0017965 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Adolfo de Castro
Processo: 0017965
ACORDAO
Descritores: Pronúncia, Julgamento, Questão prévia, Competência, Roubo, Furto, Cheque, Destruição de documento
Sumário
I - Proferido o despacho de pronúncia pelo Juiz de Instrução nada obsta a que o Juiz do julgamento reaprecie os factos da acusação com vista à definição da competência do Tribunal mesmo que isso envolva alteração de incriminação. II - Aquele que se apropria com violência de cheques e em seguida os inutiliza, comete o crime de destruição de documentos previsto no artigo 231 do CP. III - Porque a tal crime, corresponde, em abstracto, a pena de prisão até 3 anos e multa até 120 dias, é o Juiz singular o competente para o seu julgamento.
Texto
N