ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. O Município de Loures intentou, contra a Presidência do Conselho de Ministros, acção administrativa especial para impugnação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 3/4, que aprovou o Caderno de Encargos do concurso público para reprivatização da “A……….., SA” (A……..) e determinou a abertura desse concurso, bem como do anúncio do procedimento n.º 1988/2014 que, em cumprimento da referida Resolução, foi publicado no DR, II Série, n.º 71, de 10/4/2014, pedindo que fosse declarada a nulidade desses actos.
Para tanto, imputou aos actos impugnados os seguintes vícios:
- Violação dos princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica plasmados no art.º 2.º da CRP, por o Estado deixar de deter a maioria do capital ou dos direitos de voto, com a consequente alteração da natureza jurídica da concessionária, quando a sua adesão, como acionista desta, se efectuara no pressuposto da natureza pública das entidades detentoras da maioria do capital social e na convicção que os seus estatutos só poderiam ser alterados – como dispunha o art.º 6.º, n.º 3, do DL n.º 68/2010, de 15/6 (que criou o Sistema Multimunicipal de Triagem, Recolha Selectiva, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos da Região de Lisboa e do Oeste e, aprovando os respectivos estatutos, criou a “B…………., SA”, como sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos) – nos termos do Código das Sociedades Comerciais (CSC), ou seja, por deliberação dos seus accionistas;
- Violação do dever de lealdade entre accionistas por parte do Estado-accionista que efectuou a alteração dos estatutos da “B…………..” à margem e contra a vontade dos restantes accionistas, quando tinha de o fazer nos termos do regime previsto no CSC;
- Violação dos princípios da boa-fé e da transparência, por as peças do procedimento concursal não informarem os concorrentes da existência do direito de preferência de que gozavam os accionistas da “B…………” em caso de alienação de acções desta sociedade;
- Violação do direito de preferência de que era beneficiário, por a reprivatização da A……….. implicar a transmissão de acções da “B…………” a favor de entidades que não as referidas no art.º 5.º, n.º 3, do DL n.º 68/2010, sem o consentimento escrito desta e sem que fosse permitido aos seus accionistas exercerem aquele direito, em infracção ao disposto no art.º 8.º, n.º 4, dos Estatutos aprovados pelo DL n.º 68/2010, de 15/6, na redacção resultante do DL n.º 108/2014, de 2/7.
A entidade demandada contestou, invocando a excepção da incompetência absoluta do tribunal e referindo que não se verificava nenhum dos vícios invocados pelo A. Concluiu que deveria ser absolvida da instância ou, se assim se não entendesse, ser absolvida do pedido.
O relator, pelo despacho de fls. 400/401, julgou improcedente a arguida excepção da incompetência absoluta, rejeitou a intervenção principal, ao lado do A., do contra-interessado Município de Odivelas e ordenou a notificação das partes para alegarem.
Apenas alegou o contra-interessado Município da Amadora, o qual concluiu que se deveria julgar a acção procedente, declarando-se a nulidade dos actos contidos na Resolução impugnada e, em consequência, declarando-se nulo o contrato que fora celebrado entre a “C………..” e o Agrupamento “D………”.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Em 8/4/2014, foi publicada no DR, I Série, n.º 69, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 3/04, do seguinte teor:
“Nos termos do n.º 1 do art.º 14.º do DL n.º 45/2014, de 20.03, e das alíneas c) e g) do art.º 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1- Determinar que são alienadas 100% das ações da A…….. e que o concurso público previsto no n.º 2 do art.º 2.º do DL n.º 45/2014, de 20.03, tenha por objeto ações representativas de 95% do capital social da A……
2- Aprovar o caderno de encargos do concurso público, constante do anexo I à presente resolução, da qual faz parte integrante, no qual se estabelecem os termos e condições específicos a que obedece o concurso público previsto no número anterior.
3- Aprovar os termos do exercício pelos municípios da opção de alienação das participações sociais por aqueles detidas no capital das entidades gestoras de sistemas multimunicipais nas quais a A………. é acionista, bem como do exercício do direito de preferência pelos restantes municípios da mesma entidade gestora, relativamente à referida alienação, os quais constam do caderno de encargos a que se refere o número anterior.
4- Determinar a abertura do concurso público previsto no n.º 2 do art.º 2.º do DL n.º 45/2014, de 20.03, através do envio para publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República.
5- Aprovar, no anexo II à presente resolução, da qual faz parte integrante, algumas condições da oferta pública de venda de ações da A………. dirigida exclusivamente a trabalhadores da A………., no âmbito da qual os referidos trabalhadores podem adquirir ações representativas de 5% do capital social da A…………
6- Determinar que as ações que não sejam vendidas a trabalhadores, assim como aquelas cuja transmissão não se concretize, acrescem automaticamente às ações a adquirir pelo vencedor do concurso público, obrigando-se este a adquirir tais ações pelo preço por ação constante da sua proposta vinculativa.
7- Determinar que, ao abrigo do art.º 16.º do DL n.º 45/2014, de 20.03, compete à Ministra do Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado das Finanças, aprovar o convite e todos os aspetos que, nos termos do caderno de encargos, devam ser fixados no mesmo.
8- Constituir uma comissão especial nos termos do art.º 20.º da Lei n.º 11/, de 05.04, alterada pelas Leis nºs. 102/2003, de 15.11, e 50/2011, de 13.09, a qual é composta por três membros a nomear por despacho do Primeiro-Ministro.
9- Determinar que, nos termos do art.º 19.º do DL n.º 45/2014, de 20.03, o Governo, através da E…………., coloca à disposição do Tribunal de Contas toda a documentação que integra o processo de venda, incluindo os pareceres e relatórios previstos na lei que regula estes processos.
10- Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”.
b) No DR, II Série, n.º 71, de 10/4/2014, foi publicado o anúncio do procedimento n.º 1988/2014, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
c) O A., os contra-interessados e a A………….. eram accionistas (esta última maioritária) da B……………, SA”, sendo titulares de acções da classe A.
3. Sobre a pretensão jurídica formulada pelo A. nos presentes autos, já este Supremo se pronunciou em várias acções administrativas especiais intentadas por municípios portugueses para impugnação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, tendo sempre concluído no sentido da sua improcedência (cf. Acs. de 13/10/2016 – Procs. nºs. 0800/14, 0860/14 e 0910/14, de 3/11/2016 – Proc. n.º 0845/14, de 10/11/2016 – Proc. n.º 0786/14, de 23/11/2016 – Procs. nºs. 0780/14 e 0801/14 e de 7/12/2016 – Proc. n.º 0859/14).
Por concordarmos com esta jurisprudência quanto ao que foi decidido no que respeita às violações dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança e do dever de lealdade entre accionistas, limitar-nos-emos, neste âmbito, a reproduzir parte do texto desses acórdãos.
Assim, quanto aos princípios da confiança e da segurança jurídica, escreveu-se no citado Ac. de 13/10/2016, proferido no Proc. n.º 0780/14:
“(…)
"LI. Enquanto fundamento de ilegalidade assacado ao ato impugnado pelo A. conta-se ainda o da infração por parte do mesmo e do quadro normativo que este veio concretizar dos princípios da proteção da confiança/segurança jurídica, da boa-fé, da legalidade, da proporcionalidade [arts. 02.°, 266.°, 267°, da CRP, e 6.°-A do CPA].
LII. Inexistem dúvidas de que o Estado no momento da constituição da «E», através do DL n.° 53/97, quis instituir um regime nos termos do qual a atuação da referida sociedade se regeria para além dos seus estatutos pela lei comercial, mas, todavia, fê-lo por ato legislativo, enquanto afirmação duma opção político-legislativa primária, sendo que a natureza daquele ato não pode ser minimamente esquecida e/ou desconsiderada e sua sujeição ao princípio da autorrevisibilidade dos diplomas legais.
Llll. Ora tais opções político-legislativas e normas que as corporizam não tinham que ficar congeladas ou imóveis no tempo, como sustenta o A. fazendo apelo ao tempo decorrido desde a criação da «E», detendo o Governo, no quadro da sua competência legislativa genérica [cfr. art. 198°, n.° 1, al. a), da CRP], o poder de alterar/rever as políticas preexistentes e que se mostram vertidas em DL.
LIV. No caso e como vimos na sequência da alteração à Lei Delimitação de Setores produzida pela Lei n.° 35/2013 veio a ser publicado o aludido DL n.° 92/2013, diploma através do qual se procedeu, no que aqui releva, à reformulação do regime dos sistemas multimunicipais de exploração e gestão de resíduos sólidos, eliminando a obrigação de manutenção da titularidade maioritariamente pública do capital das sociedades concessionárias, regime esse que apontava e exigia a necessidade de conformação também das regras e estatutos daquelas mesmas sociedades concessionárias a ser feito também neste domínio por ato legislativo, como de facto o foi.
LV. É certo que, enquanto princípio, a liberdade de conformação conferida pela CRP ao legislador, no caso ao Governo nessa veste, não é absoluta, dado nunca poder afirmar-se sem reservas, já que possui limites, nomeadamente, o da segurança e da confiança na ordem jurídica garantida pelo Estado de direito.
LVI. Na verdade, a exigência da proteção da confiança constitui uma decorrência do princípio da segurança jurídica, imanente ao Estado de Direito, já que o princípio do Estado de Direito Democrático garante seguramente um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expetativas juridicamente criadas e, consequentemente, a confiança das pessoas e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado [cfr. art. 02°da CRP].
LVII. Não podemos deixar de ter sempre como presente que as pessoas para além de liberdade carecem de segurança para poderem conduzir, planificar, estruturar e conformar de forma autónoma e responsável a sua vida e atividade.
LVIII. Nessa medida, a vida num Estado de Direito Democrático terá de estar ancorada necessariamente nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, cientes de que o princípio da boa-fé, tendo plena valia no plano da disciplina das relações administrativas e do respeito dos direitos e interesses em confronto, não constitui, todavia, um padrão de aferição da validade ou da legalidade quanto aquilo sejam as opções consagradas legislativamente em ato privatizador já que aí o padrão de aferição normativa se terá de fazer por referência aos princípios estruturantes da proteção da confiança e da segurança jurídica.
LIX. O princípio da segurança jurídica, enquanto implicado no princípio do Estado de Direito Democrático, encerra em si duas ideias basilares. Uma, a de estabilidade, no sentido de que as decisões dos entes públicos "não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável a alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes". A outra, a da previsibilidade, que no essencial se "reconduz à exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos atos normativos".
LX. Daí que a realização e efetivação do princípio do Estado de Direito, no nosso quadro constitucional, impõe que seja assegurado um certo grau de estabilidade e previsibilidade às pessoas sobre as suas situações jurídicas, ou seja, que se mostre garantida a confiança na atuação dos entes públicos, porquanto "sem a possibilidade, juridicamente garantida, de poder calcular e prever os possíveis desenvolvimentos da atuação dos poderes públicos suscetíveis de se repercutirem na sua esfera jurídica" cada pessoa se converteria "em mero objeto do acontecer estatal" [cfr. Jorge Reis Novais in: "Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa" (Coimbra 2004), págs. 261 e 262].
LXI. É, assim, que os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica pressupõem um mínimo de previsibilidade em relação aos atos do poder, no caso vertente do poder legislativo, de molde a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos atos que pratica.
LXII. A propósito da "segurança jurídica" e da "proteção da confiança" refere o J.J. Gomes Canotilho que "... a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica - garantia da estabilidade jurídica, segurança de orientação e de realização do direito -enquanto a proteção da confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos. A segurança e a proteção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos atos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios atos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança são exigíveis perante qualquer ato de qualquer poder - legislativo, executivo e judicial. O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de proteção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses atos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico ..." [in: "Direito Constitucional e Teoria da Constituição", 7.a edição, pág. 257].
LXIII. E, um pouco mais à frente, afirma ainda o mesmo Professor que a "mudança ou alteração frequente das leis (de normas jurídicas) pode perturbar a confiança das pessoas, sobretudo quando as mudanças implicam efeitos negativos na esfera jurídica dessas mesmas pessoas. O princípio do Estado de direito, densificado pelos princípios da segurança e da confiança jurídica, implica, por um lado, na qualidade de elemento objetivo da ordem jurídica, a durabilidade e permanência da própria ordem jurídica, da paz jurídico-social e das situações jurídicas; por outro lado, como dimensão garantística jurídico-subjetiva dos cidadãos, legitima a confiança na permanência das respetivas situações jurídicas. Daqui a ideia de uma certa medida de confiança na atuação dos entes públicos dentro das leis vigentes e de uma certa proteção dos cidadãos no caso de mudança legal necessária para o desenvolvimento da atividade dos poderes públicos" [in: ob. c/r., págs. 259 e segs.].
LXIV. Temos, portanto, que para apreciar uma eventual lesão da proteção da confiança mostra-se essencial apurar se o Estado, no uso dos seus poderes, tomou efetivamente decisões ou encetou comportamentos suscetíveis de gerar nas pessoas expetativas de continuidade, se as mesmas tomaram decisões ou fizeram planos de vida ou de atividade com fundamento nessas mesmas expetativas, mas também se tais expetativas na continuidade da política estadual eram legítimas, já que fundadas ou justificadas por razões sérias apoiadas em bens e valores constitucionalmente protegidos, e se a mudança entretanto havida do comportamento dos poderes públicos não foi ela reclamada ou exigida por um interesse público que, pela sua acuidade, imperiosidade e valor, se deva sobrepor ao valor da tutela das expetativas criadas.
LXV. Tal entendimento corresponde àquilo que constitui a nossa jurisprudência constitucional, extraindo-se da fundamentação do Acórdão n.° 408/2015 do Tribunal Constitucional [no qual reitera e retoma os critérios firmados na sua jurisprudência anterior – cfr. entre outros, os Acórdãos n.°s 287/90, 303/90, 556/2003, 128/2009, 176/2012, 187/2013, 355/2013, 862/2013, 202/2014, 413/2014 e 575/2014] de que o "princípio da proteção da confiança assume, na jurisprudência constitucional portuguesa, um conteúdo normativo preciso, que faz depender a tutela da confiança legítima dos cidadãos da verificação de alguns requisitos ou testes cumulativos. (...) Os primeiros testes procuram escrutinar a consistência e a legitimidade das expetativas dos cidadãos afetados por uma alteração normativa, havendo de concluir-se que aquela existe quando (1) o legislador tenha encetado comportamentos capazes de gerar nestes cidadãos expetativas de continuidade, (2) estas expetativas sejam legítimas, justificadas e fundadas em boas razões, (3) e as pessoas tenham feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do comportamento estadual", sendo que "[caso todas estas condições se verifiquem, o percurso decisório quanto ao princípio da proteção da confiança culmina num exercício de ponderação entre interesses contrapostos, levado a cabo de acordo com o princípio da proporcionalidade em sentido estrito: de uma parte, a confiança (legítima) dos particulares na continuidade do quadro normativo vigente e, de outra, as razões de interesse público que motivaram a alteração" [consultável no mesmo sítio].
LXVI. Aqui chegados e cientes dos considerandos de enquadramento tecidos impõe-se, então, que nos interroguemos da procedência da argumentação expendida pelo A. para sustentar a tese que esgrimiu nos autos.
LXVII. E para concluir, desde já, pela sua improcedência.
LXVIII. Motivando tal juízo é certo que cada município conjuntamente com a «A» aceitou integrar e participar no capital social das sociedades concessionárias dos sistemas multimunicipais de valorização e tratamento de resíduos sólidos, como ocorreu com o aqui A. Na «E», e que, muito possivelmente, o fizeram no pressuposto de que as mesmas se manteriam no universo jurídico-público, pese embora, não se vislumbre que opções então tomadas pelos municípios, seja por razões de natureza económica ou outra, se tenham estribado ou considerado essencial, enquanto legítima expetativa, na consideração de que a sociedade se iria sempre reger pela lei comercial.
LXIX. Ocorre que o ato impugnado e quadro normativo que concretiza e aplica não envolve, presentes os considerandos tecidos e a situação apurada nos autos, uma qualquer violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da proteção da confiança e da boa-fé [cfr. arts. 02°, 266° da CRP e 06.°-A do CPA/91] e da participação [cfr. art. 267° da CRP].
LXX. Desde logo, importa ter presente que, de harmonia com o atrás referido, a forma utilizada do DL para a reprivatização e depois a emissão duma resolução por parte do Conselho de Ministros não envolve qualquer atuação ou exercício de poder de forma arbitrária, a ponto de por em causa o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, tanto mais no contexto da mudança/reforma operada na orientação política naquele domínio e após prévia participação e audição dos municípios, nomeadamente do A., se fez uso do DL para proceder à reprivatização da «A» e da «RCM» para a materializar, atuação essa feita no quadro do Estado de direito e em observância do quadro constitucional.
LXXI. Por outro lado, não é minimamente infringida a confiança legítima dos municípios, como o aqui A., já que os mesmos puderam acompanhar a evolução legislativa ocorrida neste domínio desde o desencadear das alterações havidas na Lei de Delimitação de Setores e dos diplomas atrás referidos e, assim, antecipar aquilo que eram as necessárias consequências e decorrências para a sua esfera e posição, na certeza de que o próprio ato reprivatizador consagrou solução através da qual se permitia a sua saída do capital social das sociedades participadas com a «A»,desonerando-os de terem de conviver no seio destas com uma maioria de capital privado.
LXXII. Com efeito, quer nos termos previstos no DL n.° 45/2014 [cfr. art. 11.°], como no ato impugnado [cfr. arts. 41.°/44.° do caderno de encargos aprovado em anexo à «RCM»], é conferido aos municípios acionistas daquelas mesmas sociedades, mormente ao A. na «E», o direito de, querendo, alienarem as suas participações, desvinculando-se, dessa forma, dos compromissos assumidos num determinado enquadramento ou contexto e em função de determinados pressupostos.
LXXIII. Daí que no contexto daquilo que foi sendo a reforma operada no setor através do quadro normativo referido, iniciada em julho de 2013 com a Lei n.° 35/2013 e cimentada com o regime inserto no DL n.° 92/2013, da participação/audição e acompanhamento que foi feito pela Associação Nacional de Municípios e pelos próprios Municípios, o ato de reprivatização e o ato impugnado concretizador da mesma não surgem como atos inesperados, de surpresa e ao arrepio daquilo que seria a marcha normal de todo aquele processo e a ponto de não contarem ou não poderem contar ou antecipar tal desfecho, inexistindo, como tal, ofensa da confiança legítima.
LXXIV. O A., para além de estar a par da mudança que se ia operar no setor e no sistema, também no quadro do processo reprivatizador não viu a sua posição jurídica totalmente ignorada, tendo-lhe sido conferida liberdade para alienar a sua participação social na «E» e assim não ficar "amarrado" à mesma contra aquilo que seria a forma de defesa e prossecução dos seus interesses.
LXXV. Entender que o desenvolvimento do processo de reprivatização só seria válido e legal, respeitando este princípio, se feito nos termos propugnados pelo A., envolve uma leitura desacertada do mesmo e que não se mostra compatível com a tutela da confiança e da segurança jurídica [cfr. art. 02° CRP] ou com a boa-fé [cfr. arts. 266° da CRP, 06.°-A do CPA], nem com aquilo que são traves mestras do nosso ordenamento jurídico-constitucional, subvertendo aquilo que são as bases da soberania nacional e do Estado de direito, mercê do condicionamento ilegítimo que uma tal tese implica no e para o processo legislativo enquanto forma por excelência de prossecução do interesse nacional em cada momento, bem como para aquilo que são os poderes e as competências constitucionais dos órgãos de soberania.
LXXVI. No contexto do regime normativo que se mostra aprovado não é aceitável que a decisão de reprivatização tomada por órgão soberania e o procedimento aplicador da mesma [desenvolvido pelo mesmo órgão, mas agora na veste de órgão superior da Administração] careça, como condição de regularidade e de legalidade para prosseguir, de "autorização" dada através duma deliberação societária vinculativa tomada no quadro de assembleia geral de acionistas da sociedade participada pela empresa alvo da decisão reprivatizadora.
LXXVII. A admitir em tese que existisse no caso uma expetativa legítima e daí tivesse derivado um investimento de confiança sempre improcederia este fundamento de ilegalidade dado falhar o último requisito ou teste cumulativo, porquanto no exercício da ponderação entre interesses contrapostos, levado a cabo de acordo com o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, a confiança dos municípios, nomeadamente, do aqui A., na continuidade do quadro normativo vigente não se pode sobrelevar em face das razões de interesse público que motivaram a alteração do quadro normativo neste domínio, termos em que inexiste qualquer ofensa aos princípios da proteção da confiança, da boa-fé ou da proporcionalidade.
LXXVIII. Para além disso e presente tudo o atrás exposto temos que o ato impugnado em nada infringe o princípio da legalidade [cfr. art. 266° da CRP], quer na vertente da precedência da lei como no da prevalência da lei, já que o mesmo se mostra proferido no quadro e ao abrigo do que havia sido disciplinado pelo DL n.° 45/2014, diploma que o antecedeu e lhe conferiu sua base normativa, assim como nos seus termos observa e respeita aquilo que era e é o seu quadro normativo de referência e, bem assim, o demais que lhe é aplicável, na certeza de que inexiste alegação suficiente e demonstração probatória cabal nos autos de que na opção tomada de prossecução do interesse público através daquela decisão jurídico-pública de privatizar, tendo subjacentes os deveres de eficiência e de boa administração, a mesma no contexto não constituísse a forma mais eficiente de promover e satisfazer tal interesse.
LXXIX. Improcede, por conseguinte, de harmonia com o supra exposto toda a argumentação expendida pelo A. conducente às ilegalidades do ato impugnado por alegada infração, nomeadamente, dos arts. 02° e 266° da CRP, 06.°-A do CPA/91 e princípios convocados. "
Por sua vez, no que concerne à violação do dever de lealdade entre accionistas, referiu-se no mencionado Ac. de 23/11/2016, proferido no processo n.º 0780/14:
“(…)
Alega o autor que os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial previstos no DL 133/2013 de 3/10, na parte atinente à transformação de empresas públicas deve ser realizada nos termos do CSC quando se trate de sociedade comercial.
E que, a alteração dos estatutos deve ser realizada nos termos do CSC por estar em causa uma sociedade comercial e que a extinção deve ser feito nos termos do art. 35° n°1 da mesma, sob pena de violação do dever de lealdade que impende sobre o acionista Estado.
A este propósito extrai-se do acórdão 800/14 supra referido, após se ter enquadrado a questão a nível normativo e histórico e que supra vem transcrita:
"XLVIII. O ato impugnado concretizador da privatização da «A» não é pressuposto legal da alteração dos Estatutos da «ERSUC», nem o seu conteúdo e/ou efeitos a envolvem ou operam, já que toda a definição e o desenvolvimento do procedimento privatizador e dos seus atos mostra-se, por um lado, condicionado por um "desfecho positivo" do concurso, dado inexistir qualquer transmissão de ações seja de que tipo for sem a celebração de contratos de compra e venda de ações entre «A» e os municípios em momento ulterior [cfr. arts. 30°, n.° 2, 39°, n.°s 1 e 3, 41.°/49.° do caderno de encargos anexo à «RCM»], e por outro lado, surge gizado de forma independente e autónoma do processo e o procedimento de alteração estatutária da «ERSUC» sem, todavia, deixar de com o mesmo ter de estar conexionado ou em ligação, salvaguardando e integrando como dado certo e necessário a sua materialização através dum novo ato ulterior, tanto para mais que aquela alteração estava, aliás, pré-anunciada face àquilo que haviam sido, como aludido, as mudanças legislativas introduzidas nos regimes em matéria de delimitação de setores [cfr. Lei n.° 35/2013 nas alterações introduzidas à Lei n.° 46/77] e em matéria da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de recolha e tratamento de resíduos sólidos [cfr. DL n.° 92/2013 e DL n.° 96/2014].
XLIX. Nessa medida, na tese do A. os deveres entre acionistas e quadro normativo tido por violado pelo ato impugnado [cfr. arts. 24°, 383.° e 386° do «CSC», 01° e 06° do DL n.° 166/96 (na sua redação originária), 05° e 09° do DL n° 133/2013] mostra-se assim desfocado ou deslocado do que deveria ser o seu efetivo e verdadeiro "alvo", falhando a imputação das ilegalidades àquele ato em face daquilo que são o conteúdo, alcance e os efeitos deste e o seu quadro normativo de enquadramento, os quais, repita-se, não envolvem em termos expressos uma qualquer alteração ou modificação dos estatutos da «ERSUC», para além de que frise-se, ao invés do sustentado pelo A., o DL n.° 133/2013 não se aplica a atos de reprivatização como o em questão, nem o mesmo constitui uma lei de valor reforçado para efeitos de disciplina e definição normativa dos concretos procedimentos reprivatizadores.
L. Improcede, por conseguinte, de harmonia com o supra exposto toda a argumentação expendida pelo A. conducente às ilegalidades do ato impugnado por alegada infração, nomeadamente, dos arts. 01°, 06° do DL n.° 166/96, 05°, 09° do DL n.° 133/2013, 24°, n.° 4, 383° e 386° do «CSC» e dos deveres societários [mormente, o dever de lealdade entre acionistas]."
Em suma, e por identidade de situações com a situação dos autos, não ocorre a ilegalidade invocada”.
Quanto ao direito de preferência, o art.º 8.º, dos Estatutos da “B………..”, na redacção do DL n.º 68/2010, estabelecia o seguinte:
“1- As acções da classe A apenas podem ser transmitidas a favor dos demais accionistas da mesma classe de acções, a favor das entidades referidas no n.º 3 do art.º 5.º, e, sempre sem prejuízo do aí disposto no caso de cisão ou fusão de uma sociedade detentora desta classe de acções, para as sociedades que resultem dessa fusão ou cisão.
2- A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.
3- A transmissão de acções, quer da classe A quer de acções nominativas da classe B, fica subordinada ao consentimento da B…………….. SA.
4- Existe direito de preferência na transmissão de acções da classe A, a favor dos accionistas titulares da mesma classe de acções.
5- Todos os accionistas, seja qual for a classe de acções de que sejam titulares, têm direito de preferência na alienação de acções nominativas da classe B”.
O DL n.º 45/2014, de 20/3, que aprovou o processo de reprivatização da A…….., mediante a alienação de acções representativas de até 100% do seu capital social, efectuada através de um concurso público e de uma oferta pública de venda dirigida a trabalhadores da A………., veio dispor, no seu art.º 11.º, sob a epígrafe “Opção de venda e direito de preferência”:
“1- No âmbito do presente processo de reprivatização é concedido aos municípios direito de alienação das participações sociais por aqueles detidas no capital das entidades gestoras de sistemas multimunicipais nas quais a A………. é acionista.
2- A alienação referida no número anterior está sujeita ao exercício de direito de preferência por parte de municípios que detenham participação no capital da mesma entidade gestora e que tenham decidido não alienar as respetivas ações.
3- Os direitos previstos nos números anteriores prevalecem sobre quaisquer outros direitos com o mesmo objeto que tenham natureza estatutária ou contratual, os quais não se aplicam à dita alienação ou ao exercício do direito de preferência.
4- Os direitos previstos no presente artigo são exercidos nos termos e condições, designadamente de prazo e de preço a fixar no caderno de encargos e, em qualquer caso, desde que se concretize a transmissão de ações representativa do capital da A………… para o concorrente vencedor”.
Com o DL n.º 108/2014, de 2/7, que entrou em vigor em 3/7/2014 (cf. art.º 8.º, n.º 1), o art.º 8.º, nºs. 3 e 4, dos Estatutos da “B………..”, passou a estabelecer que a transmissão de acções ficava subordinada ao consentimento desta sociedade, existindo direito de preferência dos accionistas na transmissão de acções, para cujo exercício teria o alienante de informar, por escrito, cada um dos demais accionistas, com indicação do adquirente, do preço oferecido e das demais condições de venda.
Resulta do exposto que, sendo a Resolução e o anúncio impugnados anteriores à entrada em vigor do DL n.º 108/2014, nunca poderiam padecer de violação do art.º 8.º, n.º 4, dos aludidos Estatutos, na redacção decorrente deste diploma. E atento ao que estatuiu a disposição especial do art.º 11.º, do DL n.º 45/2014, que afastou o direito de preferência de natureza estatutária no âmbito do processo de reprivatização da A………., também não se poderia considerar infringido o art.º 8.º dos mencionados Estatutos, na versão original, estabelecida pelo DL n.º 68/2010. Assim, não beneficiando o A. de direito de preferência na alienação de acções detidas pela A……….. na “B…………” no âmbito da reprivatização em causa, terão de improceder os restantes vícios invocados, cuja verificação pressupunha a existência desse direito.
Nestes termos, deve a presente acção ser julgada improcedente.
4. Pelo exposto, acordam em julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo os RR. do pedido.
Custas pelo A.
Lisboa, 11 de Maio de 2017. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Bento São Pedro.