Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, melhor identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa que intentou contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 03/10/2024, o qual negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, confirmando a sentença recorrida, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
A Entidade Demandada, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA e, quando assim não se entender, a improcedência do recurso.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na presente ação administrativa em que foi peticionada a anulação da deliberação do Conselho de Deontologia de Lisboa, da Ordem dos Advogados, de 29/06/2010, proferida no âmbito do processo disciplinar ...95... e respetivos apensos, confirmada pelo Acórdão da ... Secção do Conselho Superior, de 05/07/2011, que deliberou aplicar ao Autor a pena única de sete anos de suspensão, confirmada pelos Acórdãos do Conselho Superior de 02/03/2012 e de 13/04/2012, decidiu por sentença, datada de 29/09/2021, julgar a ação totalmente improcedente.
Inconformado com a sentença proferida, o Autor interpôs recurso para o TCA Sul, o qual negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
No presente recurso de revista, o Recorrente retoma o essencial das questões colocadas no recurso de apelação, insurgindo-se contra o acórdão recorrido, por “não se pronunciar sobre questões que são do conhecimento oficioso, como a nulidade do acto por falta de quórum no conselho disciplinar da Ordem dos Advogados, a prescrição do procedimento disciplinar, a nulidade por ofensa ao conteúdo de um direito fundamental, quer por violação dos prazos de instrução quer por violação do direito ao julgamento no prazo fixado na lei ou, na falta desta, em prazo razoável e a falta de aplicação das sucessivas leis da amnistia. 15. Ademais é percetível que o acórdão recorrido saltou por cima da referida questão da extinção do exercício da ação disciplinar quer por violação dos prazos de instrução (legalmente definidos como a instrução não poderá ultrapassar o prazo de 120 dias) quer por violação do direito ao julgamento no prazo fixado na lei ou, na falta desta, em prazo razoável.”.
Invoca que as questões a dilucidar são “assaz complexas do ponto de vista do tratamento jurídico, na medida que, desde logo, envolvem um quadro jurídico que foi alvo de várias alterações legislativas, nomeadamente no que toca à definição dos ilícitos, sua gravidade e sanção, bem como os diferentes estatutos convocáveis estabelecem prazos perentórios para o exercício da ação disciplinar assim como prazos de prescrição e que na sua insuficiência remetem para o Código Penal e Código de Processo Penal, regimes estes que as instâncias adrede postergaram. 18. Em termos legislativos vemos que os factos foram praticados na vigência do estatuto constante do D/L 84/84 de 16.03, e que este diploma foi alterado pela Lei n.º 6/86, de 23 de Março, pelos Decretos-Leis n.ºs 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis n.ºs 33/94, de 6 de Setembro, 30-E/2000, de 20 de Dezembro e Lei 80/2021 de 20.07 e revogado pela Lei 15/2005 de 26.01 e esta por sua vez foi revogado pela Lei 145/2015.”.
Segundo o Recorrente os regimes substantivo e adjetivo dos ilícitos disciplinares foram alvo de sucessivas alterações o que coloca questões hermenêuticas de elevada complexidade até porque o exercício do procedimento disciplinar está sujeito ao comando do artigo 32.º, n.º 10 da Constituição, além de se encontrar sujeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade, necessidade, legalidade penal, tipicidade e aplicação do regime que em concreto se mostre mais favorável.
A que acresce que “a decisão sobre a natureza de uma infração se instantânea, continuada ou permanente, pertencendo à dogmática jurídica convoca a ponderação de vários parâmetros jurídico-constitucionais que claramente extravasam o âmbito do caso que ora nos ocupamos e de elevada complexidade técnica, e, portanto, estão em causa operações exegéticas de acentuada dificuldade que convoca o ancho saber dos juízes conselheiros deste Supremo Tribunal para também constituir paradigma em futuros casos”.
Resulta do presente recurso que o ora Recorrente foi sancionado disciplinarmente na sanção de sete anos de suspensão pela “retenção ilegítima do dinheiro do cliente pelo seu advogado”, infração disciplinar que foi configurada no acórdão recorrido como tendo natureza permanente, sendo impeditiva do decurso do prazo de prescrição.
Verifica-se que o ora Recorrente foi sancionado pela prática de diversas infrações disciplinares, cujo circunstancialismo foi apurado em diversos procedimentos disciplinares, convocando as questões invocadas pelo Recorrente, acerca da prescrição das infrações e do concreto regime disciplinar aplicável, considerando a sucessão de regimes disciplinares no tempo e o princípio da aplicação da lei mais favorável, mas sem que se consiga evidenciar o desacerto do acórdão recorrido e das interpretações normativas nele alcançadas.
Além de ocorrer o julgamento convergente das instâncias, o Recorrente vem retomar no recurso de revista o essencial das questões, invocando que a admissão da revista é indispensável para uma melhor aplicação do direito, além de a matéria em causa apresentar grande interesse jurídico e social, por se tratar de matéria de direito sancionatório disciplinar, suscetível de se replicar noutros litígios, mas as questões jurídicas suscitadas, apesar de serem muitas, estão indissociavelmente associadas às particularidades do caso concreto.
Assim, não se vislumbrando a necessidade de intervenção deste STA para uma melhor aplicação do direito, por não serem ostensivos ou evidentes os erros de julgamento ou omissões invocadas pelo Recorrente, além de as questões, pelo seu casuísmo, não terem aptidão de se expandirem para outros casos, não alcançando a relevância jurídica ou social prevista na lei, não se justifica a derrogação da excecionalidade da revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 27 de novembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.