IIIFundamentação de direito.
Os recursos são meios de impugnação de decisões, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida.
Donde, o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha de cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Para além desta limitação, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes.
Neste sentido, dispõe o art. 684.º n.º 3, do C.P.C. segundo o qual nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso; e o art. 690.º n.º 1, do mesmo diploma legal, ao estabelecer que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Sendo que o recurso só abrangerá as questões que nas conclusões das alegações se contém, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente conforme preceitua o art. 660.º n.º 2, aplicável “ex vi”, do art. 713.º n.º 2, ambos do citado diploma legal.
Cingindo-nos às conclusões da alegação de recurso, sustentam os apelantes não existir a excepção de caso julgado porquanto não há identidade de sujeitos, nem de pedido nem de causa de pedir pelo que, na sua perspectiva, o processo deverá seguir os seus trâmites com a reformulação do despacho saneador, elaboração dos factos assentes e organização da base instrutória.
Na contra-alegação, a apelada pugna pela procedência da excepção de caso julgado, por si invocada na contestação e consequente confirmação da decisão recorrida.
Vejamos
Quanto aos sujeitos:
Dispõe o art. 498.º n.º 2 do C.P.C., haver identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
O que vale por dizer que a identidade de sujeitos processuais não se reporta a uma perspectiva naturalística mas jurídica, ou seja, o caso julgado forma-se mesmo em situações de substituição processual decorrente, por exemplo de incidente de intervenção de terceiro (arts. 27 e 271.º ambos do C.P.C.).
Como é sabido, também, é indiferente a posição das partes em ambos os processos, podendo ser autores numa acção e réus noutra e vice-versa – Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 2.º vol., pág. 319.
Neste sentido, vide acordão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.12.1981, tomo 5, pág. 76, segundo o qual “… Há identidade de sujeitos quando as partes ocupam a mesma posição jurídica quanto à relação substancial e não quanto à posição processual. O facto de numa das acções figurar como autor quem na outra figurou como réu não destrói a identidade de litigantes…”.
Ora, como se alcança do processo comum com intervenção do tribunal singular n.º ..., o pedido de indemnização civil foi formulado por B.... e F... (herdeiros de D...) contra a Companhia de Seguros ..., S.A. (vide fls. 81/90), sendo que a presente acção declarativa na forma ordinária foi instaurada por B... tendo mais adiante F... requerido a sua intervenção principal, no lado activo – o que foi admitida por despacho proferido pela Mm.ª Juiz a quo a fls. 201 – contra a Companhia de Seguros ..., S.A.
É evidente que as partes são as mesmas, tendo os filhos/herdeiros da vítima D... – B... e F... – em ambas as acções reclamado da Companhia de Seguros ..., S.A., na qualidade de seguradora do veículo BM, indemnização pelo dano morte e por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente ocorrido em 29.01.2004 que vitimou o dito D....
Pelo que é, pois, manifesta a identidade dos sujeitos.
Quanto ao pedido:
Dispõe o art. 498.º n.º 2 do citado diploma legal que há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
A propósito escreveu o Prof. Alberto dos Reis, in RLJ, 84.º, 64 o seguinte:
“… A identidade do pedido tem que ser apreciada em relação ao que cada uma das partes alega a respeito da questão fundamental que comanda o resultado das acções…”.
No Código de Processo Civil Anotado do Prof. Lebre de Freitas, 2.º volume, pág. 320/321, pode ler-se:
“… Na definição da identidade do pedido, há que atender ao objecto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem…” e mais adiante “… À identidade de efeito jurídico referida no n.º 3 basta, pois, uma identidade relativa, abrangendo “não só o efeito preciso obtido no primeiro processo, como qualquer que nesse processo houvesse estado implicitamente mas necessáriamente em causa” (Castro Mendes, DPC Declaratório, pág. 350) …”.
No acordão do S.T.J. de 20.06.1984, in BMJ, 338.º-347, escreveu-se:
“ I – Há identidade dos pedidos quando, embora quantitativamente diferentes, nas duas acções, são qualitativamente iguais, por ambos visarem a fixação da indemnização por incumprimento de contrato-promessa. II – Consequentemente os efeitos preclusivos do caso julgado material impedem que se faça emergir o pedido indemnizatório com base em diferente construção jurídica”.
Ora, na acção cível enxertada na acção penal, B... e F... (herdeiros de D...) demandaram a Companhia de Seguros ..., S.A. pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhes uma indemnização no valor global de € 90.000,00, sendo € 60.000,00 a título de dano morte, € 10.000,00 a título de danos patrimoniais e € 10.000,00 a título de danos morais a cada herdeiro.
Por seu turno, na presente acção declarativa na forma ordinária, movida por B... e interveniente principal F..., contra a Companhia de Seguros ..., S.A., foi pedida a condenação desta a pagar ao autor a quantia global de € 60.000,00 (€ 10.000,00 a título de danos patrimoniais. € 30.000,00 a título de danos morais e € 20.000,00 a título de dano morte) e a pagar a F... iguais quantias quer a título de danos patrimoniais, quer a título de danos morais quer ainda a título de dano morte.
Como se alcança, os pedidos formulados, numa e noutra acção, só diferem nos montantes, mas em ambas, têm a ver com o ressarcimento dos danos “morte”, “patrimoniais” e “não patrimoniais” decorrentes do atropelamento mortal do dito D..., ocorrido em 29.01.2004 na rua ... no Monte da Caparica, não sendo, pois, peticionada qualquer quantia correspondente a outro dano.
Como bem refere a Mm.ª Juiz a quo no saneador-sentença recorrida “… há identidade de pedidos entre o pedido cível deduzido no mencionado processo-crime e a presente acção civil, sendo indiferente o quantum peticionado a título de danos decorrentes do acidente, contanto que em ambos os casos o pedido é de indemnização por esses danos …”.
Por todo o exposto, é manifestamente evidente que em ambas as causas existe identidade de pedido.
Quanto à causa de pedir:
À luz do nosso ordenamento jurídico processual, na petição inicial, com que se propõe a acção, deve o autor, para além do mais, expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção, conforme prescreve o art. 467.º n.º 1, alínea d), do C.P.Civil.
Ou seja, deve indicar os factos concretos constitutivos do direito, não se podendo limitar à indicação da relação jurídica abstracta – vide Prof. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina Coimbra, vol. I, pág. 208.
Definindo-se a causa de pedir como sendo o acto ou facto jurídico de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor.
Conforme acordão do S.T.J. de 27.11.1990, in BMJ, 401.º – 581, “… A causa de pedir é, pois, o facto produtor de efeitos jurídicos apontado pelo autor e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração jurídica que o mesmo entende atribuir-lhe…”.
Como escreve o Prof. Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 103.º, pág. 511:
«(…) A causa de pedir, em acção de indemnização por acidente de viação é complexa, sendo constituída, não apenas pelo acidente, nem apenas pelos prejuízos, mas pelo conjunto dos factos exigidos pela lei para que surja o direito de indemnização e a correlativa obrigação.
Faz, portanto, parte da causa de pedir o nexo causal objectivo (criação do risco) ou a culpa do responsável, já que a responsabilidade deste pode fundar-se no risco (art. 503.º do C.Civil) como na culpa (art. 483.º do mesmo diploma legal) (…)».
Simplesmente, continua o mesmo professor, quando o lesado exige uma indemnização por acidente de viação invoca, implicitamente, a fonte de que resulta a obrigação de indemnizar, que pode ser a culpa ou o risco.
O certo é que, configurado o acidente, com o seu conteúdo, não está o tribunal inibido de julgar a acção procedente com base na responsabilidade pelo risco apesar de o autor se ter referido só à culpa do condutor na formação do processo causal do evento. Ou seja, pode arbitrar-se indemnização pela responsabilidade objectiva, ainda que se não prove a culpa – quando devidamente alegada no respectivo articulado – do condutor do veículo atropelante.
Neste sentido, vide o acordão do S.T.J. de 15.10.1971, in BMJ, 210.º-116, nos termos do qual “… nestas acções de indemnização por acidente de viação pode arbitrar-se indemnização por responsabilidade objectiva, ainda que o autor só haja articulado culpa do condutor do veículo que causou o acidente e a mesma se não tenha provado …”.
Ora, como resulta da sentença proferida em 26.02.2008, no referido processo comum com intervenção do tribunal singular n.º ..., a arguida, M..., foi absolvida do crime e das contra-ordenações de que vinha acusada, à luz do princípio “in dubio pro reo”.
Pode ler-se na referida sentença a dado passo o seguinte: “… Ora, e o que resultou do presente julgamento: uma séria dúvida! Quem conduzia o veículo em causa e também qual a dinâmica do acidente de viação que teve como consequência a morte do ofendido?...”.
Como resultou desse julgamento não foi possível concluir que o acidente ocorreu por culpa da arguida, do lesado ou de terceiro ou ainda por caso de força maior.
Adiantamos nós que, naufragando a responsabilidade alicerçada na culpa, o problema transporta-nos para a responsabilidade pelo risco, nos termos do art. 503.º n.º 1 do C.Civil e da necessidade de reparação dos danos produzidos sem culpa que o direito entende deverem ser indemnizáveis, de harmonia com a factualidade alegada e que vier a ser dada como provada.
A este propósito ensina o Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, Almedina, pág. 652, o seguinte: - “… a causa de pedir neste tipo de acção, como facto jurídico donde procede o pedido, abrange todos os pressupostos da obrigação de indemnizar…”.
Acerca desta matéria, decidiu-se, no acordão do S.T.J. de 23.03.2000, in BMJ. 495.º-298, que: - “… Num acidente de viação entre um veículo automóvel e um peão, face à ausência de culpa provada, pelo afastamento da responsabilidade subjectiva de ambos os intervenientes, a questão terá de ser analisada sob o prisma da responsabilidade pelo risco, com fundamento no n.º 1 do art. 503.º do Código Civil…”.
Também no acordão do S.T.J de 08.02.2000 se decidiu que “… inexistindo ou não se provando culpa de qualquer dos condutores, estamos no domínio da responsabilidade objectiva ou pelo risco…”.
Nos termos do art. 483.º n.º 1 do Cód. Civil, aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei – n.º 2 da citada norma legal.
Dispondo o art. 487.º n.º 1 do C.Civil que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
O fundamento da responsabilidade objectiva, nos acidentes de trânsito, explica-se nestas palavras do Prof. Antunes Varela, in Obrigações em Geral, pág. 511, que “… sendo o dono quem aproveita as enormes vantagens do veículo, sobre ele deveriam recair também os riscos inerentes à sua utilização...”.
A direcção efectiva faz radicar responsabilidade objectiva naquele que tem essa direcção por a mesma direcção atribuir ao seu titular cuidados de boa utilização do veículo. Boa utilização em sentido amplo, isto é, de modo a não advirem acidentes nessa utilização. Daí que os cuidados dirão respeito à aptidão funcional da viatura e à idoneidade do referido condutor.
Com efeito, o facto dos veículos serem portadores de perigos especiais obriga a determinados cuidados ou prevenções, por parte de quem os possui ou utiliza, concretamente de quem deles tira os benefícios e colhe os proveitos na representação da aludida máxima latina e assim necessáriamente que tem de suportar os inerentes incómodos eventualmente de tal perigo de circulação ou da própria viatura advenientes e independentemente de existência de verificação de culpa do seu proprietário.
Pelo que vem de ser exposto é evidente que, embora a causa de pedir assente na culpa do condutor da viatura e tal culpa não tendo sido provada nem por isso impedia que se tivesse apurado a eventual responsabilidade objectiva fundada apenas no risco da utilização do veículo que produziu o dano, facto esse que origina o direito de indemnização.
Regressando aos autos, constata-se que a decisão proferida no enxerto cível apenas se debruçou sobre a responsabilidade subjectiva, como se infere do seguinte passo da sentença datada de 26.02.2008 (vide pág. 125) “…Assim, e não se tendo concluído pela existência de um facto ilícito e culposo por parte da arguida, não está a demandada seguradora obrigada a reparar os danos peticionados, pelo que improcede o pedido de indemnização formulado pelos demandantes e o pedido de reembolso formulado pelo Hospital GO... ...”.
Tal sentença não apreciou a eventual responsabilidade pelo risco em que a causa de pedir será o facto lícito do risco de actividade constitutivo de responsabilidade meramente civil que, nos acidentes de viação, tratam-se de riscos inerentes à própria viatura que se mantém em actividade e de que se tira proveito.
Como escreveu Dário Martins de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, Almedina Coimbra, pág. 74 “… O risco (lato sensu) é o perigo que a viatura constitui, à mercê do qual fica a integridade física das pessoas e do seu património; é o perigo potencial da própria viatura, enquanto viatura – tantas vezes imprevisto e inevitável …”.
Nos autos crime com enxerto cível deveria ter sido analisada a responsabilidade da seguradora na perspectiva da responsabilidade pelo risco mas, por erro de julgamento, tal não ocorreu.
No entanto, sucede que os autores da presente acção declarativa, na forma ordinária, aí também intervenientes, em vez de recorrerem da sentença, nessa parte, deixaram transitar a mesma.
Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771.º a 777.º – cfr. art. 671.º n.º 1 do C.P.C.
Se bem que a sentença constitua caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, de harmonia com o disposto no art. 673.º do mesmo diploma legal.
Ora, com a presente acção declarativa de condenação, na forma ordinária, os mesmos autores vieram demandar a mesma seguradora com idêntico pedido baseado em idêntica causa de pedir.
Havendo identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico – cfr. art. 498.º n.º 4 do C.P.C.
É manifesto que a causa de pedir – elemento identificador do objecto de ambas as acções – é idêntica.
Com efeito, os autores não aditaram quaisquer novos factos nem alegaram outro direito, título jurídico ou via legal – ou seja a causa de pedir não foi ampliada – que pudesse conduzir ao mesmo resultado prático, no caso, pedido de indemnização por “dano morte”, por “danos patrimoniais” e por “danos não patrimoniais” a título de responsabilidade pelo risco.
O que vale por dizer que a presente acção declarativa ordinária é uma repetição daquela outra que correu termos nos autos crime.
A este propósito, escreveu o Prof. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pág. 319/320, o seguinte:
“… O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir como fundamento da excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença; quando o autor pretenda valer-se na nova acção do mesmo direito que já lhe foi negado por sentença emitida noutro processo – identificado esse direito não só através do seu conteúdo e objecto, mas também através da sua causa ou fonte (facto ou título constitutivo), …, entende a lei que a definição dada pela sentença à situação ou relação material sub judice seja respeitada para todos os efeitos em qualquer novo processo …”.
Ora, a excepção do caso julgado visa, como se pode ler no acordão do S.T.J de 26.01.1994, in BMJ 433.º-515, “… evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior …”.
Por todo o exposto, entendemos – tal como a 1.ª instância – que se mostram preenchidos os requisitos do caso julgado improcedendo, pois, as conclusões da alegação dos apelantes.