2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
No 1.º Juízo Civil da Comarca do porto a sociedade A., A. G., instaurou uma a acção declarativa, com processo ordinário, baseada em letras de câmbio do montante total de 87.571.01 dólares americanos, de que era portadora legitima, contra a aceitante, B., S. A. R. L. pedindo o pagamento do respectivo montante e bem assim o juro moratório à taxa de 23% ao ano, de acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho e Portaria n.º 581/83, n.º 1 até efectivo reembolso.
O réu foi citada regularmente e não contestou pelo que o M.º Juiz, considerou confessados os factos articulados na petição e em consequência, julgou a acção procedente e condenou a devedora a pagar o montante do capital referido nas letras, ou seja de 87.571,01 dollares americanos, mas absolvendo – a do pagamento dos juros à taxa de 23%, limitando-se à taxa de 6% por considerar viciada de inconstitucionalidade material a disposição daquele artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 262, por entender que, face ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º da Constituição da República, não pode ser aplicada esta norma, uma vez que não tendo Portugal denunciado a Convenção de Genebra, nem a ela ter feito reserva alguma e resultando da mesma Convenção a Lei Uniforme que nos seus artigos 48 e 49, n.º 2, fixa a taxa moratória em 6%, não pode esta Lei ser alterada, na ordem interna, sem prévia denuncia do compromisso assumido ao assinar a Convenção, pelo Estado Português.
Desta sentença interpôs recurso o digno Agente do ministério público, o qual foi admitindo.
Notificado para alegar o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercícios neste Tribunal, foi junta a fls. 44 e segs. A sua alegação na qual conclui que deve negar-se provimento ao recurso mas por inconstitucionalidade derivada da violação do artigo n.º 1 do artigo 8.º e não do n.º 2 do mesmo artigo da Constituição.
Dispensados vistos, cumpre decidir.
Esta 2ª Secção do Tribunal, em sucessivos processos, idênticos ao presente, tem vindo a decidir não conhecer dos recursos interpostos, por competência do Tribunal, como se pode ver, por todos no acórdão n.º 47/84, processo n.º 113/83, publicado no Diário da República II Serie, n.º 162, de 14 de Julho, e nos acórdãos proferidos nos processos n.ºs 108/83, de 30 de Julho, 31/84, 74/84, e 62/84, todos de 14 de Novembro, do ano de 1984, ainda inédito.
No Acórdão n.º 47/84, como de resto nos demais, a decisão de não haver recurso assentou na conclusão lógica que parece verificar-se de que admitindo que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, não podia dispor contra o n.º 2 do artigo 48.º e n.º 2 do artigo 49.º da lei Uniforme (aprovada pela Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930), a infracção não integra inconstitucionalidade directa, mas apenas inconstitucionalidade indirecta, não se enquadrando, portanto, o caso na competência deste Tribunal. E, acrescenta: “ esta conclusão encontra hoje apoio no n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e fiscais, privado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril”, “os Tribunais Administrativos e Fiscais devem recusar a aplicação de normas inconstitucionais ou que contrariem outras de hierarquia superior – na medida em que ai se distingue entre normas inconstitucionais e norma que contrariem outras de hierarquia superior: isto é, a simples contrariedade de normas de hierarquia superior não constitui, só por si, inconstitucionalidade”.
Esta doutrina é perfilhada pelo parecer n.º 12/82, da Comissão Constitucional, publicado em Pareceres da Comissão Constitucional, 19.º volume, pag. 116, e o mesmo ponto de vista é exaustivamente sustentado na sentença do Juiz Amâncio Ferreira publicada no Boletim da Ordem dos Advogados n.º 19, de Outubro de 1983.
Este é precisamente o caso destes autos em que a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, estaria em contradição com as normas do artigo 48 e 49 da Lei Uniforme que constitui o Anexo I da Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, de que Portugal foi um dos signatários, mas não fere directamente qualquer norma inserida na Constituição da República Portuguesa, uma vez que não existe nesta qualquer preceito ou principio que proíba ao legislador fixar taxa de juro para a mora no pagamento de obrigações resultantes do aceite de uma letra, diferente da que se acha fixada na Lei Uniforme.
Está-se, pois, em presença de uma violação que só poderia produzir inconstitucionalidade indirecta, já que em primeira linha ela resultaria da violação de uma norma interposta, a do artigo 48 e 49 da Lei Uniforme, e só depois de verificada esta se poderia sustentar a existência de violação da regra de primazia do direito internacional convencional sobre a legislação interna, constante do n.º 2 do artigo 8.º, ponto de vista este expresso e acolhido no acórdão n.º 88/84 proferido no processo n.º 198/83, desta 2ª Secção, em 30 de Julho do ano de 1984, ainda inédito. E, nesse acórdão se salienta que, mesmo que se entendesse que o principio pacta sunt servanda foi recebido no direito português com valor constitucional, por força do preceituado no n.º 1 do artigo 8.º da Constituição ainda ai a violação de tal princípio sempre seria indirecta, só poderia existir por se verificar violação da Convenção de Genebra pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83.
“Entendimento diferente só poderia assentar na atribuição de valor constitucional às normas de direito internacional. Mas a tal tese se opõe decisivamente a própria Constituição, ao permitir a declaração de inconstitucionalidade de normas constantes de convenções internacionais.”
Por isso, o acórdão não viu razão para alterar a doutrina constante do acórdão n.º 47/84, e decidiu que tais casos não se enquadravam na competência do Tribunal.
E chega a esta conclusão por três razões. A primeira, por entender que a “Constituição os quis implicitamente incluir, com carácter de generalidade, na medida em que quando os quis fazer incluir na esfera de competência do Tribunal Constitucional, o veio fazer expressamente, através das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 280.º, e adoptando a qualificação de “ilegalidade” em vez de “inconstitucionalidade”.
A segunda, “porque tal solução constitucional não se afigura abrangida ou destituída de fundamento material: cabendo primacialmente ao Tribunal Constitucional a defesa do “estalão” constitucional (parafraseando a sugestiva terminologia usada no Acórdão n.º 40 da Comissão Constitucional), bem se compreende que a sua competência normal se cinja aos casos em que “uma das normas em confronto directo seja uma norma constitucional” (v. declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Vital Moreira, no Acórdão n.º 27/84, deste Tribunal) ”.
“Finalmente, porque não é verdade que da adopção de tal tese resulte a impossibilidade de intervenção do Tribunal Constitucional em toda uma série de casos em que existe violação de normas interpostas”.
“Na verdade, sucede frequentemente que a violação de uma norma interposta, para além de implicar uma violação indirecta da Constituição, implica igualmente a violação directa e autónoma de normas constitucionais diversa das que fixam as regras de hierarquia”.
E o acórdão comprova estas afirmações, dando exemplos bem elucidativos. É o caso de um Decreto-Lei publicado no uso de autorização legislativa ou que desenvolva as bases gerais de um regime jurídico, em matéria da exclusiva competência da assembleia da república, que se não subordina à correspondente lei, que não só viola indirectamente o n.º 2 do artigo 115 da Constituição, como viola directa e autonomamente o artigo 167.º ou artigo 168.º da Lei Fundamental. E explica: “E, por isso, quando da revisão constitucional, se terá entendido não ser necessário referir expressamente tais casos no artigo 280.º na medida em que se tratava de casos típicos de inconstitucionalidade. É também o caso de um decreto regulamentar que violasse o Decreto-Lei regulamentado, em matéria constitucionalmente reservada à lei, ou o caso de qualquer regulamento ilegal que ofendesse materialmente e Constituição”. Conclui o acórdão citado; “em todos estes casos, par além da violação da norma interposta existe ofensa directa e autónoma da Constituição, Justificativa do recurso para o Tribunal Constitucional”.
E, termina o mesmo acórdão: “O que não parece que a Constituição tenha pretendido é que a decisão que, por exemplo, recuse a aplicação de um regulamento governamental puramente ilegal, ou de um regulamento vicinal contrário a um regulamento municipal, seja recorrível para o tribunal Constitucional, porque tal recusa se fundamentaria, em última análise, num Juízo de inconstitucionalidade”. E acrescenta. “A tal entendimento se opõe, efectivamente, e como já se referiu o preceituado nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 280.º da Lei fundamental”.
Assim, decidem não tomar conhecimento do recurso, por incompetência do Tribunal.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 1985
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário Brito
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso (vencido; continuo a entender que o problema é da inconstitucionalidade, sendo este Tribunal competente para tomar conhecimento do recurso).
Armando M. Marques Guedes (vencido, pelos motivos constantes de votos anteriores em acórdãos relativos ao mesmo ponto de direito).