A Ré A………………. SA, com os sinais dos autos, veio a fls. 3254 e segs. arguir a nulidade do acórdão deste STA proferido a fls. 3153/3246, por alegada omissão de pronúncia porque o mesmo não se teria pronunciado, em concreto mas apenas em abstracto, sobre a existência ou inexistência de uma relação causal entre um dos factos ilícitos e culposos, praticado pela ANA EP, que considerou provado, consistente no não obscurecimento da soleira original da pista 35 pela ANA EP e o acidente dos autos.
Para o caso de tal nulidade improceder requer, subsidiariamente, a reforma do acórdão por erro manifesto na qualificação jurídica, no que respeita a esse ponto da decisão, por considerar que não se provaram factos que demonstrem a referida relação causal, pelo que a sua consideração no acórdão só poderá dever-se a lapso.
E, com este fundamento, pretende que a indemnização atribuída às AA seja reduzida de 30% para 15%.
Requer ainda a reforma do referido acórdão quanto a custas, ao abrigo do artº 6º, nº7 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei nº 7/2012, de 13.02.
As AA, ora Requeridas, pronunciaram-se a fls. 3293 e segs., pela improcedência dos pedidos formulados quanto à pretendida omissão de pronúncia e quanto ao erro manifesto na qualificação dos factos relativamente ao nexo de causalidade entre o referido facto ilícito e culposo e o acidente dos autos, subsidiariamente invocado, pedindo, em consequência, a manutenção, na sua plenitude, do decidido pelo acórdão e da indemnização fixada.
Já no que respeita ao pedido de reforma do acórdão quanto a custas, as AA acompanham o pedido formulado pela Requerente, pretendendo também que as partes sejam dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do supra citado preceito legal.
Decidindo.
1 Quanto à arguida nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia:
Nos termos do artº 660, nº2 do CPC, primeiro segmento, «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
A omissão de pronúncia sobre qualquer questão submetida pelas partes à apreciação do juiz e que não se mostre prejudicada pela solução dada a outras questões, constitui nulidade da sentença ou do acórdão, nos termos do artº668º, nº1 d) do CPC, actual artº615º, nº1 d).
Ora, este Tribunal pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas nos autos pelas partes em sede do presente recurso e que se não mostravam prejudicadas pela solução dada a outras, designadamente pronunciou-se sobre todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito imputada às RR pelo acidente dos autos, incluindo, portanto, o requisito do nexo de causalidade, como, de resto, resulta clara e expressamente dos pontos 4 e 6 da fundamentação do acórdão, tendo concluído, a final, pela verificação de todos esses requisitos (cf. fls. 92 do acórdão, 3244 dos autos).
Pretende, porém, a Requerente que o Tribunal só apreciou, em abstracto e não em concreto, a relação causal entre um dos factos ilícitos e culposos, que considerou provado, mais precisamente o não obscurecimento, pela ANA EP, da soleira original da pista 35 e o acidente dos autos.
Mas sem qualquer razão.
Com efeito e como claramente, a nosso ver, decorre dos pontos 4.3 e 4.7 do acórdão, o Tribunal considerou que, quer o não obscurecimento da soleira original e a consequente existência de duas soleiras marcadas na pista 35 no dia do acidente, quer a omissão de aviso adequado sobre a deslocação daquela soleira original, não foram indiferentes à produção do acidente, não só porque, em abstracto, eram idóneos a provocar um acidente, como contribuíram, em conjunto, para a produção do acidente dos autos, já que, como se refere no ponto 4.7, o aviso à tripulação da aeronave sinistrada só se tornou necessário porque a sinalização das obras na pista 35, efectuada pela ANA EP, não se encontrava totalmente em conformidade com o exigido no Anexo 14, designadamente não o estava no que respeita ao obscurecimento da soleira original, já que existiam duas soleiras marcadas na pista (cf. p. 81 do acórdão).
Ou seja, o requisito do nexo de causalidade, do ponto de vista naturalístico, foi naturalmente apreciado pelo Tribunal tendo em conta a globalidade da conduta ilícita e culposa da ANA EP referida nos pontos 4.3 e 4.7, que o Tribunal considerou provada e não apenas parte dela, até porque os factos ali apreciados estavam, como referimos, intimamente relacionados, tendo-se considerado que a ANA EP, com essa conduta, contribuiu para o acidente numa percentagem de 30% .
Ora, as RR respondem pela conduta da ANA EP, solidariamente, perante as AA, nos termos do artº497º do CC, como também consta da fundamentação do acórdão.
Face ao exposto, não ocorre a pretendida omissão de pronúncia.
2. A Requerente pediu ainda, a título subsidiário, para o caso de não proceder a arguida omissão de pronúncia, a reforma do acórdão nesse concreto ponto, por considerar existir erro manifesto, porquanto, a seu ver, não existem factos provados que demonstrem a existência dessa relação causal entre o não obscurecimento da soleira original e o acidente dos autos, pelo que a sua consideração, pelo Tribunal, só se poderia dever a lapso.
Só é permitida a reforma do acórdão ao abrigo do artº669, nº1 a) do CPC, actual artº 616, nº1, quando «Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.»
O pedido de reforma do acórdão não pode, pois, servir para se obter uma reapreciação do tribunal sobre a matéria da causa, mas apenas para corrigir qualquer lapso manifesto ocorrido na decisão.
Ora, a própria fundamentação do acórdão constante dos seus já referidos pontos 4.3 e 4.7 afasta, desde logo, a existência do pretendido lapso do Tribunal no que respeita aos factos que considerou provados e relevantes para efeitos do nexo de causalidade e que ali foram, desenvolvidamente, analisados.
Evidentemente que não consta, nem poderia constar, do probatório do acórdão que esses factos foram condição do dano, pois que esse é um juízo conclusivo que o Tribunal retirará, ou não, face ao conjunto dos factos provados e lançando mão das regras técnicas aplicáveis, bem como das regras da experiência comum, ou seja, com recurso a presunções judiciais.
E foi o que o Tribunal fez nos pontos 4.3 e 4.7 da fundamentação do acórdão, onde apreciando os factos provados à luz das regras técnicas aplicáveis e das regras da experiência comum, concluiu, como já referimos, pela verificação do requisito nexo de causalidade entre a conduta ilícita e culposa da ANA EP, que considerou provada e o acidente dos autos.
Não ocorre pois, o pretendido lapso, nem a Requerente demonstra qualquer erro manifesto nessa apreciação.
Improcede, pois, também o pedido de reforma do acórdão nos termos do artº 669º, nº2 a) do CPC.
3. Finalmente, a Requerente pretende que o acórdão seja reformado quanto a custas, nos termos do artº669º, nº2 b) do CCJ, no que é acompanhado pela Recorridas.
Segundo a Requerente e, em síntese, o total das custas a pagar a final poderá ascender a mais de € 600.000, o que considera manifestamente desproporcional no caso em apreço, embora reconheça a complexidade da causa, pelo que requer a redução equitativa do valor das custas devido a final, ao abrigo do artº6º, nº7 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção da Lei nº7/2012, de 13.03.
Por sua vez, as Requeridas, concordando neste ponto, com a Requerente, pretendem também a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pelas partes.
Decidindo.
Nos termos do artº669º, nº1 b) do CPC, pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas e multa.
Tal pedido pressupõe, naturalmente, que a condenação em custas padece de qualquer erro ou lapso, que deve ser corrigido, daí o pedido de reforma do acórdão nesse ponto, o que, no caso, não se verifica, nem qualquer das partes o alega.
O que as partes pretendem é serem dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça a liquidar na elaboração da conta final, por considerarem verificados os pressupostos de aplicação do artº 6º, nº7 do CCJ, na apontada redacção, que dispõe que «Nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.».
Ora, tal pedido pressupõe que o processo já se mostra definitivamente decidido e, portanto, transitado em julgado, pois só então se estará em condições de saber se há custas a liquidar na conta final do processo, e qual o seu exacto montante.
Mas assim sendo, tal pedido não pode, a nosso ver, fundamentar o pedido de reforma do acórdão sub judicio que, pelo contrário, tem como pressuposto que o mesmo ainda não transitou em julgado, isto sem prejuízo de poder ser apreciado após o trânsito em julgado desse acórdão, cabendo, naturalmente, a sua apreciação ao juiz do Tribunal onde a conta final do processo deva ser elaborada.
Termos em que e, concluindo, acordam os juízes deste Tribunal em indeferir a arguida nulidade do acórdão, bem como o pedido da sua reforma, mantendo na íntegra o decidido.
Custas do incidente pela Requerente, fixando a taxa de justiça em 2UC.
Lisboa, 12 de Novembro de 2013. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – António Bento São Pedro – Rosendo Dias José.