Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso interposto da decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide proferida em processo de oposição instaurado por A…… a execução fiscal contra si revertida, revogando a decisão recorrida com base no entendimento de que a extinção da execução fiscal por prescrição da dívida exequenda não impede o prosseguimento do aludido processo de oposição.
- 1.1.Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo:
- A)Quanto à questão jurídica, na qual se pretende clarificar a aplicação do direito, é a de saber se tendo sido declarada a prescrição da dívida exequenda e extinto o Processo de Execução Fiscal, se se considera que com a consequente declaração de extinção da instância da oposição à execução se encontra esgotado o poder jurisdicional, ou se ainda existe a possibilidade de analisar os outros fundamentos da oposição.
- B)Uma vez que tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.
- C)Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria acerca da qual é necessário clarificar a aplicação do direito a estes casos, sendo certo que a resposta a dar a essa questão pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos futuros, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito.
- D)Quanto ao mérito do presente recurso o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação da lei nomeadamente do artigo 613º nº 1 do CPC, aos factos, pelo que não se deve manter.
- E)Ora, salvo o devido respeito, tal entendimento, de que devem ser analisados os fundamentos da oposição, mesmo já tendo sido declarada a prescrição da dívida e extinto o PEF, e decretada a extinção da instância da oposição à execução, não tem razão de ser, atendendo a que no próprio Acórdão se salienta várias vezes que aquilo “que motiva, de imediato o recorrente” que é a devolução dessas quantias penhoradas, e tal não poderá ser apreciado na oposição.
- F)Se se considerar procedente a tese expendida no douto Acórdão, colocamos a questão de saber, qual seria então, a utilidade da prossecução da oposição à execução fiscal, uma vez que o objectivo é anular uma execução fiscal já extinta?
- G)Assim, salvo o devido respeito, outro não pode ser o entendimento de que, o processo de execução uma vez extinto por prescrição, fica esgotado o poder jurisdicional nos termos do art. 613º nº 1 do CPC, já não sendo possível a apreciação dos fundamentos da oposição.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisado o mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.
- 1.2.A Fazenda Pública não apresentou contra - alegações.
- 1.3.O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia ser admitido, por não se verificarem os pressupostos legais contidos no artigo 150º do CPTA.
- 1.4.Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que constitui jurisprudência actualmente pacífica nesta Secção de Contencioso Tributário que o recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150º CPTA, é admissível no âmbito do contencioso tributário.
2. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 150º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no nº 5 do referido preceito legal.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental.
E como tem sido explicado nos inúmeros acórdãos proferidos por esta formação, a relevância jurídica fundamental deve ser detectada perante questões de direito (substantivo ou processual) que apresentem especial complexidade ou quando a sua análise suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina.
Por outro lado, a relevância social fundamental verificar-se-á quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses futuros casos, e se detecte um interesse comunitário significativo na resolução da questão.
Finalmente, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito há-de resultar da necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito. Ou quando esteja em causa uma decisão ostensivamente errada ou juridicamente absurda ou insustentável.
No caso vertente, e tal como decorre da motivação do recurso, a Fazenda Pública insurge-se contra o acórdão do TCAS que concedeu provimento ao recurso que o oponente interpusera da decisão de extinção da instância (por inutilidade superveniente da lide) na oposição deduzida por A……. a execução fiscal contra si revertida, revogando essa decisão com base no entendimento de que a extinção da execução por prescrição da dívida não impede o prosseguimento do aludido processo de oposição, determinando, por isso, a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para apreciação das questões colocadas na oposição.
E a questão colocada neste recurso é a de saber se uma vez declarada a prescrição da dívida exequenda e extinto o processo de execução fiscal, pode prosseguir o processo de oposição que contra essa execução tenha sido deduzida pelo responsável subsidiário com fundamento em vício de falta de fundamentação do acto de reversão, ineficácia desse acto, e ilegitimidade para a execução por falta de verificação dos pressupostos para a reversão.
Julgamos, porém, que a questão apenas ao caso especificamente diz respeito, não se enquadrando no artigo 150º do CPTA, por não estarmos na presença de uma questão que, pela sua relevância jurídica social, se revista de importância fundamental. A resolução da questão não requer um esforço interpretativo particularmente difícil ou operações exegéticas de especial dificuldade, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal nas controvérsias judiciárias, e a posição assumida enquadra-se no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões analisadas, não se evidenciando que o acórdão recorrido tenha tratado a matéria de forma pouco cuidada, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável.
Por outro lado, a mera discordância quanto ao entendimento vertido no acórdão recorrido não implica a necessidade de uma intervenção deste tribunal para clarificação do direito a aplicar ou para assegurar uma melhor aplicação do mesmo direito, sendo que, como se disse, não é, sequer, patente que a decisão se mostre ferida de erro manifesto ou grosseiro.
Deste modo, e face ao decidido no acórdão do TCAS, cuja ponderação e raciocínio jurídico nada comporta de manifestamente anómalo ou ostensivamente errado, o presente recurso não logra colocar uma questão de alcance geral e fundamental no plano jurídico ou que assuma evidente repercussão comunitária.
Tanto basta para não considerar preenchidos os requisitos de que o nº 1 do art.º 150º faz depender a admissão do recurso de revista.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2015. – Dulce Neto (relatora) – Casimiro Gonçalves – Isabel Marques da Silva.