02985/09 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Eugénio Sequeira
Processo: 02985/09
ACORDAO
Descritores: Oposição à execução fiscal, Iva, Notificação, Carta registada com a/r
Secção: Contencioso Tributário - 2.º juízo
Juízes: José CorreiaRogério Paulo da Costa Martins
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/d0c032b0a73be276802575de0033ac69
Sumário
1. O IVA de liquidação oficiosa pela AT, devia ser notificado ao contribuinte por carta registada com A/R ou por outra forma mais solene, por alterar a situação tributária do mesmo; 2. Tendo sido remetida carta registada com A/R para tal notificação para a sede da contribuinte, que veio devolvida com a menção mudou-se, não deixou nova morada, e não tendo sido comunicada à AT qualquer alteração da sua sede, para que a notificação se tivesse por efectuada, seria necessário, no prazo de 15 dias a contar da devolução, remeter nova carta registada com A/R para a mesma morada; 3. Caso esta 2.ª carta também viesse devolvida, a notificação tinha-se por efectuada, sem prejuízo de o contribuinte poder vir provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
Texto
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.º - A Administração Fiscal no uso dos poderes conferidos por lei vem nos termos do n.º 1 art.º 83 e art.º 88-A do CIVA proceder a liquidação oficiosa referente ao exercício de 1999. 2.º - Para dar seguimento ao este procedimento efectuou a notificação da referida liquidação cumprindo escrupulosamente o disposto nos art.º 38 , n.º 3 e 5 art.º 39 todos do CPPT . 3.º - Decorre do probatório que foram efectivamente efectuadas as notificações que ali ditam para as situações que alterem a situação tributária dos contribuintes. 4.º - Não cabe à Administração Fiscal provar um facto negativo, (os CTT não deixaram aviso no receptáculo da oponente para levantar a carta) quando as notificações cumpriram os requisitos previstos na lei. 5.º - Não se coloca aqui a obrigatoriedade de alteração de domicílio fiscal nos termos do art.º 19 da LGT , porque este nunca aconteceu, como se prova pela identificação da oponente na petição inicial. 6.º - No entanto, porque se trata de uma pessoa colectiva, sempre se dirá que acompanhamos o vertido no acórdão do STA de 02/06/99 Rec. 22.259, .. . . com a regra do id quod plerumque accidit, tratando-se de mandatários constituídos (ou de pessoas que a lei lhes equipara por não terem - art.º 255 do CPCivil) . . . é de pressupor um serviço de escritório, de porta aberta e atendimento que normalmente existem e onde se exerce labor diário, o que, em princípio, garantirá a entrega postal ou, pelo menos e bem importante para o efeito, a recepção diária, ou quase diária, da correspondência. " 7.º - Não cabe à administração Fiscal demonstrar facto negativo, ou seja, demonstrar que os CTT não deixaram no receptáculo postal da ora oponente aviso para levantamento das cartas registadas com aviso de recepção. 8.º - Pelo que se deixa escrito, pode então concluir-se, quanto ao prazo de caducidade do direito à liquidação, que se verifica a presunção do art.º 39 do CPPT , tendo a oponente sido notificada dentro dos 4 anos previstos no art.º 45 da LGT . 9.º - Não entendeu assim a meritíssimo juiz a quo, apreciando a sentença e formando a respectiva convicção de decisão, violando assim o disposto nos art.º 38 e 39 do CPPT . 10.º - Podemos então concluir, com o devido respeito, que na sentença, ora recorrida, não foram correctamente observados os critérios de das formalidades de notificação admitidas por lei, bem como o prazo de caducidade na legislação ali referida. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente PORÉM V. EXAS. DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1. Como resulta do facto provado A), os ofícios foram devolvidos com a seguinte menção; "mudou-se sem deixar nova morada". 2. Sendo a recorrida uma pessoa colectiva - não sendo, por consequência, uma pessoa singular - essa informação não faz qualquer sentido, uma vez que a sede da pessoa colectiva é a que consta na Conservatória do Registo Comercial. 3. O funcionário dos correios não deixou aviso para levantamento, uma vez que, se o tivesse feito, teria mencionado esse facto nos sobrescritos devolvidos - o que não aconteceu. 4. Não se trata, pois, de uma questão de prova de um facto negativo, como refere a recorrente nas suas conclusões uma vez que os sobrescritos revelam que não foi deixado aviso, posto que têm a menção de que "a recorrida se mudou", sendo certo que a própria recorrente aceita que tal não aconteceu. 5. O acórdão invocado pela recorrente na conclusão 6.ª não conduz ao resultado pretendido pela recorrente, uma vez que a notificação em causa no presente processo, foi feita no âmbito da notificação da liquidação do IVA e não no âmbito de um processo em Tribunal: só neste último caso é que poderia haver lugar à aplicação do regime do artigo 255.º do CPC . 6. Não pode aqui funcionar qualquer presunção de notificação, uma vez que não ficou provado que a carta registada tivesse sido devolvida por não ter sido reclamada. 7. Verificou-se, assim, o fundamento previsto na alínea e), do nº1, do art.º 204° do CPPT - falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, pelo que a douta sentença recorrida deve ser mantida. Assim se espera por ser de Justiça. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a ora recorrida se não poder ter como notificada face à devolução das cartas registadas para o efeito remetidas. Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a ora recorrida foi notificada da liquidação oficiosa do IVA exequendo dentro do prazo da respectiva caducidade. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A. Em 29-10-2000 e em 07-08-2002, foram enviados à ora Oponente ofícios, sob registo postal, com aviso de recepção, contendo a notificação da liquidação de que resultou a dívida exequenda, tendo, ambos, sido devolvidos com a informação dos serviços postais de que " mudóu-se sem deixar nova morada" - fls. 31 a 36; B. Em 22 de Dezembro foi instaurado, no Serviço de Finanças de Lisboa 3, processo de Execução Fiscal para cobrança da dívida resultante da liquidação referida em A - fls. 14; C. Em 07 de Maio de 2004 foi a ora Oponente citada para a execução a que vem opor-se - fls. 14. 4. Para julgar procedente a oposição à execução fiscal deduzida considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a ora recorrida não se pode considerar notificada do tributo liquidado dentro do prazo da respectiva caducidade por ambas as cartas dirigidas para a sua notificação terem vindo devolvidas, sem que tenha sido deixado aviso para serem levantadas, pelo que a devolução das cartas, sem mais, não pode tornar operativa tal notificação. Para a recorrente Fazenda Pública de acordo com as conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, vem insurgir-se contra esta fundamentação por ter respeitado os comandos legais atinentes à notificação do tributo exequendo dos art.ºs 38.º e 39.º do CPPT, não cabendo à Administração Fiscal demonstrar o facto negativo de os CTT não terem deixado aviso para levantamento da correspondência, invocando em seu abono também a doutrina do acórdão do STA de 2.6.1999, recurso n.º 22.259. Vejamos então. Tendo a AT procedido à liquidação oficiosa de IVA à ora recorrida relativo a 1999, cabia-lhe, notificá-la dessa liquidação, por carta registada com A/R, por força do disposto no art.º 38.º n.º1 do CPPT , então já vigente em 2000, por tal liquidação alterar a situação tributária da contribuinte, como não se encontra em causa, que a AT cumpriu ao lhe enviar a carta registada com A/R, constante de fls 35 e 36 dos autos (cópias), nela se indicando, expressamente, «LO 1999». Neste caso, a notificação teria lugar na data em que fosse assinado o A/R, conforme determina o n.º3 do art.º 39.º do mesmo CPPT, que não no 3.º dia posterior ao do registo, como se não tivesse sido utilizado A/R, previsto no n.º1 do mesmo art.º 39.º, o que a sentença recorrida certamente por lapso não atentou, ao vir fundamentar a ocorrência da notificação nos termos do citado n.º1 do art.º 39.º. Tal carta veio devolvida com a menção «mudou-se sem deixar nova morada», isto no ano de 2000 (Outubro). Como a ora recorrida não alterara a morada da sua sede junto da AT, como não se encontra em causa, esta remete-lhe nova carta registada com A/R, certamente no entendimento que o fazia ao abrigo do disposto no n.º5 do mesmo art.º 39.º, que o determina, mas só que esta 2.ª carta tem de ser remetida nos quinze dias posteriores à devolução da primeira, o que no caso manifestamente não aconteceu, já que a 2.ª carta só foi remetida já no ano de 2002 (7.8.2002) – cfr. docs. de fls 31 a 34 dos autos – desta forma não tendo ocorrido o cumprimento escrupuloso do regime das notificações , ao contrário do invocado pela recorrente na matéria da sua conclusão 2.ª. Nos termos do n.º5 do mesmo art.º 39.º do CPPT , só seguindo este formalismo legal a notificação se poderia presumir, cabendo então à notificanda, nos termos da mesma norma ... provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal , caso em que a presunção funcionaria contra si na falta da produção de qualquer prova, o que não pode ocorrer no presente caso por a AT não ter cumprido o formalismo legal tendente a obter esse objectivo (falta de envio da segunda carta nos quinze dias posteriores à devolução da primeira). Não logrando a AT por aquela via obter a presunção de notificação da ora recorrida da liquidação em causa e também não tendo provado que, por uma outra via, a mesma tenha tido conhecimento suficiente da mesma liquidação ( art.º 35.º , n.º1 do CPPT ), ocorre o pressuposto legal de falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, subsumível à alínea e) do n.º1 do art.º 204.º do mesmo CPPT, fundamento de oposição à execução fiscal, como bem se decidiu na sentença recorrida que assim é de confirmar, ainda que em parte com diversa fundamentação. Também a doutrina do acórdão do STA de 2.6.1999, recurso n.º 22.529 (que não 22.259, como invocou a recorrente), relativa também à notificação de liquidação de IVA não vai no sentido pretendido pela mesma mas sim no sentido oposto, já que o seu n.º1 sumaria que o n.º3 do art.º 254.º do C.P. Civil não é aplicável à notificação, da fixação do IVA, de acordo com o disposto no art.º 84.º do CIVA, efectuada por carta registada com aviso de recepção nos termos dos n.ºs 1 dos art.ºs 64.º e 65.º e n.º3 do art.º 66.º , todos do CPT . E que o não levantamento, nos correios, de carta registada com aviso de recepção, enviada para o domicílio fiscal do contribuinte, sem que tenha havido alteração do mesmo e sem que ele a tenha recusado, não concretiza a respectiva notificação , não se tratando assim, de qualquer situação semelhante ou paralela à existente quanto às notificações aos mandatários judiciais num concreto processo judicial em curso. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida . Custas pela recorrente, por os presentes autos terem sido deduzidos já depois de 1.1.2004. Lisboa,16 DE Junho de 2009 EUGÉNIO SEQUEIRA ROGÉRIO MARTINS JOSÉ CORREIA