391/2019 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria
Processo: 407/19
ACORDAO
Acórdão Nº: 391/2019
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Maria de Fátima MataManuel da Costa Andraden/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190391.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 391/2019 Processo n.º 407/19 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, A. veio apresentar reclamação do despacho proferido naquele tribunal que, em 26 de fevereiro de 2016, não lhe admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. O ora reclamante apresentou, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, impugnação judicial da notificação para pagamento da dívida da B., Lda. à Segurança Social, no valor de € 14.904,26 , respeitante a cotizações retidas nos salários pagos aos seus trabalhadores. Por sentença de 18 de setembro de 2013, o Tribunal Tributário de Lisboa considerou inepta a petição inicial, ficando assim prejudicado o conhecimento do mérito da ação. Desta decisão, o reclamante apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul. Por Acórdão de 13 de fevereiro de 2014, aquele tribunal julgou improcedente o recurso interposto. Notificado, o reclamante requereu a reforma desse acórdão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea b) , do Código de Processo Civil, peticionando a aceitação da «impugnação judicial como sendo a única forma de o Recorrente poder atacar o ato administrativo ( in casu a notificação da AT) lesivo dos seus direitos, já que não o poderá fazer em processo crime», e ainda que seja efetuada a notificação do valor das custas para que possa apresentar reclamação. Por acórdão de 18 de setembro de 2014, decidiu-se indeferir o pedido de reforma do acórdão. De seguida, o reclamante apresentou requerimento nos termos do qual requereu a «reforma da taxa de justiça aplicada» no acórdão anterior, invocando, designadamente, que beneficia de apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo. Por acórdão datado de 30 de outubro de 2014, foi decidido indeferir o pedido de reforma do acórdão relativamente à taxa de justiça fixada. Ainda inconformado, veio o ora reclamante, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de seguida designada por LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em 12 de novembro de 2014, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação feita pelo acórdão recorrido do artigo 105.º, n.º 4, alínea b) , do Regime Geral das Infrações Tributárias, «ao considerar que uma notificação feita no âmbito deste artigo é insuscetível de impugnação judicial, já que se destina ao preenchimento de uma condição objetiva de punibilidade». Por despacho de 26 de fevereiro de 2016, não foi admitido o recurso de constitucionalidade por extemporaneidade da sua interposição, consignando que na data de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, «há muito se encontrava findo o prazo de 10 dias postulado no artigo 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional». 3. Na sequência do despacho de não admissão do recurso, veio o recorrente apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, alegando, em súmula, que o entendimento a que chegou o tribunal recorrido não pode ser aplicado ao recurso para o Tribunal Constitucional uma vez que, «mercê da especificidade deste tipo de recurso que pressupõe sejam nomeadas todas as inconstitucionalidades processuais ou interpretações inconstitucionalizantes de normas, se determina que só depois de a segunda instância ter “fechado na íntegra” – o que implica necessariamente as questões suscitadas na reforma – a sua decisão sobre a causa, poderá o Recorrente averiguar das normas inconstitucionais violadas», concluindo assim que deverá ser a presente reclamação julgada procedente. A reclamação foi admitida por despacho de 21 de junho de 2017, tendo subido a este tribunal por termo de remessa datado de 8 de abril de 2019. 4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, pugna pelo indeferimento da reclamação com base na seguinte ordem de razões: «Com efeito, mesmo que se entenda que o pedido de reforma apresentado pelo ora reclamante (…) possa ter criado, embora infundadamente, no mesmo reclamante, a convicção de que o Acórdão proferido pelo TCAS, em 13 de fevereiro de 2014, ainda não era o Acórdão definitivo, o Acórdão de 18 de setembro do mesmo TCAS, que indeferiu o pedido de reforma, já não pode ser considerado da mesma forma, tendo definido a posição do mesmo tribunal superior sobre a pretensão do interessado. Ora, este último Acórdão foi notificado ao ora reclamante em 22 de setembro de 2014 (…). Nessa medida, ao interpor o seu recurso para este Tribunal Constitucional apenas em 13 de novembro de 2014, o ora reclamante apresentou-o extemporaneamente. (…) Acresce, mesmo que assim se não entenda, que o recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC. Ora, como o próprio reclamante sobejamente reconhece, a interpretação normativa apresentada à apreciação deste Tribunal Constitucional, relativa ao art. 105º, nº 4, al. b) do RGIT, não integrou a “ ratio decidendi ” do Acórdão impugnado do TCAS que, indiscutivelmente, se recusou a aceitar a argumentação do mesmo reclamante sobre a referida disposição. Em cumprimento do princípio do contraditório, foi proferido despacho que determinou a notificação do reclamante para «(…) se pronunciar, querendo, sobre a eventualidade de o recurso não ser objeto de conhecimento com base na não aplicação, como respetiva ratio decidendi , do objeto do recurso enunciado pelo ora reclamante, requisito de que depende o conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional». Em resposta, o reclamante nada disse quanto àquele concreto fundamento, centrando a sua argumentação na verificação do pressuposto da suscitação prévia. A este propósito, referiu que «inconformado com o determinismo cego da norma constante do art. 105.º do RGIT que impõe o pagamento de uma dívida fiscal de terceiro - num processo de “reversão automático’ - ou, em contrapartida, um processo crime, suscitou desde o inicio a inconstitucionalidade da aplicação da norma na aceção dada pelo Tribunal Central Administrativo Sul» e «de resto, nas extensas passagens que o MP cita em abono da nossa posição - a saber, que foi suscitada a aplicação inconstitucional do art. 105º, nº 4, al. b) do RGIT, disso se dá conta». Conclui, assim, que a «a interpretação do TCAS no sentido de vedar a impugnação judicial da notificação por considerar que, nos termos do art. 105º, nº 4, al. b) do RGIT, a mesma é insuscetível de impugnação, - pois que é uma condição objetiva de punibilidade -, consubstancia uma inconstitucionalidade, já que os particulares, ao abrigo do art. 286, nº 3 e 4 da CRP, podem reagir contra todos os atos administrativos que lhe sejam desfavoráveis, o que, de resto, decorre do princípio da tutela jurisdicional efetiva». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 7. Prima facie , o reclamante alude, no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, à notificação do «Acórdão datado de 4 de novembro de 2014», com o qual não se conforma, o que indicia que será esta a decisão recorrida. Não se vislumbrando nos autos que tenha sido proferido acórdão nessa data, cremos que o reclamante se refere à data em que, eventualmente, terá rececionado a notificação do acórdão de 30 de outubro de 2014, que indeferiu o pedido de reforma quanto à taxa de justiça fixada, e que lhe foi notificado pela secretaria por ofício de 3 de novembro de 2014. Todavia, ao longo do requerimento de interposição do recurso, transcreve partes do acórdão que designa de recorrido, verificando-se que as mesmas correspondem ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 13 de fevereiro de 2014, identificando ainda a peça processual em que terá confrontado o tribunal a quo com a questão de constitucionalidade: as alegações do recurso apresentadas nos termos do artigo 639.º do Código de Processo Civil. Daqui parece resultar que o reclamante pretendia também interpor recurso de constitucionalidade daquele acórdão, conclusão que resulta reforçada face à delimitação do objeto do recurso. Assim, analisaremos a questão de constitucionalidade tendo por referência o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 13 de fevereiro de 2014, e o acórdão do mesmo tribunal de 30 de outubro de 2014, que indeferiu o pedido de reforma quanto à taxa de justiça fixada. 8. Relativamente ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13 de fevereiro de 2014, conforme se deixou referido no despacho reclamado, o recurso de constitucionalidade apresentado nos autos é manifestamente extemporâneo. Com efeito, dispõe o n.º 1 do artigo 75.º da LTC, aplicável a todos os tipos de recurso de fiscalização concreta, que o respetivo prazo de interposição é de dez dias. Esgotados os meios impugnatórios ordinários (nomeadamente recursos ordinários ou reclamações, em termos análogos aos previstos nos n. os 2, 3, 4 do artigo 70.º da LTC), a decisão recorrida considera-se definitiva, contando-se o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade a partir da sua notificação, exceto se a parte utilizar efetivamente no prazo legal, um incidente pós-decisório que, não sendo manifestamente infundado, difira, para momento ulterior – o momento da notificação da decisão respetiva – a definitividade da decisão de não admissão do recurso. No caso dos autos, mesmo que se considerasse que a apresentação do pedido de reforma do acórdão que julgou improcedente o recurso jurisdicional interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul teria a virtualidade de prorrogar o prazo de 10 dias para da mesma interpor recurso de constitucionalidade, certo é que o posterior pedido de reforma quanto à taxa de justiça nunca seria suscetível, in casu , de operar aquela prorrogação no que respeita à decisão ora recorrida. De acordo com fls. 222 dos autos, o ora reclamante foi notificado do acórdão de 18 de setembro de 2014, que indeferiu o pedido de reforma relativo ao acórdão que julgou improcedente o recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, por ofício datado de 22 de setembro de 2014, dirigido à respetiva mandatária, presumindo-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (n.º 1 do artigo 249.º do Código de Processo Civil). O presente recurso de constitucionalidade foi apresentado em 12 de novembro de 2014, ou seja, muito depois de já terem decorrido dez dias sobre a notificação do aludido acórdão, bem como o prazo previsto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Assim, conclui-se que o recurso de constitucionalidade apresentado nos autos é manifestamente extemporâneo, quando visa esta decisão de 13 de fevereiro de 2014. 9. No que respeita ao acórdão de 30 de outubro de 2014, constata-se que o mesmo se limitou a indeferir um pedido de reforma relativamente à taxa de justiça fixada, formulado ao abrigo do artigo 616.º do Código de Processo Civil, por ter considerado manifestamente infundado tal pedido, atenta a circunstância de o recorrente beneficiar de apoio judiciário que o dispensa do seu pagamento, concluindo-se pelo indeferimento do pedido de reforma. Nestes termos, não coincidindo os preceitos legais apresentados como suporte da questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente como objeto do recurso e os que sustentam a ratio decidendi do acórdão recorrido, conclui-se, desde logo, pela inadmissibilidade do recurso quando visa o aresto de 20 de outubro de 2014. Tanto basta para que se conclua pelo indeferimento da presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão de não admissão de recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 26 de junho de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade