I- Na acessão industrial imobiliária o aumento do valor em consequência das obras deve ser aferido pelo valor de todo o terreno antes das obras e o valor da mesma totalidade face à incorporação entretanto ocorrida.
II- O valor da parcela tem interesse para se apurar quanto tem a pagar quem pretende aceder e que é apenas o valor da parcela ocupada.
III- O "valor acrescentado" não se confunde com o valor dos materiais ou da obra, sendo antes dado pela diferença entre o valor da nova realidade económica resultante da incorporação e o valor que o prédio tinha antes.
IV- Se num terreno foram feitas terraplanagens e a pavimentação e construídos muros de suporte e de vedação e rampas de ligação entre socalcos, estas obras integram o conceito de "obra incorporada" utilizada no artigo 1340 do Código Civil.
V- A obrigação de restituição em consequência da nulidade do negócio abrange os juros contados desde o momento em que o obrigado deixe de estar de boa fé.