 do artigo 530.º do CPC, respetivamente, «A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais» e «Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes».
Por sua vez, a lei do apoio judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho – Acesso ao Direito e aos Tribunais) determina, no seu n.º 1 do seu artigo 1.º que «O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos» e mais à frente, no n.º 1 do artigo 7.º refere que «Têm direito a proteção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos (…), que demonstrem estar em situação de insuficiência económica», sendo a proteção jurídica dispensada em várias modalidades, uma das quais consiste precisamente na «Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo» al. a), do n.º 1 do artigo 16.º da mesma lei.
Retira-se destas normas que o acesso à justiça não é gratuito, dependendo, entre outros custos, do pagamento de uma taxa, mas os cidadãos carenciados podem ser dispensados do pagamento dessa taxa.
Verifica-se, por conseguinte, que esta dispensa ou isenção de custos com a justiça é pessoal, digamos, subjetiva.
Em matéria de isenção de custas há casos de isenção subjetiva e de isenção objetiva, estando a primeira relacionada com certas categorias de pessoas, como o Ministério Público, membros do Governo, partidos políticos, pessoas coletivas, trabalhadores, etc., verificadas certas circunstâncias, quando demandam ou são demandadas e as segundas com a natureza da matéria sobre a qual versa o processo, como ocorre com os processos de confiança de menores ou de adoção – cfr. artigo 4.º do Regulamento de Custas Processuais.
Sendo o apoio judiciário dirigido ao cidadão e não ao processo em si, não olhando à natureza das relações jurídicas que aí se debatem, então se a relação processual em litígio tem outros sujeitos processuais do mesmo lado (ativo ou passivo), estes não podem beneficiar da isenção de custas que resulta do apoio judiciário concedido a um dos titulares dessa relação, pois este apoio é pessoal.
Se não fosse deste modo, o apoio judiciário concedido a um dos sujeitos litisconsortes resultava na concessão indireta de apoio judiciários aos demais litisconsortes, mesmo que todos estes gozassem de larga fortuna pessoal.
Não se segue, por esta razão, o caminho seguido no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-07-2013, proferido no processo n.º 1777/12.4YIPRT-A, citado nas alegações de recurso, com este sumário:
«1 – Os artigos 447.º-A, n.ºs 4 e 5 do CPC e os artigos 6.º, n.º 1 e 13.º, n.º 6 do RCP, tratam diferentemente as situações de litisconsórcio e de coligação, quer quanto à responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça, quer quanto á respetiva base de cálculo.
2 – Estando em causa uma situação de litisconsórcio passivo, que pressupõe uma única relação material controvertida, não faz sentido a imposição do pagamento de uma taxa de justiça por cada um dos sujeitos processuais que compõem a parte passiva da relação processual.
3 – Assim, enquanto não for decidido o apoio judiciário solicitado por um dos litisconsortes, o outro litisconsorte, em virtude do indeferimento do pedido de apoio judiciário por si formulado, não terá que pagar taxa de justiça pelo impulso processual devido pelo oferecimento da contestação».
Argumentou-se que exigindo a lei no litisconsórcio o pagamento de uma única taxa de justiça, ao contrário do que ocorre na coligação, então se o devedor litisconsorte da taxa de justiça beneficiar de apoio judiciário, fica regularizada a pretensão tributária do Estado em relação a esta parte processual, não podendo ser exigida dos outros litisconsortes a taxa de justiça devida.
Como se referiu, a dispensa ou isenção de custos com a justiça, decorrente do apoio judiciário concedido, é pessoal, é subjetiva.
É um benefício concedido a determinada pessoa que é parte no processo em razão da sua carência económica.
A taxa de justiça existe em função do processo, devido ao facto da administração da justiça ser dispendiosa e não existirem condições económicas para poder ser gratuita; é devida, por isso, por razões objetivas, decorrentes da atividade processual desenvolvida no processo e do seu custo económico.
Por isso, quando um dos lados da relação jurídica debatida no processo é composto ou preenchido por várias pessoas, todas elas são à partida responsáveis, perante o Estado, pelo pagamento da taxa de justiça.
E essa responsabilidade de todos não desaparece se porventura o primeiro subscritor da petição ou da contestação vem a beneficiar de apoio judiciário.
Conclui-se, por conseguinte, que se porventura uma dessas pessoas for economicamente carenciada e beneficiar de apoio judiciário, como a taxa de justiça é devida objetivamente pela atividade processual e por todos, esta responsabilidade em nada é afetada pela concessão do apoio judiciário a um dos litisconsortes, pelo que a taxa de justiça continua a ser devida pelos litisconsortes que a puderem pagar.
2 – Vejamos agora se tendo o autor pedido apoio judiciário; tendo-lhe sido indeferido esse pedido e tendo sido notificado pela Segurança Social desse indeferimento, deve pagar de imediato a taxa de justiça devida, sob pena de não o fazendo acrescer o pagamento da multa prevista no artigo 570.º, n.º 3, do CPC ou se deve aguardar que o tribunal o notifique desse mesmo indeferimento e, além disso, o notifique para pagar a taxa de justiça devida, sem multa.
Vejamos o que diz a lei.
No artigo 570.º do Código de processo Civil, norma que disciplina a junção aos autos do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça pelo réu, determina-se no seu n.º 2 que «…o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respetivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário» e, nos termos do n.º 3, «Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC».
Face a esta norma, verifica-se que a lei obriga o devedor da taxa a fazer o pagamento após ter sido notificado do indeferimento da pretensão pela Segurança Social, sem necessitar de receber qualquer notificação do tribunal para o fazer.
Só se o não fizer espontaneamente no prazo assinalado é que a secretaria intervém, notificando o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, não inferior a 1 UC, nem superior a 5 UC.
No caso, o recorrente foi notificado do indeferimento e não procedeu ao pagamento da taxa de justiça, como devia ter feito e daí a intervenção da secretaria.
Improcede, por conseguinte também esta pretensão do Recorrente, cumprindo, por isso, manter a decisão.