0017965 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Adolfo de Castro
Processo: 0017965
ACORDAO
Descritores: Pronúncia, Julgamento, Questão prévia, Competência, Roubo, Furto, Cheque, Destruição de documento
Decisão: Declaração de competencia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito, de competências
Nr Convencional: JTRL00011912
Nr Documento: RL199202180017965
Referência Publicação: BMJ N414 ANO1992 PAG616
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ec74416a1d76d00e802568030003d138
Sumário
I - Proferido o despacho de pronúncia pelo Juiz de Instrução nada obsta a que o Juiz do julgamento reaprecie os factos da acusação com vista à definição da competência do Tribunal mesmo que isso envolva alteração de incriminação. II - Aquele que se apropria com violência de cheques e em seguida os inutiliza, comete o crime de destruição de documentos previsto no artigo 231 do CP. III - Porque a tal crime, corresponde, em abstracto, a pena de prisão até 3 anos e multa até 120 dias, é o Juiz singular o competente para o seu julgamento.